Geyci Carla Britto Pessoa

Geyci Carla Britto Pessoa

Número da OAB: OAB/SP 475756

📋 Resumo Completo

Dr(a). Geyci Carla Britto Pessoa possui 27 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 27
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: GEYCI CARLA BRITTO PESSOA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) INQUéRITO POLICIAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500588-42.2024.8.26.0696 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - VITOR DE CAMPOS ROCHA - Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória e CONDENO VITOR DE CAMPOS ROCHA aos cumprimentos das penas 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, 15 dias-multa, em regime inicial semiaberto, substituída por limitação de fim de semana pelo mesmo período e prestação pecuniária, no valor de 01 salário-mínimo, à entidade pública ou privada com destinação social, a ser definida pelo juízo da execução. - ADV: GEYCI CARLA BRITTO PESSOA (OAB 475756/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500588-42.2024.8.26.0696 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - VITOR DE CAMPOS ROCHA - "Tornem-se os autos conclusos sentença" - ADV: GEYCI CARLA BRITTO PESSOA (OAB 475756/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000666-59.2025.8.26.0696 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.A.C.P. - - J.M.C.S. - Vistos. 1. Providencie a parte autora A.A.C.P. a emenda à inicial para o fim de comprovação da alegada insuficiência de recursos para pagamento de despesas processuais, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e art. 99, §2º, do CPC, mediante apresentação dos seguintes documentos, sem prejuízo de outros que entender úteis, OU o recolhimento das custas processuais (taxa judiciária), sob pena de cancelamento da distribuição: a) holerites dos últimos três meses, em caso de emprego fixo ou comprovante de recebimento de eventual benefício previdenciário, se o caso; b) cópia de declarações de imposto de renda dos últimos três anos, inclusive de eventual pessoa jurídica, ou declaração de que é isento de declaração em relação aos últimos três anos. Para comprovação da qualidade de isento da declaração, providenciar a juntada da consulta da restituição do IRPF na base de dados da Receita Federal; c) cópia de Carteira de Trabalho e de todas suas anotações; d) certidão emitida pela Junta Comercial de que não exerce atividade empresária, de modo a justificar a ausência de anotação em Carteira de Trabalho; e) certidão de propriedade imobiliária expedida pelos Cartórios de Imóveis de todos os seus domicílios, para verificação da quantidade de imóveis em seu nome; f) certidão do DETRAN, demonstrando a inexistência de propriedade de veículos automotores; g) extratos de todos os seus cartões de crédito, relativo aos últimos 3 meses da distribuição da demanda. 2. Sem prejuízo, providencie ainda a parte autora a emenda à inicial para o fim de: 2.1. Retificação do valor da causa de forma a corresponder ao benefício patrimonial que representa o valor dos alimentos pretendidos, multiplicado por 12 (doze) vezes, acrescido do valor atribuído aos demais pedidos (guarda). 3. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: GEYCI CARLA BRITTO PESSOA (OAB 475756/SP), GEYCI CARLA BRITTO PESSOA (OAB 475756/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500459-37.2024.8.26.0696 - Inquérito Policial - Crimes contra a Flora - LUIS ANTONIO DOURADO - Vistos. Tendo em vista que o(a) beneficiário(a) cumpriu integralmente as condições do Acordo de Não Persecução Penal, acolho o parecer retro do representante do Ministério Público e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do(a) investigado(a) LUIS ANTONIO DOURADO, com fundamento no art. 28-A, § 13º do Código de Processo Penal. Considerando a ausência de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado da presente sentença extintiva, dispensado o cartório da certificação. Oficie-se ao IIRGD. Expeça-se certidão de honorários, se o caso. Oportunamente, arquivem-se os autosquanto, fazendo-se as anotações e comunicações de praxe. SERVIRÁ A CÓPIA DA PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO. P.I. - ADV: GEYCI CARLA BRITTO PESSOA (OAB 475756/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500238-93.2020.8.26.0696 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - E.S.S. - "1) Intime-se, com urgência, a advogada dativa, Dr(a). Tatiele de Freitas Silva, para justificar a ausência na audiência designada no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de 01 (um) salário mínimo, bem como para apresentar as alegações finais, por memorial, no mesmo prazo. 2) Apresentadas, tornem-se os autos conclusos sentença. SERVIRÁ CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO." - ADV: GEYCI CARLA BRITTO PESSOA (OAB 475756/SP), TATIELE DE FREITAS SILVA (OAB 435944/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007770-41.2024.8.26.0566 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Residencial Vila das Flores - Moacyr Marcolino da Mota Neto - Caixa Econômica Federal - Vistos. Fls. 293/325: Em se tratando de penhora sobre os direitos que a parte executada possui sobre o imóvel financiado (alienado fiduciariamente), descrito na matrícula n.º 182.188, do CRI local, onde o credor fiduciário é privilegiado, resta garantido à instituição financeira, Caixa Econômica Federal, a preferência no recebimento do produto em eventual arrecadação, até o limite de seu crédito (fl. 303 - R$ 112.636,58 - atualizado até junho/25). Assim, necessária a avaliação prévia do imóvel para posterior análise do valor dos lances em 1ª e 2ª hasta para que sejam suficientes para a quitação do débito aqui executado e da alienação fiduciária que onera o referido imóvel. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, com vistoria interna do bem, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Alternativamente, poderá requerer a avaliação por perito judicial. Intime-se. - ADV: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB 333300/SP), ADONES ROGÉRIO DOS SANTOS AMARO (OAB 475165/SP), SALVADOR SPINELLI NETO (OAB 250548/SP), GEYCI CARLA BRITTO PESSOA (OAB 475756/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002205-46.2025.8.26.0189 (processo principal 1000353-67.2025.8.26.0189) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Katia de Andrade Cotrin - Vistos. Fl. 11: Indefiro o pedido de realização de diligências para localização de endereço, seja porque é obrigação da parte autora trazer aos autos o endereço da parte contrária (art. 14, §1º, I, da Lei n. 9.099/95), seja porque incompatível com o rito célere e concentrado desta Justiça Especializada. Neste sentido, é farta a jurisprudência de diferentes Colégios Recursais deste Estado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Indeferimento de pesquisa de endereço da parte agravada e de citação por hora certa. Demonstração de que a parte agravante já esgotou, por si, a busca de endereço do adversário, sem êxito, sendo contrária à sistemática dos Juizados a procrastinação do feito com novas diligências, agora pelo juízo, que não pode ter o ônus de substituir a parte de se desonerar de seu encargo legal. Inteligência do art. 14, § 1.º, da Lei 9.099/95. Citação por hora certa. Incompatibilidade do procedimento com o rito especial. Inteligência do art. 18, § 2.º e 66, ambos da Lei n.º 9.099/95. Princípio da celeridade processual. Recurso desprovido. (TJSP - Colégio Recursal de Campinas - Processo nº 0100268-41.2022.8.26.9007 - Rela. Juíza Luciana Netto Rigoni - j. 24/08/2022) Agravo de Instrumento. Decisão que indeferiu, liminarmente, a pesquisa de endereço da parte apontada como ré, no sistema Renajud, entendendo que é dever do autor trazer a referida informação para a citação do réu. Em sede recursal, invoca-se o art. 319 § 1.º do CPC e o art. 5.º, XXXV da Constituição Federal. Na esteira de minha Decisão Monocrática, fls. 10/11, entendo, inicialmente, que a garantia da inafastabilidade do Judiciário para conhecer e decidir lesões ou ameaças de lesões a direitos, nada tem a ver com os critérios específicos estabelecidos por leis ordinárias justamente para regrar o exercício deste direito fundamental. Mais ainda, o art. 319 § 1.º do Código de Processo Civil é inaplicável ao rito da Lei n.º 9099/95, vez que ela dispõe, especificamente, que a apresentação da petição ao Juizado Especial Cível não prescinde do fornecimento do endereço da parte (art. 14 § 1.º, I). Tal exigência, longe de representar violação a direitos processuais, revela-se compatível com os próprios princípios que regem o sistema especial dos Juizados, nos quais ganham proeminência a celeridade e a simplicidade. A opção por este sistema simplificado e mais ágil importa, até para que isto seja atingido, na restrição a medidas que são tomadas no procedimento comum cível, como a vedação de produção de provas periciais ou via recursal abreviada, além, é certo, da que trata-se in casu. Portanto, a Decisão agravada deve ser mantida por estes e seus próprios fundamentos, negando-se provimento ao Agravo de Instrumento. (TJSP - Colégio Recursal da Capital - Processo nº: 0100346-84.2021.8.26.9002 - Rel. Juiz Aender Campos Cremasco - j. 23/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Pesquisa de endereço - Incompatibilidade com os princípios que informam os Juizados Especiais - Decisão mantida - NEGADO PROVIMENTO ao recurso. (TJSP - Colégio Recursal de Santo André - Processo nº: 0100234-88.2021.8.26.9011 - Rel. Juiz Pedro Corrêa Lião - j. 10/09/2021) Ação de execução - Executada não localizada. Pedido de pesquisa de endereços - Impossibilidade - Cabe ao autor da ação no Juizado Especial a indicação do endereço hábil para citação da parte contrária - Não sendo encontrada, não é viável carrear ao Judiciário a tarefa de procurar endereços do requerido - Medida que contraria os Princípios da Celeridade e Economia Processual que informam os Juizados Especiais. Sentença de extinção mantida. Recurso desprovido. (TJSP - Colégio Recursal da Capital - Processo nº: 1000383-72.2020.8.26.0579 - Rel. Juiz Luiz Guilherme Cursino de Moura Santos - j. 17/07/2021) AÇÃO DE COBRANÇA. RÉU NÃO LOCALIZADO. PLEITO DE PESQUISA DE ENDEREÇOS VIA BACEN JUD. IMPOSSIBILIDADE. Cabe ao autor a indicação do endereço do réu. Não sendo encontrado, não é viável carrear ao Judiciário a tarefa de procurar endereços do requerido, dados os Princípios da Celeridade e Economia Processual que informam os Juizados Especiais, sob pena de sobrecarga da Secretaria do Juizado, prejudicando sobremodo a prestação jurisdicional célere que se espera nesse seguimento de Justiça multiportas e em relação aos demais processos. Sentença de extinção sem resolução de mérito mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP - Colégio Recursal de Marília - Processo nº: 1010742-10.2020.8.26.0344 - Rel. Juiz José Antonio Bernardo - j. 31/03/2021) Agravo de instrumento - Decisão que indefere pedido de pesquisa de endereço - Princípios e rito do Juizado Especial que não admitem diligências próprias do procedimento das varas cíveis comuns - "Ordinarização " do procedimento que deve ser evitada - Manutenção da decisão agravada. (TJSP - Colégio Recursal da Capital - Processo nº: 0100470-04.2020.8.26.9002 - Rel. Juiz Mário Daccache - j. 15/12/2020) Em que pese esta realidade, com amparo no princípio da cooperação insculpido no art. 6º do Código de Processo Civil, CONCEDO ALVARÁ JUDICIAL, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, como alvará, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários. Por este alvará, fica o(a) autor(a)/exequente Katia de Andrade Cotrin, RG n.º 45.017.144-9, CPF n.º 37247144831, autorizado(a) a promover pesquisas junto a entidades responsáveis por registros e sistemas de dados, operadoras de cartão de crédito; corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, Secretaria da Fazenda estadual (nota fiscal paulista); ofícios de registro de imóveis, órgãos de trânsito, capitania dos portos, juntas comerciais, operadoras de telefonia, etc. em relação ao atual endereço do(a) requerido(a)/executado(a) LASER FAST DEPILAÇÃO LTDA CNPJ n.º 33.445.213/0001-86. Quem receber esta decisão deverá prestar DIRETAMENTE à parte autora/exequente (e exclusivamente a ela) todas as informações necessárias a respeito do endereço do(a) requerido(a)/executado(a) supramencionado(a), não devendo encaminhar informações a este Juízo. Ou seja, caberá ao próprio interessado(a), caso queira e munido de respostas positivas, pleitear o necessário junto a este processo. Este alvará judicial é válido por 90 (noventa) dias a contar da data desta decisão. Determino a suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias. Decorrido o prazo da suspensão, ao arquivo. Intime-se. - ADV: ADONES ROGÉRIO DOS SANTOS AMARO (OAB 475165/SP), GEYCI CARLA BRITTO PESSOA (OAB 475756/SP)
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