Romulo Blecha Veiga
Romulo Blecha Veiga
Número da OAB:
OAB/SP 475738
📋 Resumo Completo
Dr(a). Romulo Blecha Veiga possui 20 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT15, TJSP e especializado principalmente em DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TRT15, TJSP
Nome:
ROMULO BLECHA VEIGA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 25/07/2025 1004885-16.2025.8.26.0438; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; SILVIO JOSÉ PINHEIRO DOS SANTOS; Fórum de Penápolis; Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública; 1004885-16.2025.8.26.0438; Liquidação / Cumprimento / Execução; Recorrente: Estado de São Paulo; Recorrido: Newton Serizawa Yamanaka; Advogado: Ronaldo Blecha Veiga (OAB: 444268/SP); Advogado: Rômulo Blecha Veiga (OAB: 475738/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2214842-93.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Prefeito do Município de Paulo de Faria (Prefeito) - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Paulo de Faria - Vistos. 1.Processe-se, concedida a liminar para suspender a eficácia dos artigos 3º e 4º da Lei nº 1926, de 07 de julho de 2025, do Município de Paulo de Faria. É que, ictu oculi, se encontram presentes os requisitos para tanto, na medida em que os dispositivos em questão parecem criar obrigações que invadem a esfera de gestão administrativa do Chefe do Poder Executivo, acarretando em possível violação à Separação dos Poderes. Assim, em juízo de cognição sumária, presentes a fumaça do bom direito e o perigo de demora, defiro a liminar, comunicando-se. 2.Colham-se informações do Presidente da Câmara Municipal de Paulo de Faria, a serem prestadas em 30 dias. 3.Cite-se o d. Procurador-Geral do Estado de São Paulo para, em querendo, oferecer defesa ao ato impugnado. 4.Após, ao d. Procurador-Geral de Justiça, voltando conclusos. Int. Of. - Magistrado(a) Xavier de Aquino - Advs: Danilo da Silva Fernandes (OAB: 480041/SP) (Procurador) - Rômulo Blecha Veiga (OAB: 475738/SP) (Procurador) - Gisele Borges Rosseti Cassia (OAB: 153492/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2213573-19.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Prefeito do Município de Paulo de Faria (Prefeito) - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Paulo de Faria - 1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Prefeito do Município de Paulo de Faria em face da Lei Municipal nº 1.925, de 07 de julho de 2025, que Institui, no âmbito do Município de Paulo de Faria, a Campanha Anual de Conscientização sobre o Autismo, inclusão e o respeito às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) a ser realizada no mês de abril, e dá outras providências. Defende o autor sua legitimidade para o ajuizamento da ação, bem como a competência do Tribunal de Justiça para seu processamento e julgamento. Alega que os artigos 1º e 2º da norma impugnada não padecem de inconstitucionalidade, encontrando-se em consonância com os preceitos constitucionais e jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Sustenta em síntese que o art. 3º, inciso I, II, III e IV, da norma impugnada representa ingerência indevida na esfera de atribuições do Executivo, o que violaria o princípio da separação dos poderes e da reserva da administração, pois impõe obrigações ao Poder Executivo, exigindo o emprego de estrutura administrativa, mobilização de servidores e utilização de espaços públicos; retira do Executivo a liberdade de planejamento, escolha de parceiros, critérios de conveniência e oportunidade para celebração de ajustes, convênios e termos de colaboração com entes privados ou da sociedade civil; interfere diretamente na organização dos serviços na destinação de recursos públicos e na estrutura funcional da máquina administrativa. Acrescenta que o art. 4º, da norma impugnada, incorre nos mesmos vícios de inconstitucionalidade identificados nos incisos do art. 3º da norma em questão, por afastar a prerrogativa do Executivo de definir, com base em critérios técnicos e administrativos, quais pastas e instituições devem ser envolvidas na execução de políticas públicas, bem como os meios de cooperação a serem utilizados. Transcreve jurisprudência. Postula concessão de liminar para suspensão imediata da eficácia da Lei nº 1.925, de 07 de julho de 2025, do Município de Paulo de Faria; no mérito, procedência da ação para que seja declarada sua inconstitucionalidade parcial. É o Relatório. 2. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, para concessão de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade devem ser satisfeitos cumulativamente os requisitos da plausibilidade jurídica da tese exposta (fumus boni iuris) e da possibilidade de prejuízo decorrente do retardamento da decisão postulada (periculum in mora), seja por conta da irreparabilidade ou insuportabilidade dos danos emergentes dos próprios atos impugnados, seja por conta da necessidade de garantir ulterior eficácia da decisão (ADI 5.374 MC AgR/PA, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 08.07.2020). Não diviso, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos para concessão de liminar. O Órgão Especial decidiu recentemente, em juízo de retratação, que lei de teor análogo não padece de inconstitucionalidade: Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2070409-64.2023.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, Rel. Des. Gomes Varjão, j. 12.03.2025. Também não diviso reconhecimento de situação configuradora de periculum in mora apto para justificar suspensão liminar de sua eficácia. O tema tratado, sem prejuízo de análise mais aprofundada no momento oportuno, em tese parece amoldar-se ao princípio da igualdade e a inclusão das pessoas com deficiência, não versando a lei em questão sobre estrutura de órgãos do executivo ou regime jurídico dos servidores públicos. 3. Indefiro, pois, a liminar. 4. Requisitem-se informações ao Presidente da Câmara Municipal de Paulo de Faria (Lei nº 9.868/1999, art. 6º, caput, e parágrafo único). 5. Cite-se o Procurador-Geral do Estado, nos termos do art. 90, § 2º, da Constituição Estadual. 6. Ouça-se, a seguir, a douta Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Danilo da Silva Fernandes (OAB: 480041/SP) (Procurador) - Rômulo Blecha Veiga (OAB: 475738/SP) (Procurador) - Gisele Borges Rosseti Cassia (OAB: 153492/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2214842-93.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Prefeito do Município de Paulo de Faria (Prefeito) - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Paulo de Faria - Vistos. 1.Considerando que na causa de pedir defende o autor a inconstitucionalidade dos artigos 1º a 5º do diploma impugnado pretendendo, inclusive, a suspensão liminar da eficácia de toda a lei (item 01 do rol de pedidos) , requerendo ao final da ação, porém, a declaração de inconstitucionalidade unicamente dos artigos 3º e 4º da Lei nº 1926/2025 do Município de Paulo de Faria (item 4 do rol de pedidos), promova o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, a emenda a inicial, a fim de esclarecer corretamente a sua pretensão. 2.No mesmo prazo, providencie o autor a juntada de procuração com poderes específicos para o ingresso da ação. 3.Após, voltem-me os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Xavier de Aquino - Advs: Danilo da Silva Fernandes (OAB: 480041/SP) (Procurador) - Rômulo Blecha Veiga (OAB: 475738/SP) (Procurador) - Gisele Borges Rosseti Cassia (OAB: 153492/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000702-26.2025.8.26.0430 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Lucas Eduardo de Oliveira Silva - MUNICÍPIO DE PAULO DE FARIA - 1.-Intime-se o(a) autor(a) para oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC). 2.-Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, contado em dobro para o Ente Público (arts. 477 §1º e 183 do CPC), dizerem se possuem interesse em produção de provas, especificando-as e justificando concretamente sua necessidade, em caso afirmativo (art.370 do CPC). Nada Mais. - ADV: ABNER DOUGLAS CRIVOI PINTO (OAB 478924/SP), RÔMULO BLECHA VEIGA (OAB 475738/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 10/07/2025 2213573-19.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Direta de Inconstitucionalidade; Comarca: São Paulo; Assunto: Pessoas com deficiência; Autor: Prefeito do Município de Paulo de Faria (Prefeito); Advogado: Danilo da Silva Fernandes (OAB: 480041/SP) (Procurador); Advogado: Rômulo Blecha Veiga (OAB: 475738/SP) (Procurador); Advogada: Gisele Borges Rosseti Cassia (OAB: 153492/SP) (Procurador); Réu: Presidente da Câmara Municipal de Paulo de Faria
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 11/07/2025 2214842-93.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Direta de Inconstitucionalidade; Comarca: São Paulo; Assunto: Pessoas com deficiência; Autor: Prefeito do Município de Paulo de Faria (Prefeito); Advogado: Danilo da Silva Fernandes (OAB: 480041/SP) (Procurador); Advogado: Rômulo Blecha Veiga (OAB: 475738/SP) (Procurador); Advogada: Gisele Borges Rosseti Cassia (OAB: 153492/SP) (Procurador); Réu: Presidente da Câmara Municipal de Paulo de Faria
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