Nathalia Augusta Souza De Almeida
Nathalia Augusta Souza De Almeida
Número da OAB:
OAB/SP 475938
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TJSP, TJGO
Nome:
NATHALIA AUGUSTA SOUZA DE ALMEIDA
Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001929-90.2025.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Felipe Augusto Galvão Ambrósio Espíndola - - Max dos Santos Antunes de Godoy - Ciência à parte exequente acerca da elaboração do MLE de fls. 51, atentando-se que deverá consultar a realização da transferência na conta bancária informada, após o prazo de 10 dias da elaboração. - ADV: NATHALIA AUGUSTA SOUZA DE ALMEIDA (OAB 475938/SP), NATHALIA AUGUSTA SOUZA DE ALMEIDA (OAB 475938/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006310-24.2023.8.26.0220 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.D.C.R. - F.G.R. - Fica a parte autora intimada, na pessoa de seu(a) procurador(a), de que a certidão de casamento encontra-se averbada e disponível nos autos para impressão, sendo que a certidão original poderá ser retirada no cartório de registro civil. - ADV: FATIMA APARECIDA FLEMING SOARES ORTIZ (OAB 106284/SP), NATHALIA AUGUSTA SOUZA DE ALMEIDA (OAB 475938/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001929-90.2025.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Felipe Augusto Galvão Ambrósio Espíndola - - Max dos Santos Antunes de Godoy - Vistos. Diante da ausência de impugnação à penhora (fl. 48), expeça-se mandado de levantamento eletrônico do depósito incontroverso às fls. 29/38, em favor da parte exequente, observando-se o formulário de fl. 47. No prazo de 05 dias, deverá a parte exequente apresentar cálculo atualizado do débito remanescente. Em seguida, proceda-se nova penhora on line, com reiteração automática (teimosinha) por 30 dias, visando a satisfação do débito apurado. caso não reste frutífero o bloqueio neste interregno não poderá ser repetida tal providência, devendo o feito prosseguir apenas com a PENHORA dos bens da parte executada, visando a garantia da dívida. Int. - ADV: NATHALIA AUGUSTA SOUZA DE ALMEIDA (OAB 475938/SP), NATHALIA AUGUSTA SOUZA DE ALMEIDA (OAB 475938/SP)
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Tribunal: TJGO | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Itumbiara - 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. João Paulo II, n.º 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade, CEP: 75528-370 Número: 5411732-52.2025.8.09.0088 Requerente: Felipe Augusto Galvao Ambrosio Espindola Requerido(a): Alane Karoline Silva Carvalho SENTENÇA Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95. Inicialmente, não há se falar em relação de consumo, tendo em vista que a parte promovente não se enquadra na condição de consumidor, conforme disposto no art. 2° do Código de Defesa do Consumidor. A parte promovente pleiteia a execução de contrato de honorários advocatícios. DECIDO. Por meio dos relatos da parte promovente a relação jurídica celebrada entre as partes preenche os requisitos de validade previstos no art. 104 do Código Civil. Feito tais considerações e, reconhecido a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, nos termos da cláusula 6.1 do contrato, vejo que as partes elegeram o foro de Guaratinguetá-SP para dirimir eventuais questões do contrato. Nesse sentido, considerando que o contrato colacionado à peça inaugural há cláusula contratual elegendo o foro supramencionado, tenho que este Juizado Especial é incompetente para o julgamento e processamento da presente demanda. A Lei 9.099/95 em seu artigo 4º trata da competência territorial e tal competência é absoluta, de acordo com o sistema principiológico dos Juizados Especiais. Nesse sentido é o Enunciado n° 89 do FONAJE: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.” Não bastasse isso, a Súmula 335 do Supremo Tribunal Federal trata diretamente de questões envolvendo foro de eleição: "É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato". Nesse sentido, a extinção do processo sem análise do mérito é medida que se impõe. Ante ao exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Diligências legais. Itumbiara, datado e assinado digitalmente. Márcio Antônio Neves Juiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Itumbiara - 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. João Paulo II, n.º 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade, CEP: 75528-370 Número: 5411732-52.2025.8.09.0088 Requerente: Felipe Augusto Galvao Ambrosio Espindola Requerido(a): Alane Karoline Silva Carvalho SENTENÇA Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95. Inicialmente, não há se falar em relação de consumo, tendo em vista que a parte promovente não se enquadra na condição de consumidor, conforme disposto no art. 2° do Código de Defesa do Consumidor. A parte promovente pleiteia a execução de contrato de honorários advocatícios. DECIDO. Por meio dos relatos da parte promovente a relação jurídica celebrada entre as partes preenche os requisitos de validade previstos no art. 104 do Código Civil. Feito tais considerações e, reconhecido a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, nos termos da cláusula 6.1 do contrato, vejo que as partes elegeram o foro de Guaratinguetá-SP para dirimir eventuais questões do contrato. Nesse sentido, considerando que o contrato colacionado à peça inaugural há cláusula contratual elegendo o foro supramencionado, tenho que este Juizado Especial é incompetente para o julgamento e processamento da presente demanda. A Lei 9.099/95 em seu artigo 4º trata da competência territorial e tal competência é absoluta, de acordo com o sistema principiológico dos Juizados Especiais. Nesse sentido é o Enunciado n° 89 do FONAJE: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.” Não bastasse isso, a Súmula 335 do Supremo Tribunal Federal trata diretamente de questões envolvendo foro de eleição: "É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato". Nesse sentido, a extinção do processo sem análise do mérito é medida que se impõe. Ante ao exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Diligências legais. Itumbiara, datado e assinado digitalmente. Márcio Antônio Neves Juiz de Direito