Masciene Costa Malhão

Masciene Costa Malhão

Número da OAB: OAB/SP 475943

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 43
Tribunais: TRT15, TJMT, TJSP, TRF3, TJMA
Nome: MASCIENE COSTA MALHÃO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000886-50.2025.8.26.0666 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.B.R. - - A.B.R. - Vistos. Ciência às partes quanto ao agravo de instrumento nº 2142385-63.2025.8.26.0000 pelo E. TJSP. Cumpra-se o quanto determinado. Aguarde-se o decurso do prazo para contestação. Int. - ADV: MASCIENE COSTA MALHÃO (OAB 475943/SP), MASCIENE COSTA MALHÃO (OAB 475943/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004448-67.2024.8.26.0198 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Liberdade assistida - C.H.B.T. - Considerando que o PIA de fls. 125/128 já foi homologado às fls. 122, mantenham-se os autos em decurso de prazo aguardando o envio do primeiro relatório de acompanhamento de execução. Com a juntada, vista ao Ministério Público e à defensora nomeada. - ADV: MASCIENE COSTA MALHÃO (OAB 475943/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001520-97.2024.8.26.0666 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Liberdade assistida - G.O.F. - Vistos. Diante do quadro de descumprimento, DESIGNO audiência de advertência para o dia 12 DE AGOSTO DE 2025, ÀS 15:30, nos termos do artigo 43, § 4º, II, da Lei 12.594/12. Expeça-se mandado de intimação ao educando e seu responsável legal. Oficie-se ao CREAS para conhecimento da medida. Ciência ao MP. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: MASCIENE COSTA MALHÃO (OAB 475943/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500471-10.2025.8.26.0666 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - Y.C.O.F. - Vistos. Primeiramente, exclua-se a patrona de fls. 92 do cadastro dos autos, haja vista que não juntou instrumento procuratório. Ademais, expeça-se certidão de objeto e pé como solicitado pela vítima. Preliminarmente, observo que a denúncia preencheu os requisitos legais e trouxe descrição pormenorizada dos fatos com suas circunstâncias essenciais, a qualificação dos réus, a classificação do crime e o rol de testemunhas, possibilitando extrair o conteúdo completo da imputação e conferindo ao réu a perfeita compreensão dos seus limites e o exercício do contraditório e da ampla defesa. Os argumentos lançados em sede de resposta à acusação são dependentes de produção de prova e não trazem hipótese manifesta de absolvição sumária (art. 397, CPP). Paralelamente, persiste justa causa para a deflagração da ação penal, bem como a ausência das causas de rejeição liminar (art. 395, CCP), de modo que RATIFICO o recebimento da denúncia. Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 02 DE SETEMBRO DE 2025, ÀS 14:30 HORAS, ocasião em que, após a oitiva da(s) vítima(s) e testemunha(s), o(s) réu(s) será(ão) interrogado(s), podendo esta ocorrer de forma híbrida, por meio do aplicativo TEAMS, nos termos do comunicado 284/2020 do TJSP. Intime(m)-se o(s) réu(s) e seu(s) defensor(es) da data da audiência de instrução e julgamento designada. Requisite-se a apresentação do preso à autoridade competente com a antecedência mínima exigida. Intime(m)-se e requisite(m)-se as vítimas e testemunhas arroladas pela acusação e defesa, com as advertências de praxe. Requisite-se FAs e certidões atualizadas (se ainda não houver nos autos). No mais, quanto ao pedido de liberdade provisória, é caso de indeferimento. Os motivos ensejadores da prisão preventiva do réu permanecem atuais e inalterados, assim inexistem fatos novos capazes de alterar o contexto fático que culminou na custódia do réu. Vale ressaltar que mesmo que o acusado seja primário, possui inquérito aberto sobre perseguição contra a mesma vítima (autos nº 1500404-45.2025.8.26.0666 - fls. 47/48), além medidas protetivas em favor de outra vítima de crime em contexto de violência doméstica e está sendo processado pelo crime de perseguição que foi concedida liberdade provisória ao acusado (autos nº 1500687-11.2023.8.26.0546 e 1500767-03.2023.8.26.0666 - fls. 47/48), bem como considerando as circunstâncias do fato (recusou-se a abrir o portão mesmo como pedido de socorro da vítima e a presença da polícia) e a gravidade do crime (o acusado supostamente estaria mantendo a vítima em cárcere privado). Ademais disso, a existência condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa ou ocupação lícita não são suficientes, por si só, para embasar a concessão de liberdade provisória ou de medidas cautelares, até porque a existência dessas circunstâncias em nada diminui a necessidade da garantia da ordem pública, inclusive porque esses atributos, que se inserem entre as "obrigações" de todos os cidadãos, não constituem virtude que possam ser invocados como certidão de caráter ilibado. Ainda, incabível a fixação de medidas alternativas, haja vista que mesmo com outros inquéritos e medidas protetivas em vigor, ainda assim supostamente praticou os delitos aqui investigados, mostrando-se que sua fixação será ineficaz. Dessa forma, MANTENHO a prisão preventiva de YGOR CRISTIANO DE OLIVEIRA FABIO. Intime-se. Ciência ao MP. - ADV: RAQUEL GONÇALVES OZILIO (OAB 352800/SP), MASCIENE COSTA MALHÃO (OAB 475943/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000581-64.2025.4.03.9301 RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP AGRAVANTE: ROSANA REGINA LEITE DA SILVA RODRIGUES Advogados do(a) AGRAVANTE: MARIANA HELENA SOARES MERLI - SP318027-A, MASCIENE COSTA MALHAO - SP475943 AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Fica a parte contrária intimada para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. São Paulo, 24 de junho de 2025.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000917-87.2025.8.26.0666 (processo principal 1500585-46.2025.8.26.0666) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - W.C.C. - Vistos. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado por WILLIAN DE CARVALHO CASTELANI, sob a alegação, em breve síntese, de que o investigado foi preso devido a uma quebra de sigilo de dados de outro procedimento investigativo, e que durante o cumprimento do mandado de prisão nada de ilícito foi encontrado, bem como que não existem provas concretas de seu envolvimento com o delito, que possui condições pessoais favoráveis, e, assim, que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva. O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido. Decido. No caso em espécie, a materialidade do delito vem demonstrada pelo pedido de prisão preventiva, consubstanciado em intensa investigação acerca dos fatos, na qual foi desmantelado um grande esquema de fornecimento de insumos para realização do tráfico de drogas na região, envolvendo tanto o investigado como diversas outras pessoas, havendo, ainda, indicios de autoria, consubstanciados nas conversas advindas da quebra do sigilo de dados a partir dos aparelhos telefônicos de LUCAS EDUARDO BUENO e EDSON GUEDES, onde foi realizado robusto relatório onde os investigadores apontam estrutura organizada na distribuição de drogas nesta comarca, indicando coautores em tal empreitada criminosa. O modus operandi, como explanado no relatório investigativo, consiste, inicialmente, na aquisição de cocaína fornecida por Wiliam (vulgo Expert), seguida da compra de outras substâncias utilizadas na mistura como cafeína, tetracaína, adrenalina e fentanil as quais eram fornecidas por Eduardo. De posse dos insumos, os autores realizavam a pesagem, mistura, embalagem e fracionamento do entorpecente. Em seguida, distribuíam os chamados kits de drogas a seus colaboradores, identificados como Adrielli, Willian Carvalho, Bruno, além de corromperem menores para atuar na comercialização do entorpecente. Após a venda das substâncias ilícitas, os valores arrecadados são reinvestidos na aquisição de novos materiais, reiniciando assim o ciclo do tráfico. O investigado WILLIAN DE CARVALHO CASTELANI, juntamente com ADRIELLY DAIANA MORAIS, são apontados como partes da organização criminosa que trabalhavam na distribuidora de água e gás (Silva Gás); a qual era de maneira recorrente utilizada como ponto de apoio logístico para o recebimento e distribuição dos entorpecentes. Em diversas ocasiões, o referido estabelecimento era utilizado tanto para a liberação dos kits quanto para o recebimento, por meio dos Correios, das substâncias químicas empregadas na preparação da droga. Os fatos imputados ao acusado são concretamente graves, eis que a ele é imputada a prática de crime de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico, que, por conseguinte, é doloso e punido, em abstrato, com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, que, por si só, já autoriza a concessão da custódia cautelar. Ademais, a prisão preventiva, no presente caso, é necessária como forma de resguardar a ordem pública, impedindo que fatos análogos voltem a ocorrer, bem como para resguardar a instrução processual que ainda está no início. No mais, a periculosidade dos agentes, retratada pelas circunstâncias e gravidade concreta dos fatos, tratando-se de delito equiparado a hediondo, é evidente, vez que o tráfico de entorpecentes configura uma das mais graves ameaças à ordem pública, por se tratar de atividade ilícita que, além de fomentar a disseminação de substâncias psicoativas, compromete a tranquilidade social, gera sensação de insegurança e está frequentemente atrelado a diversos outros delitos. Assim, trata-se de prática que desestrutura famílias e incentiva a violência urbana, desafiando constantemente o poder estatal, sendo elemento propulsor de uma cadeia criminosa que afeta diretamente a paz e o bem estar coletivo. Como se não bastasse, toda estrutura ordenada e indicada pelas diligências realizadas até o momento, mostra a ineficácia da concessão das medidas alternativas do artigo 319 do Código de Processo Penal, pois diante dos indicativos de reiteração delitiva o investigado poderia retornar às mesmas condições de que fora retirado. Ademais disso, a existência de filhos, de residência fixa ou ocupação lícita não são suficientes, por si só, para embasar a concessão de liberdade provisória ou de medidas cautelares, até porque a existência de circunstâncias pessoais favoráveis em nada diminui a necessidade da garantia da ordem pública, diante das circunstâncias acima apontadas. Ainda, em relação à alegação de que possui filhos menores, não trouxe qualquer comprovação de que é o único responsável pelo sustento dos filhos, o que também não justificaria a concessão de sua liberdade, pois deve ser analisado em afinco com o conjunto probatório. Ante o exposto, por estarem presentes o fumus commissi delicti e o periculum libertatis e por não serem cabíveis as medidas cautelares diversas da prisão, INDEFIRO o pedido de REVOGAÇÃO da PRISÃO PREVENTIVA formulado por WILLIAN DE CARVALHO CASTELANI. Arquive-se definitivamente o presente incidente. Intime-se. - ADV: MASCIENE COSTA MALHÃO (OAB 475943/SP), MASCIENE COSTA MALHÃO (OAB 475943/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000917-87.2025.8.26.0666 (processo principal 1500585-46.2025.8.26.0666) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - W.C.C. - Vistos. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado por WILLIAN DE CARVALHO CASTELANI, sob a alegação, em breve síntese, de que o investigado foi preso devido a uma quebra de sigilo de dados de outro procedimento investigativo, e que durante o cumprimento do mandado de prisão nada de ilícito foi encontrado, bem como que não existem provas concretas de seu envolvimento com o delito, que possui condições pessoais favoráveis, e, assim, que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva. O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido. Decido. No caso em espécie, a materialidade do delito vem demonstrada pelo pedido de prisão preventiva, consubstanciado em intensa investigação acerca dos fatos, na qual foi desmantelado um grande esquema de fornecimento de insumos para realização do tráfico de drogas na região, envolvendo tanto o investigado como diversas outras pessoas, havendo, ainda, indicios de autoria, consubstanciados nas conversas advindas da quebra do sigilo de dados a partir dos aparelhos telefônicos de LUCAS EDUARDO BUENO e EDSON GUEDES, onde foi realizado robusto relatório onde os investigadores apontam estrutura organizada na distribuição de drogas nesta comarca, indicando coautores em tal empreitada criminosa. O modus operandi, como explanado no relatório investigativo, consiste, inicialmente, na aquisição de cocaína fornecida por Wiliam (vulgo Expert), seguida da compra de outras substâncias utilizadas na mistura como cafeína, tetracaína, adrenalina e fentanil as quais eram fornecidas por Eduardo. De posse dos insumos, os autores realizavam a pesagem, mistura, embalagem e fracionamento do entorpecente. Em seguida, distribuíam os chamados kits de drogas a seus colaboradores, identificados como Adrielli, Willian Carvalho, Bruno, além de corromperem menores para atuar na comercialização do entorpecente. Após a venda das substâncias ilícitas, os valores arrecadados são reinvestidos na aquisição de novos materiais, reiniciando assim o ciclo do tráfico. O investigado WILLIAN DE CARVALHO CASTELANI, juntamente com ADRIELLY DAIANA MORAIS, são apontados como partes da organização criminosa que trabalhavam na distribuidora de água e gás (Silva Gás); a qual era de maneira recorrente utilizada como ponto de apoio logístico para o recebimento e distribuição dos entorpecentes. Em diversas ocasiões, o referido estabelecimento era utilizado tanto para a liberação dos kits quanto para o recebimento, por meio dos Correios, das substâncias químicas empregadas na preparação da droga. Os fatos imputados ao acusado são concretamente graves, eis que a ele é imputada a prática de crime de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico, que, por conseguinte, é doloso e punido, em abstrato, com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, que, por si só, já autoriza a concessão da custódia cautelar. Ademais, a prisão preventiva, no presente caso, é necessária como forma de resguardar a ordem pública, impedindo que fatos análogos voltem a ocorrer, bem como para resguardar a instrução processual que ainda está no início. No mais, a periculosidade dos agentes, retratada pelas circunstâncias e gravidade concreta dos fatos, tratando-se de delito equiparado a hediondo, é evidente, vez que o tráfico de entorpecentes configura uma das mais graves ameaças à ordem pública, por se tratar de atividade ilícita que, além de fomentar a disseminação de substâncias psicoativas, compromete a tranquilidade social, gera sensação de insegurança e está frequentemente atrelado a diversos outros delitos. Assim, trata-se de prática que desestrutura famílias e incentiva a violência urbana, desafiando constantemente o poder estatal, sendo elemento propulsor de uma cadeia criminosa que afeta diretamente a paz e o bem estar coletivo. Como se não bastasse, toda estrutura ordenada e indicada pelas diligências realizadas até o momento, mostra a ineficácia da concessão das medidas alternativas do artigo 319 do Código de Processo Penal, pois diante dos indicativos de reiteração delitiva o investigado poderia retornar às mesmas condições de que fora retirado. Ademais disso, a existência de filhos, de residência fixa ou ocupação lícita não são suficientes, por si só, para embasar a concessão de liberdade provisória ou de medidas cautelares, até porque a existência de circunstâncias pessoais favoráveis em nada diminui a necessidade da garantia da ordem pública, diante das circunstâncias acima apontadas. Ainda, em relação à alegação de que possui filhos menores, não trouxe qualquer comprovação de que é o único responsável pelo sustento dos filhos, o que também não justificaria a concessão de sua liberdade, pois deve ser analisado em afinco com o conjunto probatório. Ante o exposto, por estarem presentes o fumus commissi delicti e o periculum libertatis e por não serem cabíveis as medidas cautelares diversas da prisão, INDEFIRO o pedido de REVOGAÇÃO da PRISÃO PREVENTIVA formulado por WILLIAN DE CARVALHO CASTELANI. Arquive-se definitivamente o presente incidente. Intime-se. - ADV: MASCIENE COSTA MALHÃO (OAB 475943/SP), MASCIENE COSTA MALHÃO (OAB 475943/SP)
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