Larissa Dos Santos Bezerra
Larissa Dos Santos Bezerra
Número da OAB:
OAB/SP 475633
📋 Resumo Completo
Dr(a). Larissa Dos Santos Bezerra possui 6 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
LARISSA DOS SANTOS BEZERRA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004182-69.2022.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: H. N. M. P. REPRESENTANTE: CILENE NAPOLEAO Advogados do(a) AUTOR: LARISSA DOS SANTOS BEZERRA - SP475633, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Vistos. Cuida-se de ação em que o menor HUGO NAPOLEÃO MACIEL PEREIRA, devidamente representado, postula, em face do INSS, pagamento de benefício de auxílio-reclusão, em decorrência do recolhimento ao cárcere de seu pai, EDJAN MACIEL PEREIRA. Para tanto, narra que seu genitor foi preso, em regime fechado, aos 13/04/2022, e que requereu a benesse na via administrativa, aos 11/05/2022, sendo o pedido indeferido, sob a alegação de que seu pai não poderia ser considerado segurado de baixa renda. Requer, assim, a total procedência da ação, aduzindo estarem preenchidos todos os requisitos legais. O INSS contestou, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Relatei o necessário, DECIDO. Rejeito a preliminar de necessidade de emenda da inicial para renúncia do valor excedente a 60 salários mínimos, uma vez que a alegação do INSS foi genérica, sem apresentação dos cálculos respectivos. Passo à análise do mérito. O benefício do auxílio-reclusão está previsto no artigo 80 da Lei n. 8.213/91, que disciplinou as regras para concessão da benesse. O referido artigo assim prevê, in verbis: Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. De outro giro, a condição de dependente para fins de recebimento do auxílio em questão é regulamentada no artigo 16 da mesma Lei. Ademais, tratando-se de prisão ocorrida após o advento da MP n. 871/2019, a prisão deve ser em regime fechado; o instituidor deve comprovar o recolhimento mínimo de 24 contribuições previdenciárias (carência) e, além disso, deve ser pessoa considerada de baixa renda, situação que deve ser aferida pela média dos salários de contribuição apurados no período de doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. Pois bem. No caso concreto, a condição de dependente do autor (filho menor e impúbere) está devidamente comprovada, de modo documental, pela certidão de nascimento (ID 294816182, fl. 03); do mesmo modo, o efetivo recolhimento do pai dele, em regime fechado, está demonstrado por meio de certidão carcerária (ID 294816182, fl. 05), bem como a sua qualidade de segurado, na data da prisão, eis que manteve vínculo empregatício ativo com a empresa SÍTIO NOVO PROGRESSO PIACATU, no intervalo de 05/08/2021 a 10/12/2021 (ID 294816182, fl. 11), de modo que, na data de sua prisão, estava em período de graça. Tais requisitos são incontroversos. Resta ser analisado, portanto, se o pai da parte autora pode ser considerado pessoa de baixa renda e se preencheu a carência de 24 contribuições. Neste caso concreto, a resposta é negativa. No procedimento administrativo, o INSS analisou o dados do pai da parte autora e concluiu: ele não possuiria direito ao auxílio reclusão convencional (aos trabalhadores urbanos) porque não conseguiu recuperar a carência, após a perda da qualidade de segurado (necessitava ter vertido 12 contribuições, possuía apenas uma). Do mesmo modo, não preencheu as condições necessárias para a concessão do benefício na modalidade rural, porque também não preencheu a carência necessária. Nesse sentido, vide o ID 294816182, fls. 49 e 50. Se não bastasse isso, o INSS efetuou contagem de tempo de contribuição em nome do pai da parte autora, mas somente foi possível levar em consideração o salário recolhido no mês de outubro de 2021, eis que: nos meses de fevereiro, março, agosto e setembro de 2021 não foram lançados quaisquer salários no CNIS e, no mês de novembro de 2021, o período não pôde ser computado, pois a contribuição foi efetuada em valor abaixo do mínimo (nesse sentido, confiram-se as anotações lançadas no mesmo ID supra, fl. 41). Desse modo, considerando-se que o único salário válido recebido pelo pai da parte autora, no mês de outubro de 2021, no valor de R$ 1.700,00, era superior ao limite máximo previsto na legislação, para o referido ano (R$ 1.655,98, no ano de 2022), tenho que o indeferimento administrativo do INSS foi correto e que o benefício não pode, de fato, ser concedido, pois o pai da parte autora não se enquadra no critério de baixa renda. Por mais que a diferença entre a renda média mensal e o valor máximo fixado em lei seja, de fato, ínfimo, este juízo não possui fundamentos hábeis a determinar o pagamento do benefício. Os valores fixados pelo INSS, na via administrativa, constituem baliza legal que deve necessariamente ser considerada e observada, no julgamento dos feitos, até que haja determinação em contrário. Assim, reputo correto o ato de indeferimento do INSS, de modo que o benefício não deve, de fato, ser concedido, seja por ausência do preenchimento do requisito da carência, seja pelo não enquadramento no conceito de baixa renda. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, RESOLVENDO O MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Reexame necessário dispensado em razão do valor da causa. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei n. 9.099/95. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Ciência ao MPF. O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remeter os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, §3º do Código de Processo Civil. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000823-37.2023.8.26.0076 (processo principal 1000543-49.2023.8.26.0076) - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário - B. - G.R.B. - Vistos. Verifica-se que a matrícula anexada a fls. 121/122 não se presta como certidão, tratando-se de documento para simples consulta da parte interessada, sendo inadequada a juntada da mesma nos autos, não produzindo eficácia judicial, eis que despida da respectiva certidão cartorária, caracterizando tal ato burla ao sistema dos registradores. Providencie, pois, a exequente, a juntada da matrícula atualizada dos imóveis indicados à penhora, para fins de análise do pedido de fls. 119/120. Entretanto, atentando-se que o endereço do executado constante na inicial é o mesmo constante no referido documento, e, havendo possibilidade em se deferir a penhora sobre o referido bem, oportunamente, determino que o exequente, primeiramente, esclareça se pretende a constatação, a fim de se averiguar se o imóvel se trata da residência do executado. Int. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), SÉRGIO LUIS FERREIRA DE MENEZES (OAB 178298/SP), LARISSA DOS SANTOS BEZERRA (OAB 475633/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Larissa dos Santos Bezerra (OAB 475633/SP) Processo 0000742-94.2025.8.26.0407 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Maria Zelia Bispo Ribeiro - Vistos. Em vista da concordância manifestada por parte do Instituto Nacional do Seguro Social - I.N.S.S., homologo para que produza os regulares efeitos, a planilha de cálculos juntada em fls.07/13. Expeçam-se os ofícios requisitórios ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por meio eletrônico, com anterior vista aos litigantes, nos termos da Artigo 1º, E, da Lei nº 9.494 de 10 de Setembro de 1997. (Art. 1º - E - São passíveis de revisão, pelo Presidente do Tribunal, de ofício ou a requerimento das partes, as contas elaboradas para aferir o valor dos precatórios antes de seu pagamento ao credor. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001) e, Artigo 11 da RESOLUÇÃO Nº CJF-RES-2017/00458 de 4 de outubro de 2017 - Tratando-se de precatórios ou RPVs, o juiz da execução, antes do encaminhamento ao tribunal, intimará as partes para manifestação acerca do inteiro teor do ofício requisitório." Intimem-se.