Pollyanna Patricia De Almeida Andrade

Pollyanna Patricia De Almeida Andrade

Número da OAB: OAB/SP 476001

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pollyanna Patricia De Almeida Andrade possui 13 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TST, TRT2 e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 13
Tribunais: TST, TRT2
Nome: POLLYANNA PATRICIA DE ALMEIDA ANDRADE

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (3) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) AGRAVO DE PETIçãO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MARCIO MENDES GRANCONATO ROT 1001640-92.2022.5.02.0608 RECORRENTE: MARIA VALDILENE GOMES LAURENTINO RECORRIDO: ASSOCIACAO BENEFICENTE AMAC E OUTROS (1) INTIMAÇÃO   Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e5a8ad,  proferido nos autos.   Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. DANIELE DE OLIVEIRA GAGLIARDI Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO BENEFICENTE AMAC
  3. Tribunal: TST | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PROCURADOR : Flávio César Damasco PROCURADOR : Fábio Fernando Jacob Agravado(s) : ASSOCIACAO BENEFICENTE AMAC Agravado(s) : DINA LEAL RITA GOMES ADVOGADO : POLLYANNA PATRICIA DE ALMEIDA ANDRADE GMALR/ D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento em que se pretende destrancar recurso de revista interposto de decisão publicada na vigência da Lei nº 13.467/2017, no qual se discute a responsabilidade subsidiária de ente público tomador de serviços. A questão já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte.  Registre-se que a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal é no sentido de ser vinculante, quanto às decisões judiciais supervenientes, a tese firmada em ação de controle de constitucionalidade ou em repercussão geral reconhecida, caracterizando-se coisa julgada inconstitucional a produção de decisão que não observe referido entendimento. Assim, verificado que o recurso preenche seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade, é desnecessário o exame de quaisquer outros pressupostos recursais, para efeito de obediência a conteúdo jurídico fixado pela Suprema Corte, seja em controle concentrado, seja em controle difuso. Dessa maneira, na hipótese dos autos, torna-se despicienda a avaliação do cumprimento dos requisitos intrínsecos de admissibilidade recursal quanto ao tema em análise, inclusive os contidos no art. 896 da CLT, porquanto se aplica tese de acatamento imperativo. Ao apreciar o Tema nº 246, firmou-se a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Já nos autos do RE nº 1.298.647, em virtude da tese firmada no supracitado Tema 246, examinou-se o "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública", ficando o julgado assim ementado: "DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENCARGOS TRABALHISTAS GERADOS POR INADIMPLEMENTO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS CONTRATADA. ADC 16 E RE 760.931. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA AUTOMÁTICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO GENÉRICA DE CULPA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR DÉBITOS DE TERCEIRIZADOS AMPARADA EXCLUSIVAMENTE NA PREMISSA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário interposto para discutir a possibilidade de transferência do ônus da prova à Administração Pública quanto à comprovação de ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas em contratos de prestação de serviços, visando à atribuição de responsabilidade subsidiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, nos casos de inadimplemento de encargos trabalhistas por empresa prestadora de serviços, a Administração Pública pode ser responsabilizada subsidiariamente com base em inversão do ônus da prova, independentemente de comprovação de culpa in vigilando ou in eligendo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STF reconhece a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, que veda a transferência automática da responsabilidade ao poder público, exigindo, para tal responsabilização, a comprovação de conduta negligente na fiscalização dos contratos firmados com empresas prestadoras de serviços. 4. Nos precedentes fixados no RE 760.931 (Tema 246/RG) e na ADC 16, a Corte destacou a necessidade de prova da conduta culposa da Administração Pública, afastando a aplicação de inversão do ônus probatório para fundamentar a responsabilização subsidiária. 5. O reconhecimento da culpa exige demonstração específica de que a Administração, mesmo após ter sido notificada formalmente sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, permaneceu inerte, omitindo-se em adotar as providências cabíveis para assegurar a regularidade contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso extraordinário provido, com afastamento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Tese de julgamento: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança e higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei n. 6.019/74. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei n. 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei n. 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior."(RE 1298647, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 13-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 14-04-2025  PUBLIC 15-04-2025) Portanto, o STF pacificou sua jurisprudência quanto ao tema, afastando, de forma expressa, a possibilidade de responsabilização do ente público sob o fundamento da inversão e atribuição do ônus da prova ao tomador. Logo, cabe ao trabalhador a comprovação efetiva do comportamento negligente da Administração Pública ou do nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta do ente público. Cabe ressaltar que não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. Assim, o conhecimento e o provimento do recurso de revista é a única solução possível. Isso porque, em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese firmada pelo STF em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos, a fim de conferir efetividade ao julgamento da Suprema Corte. No presente caso, conforme se observa do acórdão recorrido, a Corte Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária sem que fosse especificamente demonstrada a conduta negligente do ente público ou o efetivo nexo de causalidade entre o dano ao empregado terceirizado e a conduta omissiva ou comissiva do ente público. Ao assim decidir, a Corte Regional divergiu do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral. Assim sendo, nos termos do art. 932, V, "b", do CPC, reconheço a transcendência política da causa (art. 896-A, § 1º, II, da CLT), conheço e dou provimento ao agravo de instrumento, para conhecer do recurso de revista, à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, e, no mérito, dar-lhe provimento, para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do Ente Público Reclamado pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas. Em consequência do provimento do recurso de revista quanto ao tema, fica prejudicado o exame das demais matérias suscitadas no recurso interposto. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO Precat 1008669-72.2025.5.02.0000 REQUERENTE: MARIA TELMA OLIVEIRA BARROS REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e86bb38 proferido nos autos.   PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 1001139-29.2022.5.02.0612 PROCESSO Precat (PJe 2º Grau) nº 1008669-72.2025.5.02.0000 EXEQUENTE: MARIA TELMA OLIVEIRA BARROS EXECUTADA: MUNICIPIO DE SAO PAULO   CONCLUSÃO Em cumprimento à determinação de Vossa Excelência, para atender às diretrizes de adoção das medidas corretivas de aperfeiçoamento dos controles internos relativos à transparência e rastreabilidade dos cálculos de atualização de precatórios e/ou Requisições de Pequeno Valor (RPVs) na fase administrativa, conforme estipulado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho em Auditoria Sistêmica (avaliação dos processos de expedição, gestão e pagamento de precatórios e RPVs), processo CSJT-A-951-37.2021.5.90.0000, anexo a este processo administrativo a planilha de cálculos PJe-Calc (§ 6º, art. 22, Resol. CSJT 185/2017). Assim, faço os autos conclusos a Vossa Excelência. São Paulo, 30 de junho de 2025.   CRISTIANO NAVARRO LANGONA Servidor(a): Secretaria de Execução da Fazenda Pública     DECISÃO Ante o acima certificado e em face da necessidade de adoção de medidas corretivas de aperfeiçoamento dos controles internos no que toca à transparência e rastreabilidade dos cálculos de atualização de precatórios e/ou RPVs na fase administrativa (Auditoria Sistêmica do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - processo CSJT-A-951-37.2021.5.90.0000):   I - JUNTADA DE PLANILHA (PjeCalc). PRAZO PARA REVISÃO DO CÁLCULO. a) dê-se ciência às partes da juntada da planilha PJe-Calc, gerada a partir dos valores especificados na decisão de autuação do processo Precat nº 1008669-72.2025.5.02.0000 (PJe de 2º Grau); b) ficam as partes intimadas para requererem revisão (artigos 26 a 30 da Resolução CNJ 303/2019), caso constatem erros ou divergências nos valores, verbas, datas e demais elementos presentes no cálculo. Prazo: 5 dias. Destaco: é crucial que as partes verifiquem criteriosamente a planilha de cálculo anexada, especialmente em relação aos valores, verbas, base de cálculo tributária, datas, número de meses para IRRF e demais elementos que compõem o cálculo. Lembramos que, no momento do pagamento, total ou parcial, serão atualizados os valores constantes da referida planilha, aplicando-se os critérios e índices dos artigos 21 a 24 da Resolução CNJ 303/2019, a partir da "Data de Liquidação" indicada na planilha.   II – PROCURAÇÃO COM PODERES PARA RECEBER.  DADOS BANCÁRIOS PARA PAGAMENTO. No mesmo prazo de 5 (cinco) dias, a parte credora deverá: a) trazer ao presente processo administrativo (Pje_JT de 2º Grau nº  Precat nº 1008669-72.2025.5.02.0000), a procuração e eventual substabelecimento juntados nos autos judiciais (PJe_JT de 1º Grau nº  1001139-29.2022.5.02.0612), demonstrando possuir poderes para receber e dar quitação; b) indicar dados bancários para transferência, que devem estar cadastrados no SISCONDJ. Friso ao(à) ilustre advogado(a) da parte credora a necessidade de apresentar nos autos do presente processo administrativo de 2º Grau (Processo Pje_JT nº 1008669-72.2025.5.02.0000) os dados bancários devidamente cadastrados no SISCONDJ, acompanhados de procuração com poderes específicos para receber e dar quitação em nome do(a) credor(a) beneficiário(a). Para o efetivo pagamento do crédito, é imprescindível o fornecimento completo dos dados bancários, incluindo o nome do titular da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição bancária, bem como os números da agência e da conta bancária. Caso essa determinação não seja cumprida, ordeno à Secretaria a intimação pessoal do(a) credor(a), por via postal, para que forneça os seus dados bancários, visando ao pagamento diretamente ao(à) exequente. Nada mais. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema Pje. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. VALDIR FLORINDO Desembargador Presidente do Tribunal Intimado(s) / Citado(s) - M.T.O.B.
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MARCIO MENDES GRANCONATO ROT 1001640-92.2022.5.02.0608 RECORRENTE: MARIA VALDILENE GOMES LAURENTINO RECORRIDO: ASSOCIACAO BENEFICENTE AMAC E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e5a8ad proferido nos autos.   Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - MARIA VALDILENE GOMES LAURENTINO
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: PAULO KIM BARBOSA AIAP 1001409-45.2020.5.02.0023 AGRAVANTE: CASSILANE DA SILVA LOPES AGRAVADO: ASSOCIACAO DE MULHERES TULIPAS E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:516da3e proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO nº 1001409-45.2020.5.02.0023 (AIAP) AGRAVANTE: CASSILANE DA SILVA LOPES AGRAVADO: ASSOCIACAO DE MULHERES TULIPAS , CRISTIANY VALERIA GARCIA RELATOR: PAULO KIM BARBOSA             AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. Decisão interlocutória de caráter misto. Possibilidade de processamento do agravo de petição, por ter como objeto de insurgência decisão dotada de cunho terminativo em relação ao prosseguimento da execução, pelos meios aventados pela exequente, após histórico de várias medidas de resultado infrutífero. Exceção à regra geral do artigo 893, parágrafo 1º, da CLT. Recurso da exequente a que se dá provimento, para o fim de destrancar o processamento do agravo de petição.           Agravo de instrumento interposto pela exequente através do doc. ID nº 9aaec02, contra decisão que denegou seguimento a seu agravo de petição, por incabível, na forma do art. 893, § 1º da CLT (doc. ID nº 5a9b58a). Em suas razões de agravo de petição, doc. ID nº e620096, insurge-se a agravante contra a decisão que negou o pedido de pesquisa junto ao Prevjud, a fim de se obter informações acerca do recebimento de benefícios previdenciários pela executada Cristiany Valeria Garcia (doc. ID nº 6981abb). Não há contraminuta. É o relatório.       V O T O       DO AGRAVO DE INSTRUMENTO   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do agravo.   Ao analisar os pressupostos de admissibilidade do agravo de petição interposto pela exequente, o MM. Juízo de origem assim decidiu (doc. ID nº 5a9b58a):   A referida decisão não extingue a execução. O indeferimento de utilização de convênio firmado com o TRT ou de expedição de ofício ou de realização de um único ato de execução, tem natureza meramente interlocutória, pois a parte não possui direito subjetivo ao uso do mesmo, cabendo ao juiz, na condução do processo (arts. 765 daCLT e 139, III, do CPC), avaliar sua conveniência. Assim, nego seguimento ao recurso (CLT, artigo.897 "a" e 893, §1º). Intime-se o peticionário.  Observe-se o anteriormente determinado. SAO PAULO/SP, 11 de dezembro de 2024.   Entretanto, tem-se por aceitável o agravo de petição, tal como proposto, pelo fato de a decisão atacada, em que pese sua natureza formalmente interlocutória, revestir-se de caráter misto, sendo dotada de cunho terminativo em relação ao prosseguimento da execução, ao menos em relação às possibilidades por ora aventadas pela exequente. Vê-se do processado que diversas diligências ordinárias foram intentadas anteriormente, sem êxito para a satisfação do crédito exequendo, sendo que a exequente nada mais fez do que requerer a utilização de meio que, no seu entender, traria efetividade à execução. Destaca-se que o manejo do agravo de instrumento não se presta a discutir a adequação ou conveniência do efetivo emprego da iniciativa pretendida pela autora, mas tão somente o seu direito de invocar a instância revisora para deliberar a esse respeito, por intermédio do agravo de petição, medida que, diante da situação do processado, demonstra-se, a princípio e em tese, adequada ao fim pretendido. Assim, dá-se provimento ao agravo de instrumento, determinando-se o processamento do agravo de petição, o qual passa a ser analisado a seguir.                  DO AGRAVO DE PETIÇÃO   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do agravo de petição.   Insurge-se a exequente quanto ao indeferimento, pelo MM. Juízo "a quo", da pretensão de consulta ao Serviço de Informação e Automação Previdenciária – Prevjud, com o intuito de apurar se a sócia executada recebe proventos ou algum benefício previdenciário. Requer a reforma da decisão em comento, para que seja permitida a realização de tal diligência. Razão lhe assiste. De início, é importante mencionar que não se ignora o fato de haver previsão no artigo 833, inciso IV, do CPC, que estabelece, como regra geral, a impenhorabilidade de salários e equiparados, tampouco a inteligência da OJ nº 153 da SBDI-2 do C. TST e da Súmula nº 21 do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, no mesmo sentido. Porém, tem-se que a jurisprudência superior vem sendo flexibilizada no sentido de permitir a constrição de referidas verbas, observado determinado limite, seguindo a tendência contemporânea de buscar um contrabalanceamento dos direitos das partes tutelados por lei, em situações em que estes estejam em conflito e cuja observância implique, de um lado a outro, no atingimento da esfera de interesses e ambas as partes. E é exatamente esta situação a que se verifica nos presentes autos: se, em um dos polos da relação jurídica, temos a parte executada, cujos salários e recebimentos semelhantes gozam de proteção legal contra a penhora, em virtude de ser garantidor de sua subsistência, no outro polo temos a parte exequente, que se viu obrigada a mobilizar a jurisdição em busca de verbas de cunho igualmente salarial e alimentício, que não foram adimplidas pelo empregador desde a época da prestação dos serviços, e cuja sonegação certamente lhe impôs e continua lhe impondo dificuldades na manutenção de seu patamar civilizatório mínimo, em desacato às garantias constitucionais relacionadas ao valor social do trabalho e à dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, vê-se que a tese defendida pela exequente, de flexibilização das normas que estabelecem a impenhorabilidade de salários e equiparados, sob a justificativa da natureza privilegiada do crédito trabalhista, tem total sentido, visto que tal possibilidade, em que pese não estar diretamente respaldada na exceção contemplada no § 2º do artigo 833 do CPC (que visa a proteger, em tese e precipuamente, a prestação alimentícia prevista no artigo 1.694 do Código Civil), mostra-se plenamente aceitável, diante da similitude dos direitos defendidos, tanto em natureza quanto em importância. Para que não restem dúvidas acerca da flexibilização direcionadora do entendimento acima descrito, destaca-se a novel redação do § 2º do artigo 833 do CPC/2015, cujos termos estabelecem que "o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem" (grifo inserido). Sobre o assunto, convém pontuar que, diante do advento do Código de Processo Civil de 2015 (que inseriu a expressão grifada no artigo em comento), o texto da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2 do C.TST foi adaptado pelo Tribunal Pleno daquela Corte por meio da Resolução nº 220, de 18 de setembro de 2017, passando a haver menção expressa ao artigo 649, IV, do CPC de 1973 como norma imperativa à vedação de penhora de salários, e assim limitando tal impedimento às constrições realizadas sob a vigência do antigo código. Em consequência, deixou também de prevalecer o entendimento constante na Súmula 21 deste Tribunal, para os atos regulados pela nova legislação. Tem sido nesse sentido a jurisprudência atualizada do C. TST, conforme se vê:   RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. PENHORA DE SALÁRIOS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia sobre o indeferimento do pedido de expedição de ofício à Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, a fim de confirmar a origem salarial dos valores percebidos pelo executado, sob o fundamento de que os salários, na esteira do art. 833, IV, do novo CPC, são absolutamente impenhoráveis. Há transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, uma vez que a decisão proferida pelo Tribunal Regional está dissonante da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, no sentido da legalidade de penhora sobre salários, após a vigência do CPC 2015. Nos termos do art. 833, IV, do CPC 2015, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º". O indicado § 2º, do mesmo diploma, preconiza que tais disposições não se aplicam às hipóteses de penhora para pagamento de prestações alimentícias, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o limite imposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º, do CPC. Assim, e considerando que os créditos de natureza trabalhista possuem nítido cunho alimentar, esta Corte Superior pacificou o entendimento de que não se há falar em ilegalidade nas decisões judiciais que determinam penhora sobre salários, quando realizadas na vigência do CPC/2015. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 2712003519985020079, Relator: Aloysio Correa Da Veiga, Data de Julgamento: 15/06/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 20/06/2022)   A evolução dos entendimentos jurisprudenciais demonstra que atualmente tem se reconhecido que o processo do trabalho só cumpre o seu escopo social na medida em que assegura a realização material de um direito já reconhecido em sentença transitada em julgado. Com isso, não há dúvida de que cumpre ao Juízo envidar todos os esforços necessários para o efetivo cumprimento do direito já reconhecido judicialmente, ainda que, para tanto, seja necessário realizar ponderação entre os direitos a serem assegurados a ambos os litigantes. Sabe-se que tais esforços somente se justificam se dotados de potencial de real efetividade. E, no presente caso, ainda que houvesse remota possibilidade de resultado frutífero, não se pode afirmar, com certeza, que a pesquisa pretendida não traria nenhuma nova informação capaz de nortear os atos executórios, diante da possibilidade, a critério do Juízo de Execução, de determinação de penhora sobre parte de valores oriundos de vínculos empregatícios dos quais possa participar a executada. Ressalte-se, outrossim, que o prosseguimento do feito estará condicionado à indicação, pela parte interessada, de posse das informações constantes das respostas colacionadas, de medidas que se demonstrem de fato úteis ao deslinde da execução. Destarte, diante da possibilidade de eficácia da medida pretendida, reforma-se a decisão "a quo" determinando-se o retorno dos autos ao Juízo da execução para que providencie a consulta junto à PREVJUD, como requerido pela agravante.                                               Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Paulo Kim Barbosa (Relator), Fernando Antonio Sampaio da Silva (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime.   Em vista do exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em CONHECER do agravo de instrumento, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para determinar o processamento do agravo de petição; CONHECER do agravo de petição e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO,a fim de que seja permitida a consulta junto à PREVJUD, em busca de alternativas executórias, conforme a fundamentação do voto, e sob as condições ali constantes.             PAULO KIM BARBOSA  Desembargador Relator    g/         SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CASSILANE DA SILVA LOPES
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: PAULO KIM BARBOSA AIAP 1001409-45.2020.5.02.0023 AGRAVANTE: CASSILANE DA SILVA LOPES AGRAVADO: ASSOCIACAO DE MULHERES TULIPAS E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:516da3e proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO nº 1001409-45.2020.5.02.0023 (AIAP) AGRAVANTE: CASSILANE DA SILVA LOPES AGRAVADO: ASSOCIACAO DE MULHERES TULIPAS , CRISTIANY VALERIA GARCIA RELATOR: PAULO KIM BARBOSA             AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. Decisão interlocutória de caráter misto. Possibilidade de processamento do agravo de petição, por ter como objeto de insurgência decisão dotada de cunho terminativo em relação ao prosseguimento da execução, pelos meios aventados pela exequente, após histórico de várias medidas de resultado infrutífero. Exceção à regra geral do artigo 893, parágrafo 1º, da CLT. Recurso da exequente a que se dá provimento, para o fim de destrancar o processamento do agravo de petição.           Agravo de instrumento interposto pela exequente através do doc. ID nº 9aaec02, contra decisão que denegou seguimento a seu agravo de petição, por incabível, na forma do art. 893, § 1º da CLT (doc. ID nº 5a9b58a). Em suas razões de agravo de petição, doc. ID nº e620096, insurge-se a agravante contra a decisão que negou o pedido de pesquisa junto ao Prevjud, a fim de se obter informações acerca do recebimento de benefícios previdenciários pela executada Cristiany Valeria Garcia (doc. ID nº 6981abb). Não há contraminuta. É o relatório.       V O T O       DO AGRAVO DE INSTRUMENTO   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do agravo.   Ao analisar os pressupostos de admissibilidade do agravo de petição interposto pela exequente, o MM. Juízo de origem assim decidiu (doc. ID nº 5a9b58a):   A referida decisão não extingue a execução. O indeferimento de utilização de convênio firmado com o TRT ou de expedição de ofício ou de realização de um único ato de execução, tem natureza meramente interlocutória, pois a parte não possui direito subjetivo ao uso do mesmo, cabendo ao juiz, na condução do processo (arts. 765 daCLT e 139, III, do CPC), avaliar sua conveniência. Assim, nego seguimento ao recurso (CLT, artigo.897 "a" e 893, §1º). Intime-se o peticionário.  Observe-se o anteriormente determinado. SAO PAULO/SP, 11 de dezembro de 2024.   Entretanto, tem-se por aceitável o agravo de petição, tal como proposto, pelo fato de a decisão atacada, em que pese sua natureza formalmente interlocutória, revestir-se de caráter misto, sendo dotada de cunho terminativo em relação ao prosseguimento da execução, ao menos em relação às possibilidades por ora aventadas pela exequente. Vê-se do processado que diversas diligências ordinárias foram intentadas anteriormente, sem êxito para a satisfação do crédito exequendo, sendo que a exequente nada mais fez do que requerer a utilização de meio que, no seu entender, traria efetividade à execução. Destaca-se que o manejo do agravo de instrumento não se presta a discutir a adequação ou conveniência do efetivo emprego da iniciativa pretendida pela autora, mas tão somente o seu direito de invocar a instância revisora para deliberar a esse respeito, por intermédio do agravo de petição, medida que, diante da situação do processado, demonstra-se, a princípio e em tese, adequada ao fim pretendido. Assim, dá-se provimento ao agravo de instrumento, determinando-se o processamento do agravo de petição, o qual passa a ser analisado a seguir.                  DO AGRAVO DE PETIÇÃO   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do agravo de petição.   Insurge-se a exequente quanto ao indeferimento, pelo MM. Juízo "a quo", da pretensão de consulta ao Serviço de Informação e Automação Previdenciária – Prevjud, com o intuito de apurar se a sócia executada recebe proventos ou algum benefício previdenciário. Requer a reforma da decisão em comento, para que seja permitida a realização de tal diligência. Razão lhe assiste. De início, é importante mencionar que não se ignora o fato de haver previsão no artigo 833, inciso IV, do CPC, que estabelece, como regra geral, a impenhorabilidade de salários e equiparados, tampouco a inteligência da OJ nº 153 da SBDI-2 do C. TST e da Súmula nº 21 do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, no mesmo sentido. Porém, tem-se que a jurisprudência superior vem sendo flexibilizada no sentido de permitir a constrição de referidas verbas, observado determinado limite, seguindo a tendência contemporânea de buscar um contrabalanceamento dos direitos das partes tutelados por lei, em situações em que estes estejam em conflito e cuja observância implique, de um lado a outro, no atingimento da esfera de interesses e ambas as partes. E é exatamente esta situação a que se verifica nos presentes autos: se, em um dos polos da relação jurídica, temos a parte executada, cujos salários e recebimentos semelhantes gozam de proteção legal contra a penhora, em virtude de ser garantidor de sua subsistência, no outro polo temos a parte exequente, que se viu obrigada a mobilizar a jurisdição em busca de verbas de cunho igualmente salarial e alimentício, que não foram adimplidas pelo empregador desde a época da prestação dos serviços, e cuja sonegação certamente lhe impôs e continua lhe impondo dificuldades na manutenção de seu patamar civilizatório mínimo, em desacato às garantias constitucionais relacionadas ao valor social do trabalho e à dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, vê-se que a tese defendida pela exequente, de flexibilização das normas que estabelecem a impenhorabilidade de salários e equiparados, sob a justificativa da natureza privilegiada do crédito trabalhista, tem total sentido, visto que tal possibilidade, em que pese não estar diretamente respaldada na exceção contemplada no § 2º do artigo 833 do CPC (que visa a proteger, em tese e precipuamente, a prestação alimentícia prevista no artigo 1.694 do Código Civil), mostra-se plenamente aceitável, diante da similitude dos direitos defendidos, tanto em natureza quanto em importância. Para que não restem dúvidas acerca da flexibilização direcionadora do entendimento acima descrito, destaca-se a novel redação do § 2º do artigo 833 do CPC/2015, cujos termos estabelecem que "o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem" (grifo inserido). Sobre o assunto, convém pontuar que, diante do advento do Código de Processo Civil de 2015 (que inseriu a expressão grifada no artigo em comento), o texto da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2 do C.TST foi adaptado pelo Tribunal Pleno daquela Corte por meio da Resolução nº 220, de 18 de setembro de 2017, passando a haver menção expressa ao artigo 649, IV, do CPC de 1973 como norma imperativa à vedação de penhora de salários, e assim limitando tal impedimento às constrições realizadas sob a vigência do antigo código. Em consequência, deixou também de prevalecer o entendimento constante na Súmula 21 deste Tribunal, para os atos regulados pela nova legislação. Tem sido nesse sentido a jurisprudência atualizada do C. TST, conforme se vê:   RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. PENHORA DE SALÁRIOS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia sobre o indeferimento do pedido de expedição de ofício à Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, a fim de confirmar a origem salarial dos valores percebidos pelo executado, sob o fundamento de que os salários, na esteira do art. 833, IV, do novo CPC, são absolutamente impenhoráveis. Há transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, uma vez que a decisão proferida pelo Tribunal Regional está dissonante da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, no sentido da legalidade de penhora sobre salários, após a vigência do CPC 2015. Nos termos do art. 833, IV, do CPC 2015, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º". O indicado § 2º, do mesmo diploma, preconiza que tais disposições não se aplicam às hipóteses de penhora para pagamento de prestações alimentícias, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o limite imposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º, do CPC. Assim, e considerando que os créditos de natureza trabalhista possuem nítido cunho alimentar, esta Corte Superior pacificou o entendimento de que não se há falar em ilegalidade nas decisões judiciais que determinam penhora sobre salários, quando realizadas na vigência do CPC/2015. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 2712003519985020079, Relator: Aloysio Correa Da Veiga, Data de Julgamento: 15/06/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 20/06/2022)   A evolução dos entendimentos jurisprudenciais demonstra que atualmente tem se reconhecido que o processo do trabalho só cumpre o seu escopo social na medida em que assegura a realização material de um direito já reconhecido em sentença transitada em julgado. Com isso, não há dúvida de que cumpre ao Juízo envidar todos os esforços necessários para o efetivo cumprimento do direito já reconhecido judicialmente, ainda que, para tanto, seja necessário realizar ponderação entre os direitos a serem assegurados a ambos os litigantes. Sabe-se que tais esforços somente se justificam se dotados de potencial de real efetividade. E, no presente caso, ainda que houvesse remota possibilidade de resultado frutífero, não se pode afirmar, com certeza, que a pesquisa pretendida não traria nenhuma nova informação capaz de nortear os atos executórios, diante da possibilidade, a critério do Juízo de Execução, de determinação de penhora sobre parte de valores oriundos de vínculos empregatícios dos quais possa participar a executada. Ressalte-se, outrossim, que o prosseguimento do feito estará condicionado à indicação, pela parte interessada, de posse das informações constantes das respostas colacionadas, de medidas que se demonstrem de fato úteis ao deslinde da execução. Destarte, diante da possibilidade de eficácia da medida pretendida, reforma-se a decisão "a quo" determinando-se o retorno dos autos ao Juízo da execução para que providencie a consulta junto à PREVJUD, como requerido pela agravante.                                               Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Paulo Kim Barbosa (Relator), Fernando Antonio Sampaio da Silva (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime.   Em vista do exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em CONHECER do agravo de instrumento, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para determinar o processamento do agravo de petição; CONHECER do agravo de petição e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO,a fim de que seja permitida a consulta junto à PREVJUD, em busca de alternativas executórias, conforme a fundamentação do voto, e sob as condições ali constantes.             PAULO KIM BARBOSA  Desembargador Relator    g/         SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DE MULHERES TULIPAS
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: PAULO KIM BARBOSA AIAP 1001409-45.2020.5.02.0023 AGRAVANTE: CASSILANE DA SILVA LOPES AGRAVADO: ASSOCIACAO DE MULHERES TULIPAS E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:516da3e proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO nº 1001409-45.2020.5.02.0023 (AIAP) AGRAVANTE: CASSILANE DA SILVA LOPES AGRAVADO: ASSOCIACAO DE MULHERES TULIPAS , CRISTIANY VALERIA GARCIA RELATOR: PAULO KIM BARBOSA             AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. Decisão interlocutória de caráter misto. Possibilidade de processamento do agravo de petição, por ter como objeto de insurgência decisão dotada de cunho terminativo em relação ao prosseguimento da execução, pelos meios aventados pela exequente, após histórico de várias medidas de resultado infrutífero. Exceção à regra geral do artigo 893, parágrafo 1º, da CLT. Recurso da exequente a que se dá provimento, para o fim de destrancar o processamento do agravo de petição.           Agravo de instrumento interposto pela exequente através do doc. ID nº 9aaec02, contra decisão que denegou seguimento a seu agravo de petição, por incabível, na forma do art. 893, § 1º da CLT (doc. ID nº 5a9b58a). Em suas razões de agravo de petição, doc. ID nº e620096, insurge-se a agravante contra a decisão que negou o pedido de pesquisa junto ao Prevjud, a fim de se obter informações acerca do recebimento de benefícios previdenciários pela executada Cristiany Valeria Garcia (doc. ID nº 6981abb). Não há contraminuta. É o relatório.       V O T O       DO AGRAVO DE INSTRUMENTO   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do agravo.   Ao analisar os pressupostos de admissibilidade do agravo de petição interposto pela exequente, o MM. Juízo de origem assim decidiu (doc. ID nº 5a9b58a):   A referida decisão não extingue a execução. O indeferimento de utilização de convênio firmado com o TRT ou de expedição de ofício ou de realização de um único ato de execução, tem natureza meramente interlocutória, pois a parte não possui direito subjetivo ao uso do mesmo, cabendo ao juiz, na condução do processo (arts. 765 daCLT e 139, III, do CPC), avaliar sua conveniência. Assim, nego seguimento ao recurso (CLT, artigo.897 "a" e 893, §1º). Intime-se o peticionário.  Observe-se o anteriormente determinado. SAO PAULO/SP, 11 de dezembro de 2024.   Entretanto, tem-se por aceitável o agravo de petição, tal como proposto, pelo fato de a decisão atacada, em que pese sua natureza formalmente interlocutória, revestir-se de caráter misto, sendo dotada de cunho terminativo em relação ao prosseguimento da execução, ao menos em relação às possibilidades por ora aventadas pela exequente. Vê-se do processado que diversas diligências ordinárias foram intentadas anteriormente, sem êxito para a satisfação do crédito exequendo, sendo que a exequente nada mais fez do que requerer a utilização de meio que, no seu entender, traria efetividade à execução. Destaca-se que o manejo do agravo de instrumento não se presta a discutir a adequação ou conveniência do efetivo emprego da iniciativa pretendida pela autora, mas tão somente o seu direito de invocar a instância revisora para deliberar a esse respeito, por intermédio do agravo de petição, medida que, diante da situação do processado, demonstra-se, a princípio e em tese, adequada ao fim pretendido. Assim, dá-se provimento ao agravo de instrumento, determinando-se o processamento do agravo de petição, o qual passa a ser analisado a seguir.                  DO AGRAVO DE PETIÇÃO   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do agravo de petição.   Insurge-se a exequente quanto ao indeferimento, pelo MM. Juízo "a quo", da pretensão de consulta ao Serviço de Informação e Automação Previdenciária – Prevjud, com o intuito de apurar se a sócia executada recebe proventos ou algum benefício previdenciário. Requer a reforma da decisão em comento, para que seja permitida a realização de tal diligência. Razão lhe assiste. De início, é importante mencionar que não se ignora o fato de haver previsão no artigo 833, inciso IV, do CPC, que estabelece, como regra geral, a impenhorabilidade de salários e equiparados, tampouco a inteligência da OJ nº 153 da SBDI-2 do C. TST e da Súmula nº 21 do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, no mesmo sentido. Porém, tem-se que a jurisprudência superior vem sendo flexibilizada no sentido de permitir a constrição de referidas verbas, observado determinado limite, seguindo a tendência contemporânea de buscar um contrabalanceamento dos direitos das partes tutelados por lei, em situações em que estes estejam em conflito e cuja observância implique, de um lado a outro, no atingimento da esfera de interesses e ambas as partes. E é exatamente esta situação a que se verifica nos presentes autos: se, em um dos polos da relação jurídica, temos a parte executada, cujos salários e recebimentos semelhantes gozam de proteção legal contra a penhora, em virtude de ser garantidor de sua subsistência, no outro polo temos a parte exequente, que se viu obrigada a mobilizar a jurisdição em busca de verbas de cunho igualmente salarial e alimentício, que não foram adimplidas pelo empregador desde a época da prestação dos serviços, e cuja sonegação certamente lhe impôs e continua lhe impondo dificuldades na manutenção de seu patamar civilizatório mínimo, em desacato às garantias constitucionais relacionadas ao valor social do trabalho e à dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, vê-se que a tese defendida pela exequente, de flexibilização das normas que estabelecem a impenhorabilidade de salários e equiparados, sob a justificativa da natureza privilegiada do crédito trabalhista, tem total sentido, visto que tal possibilidade, em que pese não estar diretamente respaldada na exceção contemplada no § 2º do artigo 833 do CPC (que visa a proteger, em tese e precipuamente, a prestação alimentícia prevista no artigo 1.694 do Código Civil), mostra-se plenamente aceitável, diante da similitude dos direitos defendidos, tanto em natureza quanto em importância. Para que não restem dúvidas acerca da flexibilização direcionadora do entendimento acima descrito, destaca-se a novel redação do § 2º do artigo 833 do CPC/2015, cujos termos estabelecem que "o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem" (grifo inserido). Sobre o assunto, convém pontuar que, diante do advento do Código de Processo Civil de 2015 (que inseriu a expressão grifada no artigo em comento), o texto da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2 do C.TST foi adaptado pelo Tribunal Pleno daquela Corte por meio da Resolução nº 220, de 18 de setembro de 2017, passando a haver menção expressa ao artigo 649, IV, do CPC de 1973 como norma imperativa à vedação de penhora de salários, e assim limitando tal impedimento às constrições realizadas sob a vigência do antigo código. Em consequência, deixou também de prevalecer o entendimento constante na Súmula 21 deste Tribunal, para os atos regulados pela nova legislação. Tem sido nesse sentido a jurisprudência atualizada do C. TST, conforme se vê:   RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. PENHORA DE SALÁRIOS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia sobre o indeferimento do pedido de expedição de ofício à Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, a fim de confirmar a origem salarial dos valores percebidos pelo executado, sob o fundamento de que os salários, na esteira do art. 833, IV, do novo CPC, são absolutamente impenhoráveis. Há transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, uma vez que a decisão proferida pelo Tribunal Regional está dissonante da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, no sentido da legalidade de penhora sobre salários, após a vigência do CPC 2015. Nos termos do art. 833, IV, do CPC 2015, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º". O indicado § 2º, do mesmo diploma, preconiza que tais disposições não se aplicam às hipóteses de penhora para pagamento de prestações alimentícias, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o limite imposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º, do CPC. Assim, e considerando que os créditos de natureza trabalhista possuem nítido cunho alimentar, esta Corte Superior pacificou o entendimento de que não se há falar em ilegalidade nas decisões judiciais que determinam penhora sobre salários, quando realizadas na vigência do CPC/2015. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 2712003519985020079, Relator: Aloysio Correa Da Veiga, Data de Julgamento: 15/06/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 20/06/2022)   A evolução dos entendimentos jurisprudenciais demonstra que atualmente tem se reconhecido que o processo do trabalho só cumpre o seu escopo social na medida em que assegura a realização material de um direito já reconhecido em sentença transitada em julgado. Com isso, não há dúvida de que cumpre ao Juízo envidar todos os esforços necessários para o efetivo cumprimento do direito já reconhecido judicialmente, ainda que, para tanto, seja necessário realizar ponderação entre os direitos a serem assegurados a ambos os litigantes. Sabe-se que tais esforços somente se justificam se dotados de potencial de real efetividade. E, no presente caso, ainda que houvesse remota possibilidade de resultado frutífero, não se pode afirmar, com certeza, que a pesquisa pretendida não traria nenhuma nova informação capaz de nortear os atos executórios, diante da possibilidade, a critério do Juízo de Execução, de determinação de penhora sobre parte de valores oriundos de vínculos empregatícios dos quais possa participar a executada. Ressalte-se, outrossim, que o prosseguimento do feito estará condicionado à indicação, pela parte interessada, de posse das informações constantes das respostas colacionadas, de medidas que se demonstrem de fato úteis ao deslinde da execução. Destarte, diante da possibilidade de eficácia da medida pretendida, reforma-se a decisão "a quo" determinando-se o retorno dos autos ao Juízo da execução para que providencie a consulta junto à PREVJUD, como requerido pela agravante.                                               Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Paulo Kim Barbosa (Relator), Fernando Antonio Sampaio da Silva (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime.   Em vista do exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em CONHECER do agravo de instrumento, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para determinar o processamento do agravo de petição; CONHECER do agravo de petição e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO,a fim de que seja permitida a consulta junto à PREVJUD, em busca de alternativas executórias, conforme a fundamentação do voto, e sob as condições ali constantes.             PAULO KIM BARBOSA  Desembargador Relator    g/         SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANY VALERIA GARCIA
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