Liliane Raquel Abud
Liliane Raquel Abud
Número da OAB:
OAB/SP 475780
📋 Resumo Completo
Dr(a). Liliane Raquel Abud possui 25 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJSP
Nome:
LILIANE RAQUEL ABUD
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
ARROLAMENTO SUMáRIO (2)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 23/07/2025 2227106-45.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 8ª Câmara de Direito Privado; SALLES ROSSI; Foro de Conchas; 1ª Vara; Cumprimento de sentença; 0000879-23.2024.8.26.0145; Condomínio; Agravante: Rosemeire de Fatima Mariano; Advogado: Wadih Jorge Elias Teofilo (OAB: 214018/SP); Advogado: Edvaldo Luiz Francisco (OAB: 99148/SP); Advogada: Michele Jovelli Oliva (OAB: 428193/SP); Agravado: Marcelo Castells; Advogada: Liliane Raquel Abud (OAB: 475780/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000879-23.2024.8.26.0145 (apensado ao processo 1002245-17.2023.8.26.0145) (processo principal 1002245-17.2023.8.26.0145) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Marcelo Castells - Rosemeire de Fátima Mariano - Trata-se de pedido de impenhorabilidade apresentado por Rosemeire de Fátima Mariano alegando que teve bloqueado judicialmente o valor de R$ 2.309,50 referente ao seu salário junto ao Banco Bradesco, o qual é impenhorável, nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. Requereu o desbloqueio dos valores constritos (fls. 461-473). O exequente se manifestou às fls. 477-481, requerendo o indeferimento do pedido de desbloqueio e mantendo-se a penhora de 30% dos seus rendimentos líquidos. Sendo esse o contexto, passa-se a análise do pedido de impenhorabilidade. E, ao fazê-lo, entendo que tal pleito não merece acolhimento pelas razões a seguir expostas. A demonstração da circunscrição do bem na condição de impenhorabilidade é ônus da parte que alega necessitar da proteção estabelecida pela norma excepcional, isso porque, em regra, é plenamente possível a constrição do patrimônio do devedor. Dito de outra forma, cabe à executada a prova do fato impeditivo do direito creditício da exequente, consoante dispõe o art. 373, II, do Código de Processo Civil. Nessa esteira, a executada não fez prova do seu direito à proteção legal. No caso dos autos, verifica-se que apesar de constar que a executada recebeu seu salário na conta informada (fls. 472), verifica-se que houve a transferência do seu salário para a mesma conta, entretanto, a executada não juntou extrato da conta para a qual foi transferido seu salário. Observa-se que a executada juntou tão somente o saldo existente em sua conta corrente às fls. 473, não havendo como afirmar que o valor bloqueado de R$ 2.309,50 constante no extrato se refere ao seu salário. Tal prova que competia à executada realizar não veio para os autos, razão pela qual o indeferimento do pedido é de rigor. Por estas razões, rejeito o pedido de impenhorabilidade apresentado pela executada. Manifeste-se a executada acerca do pedido de penhora salarial de fls. 477-481. Por fim, aguarde-se o término da pesquisa SISBAJUD. - ADV: WADIH JORGE ELIAS TEOFILO (OAB 214018/SP), EDVALDO LUIZ FRANCISCO (OAB 99148/SP), MICHELE JOVELLI OLIVA (OAB 428193/SP), FRANCISCO & TEÓFILO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 13796/SP), LILIANE RAQUEL ABUD (OAB 475780/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000879-23.2024.8.26.0145 (apensado ao processo 1002245-17.2023.8.26.0145) (processo principal 1002245-17.2023.8.26.0145) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Marcelo Castells - Rosemeire de Fátima Mariano - Trata-se de pedido de impenhorabilidade apresentado por Rosemeire de Fátima Mariano alegando que teve bloqueado judicialmente o valor de R$ 2.309,50 referente ao seu salário junto ao Banco Bradesco, o qual é impenhorável, nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. Requereu o desbloqueio dos valores constritos (fls. 461-473). O exequente se manifestou às fls. 477-481, requerendo o indeferimento do pedido de desbloqueio e mantendo-se a penhora de 30% dos seus rendimentos líquidos. Sendo esse o contexto, passa-se a análise do pedido de impenhorabilidade. E, ao fazê-lo, entendo que tal pleito não merece acolhimento pelas razões a seguir expostas. A demonstração da circunscrição do bem na condição de impenhorabilidade é ônus da parte que alega necessitar da proteção estabelecida pela norma excepcional, isso porque, em regra, é plenamente possível a constrição do patrimônio do devedor. Dito de outra forma, cabe à executada a prova do fato impeditivo do direito creditício da exequente, consoante dispõe o art. 373, II, do Código de Processo Civil. Nessa esteira, a executada não fez prova do seu direito à proteção legal. No caso dos autos, verifica-se que apesar de constar que a executada recebeu seu salário na conta informada (fls. 472), verifica-se que houve a transferência do seu salário para a mesma conta, entretanto, a executada não juntou extrato da conta para a qual foi transferido seu salário. Observa-se que a executada juntou tão somente o saldo existente em sua conta corrente às fls. 473, não havendo como afirmar que o valor bloqueado de R$ 2.309,50 constante no extrato se refere ao seu salário. Tal prova que competia à executada realizar não veio para os autos, razão pela qual o indeferimento do pedido é de rigor. Por estas razões, rejeito o pedido de impenhorabilidade apresentado pela executada. Manifeste-se a executada acerca do pedido de penhora salarial de fls. 477-481. Por fim, aguarde-se o término da pesquisa SISBAJUD. - ADV: EDVALDO LUIZ FRANCISCO (OAB 99148/SP), WADIH JORGE ELIAS TEOFILO (OAB 214018/SP), FRANCISCO & TEÓFILO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 13796/SP), MICHELE JOVELLI OLIVA (OAB 428193/SP), LILIANE RAQUEL ABUD (OAB 475780/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 21/07/2025 2227106-45.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Conchas; Vara: 1ª Vara; Ação: Cumprimento de sentença; Nº origem: 0000879-23.2024.8.26.0145; Assunto: Condomínio; Agravante: Rosemeire de Fatima Mariano; Advogado: Wadih Jorge Elias Teofilo (OAB: 214018/SP); Advogado: Edvaldo Luiz Francisco (OAB: 99148/SP); Advogada: Michele Jovelli Oliva (OAB: 428193/SP); Agravado: Marcelo Castells; Advogada: Liliane Raquel Abud (OAB: 475780/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000879-23.2024.8.26.0145 (apensado ao processo 1002245-17.2023.8.26.0145) (processo principal 1002245-17.2023.8.26.0145) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Marcelo Castells - Rosemeire de Fátima Mariano - Fl. 531: Ciente. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Anote-se. Por ora, determino que se aguarde comunicação da Instância Superior acerca dos efeitos atribuídos ao recurso. - ADV: LILIANE RAQUEL ABUD (OAB 475780/SP), FRANCISCO & TEÓFILO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 13796/SP), MICHELE JOVELLI OLIVA (OAB 428193/SP), EDVALDO LUIZ FRANCISCO (OAB 99148/SP), WADIH JORGE ELIAS TEOFILO (OAB 214018/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000506-30.2025.8.26.0471 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.O.A. e outro - D.C. - Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: "Vistos, 1. Homologo por sentença, e para que todos os efeitos legais surtam, o acordo realizado entre as partes na presente audiência. E, por conseguinte, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito. 2. Homologo a renúncia ao prazo recursal, razão pela qual dou a sentença por transitada em julgado na presente data. 3. Cópia digitalmente assinada (impressa e neste ato fornecida ao alimentante) deverá ser apresentada pelo alimentante ao seu empregador, servindo como ofício de requisição para que seja implantando o desconto dos alimentos em folha de pagamento. 4. Cópia digitalmente assinada (impressa e neste ato fornecida à representante do alimentado) servirá como ofício ao Banco do Brasil, como requisição de abertura de conta poupança para recebimento de alimentos. Registre-se. Expeçam-se certidões de honorários em prol dos ilustres advogados nomeados, no valor máximo da tabela. Arquive-se." - ADV: LILIANE RAQUEL ABUD (OAB 475780/SP), PRISCILA MOLENA DE AZEVEDO (OAB 247248/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000879-23.2024.8.26.0145 (apensado ao processo 1002245-17.2023.8.26.0145) (processo principal 1002245-17.2023.8.26.0145) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Marcelo Castells - Rosemeire de Fátima Mariano - Trata-se de embargos de declaração opostos por Rosemeire de Fátima Mariano em face da decisão de fls. 482-483, a qual indeferiu seu pedido de desbloqueio de valores. Sustentou que a decisão se encontra equivocada, pois comprovou que transferiu o valor para conta 21415. Requer o desbloqueio dos valores. Recebo os embargos para discussão, pois tempestivos, entretanto, deixo de acolhê-los por não vislumbrar qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença guerreada. Os embargos de declaração previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, para corrigir erro material. No entanto, não se observa no presente caso nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. A omissão se verifica quando o julgado não aprecia ponto, ou questão que deveria ter sido dirimida, conforme estudos de Gilson Delgado Miranda in Código de Processo Civil interpretado, Antônio Carlos Marcato, coordenador, Editora Atlas, pág. 1650. A contradição a ser aventada em sede de embargos de declaração deve ser interna, ou seja, existente no bojo da decisão, o que não se coaduna com a alegações de contradição trazidas neste recurso que, na prática, discutem as razões da decisão, confrontando-as com argumentações já enfrentadas e documentos já analisados. A obscuridade ocorre quando o juiz ou tribunal não é preciso, não é claro, não fundamenta adequadamente a decisão proferida, conforme leciona, Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha. Na verdade, não há omissão, contradição ou obscuridade no presente caso, conforme alegado pela Embargante, mas, sim, desejo de modificação do julgado. É cediço não ser possível a reforma de uma decisão pelo simples fato de a parte embargante não ter com aquela concordado. Há recursos próprios para combater decisões contrárias aos interesses das partes. Nesse diapasão, oportuno transcrever trecho do voto da lavra do e. Ministro do STF, Celso de Mello, quando do julgamento do Al 177.313-AgR-ED/MG: "A via recursal dos embargos de declaração - especialmente quando inocorrentes os pressupostos que justificam a sua adequada utilização - não pode conduzir, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, à renovação de um julgamento que se efetivou de maneira regular e cujo acórdão não se ressente de qualquer dos vícios de obscuridade, de omissão ou de contradição". No caso em tela, em que pese a irresignação da Embargante, não se extrai da decisão qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, uma vez que a decisão está clara e fundamentada, tendo sido analisadas todas as questões postas nos autos. Sobre as questões levantadas nos presentes embargos, a decisão expressamente constou que não houve comprovação de que o valor bloqueado se refere a seu salário. Em seus embargos, a embargante tão somente comprovou que seu salário foi transferido para conta 2141-5, mas não provou que nesta conta o valor bloqueado se refere a seu salário, conforme expressamente constou na decisão de fls. 489/490. Está-se diante, portanto, de mero inconformismo da parte que pretende o reexame da questão já decidida e, consequente, nova decisão, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. - ADV: LILIANE RAQUEL ABUD (OAB 475780/SP), FRANCISCO & TEÓFILO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 13796/SP), MICHELE JOVELLI OLIVA (OAB 428193/SP), EDVALDO LUIZ FRANCISCO (OAB 99148/SP), WADIH JORGE ELIAS TEOFILO (OAB 214018/SP)
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