Fernanda Valenti Tavares De Lima
Fernanda Valenti Tavares De Lima
Número da OAB:
OAB/SP 475729
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernanda Valenti Tavares De Lima possui 5 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2023 e 2024, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TJSP
Nome:
FERNANDA VALENTI TAVARES DE LIMA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
INTERDIçãO (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Maria Madalena Lourenço da Silva (OAB 179418/SP), Fernando Silva Filho (OAB 310604/SP), Fernanda Valenti Tavares de Lima (OAB 475729/SP) Processo 1010773-84.2023.8.26.0001 - Interdição/Curatela - Reqte: S. M. - Ciência aos interessados do termo de guarda expedido, devendo ser providenciada a juntada aos autos de cópia do compromisso devidamente assinado pelo(os) guardião(ões), no prazo de 15 dias.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Walid Mohamad Salha (OAB 356587/SP), Enderson Ferreira Gomes Paixão (OAB 442595/SP), Fernanda Valenti Tavares de Lima (OAB 475729/SP), Sylvia Steffani Brito de Matos (OAB 501551/SP) Processo 1015350-53.2024.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Rosangela da Silva Francisco, Sandro José Francisco - Reqdo: Renan de Lima Baptista, Maria Pereira Lima Baptista - Vistos. Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95, D E C I D O. I - Rejeito a preliminar de incompetência, na medida em que não há necessidade de perícia para o julgamento desta causa, bastando os documentos encartados aos autos e as regras da experiência comum prevista no art. 5.º da Lei n.º 9.099/95. II - As demais preliminares aventadas pela parte ré confundem-se com o mérito e com ele serão analisadas. III - Passo a apreciar o mérito, pois o processo comporta imediato julgamento, sendo desnecessária dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O Código de Trânsito Brasileiro (Lei n.º9.503/97), em seu capítulo III, que trata das normas gerais de circulação e conduta, determina: "Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas". Em resumo: é do condutor do veículo que segue atrás de outro o dever de cautela de guardar distância frontal em relação àquele veículo, o que será analisado de acordo com a velocidade que esteja a imprimir ao seu veículo, tudo em relação ao trânsito e as condições do local, do próprio veículo e as condições climáticas. Além disso, as condições do piso e até as condições climáticas também podem exigir maior cautela, tais como situações de pista escorregadia por estar molhada, por exemplo. De todo modo, não é do veículo que está à frente esse dever de manter distância, até mesmo porque isso escapa de sua esfera de controle da situação. Além disso, são fatos previsíveis a diminuição de velocidade e até parada brusca de veículos no trânsito urbano, seja por causa de semáforos que ficam vermelhos, seja porque uma pessoa ou outro obstáculo apareça à frente, seja porque haja excesso de veículos na via pública, vale dizer, situações que cotidianamente se repetem. Diante disso, os tribunais entendem que é presumida a culpa do motorista que colide seu veículo contra a traseira daquele que seguia a sua frente: "Indenização Responsabilidade civil Acidente de trânsito Culpa presumida do motorista que colide contra a traseira de outro veículo Ação procedente" ((TJTJSP, 42:106 e 49:91). "Responsabilidade civil Abalroamento de veículos. Quem conduz atrás de outro, deve fazê-lo com prudência, observando distância e velocidade tais que, na emergência de brusca parada do primeiro, os veículos não colidam" (RT, 375:301). Não se trata de presunção absoluta, mas relativa, pois comporta a prova em contrário: "Acidente de transito Colisão em rodovia Culpa de quem colide por trás Presunção relativa Possibilidade de prova em contrário. Em colisão de veículos é relativa a presunção de que é culpado o motorista cujo carro atinge o outro por trás" (RT, 575:168). O ônus da prova da culpa do motorista do carro que seguia à frente é do motorista do carro que vinha atrás, pois se não for afastada aquela presunção, a culpa que surge dos fatos em si é deste, por não haver observado o dever de cautela acima explicado. No caso presente, a dinâmica do evento danoso é incontroversa, sendo certo que não foi produzida prova que pudesse afastar aquela presunção, de tal maneira que é reconhecida a culpa do motorista do veículo que seguia atrás, que deu causa à colisão por não haver observado o dever de cautela de manter distância em relação ao veículo que estava a sua frente. Por outro lado, relativamente à segunda ré - Maria Pereira Lima Baptista -, embora não se ignore a existência de responsabilidade solidária do proprietário do veículo envolvido em acidente de trânsito, fato é que, identificado o motorista e reconhecida sua exclusiva responsabilidade pelos prejuízos causados em decorrência do evento danoso a que deu causo, fica afastada a responsabilidade daquele. Reconhecido, portanto, o dever indenizatório do primeiro requerido - Renan -, passo a avaliar os danos sofridos pelo autor. O valor pedido pela parte requerente deve limitar-se àquele que não foi devidamente indenizado pela seguradora. Note-se que, conforme contrato encartado aos autos pela parte autora (págs. 84/85), o valor da cobertura securitária em caso de colisão é de 95% do valor da tabela FIPE, razão pela qual o réu deve arcar os 5% não abrangidos pelo contrato, que no caso vertente, tendo em vista o valor da tabela FIPE na data do evento danoso (R$ 44.541,00), perfaz o valor de R$ 2.227,05. Quanto ao pedido de indenização pelos danos materiais correspondentes aos gastos com UBER, não houve por parte dos autores a comprovação de que os valores correspondentes aos documentos encartados às págs. 41/44 guardem relação com o evento danoso ora analisado, sendo certo que o dano material e nexo causal devem ser efetivamente comprovados, não podendo sua existência ser presumida. No tocante aos danos morais pretendidos, o mesmo raciocínio deve ser adotado - para que haja indenização, deve haver efetiva demonstração dos prejuízos. Dano moral a luz da Constituição da República é a agressão à dignidade, não bastando para configurá-lo qualquer contrariedade ou o mero aborrecimento. Nesse sentido é a lição de Sérgio Cavalieri Filho, em Programa de Responsabilidade Civil, 8ª edição, atlas, pg. 83: Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada está fora da órbita do dano moral (...) O que importa para configuração do dano moral não é o ilícito em si, mas a repercussão que ele possa ter. Note-se, portanto, que o dano moral deve ficar reservado às situações verdadeiramente graves. No presente caso, os fatos narrados na inicial, apesar de lamentáveis, retratam mero aborrecimento, não passíveis de atingir a esfera dos direitos da personalidade, já que o autor não foi exposto a vexame, não teve sua honra manchada e tampouco comprovou profundo abalo psíquico. Portanto, o pedido dano moral também é improcedente. Nesse contexto, a procedência parcial do pedido é medida de rigor. Por fim, anoto que outros argumentos eventualmente deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a presente conclusão. DISPOSITIVO: Em razão do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar o réu RENAN DE LIMA BAPTISTA a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.227,05 (dois mil, duzentos e vinte e sete reais e cinco centavos), com correção monetária desde a data da propositura da ação e com juros de mora mensal a contar da data de 11/04/2024 (Súmula 54 do STJ). Até 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. A partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base no IPCA-IBGE e os juros de mora observarão a taxa referencial SELIC, deduzido o IPCA, observada a nova redação do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos. Honorários, custas e despesas processuais: não há condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas processuais, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55). PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DESTA SENTENÇA A(s) parte(s) fica(m) ciente(s) e intimada(s) do inteiro teor desta sentença e também do seguinte: (a) que o prazo para apresentação de recurso é de 10 dias úteis, iniciando-se sua contagem no 1.º dia útil seguinte à data da intimação da sentença; (b) que o recurso não possui efeito suspensivo do julgado (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), de tal maneira que o juízo concita as partes a cumprir a sentença; (c) o recurso somente pode ser feito por advogado(a); (d) caso a parte não esteja assistida por advogado(a) e queira recorrer da sentença, deverá constituir um(a) profissional de sua confiança, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado; (e) se a situação econômica da parte não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado(a), sem prejuízo do sustento próprio ou da família, deverá procurar o serviço de assistência judiciária da Defensoria Pública, mediante agendamento, para pedido de indicação de Defensor Público ou advogado dativo, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado. A Defensoria Pública atende, em regra, pessoas com renda familiar de até 3 salários mínimos. O agendamento poderá ser realizado presencialmente, às segundas, quartas e quintas-feiras, das 8h às 17hs, na unidade Itaquera, no seguinte endereço: Rua Sabbado DAngelo, n.º 2.086, bairro de Itaquera. O agendamento também pode ser feito através do assistente virtual DEFi, pelo endereço www.defensoria.sp.def.br ou pelo telefone 0800-773-4340, ambos disponíveis das 7h às 19h, em dias úteis. (f) ressalvada a gratuidade de justiça deferida nos autos à parte recorrente, o valor do preparo corresponderá: (f.1.) à taxa judiciária de ingresso de: (f.1.1.) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; (f.1.2.) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, quando se tratar de execução de título extrajudicial; (f.2.) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido, ou, ainda, sobre o valor atualizado atribuído à causa, na ausência de pedido condenatório, em todas as situações observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; (f.3.) às despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados (INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD e análogas, dentre outras), publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). (g) o recolhimento de cada verba deverá ser feito na guia respectiva e observado o código específico, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração de certidão para juntada aos autos; (h) o valor mínimo das taxas judiciárias de ingresso e de preparo deve ser calculado segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento; (i) o valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, deverá ser atualizado monetariamente até o momento do recolhimento; (j) nas ações de execução de título extrajudicial, o cálculo da taxa judiciária deverá considerar o valor da dívida e demais encargos convencionais ou legais, apurado no momento do recolhimento; (k) que é de 48 horas o prazo para efetuar o pagamento do preparo do recurso, a partir da interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 42, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95); (l) no processo eletrônico (digital), a parte somente está obrigada a recolher o porte de remessa e retorno, no prazo de 48 horas, caso haja documentos físicos ou outros objetos depositados em cartório e que devam ser enviados ao Colégio Recursal juntamente com o recurso. Conforme o § 3º do art. 1.275 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, Existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado a ser recolhido na guia FEDTJ. Publique-se. Intimem-se.