Amanda Monteiro Dos Santos Paes

Amanda Monteiro Dos Santos Paes

Número da OAB: OAB/SP 475671

📋 Resumo Completo

Dr(a). Amanda Monteiro Dos Santos Paes possui 9 comunicações processuais, em 3 processos únicos, processos iniciados em 2024, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em REMESSA NECESSáRIA CíVEL.

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: AMANDA MONTEIRO DOS SANTOS PAES

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
0
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

REMESSA NECESSáRIA CíVEL (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008302-90.2024.8.26.0482 (processo principal 1016065-96.2022.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Jorge Matu Junior - Ricardo Fayad - Vistos. Cumpra-se o determinado a fls. 29/30. Int. - ADV: FERNANDO FERRARI VIEIRA (OAB 164163/SP), AMANDA MONTEIRO DOS SANTOS PAES (OAB 475671/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008302-90.2024.8.26.0482 (processo principal 1016065-96.2022.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Jorge Matu Junior - Ricardo Fayad - Vistos. 1. Ante o certificado a fls. 27 e considerando a manifestação do exequente (fls. 28), com fundamento no art. 499 do Código de Processo Civil, CONVERTO EM PERDAS E DANOS a obrigação de fazer, para que o executado indenize o exequente. Anote-se. 2. Intime-se o credor para que apresente demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, observando-se a multa diária aplicada a fls. 24, nos termos do art. 500 do CPC. 3. Atendidas as determinações dos itens acima, intime-se o devedor para que, forma do artigo 523 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: FERNANDO FERRARI VIEIRA (OAB 164163/SP), AMANDA MONTEIRO DOS SANTOS PAES (OAB 475671/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Amanda Monteiro dos Santos Paes (OAB 475671/SP) Processo 1026185-33.2024.8.26.0482 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Helena de Oliveira Mazeto, Heloisa Helena Mazeto, Elaine Cristina Mazeto, Ana Paula Mazeto Costa - Vistos. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado para o reexame necessário. Int.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005046-48.2024.4.03.6328 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: ELAINE CRISTINA MAZETO Advogado do(a) AUTOR: AMANDA MONTEIRO DOS SANTOS PAES - SP475671 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A RELATÓRIO Cuida-se de ação ajuizada por ELAINE CRISTINA MAZETO contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais. Narra a parte autora na petição inicial que, ao longo de determinado período, realizou diversos empréstimos financeiros, cujos pagamentos foram acordados para serem descontados diretamente na sua folha de pagamento. Afirma que, recentemente, obteve um aumento salarial, fato que lhe gerou uma margem positiva para que pudesse realizar um refinanciamento de seus empréstimos. Contudo, ao buscar a agência da Caixa Econômica Federal, localizada em Regente Feijó, foi surpreendida com a informação de que o procedimento não seria possível, pois haviam parcelas atrasadas de um consignado anterior, o que lhe causou estranheza, pois todos os contratos possuem cláusula expressa de que os pagamentos são descontados diretamente da sua folha de pagamento. Assevera a demandante que nunca recebeu qualquer boleto em seu endereço residencial ou email, nem tampouco foi emitida qualquer cobrança em seu desfavor, o que não permitiu ter sua situação regularizada. Além disso, assevera que a sua situação se agravou, pois foi impedida de realizar o refinanciamento pretendido, o que lhe ocasionou sérios transtornos financeiros e emocionais. Assim, pugna pela condenação da CEF em lhe permitir o refinanciamento dos empréstimos, considerando a nova margem disponível, bem como a sua condenação em danos morais, em razão dos transtornos e abalos sofridos. Citada, a CEF apresentou contestação (arquivo ID 355147920). De início, esclareceu que “no presente caso, a averbação do referido contrato não poderia ser efetuada junto ao Consignet (Portal utilizado pela Prefeitura Municipal de Regente Feijó) uma vez que a cliente não possuía margem suficiente para o pagamento da parcela do empréstimo contratado (144 parcelas de R$ 146,00). A cliente Elaine Cristina Mazeto procurou nossa correspondente Caixa: CF2 SERVIÇOS CADASTRAIS LTDA (Imobiliária Akytem Ltda) - CNPJ 22.160.371/0001-73 em Presidente Prudente / SP no dia 10/03/2022 para a contratação de seu Empréstimo Consignado, conforme Contrato assinado em anexo. A confirmação do empréstimo aconteceu em 14/03/2022, com crédito do valor líquido de R$ 6.732,00 em sua conta poupança nº 1775 1288 000768664324-8. Reprisa-se que segue em anexo, tela de consulta da margem da cliente realizada em 10/03/2022 no Portal do Consignet, demonstrando que ela tinha o valor disponível de margem R$ 146,11. Outrossim, a parte autora tinha ciência da contratação do empréstimo, utilizou o recurso conforme extrato de movimentação da conta, tanto sabia do seu dever de contratante que compareceu a alguma agência Caixa para retirar o boleto e efetuar o pagamento da primeira parcela”. (...) “Em consulta ao Consignet observamos que a cliente também possuiu um contrato de empréstimo consignado no Banco Santander no valor de parcela 259,51. Seu holerite em fevereiro de 2022 apresentava apenas o valor de 22,85. Existe então a possibilidade da cliente ter contratado o valor de sua margem disponível na época nos dois bancos e por isso o contrato com a CAIXA ficou sem desconto na folha de pagamento. O vencimento da primeira parcela do empréstimo consignado foi em 10/05/2022, conforme extrato do convênio enviado a Prefeitura Municipal de Regente Feijó e o repasse do pagamento NÃO FOI REALIZADO devido à insuficiência de margem. Ademais, a cliente procurou a Caixa e pagou por Boleto bancário a primeira parcela de seu empréstimo. Ocasião em que pode ter solicitado ao atendente que fosse cadastrado débito em conta para as demais parcelas, já que a averbação do contrato não havia sido finalizada por insuficiência de margem. Como não deixou saldo em conta a partir dessa data, a efetivação de débitos ocorreu apenas em 2023 quando o sistema encontrou saldo disponível para debitar algumas parcelas. Após agosto de 2023, a autora não deixou mais saldo em sua conta poupança e não houve a realização de novos pagamentos por outros meios. Conclui-se que a requerente possui pendente o saldo da dívida e pode procurar qualquer agência Caixa para renegociação. Diante do exposto, verifica-se que não assiste razão alguma as alegações do autor, devendo a presente ação ser julgada totalmente improcedente”. No mérito, defendeu a inexistência de dano moral ao caso em espécie e o valor exorbitante a título de dano moral pretendido. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, concedo os benefícios da justiça gratuita. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. O instituto da Responsabilidade Civil revela o dever jurídico, em que se coloca a pessoa, seja em virtude de contrato, seja em face de fato ou omissão que seja imputada para satisfazer a prestação convencionada ou para suportar as sanções legais que lhes são impostas, tendo por intento a reparação de um dano sofrido, sendo responsável civilmente quem está obrigado a reparar o dano sofrido por outrem. Nos termos do art. 927 do Código Civil de 2002, “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”, sendo independentemente de culpa nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar por sua natureza risco para os direitos de outrem (parágrafo único). O caso sob luzes trata da responsabilidade civil pelo defeito no fornecimento de serviço, com reparação por danos morais e materiais. Desse modo, trata-se de uma relação consumerista e, como tal, regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Da leitura desse diploma e do posicionamento jurisprudencial extrai-se que a instituições bancárias, ao prestarem um serviço, respondem pelo dano por este causado independentemente de culpa. Sobre o ponto, segue a ilustração do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14. O fornecedor do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” O conceito de fornecedor de produtos e serviços está delineado no art. 3º do diploma legal consumerista nos seguintes termos: “Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista" (g.n.). Infere-se do artigo suso citado o entendimento, consoante o qual o conceito de fornecedor abrange todo aquele que propicie a oferta de produtos e serviços, é dizer, aquele que é responsável pela colocação do produto ou serviço no mercado de consumo. Em conformidade com a súmula n° 297 do STJ, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Portanto, é objetiva a responsabilidade civil decorrente de atividade bancária, já que o § 2° do art. 3° da Lei 8.078/90 inclui essa atividade no conceito de serviço, dispositivo este que foi declarado constitucional pelo STF ao julgar pedido formulado na ADI 2591/DF (rel. orig. Min. Carlos Velloso, rel. p/ o acórdão Min. Eros Grau, 7.6.2006). Com efeito, aquele que formaliza contrato com instituição financeira pode perfeitamente se enquadrar no conceito de consumidor, questão, inclusive, pacífica na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (súmula nº 297: o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras), uma vez que os bancos na qualidade de prestadores de serviços são fornecedores e, como tais, em conformidade com o que dispõe o CDC, respondem objetivamente pelos danos que vierem a causar aos seus clientes/consumidores por vício ou defeito na prestação dos serviços. O art. 22 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) estabelece o dever de indenizar nos seguintes termos: “Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código.” São pressupostos da responsabilidade civil: a) a prática de uma ação ou omissão ilícita (ato ilícito); b) a ocorrência de um efetivo dano moral ou patrimonial; c) o nexo de causalidade entre o ato praticado - comissivo ou omissivo. Nos casos de responsabilidade subjetiva, impende ainda verificar a existência de culpa. No caso em tela, que trata da responsabilidade objetiva, exige-se a conjugação apenas de três elementos para que se configure o dever de indenizar: o ato ilícito, o prejuízo e o nexo de causalidade entre o atuar do ofensor e o dano sofrido pela vítima, sem investigação de culpa. Outrossim, a doutrina atual reconhece a existência de uma diversidade de espécies de danos, sendo mais comuns os patrimoniais e os extrapatrimoniais (que podem ser genericamente assimilados aos danos morais). Os danos patrimoniais não necessitam de especial apreciação, suposto decorrerem de suficiente formulação doutrinal, estando suas concepções estruturais contidas no art. 186 do vigente Código Civil. A indenização para ressarcimento dos danos materiais tem por finalidade recompor o patrimônio da pessoa lesada ao seu status inicial. Desse modo, a demonstração da existência do dano e da diminuição patrimonial suportada pela vítima se torna imprescindível para a condenação do agente causador e para a fixação do montante da indenização. Como se sabe, o dano material corresponde ao lucro cessante e ao dano emergente. Dano emergente é aquilo que o credor efetivamente perdeu e lucro cessante é aquilo que o credor razoavelmente deixou de lucrar. Em relação aos danos morais, é interessante agregar algumas outras referências antes de se passar ao estudo do caso concreto. A indenização por danos morais é expressamente admitida pela Constituição Federal de 1988, como se verifica das normas dos incisos V e X do art. 5o, in verbis: “V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;” O Código Civil, em consonância com o texto constitucional – o que a doutrina convencionou chamar de filtragens constitucionais – prevê, no seu art. 927, a obrigação do causador do dano em repará-lo, sendo certo que tal reparação abrange tanto os danos patrimoniais como os morais. O dano ou a lesão a bem jurídico extrapatrimonial é denominado “dano moral”. Tal espécie de dano integra o amplo sistema que visa proteger a cláusula geral da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CRFB). O dano moral representa uma sanção civil a qualquer violação aos direitos que decorrem da personalidade da pessoa humana, os quais são essenciais para o resguardo de sua dignidade. Desta forma, a violação efetiva de qualquer dos direitos decorrentes da personalidade, como nome, honra, imagem, vida privada, intimidade, dentre outros, caracteriza o dano moral. Como mencionado acima, é dano extrapatrimonial, pois vinculado aos direitos subjetivos da personalidade. A dor, o sofrimento, o constrangimento, a humilhação, a aflição, são consequências do dano moral e não o próprio dano. Nesse sentido, aliás, o magistério de Sério CAVALIERI FILHO (Programa de Responsabilidade Civil, Editora Malheiros, 6ª Edição, pág. 101): “O dano moral não está necessariamente vinculado a alguma relação psíquica da vítima. Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade. Dor, vexame, sofrimento e humilhação podem ser consequências, e não causas.” O dano moral consiste, portanto, na lesão a um interesse que visa a satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos de personalidade ou atributos da pessoa humana. É aquele que afeta a honra, a intimidade ou a imagem da pessoa, causando desconforto e constrangimentos, sem, todavia, atingir diretamente o patrimônio jurídico avaliável economicamente da vítima. Logo, para a indenização do dano moral, descabe comprovar o prejuízo supostamente sofrido pela vítima, bastando a configuração fática de uma situação que cause às pessoas, de um modo geral, constrangimento, indignação ou humilhação de certa gravidade. Da análise do caso concreto A postulante afirma ter sofrido danos morais em razão da conduta da demandada ante a indevida inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes, e a negativa em lhe conceder novo empréstimo consignado. Para que reste caracterizada a responsabilidade objetiva e o dever de indenizar, como visto, exige-se a prática de ato ilícito por alguém (conduta) e que este ato seja o causador de um dano a outrem (dano e nexo de causalidade). Analisando as provas carreadas ao processo, observo não ter ocorrido falha na prestação de serviços por parte da CEF. Explico. Neste ponto, de proêmio, do extrato de Pesquisa Cadastral (arquivo ID 355147939) acostado aos autos pela CEF, verifico que em desfavor da parte autora constam duas restrições de crédito, além de emissão de cheque sem fundo. Quanto às pendências financeiras, verifico que a primeira se refere ao contrato nº B508EB5927B24EB0 firmado com “Nu Financeira S/A”, referente ao não pagamento realizado em 04/09/2023, no valor de R$ 239,19, cuja restrição perdurou até 15/10/2023. E outra referente ao contrato nº 118587052, celebrado com “ATIVOS S.A SECURIT CRED GEST COBRANC”, no valor de R$ 1.236,57, com anotação a partir de 13/02/2021 e restrição mantida até 25/12/2022. Logo, denoto que, diferentemente do quanto alegado pela parte autora, não consta anotado em seu desfavor quaisquer restrições de crédito decorrentes de inadimplemento contratual junto à Caixa. Apesar de não constar qualquer anotação desabonadora de contratos celebrados com a empresa requerida, verifico que, de fato, a parte autora se encontra inadimplente em relação ao de nº 24.3127.110.0010766-35, firmado em 14/03/2022. Assim, existem motivos para ter sido impedida de celebrar novo contrato com a CEF. Explico. Da detida análise da Proposta de Contrato de Empréstimo Consignado –CAIXA – Pessoa Física – CCA (arquivo ID 355147928), observo que a parte autora, em 14/03/2022, contratou com a CEF o empréstimo no valor total de R$ 9.154,93, valor líquido de R$ 6.732,00, a ser pago em 144 parcelas mensais, iguais e sucessivas no valor de R$ 146,00, com taxa de juros de 1,37%, com vencimento da primeira prestação em 10/05/2022. Denoto que, além deste instrumento contratual (arquivo ID 355147927), a parte autora também mantém o de crédito consignado nº 24.1775.110.0000496.67, contratado em 27/04/2016, no valor total financiado de R$ 1.362,43, valor líquido de R$ 1.305,00, a ser pago em 96 parcelas mensais de R$ 33,01, tendo sido saldadas, em fevereiro de 2025, 35 prestações (arquivo ID 355147929). Em 02/12/2020, a demandante celebrou o contrato de crédito consignado nº 24.3127.110.0003693.61, no valor contratado de R$ 19.466,75 e líquido de R$ 19.363,93, a ser pago em 120 parcelas mensais de R$ 300,23, com taxa de juros de 1,1500, tendo sido pagas 42 prestações (arquivo ID 355147930). Anteriormente, em 12/12/2014, celebrou o contrato de crédito consignado nº 24.3127.110.0006238.45, no valor total de R$ 1.035,73, e líquido de R$ 1.000,00, a ser pago em 96 parcelas mensais de R$ 22,11, restando 45 prestações para sua quitação (arquivo ID 355147931). Mais recentemente, em 15/04/2021, a parte autora contratou com a CEF o crédito consignado sob o nº 24.3127.110.0010330.73, no valor total financiado de R$ 11.943,13, valor disponibilizado de R$ 11.295,00, a ser pago em 120 parcelas mensais de R$ 184,00, tendo sido adimplidas 42, até fevereiro de 2025 (arquivo ID 355147932). Em 13/08/2021, a demandante contratou o crédito consignado nº 24.3127.110.0010523.70, no valor total financiado de R$ 6.036,37, liberado de R$ 5.772,09, a ser pago em 120 parcelas mensais de R$ 93,00, tendo sido pagas 38 até fevereiro de 2025 (arquivo ID 355147933). Quanto ao contrato aqui em discussão (arquivo ID 355147934), observo que a primeira parcela com vencimento em 10/05/2022, somente foi paga em 10/06/2022; a segunda vencida desde 10/06/2022, foi adimplida mais de um ano depois, em 12/06/2023; a terceira com vencimento em 10/07/2022 foi adimplida em 11/07/2023; e a quarta vencida em 10/08/2022 foi paga em 22/08/2023. E, todas as parcelas a partir da quinta estão em aberto. O montante emprestado deste instrumento contratual foi depositado na conta poupança da parte autora nº 768.664.324-8, em 14/03/2022, de acordo com a fl. 1 do extrato bancário de arquivo ID 355147936. E, à exceção das quatro prestações supra descritas, não existe mais qualquer informação nos autos de que as outras tenham sido efetivamente adimplidas. Desse modo, entendo que a Caixa agiu no estrito cumprimento do seu dever ao obstar a concessão de mais um empréstimo consignado à parte autora, pois ela não havia pago as prestações do contrato de nº 24.3127.110.0010766-35, não estando caracterizada a falha na prestação de serviços. Em relação ao argumento da parte autora de que deveria a CEF proceder aos descontos das prestações dos contratos de crédito consignado dos seus vencimentos mensais recebidos como servidora do município de Regente Feijó/SP, e que o inadimplemento do contrato nº 24.3127.110.0010766-35 caracterizaria falha na prestação de serviços, entendo que este não deve ser acolhido, pois a cláusula 10.1 de referido contrato (arquivo ID 355147928) é cristalina no sentido de imputar à parte autora o pagamento das parcelas em caso de não desconto ou desconto parcial em folha de pagamento. Veja-se: “10 – DO PAGAMENTO: O Cliente/Tomador autoriza, em caráter irrevogável, o CONVENENTE/PAGADOR a descontar em folha de pagamento das prestações decorrentes da presente proposta. 10.1 – No caso de o CONVENENTE/EMPREGADOR não descontar, ou efetuar o desconto parcial em folha de pagamento, o Cliente/Tomador compromete-se a pagar os valores necessários ao completo adimplemento da parcela. 10.2 – Caso o pagamento não seja realizado, o Cliente/Tomador autoriza a CAIXA a debitar o valor da parcela na conta indicada no item 4 desta proposta, e, em caso de insuficiência de fundos, em quaisquer outras contas da CAIXA em que seja titular, ainda que seja conta conjunta, pelo prazo do contrato”. Assim, não tendo sido possível o desconto em folha de pagamento das prestações decorrentes do contrato – o que, no presente caso, me parece ter ocorrido ante a ausência de margem consignável disponível para referido débito, mediante a contratação de outro crédito consignado com instituição diversa da requerida – deveria a parte autora efetuar o pagamento das prestações por outros meios, tais como boleto bancário ou débito em conta. E, não tendo a parte demandante agido com boa-fé no sentido de cumprir as obrigações contratuais por ela assumidas, razão assiste à CEF ao impedir a celebração de mais um crédito consignado. Logo, quanto a obrigação de fazer, julgo improcedente este capítulo do pedido autoral. Quanto aos danos morais, entendo que estes também não restaram caracterizados. Com efeito, o dano moral apontado pela parte autora NÃO restou comprovado, pois, além de não ter sido demonstrada qualquer falha na prestação do serviço pela CEF, os fatos constrangedores relatados na exordial não foram demonstrados, não existindo qualquer evidência da configuração de constrangimento, indignação ou humilhação grave, capazes de afetar a honra, a intimidade, a imagem, ou outro direito da personalidade ou atributo da dignidade da pessoa humana. Portanto, como se pode notar, não tendo havido lesão a direitos da personalidade não se caracterizou o dano moral alegado, nem mesmo qualquer outra espécie de prejuízo Com efeito, danos morais, na lição de CARLOS ALBERTO BITAR, são “as consequências negativas de agressões a valores da moralidade individual ou social - conforme atinja a pessoa ou a coletividade -, qualificadas como atentados à pessoa humana, que repugnam à ordem jurídica”. Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como se vê, in verbis: “ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – INDENIZAÇÃO – DANO MORAL – DECISÃO AGRAVADA NÃO-ATACADA – ENUNCIADO 182 DA SÚMULA/STJ – ABORRECIMENTOS – NÃO-INDENIZÁVEIS – PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS – ENUNCIADO 7 DA SÚMULA/STJ. 1. Constata-se que a agravante não rebateu os fundamentos da decisão agravada, haja vista a ausência de impugnação quanto à pretensão de reexame de provas, já que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, considerou que a ora agravante sofrera apenas aborrecimentos, o que não é passível de indenização. Questão que ensejou o não-provimento do recurso especial. 2. A fortiori, o entendimento firmado desta Corte é no sentido de que meros aborrecimentos não configuram dano reparável. O Tribunal a quo, soberano na análise do contexto fático-probatório do autos, decidiu que "Nada há que demonstra ter sido vilipendiada sua honra subjetiva. O constrangimento que narra não passou de um aborrecimento, não indenizável." 3. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder os fundamentos colacionados no acórdão vergastado; portanto, demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em sede de recurso especial, nos termos do enunciado 7 da Súmula desta Corte de Justiça. Agravo regimental improvido”. (STJ, AGREsp n.º 1066536, Segunda Turma, DJ 7/11/2008, Relator Min. Humberto Martins, unânime, destaquei).” Diante disso, inexistindo dano e não estando caracterizada ofensa moral de qualquer ordem, outra senda não resta a este juízo que não a do julgamento pela improcedência do pedido. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO da parte autora, ELAINE CRISTINA MAZETO (CPF: 097.422.608-42), nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/1995. Publicação e registro na forma eletrônica. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo eletrônico. Presidente Prudente, data registrada pelo sistema. LUCIANO TERTULIANO DA SILVA Juiz Federal
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005046-48.2024.4.03.6328 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: ELAINE CRISTINA MAZETO Advogado do(a) AUTOR: AMANDA MONTEIRO DOS SANTOS PAES - SP475671 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A RELATÓRIO Cuida-se de ação ajuizada por ELAINE CRISTINA MAZETO contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais. Narra a parte autora na petição inicial que, ao longo de determinado período, realizou diversos empréstimos financeiros, cujos pagamentos foram acordados para serem descontados diretamente na sua folha de pagamento. Afirma que, recentemente, obteve um aumento salarial, fato que lhe gerou uma margem positiva para que pudesse realizar um refinanciamento de seus empréstimos. Contudo, ao buscar a agência da Caixa Econômica Federal, localizada em Regente Feijó, foi surpreendida com a informação de que o procedimento não seria possível, pois haviam parcelas atrasadas de um consignado anterior, o que lhe causou estranheza, pois todos os contratos possuem cláusula expressa de que os pagamentos são descontados diretamente da sua folha de pagamento. Assevera a demandante que nunca recebeu qualquer boleto em seu endereço residencial ou email, nem tampouco foi emitida qualquer cobrança em seu desfavor, o que não permitiu ter sua situação regularizada. Além disso, assevera que a sua situação se agravou, pois foi impedida de realizar o refinanciamento pretendido, o que lhe ocasionou sérios transtornos financeiros e emocionais. Assim, pugna pela condenação da CEF em lhe permitir o refinanciamento dos empréstimos, considerando a nova margem disponível, bem como a sua condenação em danos morais, em razão dos transtornos e abalos sofridos. Citada, a CEF apresentou contestação (arquivo ID 355147920). De início, esclareceu que “no presente caso, a averbação do referido contrato não poderia ser efetuada junto ao Consignet (Portal utilizado pela Prefeitura Municipal de Regente Feijó) uma vez que a cliente não possuía margem suficiente para o pagamento da parcela do empréstimo contratado (144 parcelas de R$ 146,00). A cliente Elaine Cristina Mazeto procurou nossa correspondente Caixa: CF2 SERVIÇOS CADASTRAIS LTDA (Imobiliária Akytem Ltda) - CNPJ 22.160.371/0001-73 em Presidente Prudente / SP no dia 10/03/2022 para a contratação de seu Empréstimo Consignado, conforme Contrato assinado em anexo. A confirmação do empréstimo aconteceu em 14/03/2022, com crédito do valor líquido de R$ 6.732,00 em sua conta poupança nº 1775 1288 000768664324-8. Reprisa-se que segue em anexo, tela de consulta da margem da cliente realizada em 10/03/2022 no Portal do Consignet, demonstrando que ela tinha o valor disponível de margem R$ 146,11. Outrossim, a parte autora tinha ciência da contratação do empréstimo, utilizou o recurso conforme extrato de movimentação da conta, tanto sabia do seu dever de contratante que compareceu a alguma agência Caixa para retirar o boleto e efetuar o pagamento da primeira parcela”. (...) “Em consulta ao Consignet observamos que a cliente também possuiu um contrato de empréstimo consignado no Banco Santander no valor de parcela 259,51. Seu holerite em fevereiro de 2022 apresentava apenas o valor de 22,85. Existe então a possibilidade da cliente ter contratado o valor de sua margem disponível na época nos dois bancos e por isso o contrato com a CAIXA ficou sem desconto na folha de pagamento. O vencimento da primeira parcela do empréstimo consignado foi em 10/05/2022, conforme extrato do convênio enviado a Prefeitura Municipal de Regente Feijó e o repasse do pagamento NÃO FOI REALIZADO devido à insuficiência de margem. Ademais, a cliente procurou a Caixa e pagou por Boleto bancário a primeira parcela de seu empréstimo. Ocasião em que pode ter solicitado ao atendente que fosse cadastrado débito em conta para as demais parcelas, já que a averbação do contrato não havia sido finalizada por insuficiência de margem. Como não deixou saldo em conta a partir dessa data, a efetivação de débitos ocorreu apenas em 2023 quando o sistema encontrou saldo disponível para debitar algumas parcelas. Após agosto de 2023, a autora não deixou mais saldo em sua conta poupança e não houve a realização de novos pagamentos por outros meios. Conclui-se que a requerente possui pendente o saldo da dívida e pode procurar qualquer agência Caixa para renegociação. Diante do exposto, verifica-se que não assiste razão alguma as alegações do autor, devendo a presente ação ser julgada totalmente improcedente”. No mérito, defendeu a inexistência de dano moral ao caso em espécie e o valor exorbitante a título de dano moral pretendido. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, concedo os benefícios da justiça gratuita. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. O instituto da Responsabilidade Civil revela o dever jurídico, em que se coloca a pessoa, seja em virtude de contrato, seja em face de fato ou omissão que seja imputada para satisfazer a prestação convencionada ou para suportar as sanções legais que lhes são impostas, tendo por intento a reparação de um dano sofrido, sendo responsável civilmente quem está obrigado a reparar o dano sofrido por outrem. Nos termos do art. 927 do Código Civil de 2002, “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”, sendo independentemente de culpa nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar por sua natureza risco para os direitos de outrem (parágrafo único). O caso sob luzes trata da responsabilidade civil pelo defeito no fornecimento de serviço, com reparação por danos morais e materiais. Desse modo, trata-se de uma relação consumerista e, como tal, regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Da leitura desse diploma e do posicionamento jurisprudencial extrai-se que a instituições bancárias, ao prestarem um serviço, respondem pelo dano por este causado independentemente de culpa. Sobre o ponto, segue a ilustração do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14. O fornecedor do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” O conceito de fornecedor de produtos e serviços está delineado no art. 3º do diploma legal consumerista nos seguintes termos: “Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista" (g.n.). Infere-se do artigo suso citado o entendimento, consoante o qual o conceito de fornecedor abrange todo aquele que propicie a oferta de produtos e serviços, é dizer, aquele que é responsável pela colocação do produto ou serviço no mercado de consumo. Em conformidade com a súmula n° 297 do STJ, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Portanto, é objetiva a responsabilidade civil decorrente de atividade bancária, já que o § 2° do art. 3° da Lei 8.078/90 inclui essa atividade no conceito de serviço, dispositivo este que foi declarado constitucional pelo STF ao julgar pedido formulado na ADI 2591/DF (rel. orig. Min. Carlos Velloso, rel. p/ o acórdão Min. Eros Grau, 7.6.2006). Com efeito, aquele que formaliza contrato com instituição financeira pode perfeitamente se enquadrar no conceito de consumidor, questão, inclusive, pacífica na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (súmula nº 297: o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras), uma vez que os bancos na qualidade de prestadores de serviços são fornecedores e, como tais, em conformidade com o que dispõe o CDC, respondem objetivamente pelos danos que vierem a causar aos seus clientes/consumidores por vício ou defeito na prestação dos serviços. O art. 22 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) estabelece o dever de indenizar nos seguintes termos: “Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código.” São pressupostos da responsabilidade civil: a) a prática de uma ação ou omissão ilícita (ato ilícito); b) a ocorrência de um efetivo dano moral ou patrimonial; c) o nexo de causalidade entre o ato praticado - comissivo ou omissivo. Nos casos de responsabilidade subjetiva, impende ainda verificar a existência de culpa. No caso em tela, que trata da responsabilidade objetiva, exige-se a conjugação apenas de três elementos para que se configure o dever de indenizar: o ato ilícito, o prejuízo e o nexo de causalidade entre o atuar do ofensor e o dano sofrido pela vítima, sem investigação de culpa. Outrossim, a doutrina atual reconhece a existência de uma diversidade de espécies de danos, sendo mais comuns os patrimoniais e os extrapatrimoniais (que podem ser genericamente assimilados aos danos morais). Os danos patrimoniais não necessitam de especial apreciação, suposto decorrerem de suficiente formulação doutrinal, estando suas concepções estruturais contidas no art. 186 do vigente Código Civil. A indenização para ressarcimento dos danos materiais tem por finalidade recompor o patrimônio da pessoa lesada ao seu status inicial. Desse modo, a demonstração da existência do dano e da diminuição patrimonial suportada pela vítima se torna imprescindível para a condenação do agente causador e para a fixação do montante da indenização. Como se sabe, o dano material corresponde ao lucro cessante e ao dano emergente. Dano emergente é aquilo que o credor efetivamente perdeu e lucro cessante é aquilo que o credor razoavelmente deixou de lucrar. Em relação aos danos morais, é interessante agregar algumas outras referências antes de se passar ao estudo do caso concreto. A indenização por danos morais é expressamente admitida pela Constituição Federal de 1988, como se verifica das normas dos incisos V e X do art. 5o, in verbis: “V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;” O Código Civil, em consonância com o texto constitucional – o que a doutrina convencionou chamar de filtragens constitucionais – prevê, no seu art. 927, a obrigação do causador do dano em repará-lo, sendo certo que tal reparação abrange tanto os danos patrimoniais como os morais. O dano ou a lesão a bem jurídico extrapatrimonial é denominado “dano moral”. Tal espécie de dano integra o amplo sistema que visa proteger a cláusula geral da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CRFB). O dano moral representa uma sanção civil a qualquer violação aos direitos que decorrem da personalidade da pessoa humana, os quais são essenciais para o resguardo de sua dignidade. Desta forma, a violação efetiva de qualquer dos direitos decorrentes da personalidade, como nome, honra, imagem, vida privada, intimidade, dentre outros, caracteriza o dano moral. Como mencionado acima, é dano extrapatrimonial, pois vinculado aos direitos subjetivos da personalidade. A dor, o sofrimento, o constrangimento, a humilhação, a aflição, são consequências do dano moral e não o próprio dano. Nesse sentido, aliás, o magistério de Sério CAVALIERI FILHO (Programa de Responsabilidade Civil, Editora Malheiros, 6ª Edição, pág. 101): “O dano moral não está necessariamente vinculado a alguma relação psíquica da vítima. Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade. Dor, vexame, sofrimento e humilhação podem ser consequências, e não causas.” O dano moral consiste, portanto, na lesão a um interesse que visa a satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos de personalidade ou atributos da pessoa humana. É aquele que afeta a honra, a intimidade ou a imagem da pessoa, causando desconforto e constrangimentos, sem, todavia, atingir diretamente o patrimônio jurídico avaliável economicamente da vítima. Logo, para a indenização do dano moral, descabe comprovar o prejuízo supostamente sofrido pela vítima, bastando a configuração fática de uma situação que cause às pessoas, de um modo geral, constrangimento, indignação ou humilhação de certa gravidade. Da análise do caso concreto A postulante afirma ter sofrido danos morais em razão da conduta da demandada ante a indevida inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes, e a negativa em lhe conceder novo empréstimo consignado. Para que reste caracterizada a responsabilidade objetiva e o dever de indenizar, como visto, exige-se a prática de ato ilícito por alguém (conduta) e que este ato seja o causador de um dano a outrem (dano e nexo de causalidade). Analisando as provas carreadas ao processo, observo não ter ocorrido falha na prestação de serviços por parte da CEF. Explico. Neste ponto, de proêmio, do extrato de Pesquisa Cadastral (arquivo ID 355147939) acostado aos autos pela CEF, verifico que em desfavor da parte autora constam duas restrições de crédito, além de emissão de cheque sem fundo. Quanto às pendências financeiras, verifico que a primeira se refere ao contrato nº B508EB5927B24EB0 firmado com “Nu Financeira S/A”, referente ao não pagamento realizado em 04/09/2023, no valor de R$ 239,19, cuja restrição perdurou até 15/10/2023. E outra referente ao contrato nº 118587052, celebrado com “ATIVOS S.A SECURIT CRED GEST COBRANC”, no valor de R$ 1.236,57, com anotação a partir de 13/02/2021 e restrição mantida até 25/12/2022. Logo, denoto que, diferentemente do quanto alegado pela parte autora, não consta anotado em seu desfavor quaisquer restrições de crédito decorrentes de inadimplemento contratual junto à Caixa. Apesar de não constar qualquer anotação desabonadora de contratos celebrados com a empresa requerida, verifico que, de fato, a parte autora se encontra inadimplente em relação ao de nº 24.3127.110.0010766-35, firmado em 14/03/2022. Assim, existem motivos para ter sido impedida de celebrar novo contrato com a CEF. Explico. Da detida análise da Proposta de Contrato de Empréstimo Consignado –CAIXA – Pessoa Física – CCA (arquivo ID 355147928), observo que a parte autora, em 14/03/2022, contratou com a CEF o empréstimo no valor total de R$ 9.154,93, valor líquido de R$ 6.732,00, a ser pago em 144 parcelas mensais, iguais e sucessivas no valor de R$ 146,00, com taxa de juros de 1,37%, com vencimento da primeira prestação em 10/05/2022. Denoto que, além deste instrumento contratual (arquivo ID 355147927), a parte autora também mantém o de crédito consignado nº 24.1775.110.0000496.67, contratado em 27/04/2016, no valor total financiado de R$ 1.362,43, valor líquido de R$ 1.305,00, a ser pago em 96 parcelas mensais de R$ 33,01, tendo sido saldadas, em fevereiro de 2025, 35 prestações (arquivo ID 355147929). Em 02/12/2020, a demandante celebrou o contrato de crédito consignado nº 24.3127.110.0003693.61, no valor contratado de R$ 19.466,75 e líquido de R$ 19.363,93, a ser pago em 120 parcelas mensais de R$ 300,23, com taxa de juros de 1,1500, tendo sido pagas 42 prestações (arquivo ID 355147930). Anteriormente, em 12/12/2014, celebrou o contrato de crédito consignado nº 24.3127.110.0006238.45, no valor total de R$ 1.035,73, e líquido de R$ 1.000,00, a ser pago em 96 parcelas mensais de R$ 22,11, restando 45 prestações para sua quitação (arquivo ID 355147931). Mais recentemente, em 15/04/2021, a parte autora contratou com a CEF o crédito consignado sob o nº 24.3127.110.0010330.73, no valor total financiado de R$ 11.943,13, valor disponibilizado de R$ 11.295,00, a ser pago em 120 parcelas mensais de R$ 184,00, tendo sido adimplidas 42, até fevereiro de 2025 (arquivo ID 355147932). Em 13/08/2021, a demandante contratou o crédito consignado nº 24.3127.110.0010523.70, no valor total financiado de R$ 6.036,37, liberado de R$ 5.772,09, a ser pago em 120 parcelas mensais de R$ 93,00, tendo sido pagas 38 até fevereiro de 2025 (arquivo ID 355147933). Quanto ao contrato aqui em discussão (arquivo ID 355147934), observo que a primeira parcela com vencimento em 10/05/2022, somente foi paga em 10/06/2022; a segunda vencida desde 10/06/2022, foi adimplida mais de um ano depois, em 12/06/2023; a terceira com vencimento em 10/07/2022 foi adimplida em 11/07/2023; e a quarta vencida em 10/08/2022 foi paga em 22/08/2023. E, todas as parcelas a partir da quinta estão em aberto. O montante emprestado deste instrumento contratual foi depositado na conta poupança da parte autora nº 768.664.324-8, em 14/03/2022, de acordo com a fl. 1 do extrato bancário de arquivo ID 355147936. E, à exceção das quatro prestações supra descritas, não existe mais qualquer informação nos autos de que as outras tenham sido efetivamente adimplidas. Desse modo, entendo que a Caixa agiu no estrito cumprimento do seu dever ao obstar a concessão de mais um empréstimo consignado à parte autora, pois ela não havia pago as prestações do contrato de nº 24.3127.110.0010766-35, não estando caracterizada a falha na prestação de serviços. Em relação ao argumento da parte autora de que deveria a CEF proceder aos descontos das prestações dos contratos de crédito consignado dos seus vencimentos mensais recebidos como servidora do município de Regente Feijó/SP, e que o inadimplemento do contrato nº 24.3127.110.0010766-35 caracterizaria falha na prestação de serviços, entendo que este não deve ser acolhido, pois a cláusula 10.1 de referido contrato (arquivo ID 355147928) é cristalina no sentido de imputar à parte autora o pagamento das parcelas em caso de não desconto ou desconto parcial em folha de pagamento. Veja-se: “10 – DO PAGAMENTO: O Cliente/Tomador autoriza, em caráter irrevogável, o CONVENENTE/PAGADOR a descontar em folha de pagamento das prestações decorrentes da presente proposta. 10.1 – No caso de o CONVENENTE/EMPREGADOR não descontar, ou efetuar o desconto parcial em folha de pagamento, o Cliente/Tomador compromete-se a pagar os valores necessários ao completo adimplemento da parcela. 10.2 – Caso o pagamento não seja realizado, o Cliente/Tomador autoriza a CAIXA a debitar o valor da parcela na conta indicada no item 4 desta proposta, e, em caso de insuficiência de fundos, em quaisquer outras contas da CAIXA em que seja titular, ainda que seja conta conjunta, pelo prazo do contrato”. Assim, não tendo sido possível o desconto em folha de pagamento das prestações decorrentes do contrato – o que, no presente caso, me parece ter ocorrido ante a ausência de margem consignável disponível para referido débito, mediante a contratação de outro crédito consignado com instituição diversa da requerida – deveria a parte autora efetuar o pagamento das prestações por outros meios, tais como boleto bancário ou débito em conta. E, não tendo a parte demandante agido com boa-fé no sentido de cumprir as obrigações contratuais por ela assumidas, razão assiste à CEF ao impedir a celebração de mais um crédito consignado. Logo, quanto a obrigação de fazer, julgo improcedente este capítulo do pedido autoral. Quanto aos danos morais, entendo que estes também não restaram caracterizados. Com efeito, o dano moral apontado pela parte autora NÃO restou comprovado, pois, além de não ter sido demonstrada qualquer falha na prestação do serviço pela CEF, os fatos constrangedores relatados na exordial não foram demonstrados, não existindo qualquer evidência da configuração de constrangimento, indignação ou humilhação grave, capazes de afetar a honra, a intimidade, a imagem, ou outro direito da personalidade ou atributo da dignidade da pessoa humana. Portanto, como se pode notar, não tendo havido lesão a direitos da personalidade não se caracterizou o dano moral alegado, nem mesmo qualquer outra espécie de prejuízo Com efeito, danos morais, na lição de CARLOS ALBERTO BITAR, são “as consequências negativas de agressões a valores da moralidade individual ou social - conforme atinja a pessoa ou a coletividade -, qualificadas como atentados à pessoa humana, que repugnam à ordem jurídica”. Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como se vê, in verbis: “ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – INDENIZAÇÃO – DANO MORAL – DECISÃO AGRAVADA NÃO-ATACADA – ENUNCIADO 182 DA SÚMULA/STJ – ABORRECIMENTOS – NÃO-INDENIZÁVEIS – PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS – ENUNCIADO 7 DA SÚMULA/STJ. 1. Constata-se que a agravante não rebateu os fundamentos da decisão agravada, haja vista a ausência de impugnação quanto à pretensão de reexame de provas, já que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, considerou que a ora agravante sofrera apenas aborrecimentos, o que não é passível de indenização. Questão que ensejou o não-provimento do recurso especial. 2. A fortiori, o entendimento firmado desta Corte é no sentido de que meros aborrecimentos não configuram dano reparável. O Tribunal a quo, soberano na análise do contexto fático-probatório do autos, decidiu que "Nada há que demonstra ter sido vilipendiada sua honra subjetiva. O constrangimento que narra não passou de um aborrecimento, não indenizável." 3. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder os fundamentos colacionados no acórdão vergastado; portanto, demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em sede de recurso especial, nos termos do enunciado 7 da Súmula desta Corte de Justiça. Agravo regimental improvido”. (STJ, AGREsp n.º 1066536, Segunda Turma, DJ 7/11/2008, Relator Min. Humberto Martins, unânime, destaquei).” Diante disso, inexistindo dano e não estando caracterizada ofensa moral de qualquer ordem, outra senda não resta a este juízo que não a do julgamento pela improcedência do pedido. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO da parte autora, ELAINE CRISTINA MAZETO (CPF: 097.422.608-42), nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/1995. Publicação e registro na forma eletrônica. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo eletrônico. Presidente Prudente, data registrada pelo sistema. LUCIANO TERTULIANO DA SILVA Juiz Federal
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005046-48.2024.4.03.6328 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: ELAINE CRISTINA MAZETO Advogado do(a) AUTOR: AMANDA MONTEIRO DOS SANTOS PAES - SP475671 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O Vistos. A parte autora, qualificada na inicial, ajuíza a presente demanda em face da Caixa Econômica Federal, por meio da qual pleiteia a revisão contratual e indenização por danos morais. É o breve relato. Inicialmente, deverão as partes e advogados, inclusive em relação a eventuais testemunhas, informar os dados para contato telefônico e por e-mail para fins de facilitação das intimações e comunicações por meio telefônico, WhatsApp ou outro meio digital. Na oportunidade, considerando a entrada em vigor do Provimento CJF3R nº 46, de 13 de outubro de 2021, que instituiu o “Juízo 100% Digital” na Justiça Federal da 3ª Região, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do interesse na tramitação do presente feito segundo as regras estabelecidas pelo ato normativo supra e pela Resolução CNJ nº 345/2020, importando o silêncio, em aceitação tácita. Cumpre consignar que o "Juízo 100% Digital" constitui modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto ressalvadas as hipóteses previstas no Provimento supracitado. Por fim, havendo adesão ao procedimento em comento, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado, por seu turno, determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246 e 270 do Código de Processo Civil. Estabeleço de ofício o limite dos valores postulados perante o Juizado Especial Federal em 60 (sessenta) salários-mínimos como valor de alçada na data da propositura da ação, valor esse que, quando se tratar de obrigação de prestação continuada, deve ser entendido aquele resultante da soma das parcelas vencidas com as 12 (doze) parcelas vincendas, nos termos do artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001 c.c o artigo 272, §§ 1º e 2º, do CPC. Verifico, contudo, que a parte autora não apresentou comprovante de residência idôneo e cópia de seus documentos pessoais. Assim sendo, em prosseguimento, determino à parte autora promover emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos seguintes termos: a) apresentando cópia simples e legível de comprovante de endereço idôneo, tais como: fatura de energia elétrica, água ou telefone, em seu nome e atualizado, datado de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias anteriores à propositura da ação, comprovando a residência em um dos municípios sob jurisdição deste Juizado. Caso o comprovante esteja em nome de terceiro, ainda que parente, deverá ser juntada declaração de residência assinada pelo titular da conta, bem como cópia do CPF/RG do declarante. Em se tratando de cônjuge, basta cópia simples da certidão de casamento. Tal emenda faz-se necessária porque a verificação da competência deste juízo federal depende de tal análise (art. 51, inciso III, Lei nº 9.099/95); b) apresentando cópia legível e completa de seu documento pessoal que contenha número de registro nos órgãos de Segurança Pública – Cédula de Identidade (RG), ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH), ou Carteira de Identidade Profissional, bem assim de seu documento pessoal (CPF/MF) que contenha número de registro na Receita Federal, haja vista que tais documentos são indispensáveis ao processamento da demanda. Diante do comparecimento espontâneo da ré, dou-a por citada e superada a emenda determinada. Sem prejuízo, no mesmo prazo, manifeste-se a parte autora em réplica. Int.
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