Letícia Bassi

Letícia Bassi

Número da OAB: OAB/SP 475637

📋 Resumo Completo

Dr(a). Letícia Bassi possui 5 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 30 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJPR e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 5
Tribunais: TRF3, TJSP, TJPR
Nome: LETÍCIA BASSI

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano

⚖️ Classes Processuais

ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000767-07.2023.4.03.6117 / 1ª Vara Federal de Jaú AUTOR: CARLOS EDUARDO ARTUNI Advogados do(a) AUTOR: LETICIA BASSI - SP475637, MARCELO HERNANDO ARTUNI - SP297319 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A RELATÓRIO Vistos. O pleito em tela consiste, em suma, no pedido de aplicação da tese da revisão da vida toda. A controvérsia foi solucionada pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento levado a efeito em controle concentrado de constitucionalidade, produzindo efeitos erga omnes e vinculantes (art. 102, § 2º, da Constituição Federal). Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO A tese defendida pela parte autora já foi examinada e repelida pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI 2.111. Ao apreciar o mérito, assim decidiu o STF: Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente das ADIs 2.110 e 2.111 e, na parte conhecida, (a) julgou parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999, vencidos, nesse ponto, os Ministros Nunes Marques (Relator), Alexandre de Moraes, André Mendonça, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes; e (b) julgou improcedentes os demais pedidos constantes das ADIs 2.110 e 2.111, explicitando que o art. 3º da Lei nº 9.876/1999 tem natureza cogente, não tendo o segurado o direito de opção por critério diverso, vencidos, nesse ponto, os Ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Edson Fachin e Cármen Lúcia. Foi fixada a seguinte tese de julgamento: “A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável”. Redigirá o acórdão o Ministro Nunes Marques (Relator). Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 21.3.2024. Quanto aos embargos de declaração, foi proferido julgamento nos seguintes termos: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelo Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev) na ADI 2.110. Na sequência, por maioria, conheceu dos embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) na ADI 2.111 e negou-lhes provimento, tendo em vista a ausência de vícios na decisão embargada, tudo nos termos do voto do Relator. Ficaram vencidos: (i) o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), apenas no ponto em que entendia desnecessária a restituição dos valores recebidos pelos segurados; (ii) o Ministro Dias Toffoli, apenas no ponto em que modulava, ex officio, o acórdão proferido nas ADIs 2.110 e 2.111; e (iii) os Ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin e André Mendonça, que davam provimento aos embargos opostos pela CNTM e, vencidos quanto à manutenção da tese fixada para o Tema 1.102 da Repercussão Geral, aderiam à modulação proposta pelo Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 20.9.2024 a 27.9.2024. Recentemente, a respeito de outro recurso de embargos de declaração, restou assentado que: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração para, a título de modulação dos efeitos da decisão, determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados. Tudo nos termos do voto ora reajustado do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 10.4.2025. Desse modo, entendo que não existe mais óbice ao julgamento do presente feito e o resultado do pleito somente pode ser o de improcedência, vez que já rejeitada a tese da revisão da vida toda, bem como reiterada sua rejeição em sede de declaratórios. Note-se que são julgamentos levados a efeito pelo Pleno do STF, de modo que inexiste a possibilidade lógica de recurso a outro órgão judiciário, tornando-se o decidido, desse modo, definitivo – a não ser que o próprio Tribunal Pleno no STF reconsidere o já decidido, o que não se revela provável depois de duas decisões seguidas repelindo a tese revisional. Por fim, assevero que, na forma decidida pelo STF nos embargos de declaração parcialmente acolhidos, são irrepetíveis eventuais valores recebidos ou pagos. DISPOSITIVO Pelos fundamentos expostos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Isenção de custas por ser beneficiária da gratuidade de justiça (art. 4º, II, da Lei n. 9.289/1996). Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de 10% do valor atualizado da causa, sendo a exigibilidade de tal verba suspensa pela gratuidade. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal para processamento e julgamento do recurso. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Jahu/SP, na data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 98) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.