Ariane Vieira Correa

Ariane Vieira Correa

Número da OAB: OAB/SP 475861

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ariane Vieira Correa possui 10 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 10
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: ARIANE VIEIRA CORREA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (1) APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004222-03.2022.8.26.0655 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Sonia Regina Xavier da Silva - Vistos. Nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, ciência à autarquia acerca das petições e documentos juntados às fls. 536/541, 542/961 e 962/963, facultando-se eventual manifestação no prazo de quinze dias. Saliento que é lícito às partes a juntada de novos documentos após a petição inicial ou a contestação apenas quando (i) destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los àqueles que foram produzidos nos autos, (ii) formados após a petição inicial ou a contestação, (iii) se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a petição inicial ou a contestação; outrossim, em tais hipóteses, caberá à parte que os produziu comprovar o motivo que da juntada de forma extemporânea (CPC, art. 435, caput e p.u.). No mais, nos termos do art. 77, inciso III, do CPC, advirto que as partes devem zelar pelo regular andamento do feito, evitando-se tumulto processual, especialmente com peticionamentos diversos, em momento processual inoportuno. Intime-se. - ADV: BIANCA SANTI (OAB 449022/SP), ARIANE VIEIRA CORREA (OAB 475861/SP), ERAZÊ SUTTI (OAB 146298/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0013460-34.2022.8.26.0309/03 - Requisição de Pequeno Valor - Defeito, nulidade ou anulação - Ivan Mendonça - INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. Observando que a procuração foi originalmente conferida há aproximadamente 19 anos, e que incide à espécie a disposição especial do art. 109, caput, da Lei nº 8.213/91, aplicável às lides acidentárias, de acordo com a qual [o] benefício será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando será pago a procurador, cujo mandato não terá prazo superior a doze meses, podendo ser renovado, determino a juntada de procuração atualizada, concedendo poderes ao escritório Sutti Advogados Associados ou, alternativamente, a apresentação de dois formulários separados, um para depósito do principal em conta corrente de titularidade do beneficiário e outro para depósito dos honorários sucumbenciais em favor do patrono do exequente, no prazo de quinze dias. Nesse sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Ação acidentária - Determinação de juntada de procuração atualizada - Possibilidade, considerando que o instrumento anterior foi outorgado há mais de 12 anos - Poder geral de cautela do juiz - Precedentes da 17ª Câmara de Direito Público, especializada em demandas acidentárias contra o INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2224772-43.2022.8.26.0000; Relator (a):Antonio Moliterno; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6ª Vara de Acidentes do Trabalho; Data do Julgamento: 27/02/2023; Data de Registro: 27/02/2023) Com a regularização, expeça-se o competente MLE, o qual defiro desde já. Oportunamente, voltem conclusos para extinção. Intime-se, dando-se ciência ao INSS. - ADV: RAFAEL BARBOSA D´AVILLA (OAB 174596/SP), BIANCA SANTI (OAB 449022/SP), ARIANE VIEIRA CORREA (OAB 475861/SP), ERAZÊ SUTTI (OAB 146298/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002617-05.2019.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí EXEQUENTE: MAURO NOGUEIRA DE PAULA Advogados do(a) EXEQUENTE: ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649, ARIANE VIEIRA CORREA - SP475861, BIANCA SANTI - SP449022, ERAZE SUTTI - SP146298, HELENA GUAGLIANONE FLEURY - SP405926, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511, RAFAELA DE OLIVEIRA CÓRDOBA - SP341088, THAIS MELLO CARDOSO - SP159484 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 203, parágrafo 4º, do CPC, e de acordo com a Portaria nº 17, de 17 de junho de 2020, deste Juízo, fica a parte requerente intimada da expedição da certidão de advogado constituído e de autenticidade de procuração solicitada (ID 376949633), a qual pode ser impressa a partir do próprio sistema PJe juntamente com a procuração acostada aos autos (ID 18099605). Solicitamos informar o levantamento dos valores de requisitórios pagos - do autor e o de sucumbências, juntando nos autos os documentos comprobatórios, para prosseguimento do feito. JUNDIAí, 14 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005061-06.2022.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí EXEQUENTE: ROGERIO PEREIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649, ARIANE VIEIRA CORREA - SP475861, BIANCA SANTI - SP449022, DANIELLY NASCIMENTO MACIEL - SP461595, ERAZE SUTTI - SP146298, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511, LARISSA SCRICCO BRANDAO - SP440839 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) EXECUTADO: EDUARDO FORTUNATO BIM - SP184326 INTERESSADO: MTR CREDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO do(a) INTERESSADO: LETICIA MESSIAS - SP365485 D E S P A C H O Tendo em vista a cessão do crédito principal do ofício precatório (Ids 326708050 e 328320053), quando do pagamento os valores serão colocados à disposição do juízo para pagamento por alvará ou transferência eletrônica, razão pela qual não há que se valor em emissão de certidão de advogado constituído, uma vez que o patrono não poderá fazer o levantamento dos valores por conta própria. Por essa razão, indefiro o pedido. Aguarde-se notícia do pagamento. Após, intime-se o patrono da parte autora para apresentar os valores dos honorários contratuais, no prazo de 15 (quinze) dias, uma vez que houve concordância do cessionário com o pagamento dos 30% mais três parcelas do benefício (Id 330709552). Cumpra-se. Intime(m)-se. JUNDIAí, 14 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004276-07.2014.4.03.6130 EXEQUENTE: JOEL DE SOUZA ARAUJO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ERAZE SUTTI - SP146298 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BIANCA SANTI - SP449022 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ARIANE VIEIRA CORREA - SP475861 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de pedido de Certidão de Advogado Constituído. Consigno, inicialmente, que parte autora tem a faculdade de comparecer pessoalmente à agência bancária para levantamento dos valores, sem a necessidade da certidão. Assim, havendo pedido de certidão, considerando o recolhimento das custas devidas, providencie a secretaria a expedição da certidão, em até 07 (sete) dias úteis, conforme art. 10 da ORDEM DE SERVIÇO DFORSP Nº. 41, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2022., dando ciência à parte da disponibilização nos autos, devendo informar este juízo sobre a satisfação do seu crédito no prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para a sentença extintiva. Intime-se. Osasco, na data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004738-35.2021.4.03.6128 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANDERSON PERPETUO Advogados do(a) APELADO: ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649-A, ARIANE VIEIRA CORREA - SP475861, BIANCA SANTI - SP449022-A, ERAZE SUTTI - SP146298-A, GEOVANA TOFOLI CAGLIARI - SP494459-A, HELENA GUAGLIANONE FLEURY - SP405926-A, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511-A, LARISSA SCRICCO BRANDAO - SP440839-A, QUEZIA SUSANNE MOREIRA BIONDI - SP525889-A, RAFAELA DE OLIVEIRA PINTO - SP341088-A, THAIS MELLO CARDOSO - SP159484-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004738-35.2021.4.03.6128 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANDERSON PERPETUO Advogados do(a) APELADO: ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649-A, BIANCA SANTI - SP449022-A, ERAZE SUTTI - SP146298-A, GEOVANA TOFOLI CAGLIARI - SP494459-A, HELENA GUAGLIANONE FLEURY - SP405926-A, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511-A, LARISSA SCRICCO BRANDAO - SP440839-A, QUEZIA SUSANNE MOREIRA BIONDI - SP525889-A, RAFAELA DE OLIVEIRA PINTO - SP341088-A, THAIS MELLO CARDOSO - SP159484-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento na incapacidade laborativa da parte autora, condenando o INSS a pagar o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, desde 06/08/2021, data do pedido administrativo, observada a prescrição, descontados, do montante devido eventuais valores já recebidos administrativamente ou de benefícios não acumuláveis, com a aplicação de juros de mora e correção monetária, e ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo legal incidente sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, antecipando, ainda, os efeitos da tutela para implantação do benefício. Em suas razões de recurso, sustenta o INSS: - a ocorrência de coisa julgada; - que deve ser observada a prescrição quinquenal; - que, para implantação do benefício, a parte autora deverá juntar autodeclaração prevista no Anexo I da Portaria INSS nº 450/2020, ou renunciar expressamente aos valores que excedam o teto de 60 salários mínimos na data da propositura da ação; - que os valores já pagos administrativamente a título de benefício, cuja acumulação é vedada por lei, deverão ser descontados do montante devido; - que está isento de custas; - que, na fixação dos honorários advocatícios, não foi observada a Súmula nº 111/STJ. Por fim, prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais. Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. É O RELATÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004738-35.2021.4.03.6128 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANDERSON PERPETUO Advogados do(a) APELADO: ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649-A, BIANCA SANTI - SP449022-A, ERAZE SUTTI - SP146298-A, GEOVANA TOFOLI CAGLIARI - SP494459-A, HELENA GUAGLIANONE FLEURY - SP405926-A, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511-A, LARISSA SCRICCO BRANDAO - SP440839-A, QUEZIA SUSANNE MOREIRA BIONDI - SP525889-A, RAFAELA DE OLIVEIRA PINTO - SP341088-A, THAIS MELLO CARDOSO - SP159484-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Em razão de sua regularidade formal, recebo o recurso, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015. A preliminar de litispendência ou coisa julgada não pode ser acolhida. Tem-se que, para a configuração da coisa julgada ou litispendência, é preciso a existência da tríplice identidade entre as demandas. É dizer, que as partes, os pedidos e causa de pedir sejam idênticos em dois processos, sendo que um deles já esteja julgado. Destaco que, nas ações de concessão de benefício por incapacidade, há que se levar em conta que pode haver alteração da capacidade laboral do segurado com o decurso do tempo, tanto assim que a Lei nº 8.213/91, em seu artigo 101, prevê a necessidade de perícias médicas periódicas para verificar se houve alteração das condições que autorizaram a concessão do benefício. Por essa razão, as sentenças proferidas nessas ações estão vinculadas aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, nelas estando implícita a cláusula rebus sic stantibus, de modo que há nova causa de pedir sempre que modificadas as condições fáticas ou jurídicas nas quais se embasou a coisa julgada material. Pretende a parte autora, nesta ação, proposta em 27/09/2021, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, a partir de março de 2018, data do agravamento da doença. Na ação anterior, ajuizada em 21/09/2018, requereu a concessão do mesmo benefício, desde 05/07/2004 (data do diagnóstico da epilepsia) ou 05/06/2012 (data do início do tratamento mental). Embora a parte autora, na ação anterior, julgada improcedente, com fundamento na ausência de incapacidade, tenha requerido o mesmo benefício, foram encartados, nestes autos, novos documentos médicos, o que conduz à conclusão de que ela, nestes autos, pretende demonstrar situação diversa daquela examinada na outra ação. Alterado, pois, o quadro fático relativo à incapacidade do segurado, não resta configurada a tríplice identidade das demandas, não se verificando coisa julgada ou litispendência, máxime porque os benefícios por incapacidade regem-se pela cláusula rebus sic stantibus, de modo que, diante da alteração do quadro de saúde do segurado, cabível a apresentação de novo requerimento. Sendo assim, possível a concessão de novo benefício por incapacidade se demonstrado que, quando do novo requerimento administrativo, a parte autora estava incapacitada para o trabalho e preenchia os demais requisitos legais. Afastada a matéria preliminar, passo ao exame do mérito do pedido. As partes não recorrem no tocante à concessão do benefício, restringindo-se o inconformismo do INSS, manifestado em suas razões de apelo, às alegações de: - que deve ser observada a prescrição quinquenal; - que, para implantação do benefício, a parte autora deverá juntar autodeclaração prevista no Anexo I da Portaria INSS nº 450/2020, ou renunciar expressamente aos valores que excedam o teto de 60 salários mínimos na data da propositura da ação; - que os valores já pagos administrativamente a título de benefício, cuja acumulação é vedada por lei, deverão ser descontados do montante devido; - que está isento de custas; - que, na fixação dos honorários advocatícios, não foi observada a Súmula nº 111/STJ. A decisão apelada já determinou seja observada a prescrição quinquenal e descontados, do montante devido, dos valores recebidos por força da tutela antecipada ou a título de benefício cuja acumulação é vedada por lei, tal como requerido pelo INSS, não se conhecendo do seu apelo, nesses pontos. Esclareço que a exigência de apresentação de autodeclaração prevista no Anexo I da Portaria INSS nº 450/2020 é um procedimento da entidade autárquica no âmbito administrativo, que dispensa determinação judicial. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices e critérios previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução. Vale ressaltar que o referido manual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmo a tutela anteriormente concedida. No tocante à base de cálculo dos honorários advocatícios, já fixada em conformidade com a Súmula nº 111/STJ, e à isenção de custas e despesas processuais, as quais não foram incluídas na condenação, ausente o interesse do INSS em recorrer. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados para 12%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015. Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma antes delineada, e DETERMINO, DE OFÍCIO, a alteração dos juros de mora e correção monetária, nos termos expendidos no voto. Mantenho, quanto ao mais, a sentença apelada. É COMO VOTO. /gabiv/asato E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DO QUADRO CLÍNICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. APELO DO INSS DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com fundamento na incapacidade laborativa da parte autora, fixando o termo inicial do benefício em 06/08/2021, data do requerimento administrativo, com observância da prescrição quinquenal, aplicação de juros de mora e correção monetária, desconto de eventuais valores já recebidos a título de benefícios não acumuláveis e condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo legal sobre o valor das prestações vencidas até a sentença, além da antecipação da tutela para implantação do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se está caracterizada a coisa julgada a impedir o julgamento do mérito; e (ii) se são aplicáveis: (a) a prescrição quinquenal; (b) a exigência de autodeclaração; (c) o desconto de valores eventualmente recebidos; (d) a isenção de custas; e (e) a Súmula nº 111/STJ.. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A coisa julgada exige tríplice identidade entre as ações (partes, causa de pedir e pedido). Em se tratando de benefício por incapacidade, eventual agravamento do estado de saúde constitui nova causa de pedir, afastando a litispendência e a coisa julgada material. 4. A parte autora requereu a concessão do benefício com base em quadro clínico distinto daquele examinado em ação anterior, tendo juntado novos documentos médicos e alegado agravamento da doença. 5. Os juros de mora e correção monetária devem ser aplicados conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, vigente na data da execução, sendo cabível a alteração de ofício para adequar a sentença ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. 6. Confirmada a tutela de urgência concedida anteriormente, vez que presentes os seus requisitos legais: verossimilhança das alegações e risco de dano irreparável, diante da natureza alimentar do benefício. 7. A sentença recorrida observou a prescrição quinquenal, determinou o desconto dos valores recebidos a título de benefícios não acumuláveis, não condenou o INSS ao pagamento de custas processuais e fixou os honorários advocatícios conforme a Súmula nº 111/STJ, razão pela qual não se conhece do recurso nesses pontos. A exigência de autodeclaração é um procedimento administrativo do INSS, dispensando determinação judicial. 8. Honorários advocatícios majorados para 12%, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, em razão do desprovimento do recurso do INSS. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelo do INSS desprovido. Critérios de juros de mora e correção monetária alterados, de ofício. Tese de julgamento: 1. A coisa julgada não se configura nas ações de concessão de benefício por incapacidade quando houver alteração do quadro clínico, por se tratar de nova causa de pedir. 2. É legítima a alteração, inclusive de ofício, dos critérios de juros de mora e correção monetária, para adequação ao Manual de Cálculos da Justiça Federal, em conformidade com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. * * * Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 25, I; 26, II; 42; 59; 62; 101; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º e 11; 98, § 3º; 479; 1.011; Lei nº 9.289/96, arts. 1º, I; 4º, I e parágrafo único; Resolução CJF nº 305/2014. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 111; TRF3, ApCiv nº 5003966-53.2012.4.03.6103, Rel. Des. Fed. Jean Marcos, DJEN 22/05/2024; TRF3, ApCiv nº 5429338-53.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Leila Paiva, DJEN 19/03/2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Após a sustentação oral gravada pelo Dra. Quezia Susanne Moreira Biondi, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, e determinar, de ofício, a alteração de juros de mora e correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. INES VIRGINIA Desembargadora Federal
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001146-41.2025.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí AUTOR: VALDIR DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649, ARIANE VIEIRA CORREA - SP475861, BIANCA SANTI - SP449022, DANIELLY NASCIMENTO MACIEL - SP461595, ERAZE SUTTI - SP146298, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511, LARISSA SCRICCO BRANDAO - SP440839 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Vistos etc. Tendo em vista que não houve oposição expressa da União Federal, acolho do aditamento à inicial para retificar os valor da causa para R$ 143.951,20 nos termos requeridos (ID 366025607), fazendo as devidas anotações no cadastro processual. Sem prejuízo, manifeste-se a parte autora sobre a contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, ficam as partes intimadas, no mesmo prazo, a especificarem as provas que pretendam produzir, justificando a sua pertinência e necessidade. Intimem-se. Jundiaí, data da assinatura eletrônica.
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