Jonathan Foltran Denadai
Jonathan Foltran Denadai
Número da OAB:
OAB/SP 475739
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jonathan Foltran Denadai possui 107 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em STJ, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
45
Total de Intimações:
107
Tribunais:
STJ, TJSP, TRF3
Nome:
JONATHAN FOLTRAN DENADAI
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
106
Últimos 90 dias
107
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (42)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (24)
APELAçãO CíVEL (13)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 107 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004144-78.2024.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - José Aparecido Torquato - Banco Agibank S.A. - Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). Certifico e dou fé de que a sentença transitou em julgado em 23/07/2025. Em razão do trânsito em julgado, lance-se o código 60698 (retroativo à data certificada - Comunicado CG nº 1789/2017, item 4, a). Sendo o polo ativo beneficiário da gratuidade e sucumbente (integral ou parcialmente), suas obrigações decorrentes "ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade" (CPC, art. 98, § 3º, grifei). Portanto, de sua parte inexistem custas ou despesas processuais pendentes. Registre-se que, para o(s) beneficiário(s) da gratuidade e vencido(s) (integral ou parcialmente), suas obrigações sucumbenciais "ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade" (CPC, art. 98, § 3º, grifei). Portanto, à(s) parte(s) nesta situação não há (por ora) de se falar em instauração de cumprimento de sentença para cobrança de verbas exclusivamente desta natureza. Superadas eventuais pendências, cumpra-se o Comunicado CG nº 259/2023 e arquivem-se definitivamente (código 61615). Intimem-se. Fernandopolis, 24 de julho de 2025. Eu, Nayara Moraes de Souza, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP), ERIC ALGARVES DE OLIVEIRA (OAB 336734/SP), JONATHAN FOLTRAN DENADAI (OAB 475739/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 1º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003147-85.2024.4.03.6337 AUTOR: MARCOS ROBERTO TAVARES ADVOGADO do(a) AUTOR: JONATHAN FOLTRAN DENADAI - SP475739 ADVOGADO do(a) AUTOR: LEANDRO MONTANARI MARTINS - SP343157-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada contra o INSS por meio da qual a parte autora pretende a conversão/restabelecimento de benefício por incapacidade temporária em benefício por incapacidade permanente. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995). Fundamento e decido. Inicialmente, concede-se os benefícios da assistência judiciária gratuita. O valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei n. 10.259, de 2001. Registra-se, ainda, a presença do interesse de processual, porquanto houve requerimento administrativo, o qual foi indeferido. Por fim, de acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991, eventuais prestações vencidas em período anterior há cinco anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. O pedido é improcedente. O benefício do auxílio-doença ou benefício por incapacidade temporária para o trabalho é devido ao segurado que ficar impossibilitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por período superior àquele previsto no caput do art. 59 da Lei n. 8.213, de 1991, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme determinam, especialmente, o art. 25, I, o art. 59 e seguintes da Lei n. 8.213, de 1991, que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social. Por seu turno, a aposentadoria por invalidez ou benefício por incapacidade permanente para o trabalho exige para a sua concessão o preenchimento da carência de 12 contribuições mensais e incapacidade total e permanente insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, devendo ser mantida enquanto permanecer essa condição. Já o auxílio-acidente é benefício devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei n. 8.213, de 1991), independentemente de carência. A parte autora foi submetida a perícia médica, tendo o perito concluído pela inexistência de incapacidade na DER. Vale ressaltar que o fato de ser admitida no exame pericial a existência de doença não implica concluir pela incapacidade laboral do examinado. Mesmo que tenha sido apresentada impugnação ao laudo pericial, entende-se que o documento técnico está devidamente fundamentado, tendo sido elaborado com base no exame clínico realizado e nos documentos médicos apresentados pela parte, e mostrou-se suficiente para o convencimento deste juízo. Destaca-se, ainda, que não há necessidade de nova perícia ou novos esclarecimentos do perito judicial, tendo em vista que o nível de especialização apresentado pelo perito é suficiente para promover a análise do quadro clínico apresentado nos autos. Portanto, ausente o requisito de incapacidade, essencial para a concessão de um do(s) benefício(s) pretendido(s) na inicial, o caso é de improcedência do pedido. Em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, São Paulo/SP, na data da assinatura eletrônica. CAROLINA CASTRO COSTA Juíza Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000710-58.2025.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Gabriel Mendes Estopa - - Nelson Luis Stopa - - Ivone Ferreira Mendes Stopa - Ciência da(s) pesquisa(s) realizada(s). Manifeste-se, no prazo de 10 (dez) dias, em termos de prosseguimento. - ADV: JONATHAN FOLTRAN DENADAI (OAB 475739/SP), JONATHAN FOLTRAN DENADAI (OAB 475739/SP), JONATHAN FOLTRAN DENADAI (OAB 475739/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 22/07/2025 1004150-85.2024.8.26.0189; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 19ª Câmara de Direito Privado; JOÃO CAMILLO DE ALMEIDA PRADO COSTA; Foro de Fernandópolis; 2ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1004150-85.2024.8.26.0189; Bancários; Apelante: Geraldo Henrique de Souza (Justiça Gratuita); Advogado: Jonathan Foltran Denadai (OAB: 475739/SP); Advogado: Eric Algarves de Oliveira (OAB: 336734/SP); Apelado: Banco Itaú Consignado S.a; Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002897-28.2025.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jose Martins de Arruda - Master Prev Clube de Benefícios - Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). Certifico e dou fé de que decorreu o prazo fixado para manifestação do(a) Advogado(a) Dativo / Curador(a) Especial nomeado(a). Considerando a inércia do(a) ilustre Advogado(a) Dativo / Curador(a) Especial nomeado(a), o que pode ser prejudicial à parte representada, deverá suprir sua omissão manifestando-se em até 48 horas (2 dias úteis). Registre-se que "Deixar de praticar, no prazo estabelecido, ato processual que implique preclusão ou prejuízos relevantes em detrimento do/a usuário/a" poderá acarretar a suspensão de Advogado(a) conveniado(a) (Anexo III, art. 42, § 2º, IV, do Convênio OAB/SP - DPE/SP nº 002/2021; Processo AC nº 1394/2021, grifei). Em caso de nova inércia, será oficiado (ato ordinatório - código 472751) ao Exmo. Defensor Público Coordenador Regional (Anexo III, art. 2º, do Convênio OAB/SP - DPE/SP nº 002/2021; Processo AC nº 1394/2021) para, caso assim entenda, instaure a procedimento fiscalizatório (Comissão Paritária de Fiscalização), visando a apuração de violação aos termos do convênio (o ofício estará acompanhado dos documentos que comprovam a inércia, isto é, das intimações para manifestação e das certificações de decurso de prazo). Na mesma hipótese, será oficiado à Colenda Subseção da OAB/SP para que seja indicado novo(a) Curador(a) Especial (pois será reputado automaticamente destituído o(a) Curador(a) anterior). Fernandopolis, 23 de julho de 2025. Eu, Luiz Carlos Ferreira Junior, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: GABRIELA SANDRIN DATORE (OAB 498257/SP), JONATHAN FOLTRAN DENADAI (OAB 475739/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004949-94.2025.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Neide Arroio Beluci - Banco Mercantil do Brasil S.A. - Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). Manifeste-se o polo ativo em réplica no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350). Intimem-se. Fernandopolis, 21 de julho de 2025. Eu, Harlei Barreto Gomes, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: JONATHAN FOLTRAN DENADAI (OAB 475739/SP), LUCAS LAENDER PESSOA DE MENDONÇA (OAB 532972/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000304-43.2025.8.26.0189 (processo principal 1004146-48.2024.8.26.0189) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Geraldo Henrique de Souza - Banco Agibank S.A. - Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). A equipe verificou que ainda não fora expedida (e, portanto, não inscrita) a CDA (certidão de dívida ativa). Por sua vez, fora constatado o recolhimento adequado (cadastro do processo no SAJ) das custas finais (por meio de comprovante de pagamento no valor correto e pretérito, isto é, de não agendamento; sua pertinência com o número da guia; bem como pela situação "inutilizada" na aba "despesas processuais", estando assinalado o quadro "custas finais"). Portanto, se supridas outras pendências, arquivem-se (61615). Intimem-se. Fernandopolis, 21 de julho de 2025. Eu, Patricia Regina Ferreira Cardoso, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP), JONATHAN FOLTRAN DENADAI (OAB 475739/SP), ERIC ALGARVES DE OLIVEIRA (OAB 336734/SP)
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