Diego Henrique Franca De Moraes
Diego Henrique Franca De Moraes
Número da OAB:
OAB/SP 476052
📋 Resumo Completo
Dr(a). Diego Henrique Franca De Moraes possui 35 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRF6 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TRF3, TJSP, TRF6, TJGO
Nome:
DIEGO HENRIQUE FRANCA DE MORAES
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoEMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL DE COMPRA REALIZADA EM PLATAFORMA DIGITAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR POR DANO MATERIAL. DANO MORAL INOCORRENTE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos materiais, decorrentes do cancelamento unilateral de compra de um aparelho celular em plataforma on-line. A sentença rejeitou os pedidos de indenização por danos morais e litigância de má-fé.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a responsabilidade do fornecedor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, pela indenização por danos materiais decorrentes do cancelamento da compra por indisponibilidade de estoque;; (ii) a configuração de danos morais; (iii) a configuração de litigância de má-fé.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço.4. A falta de estoque configura defeito na prestação do serviço, gerando responsabilidade. O estorno do valor pago não afasta a obrigação de indenizar o consumidor pela diferença de preço, ante aquisição do mesmo produto por valor superior.5. O simples aborrecimento pela compra cancelada não caracteriza dano moral. Não há prova de situação vexatória ou humilhante. A conduta do fornecedor não extrapola o mero inadimplemento contratual.6. A litigância de má-fé requer comprovação de dolo ou má-fé, ausente nos autos. Não há provas de conduta intencionalmente maliciosa por parte do fornecedor.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recursos de apelação e adesivo conhecidos e desprovidos."1. O fornecedor que atua em plataforma de marketplace responde objetivamente pelos danos materiais decorrentes do cancelamento unilateral de compra realizada por meio eletrônico. 2. O mero aborrecimento ocasionado por cancelamento de compra on-line não configura dano moral indenizável. 3. A litigância de má-fé requer comprovação de dolo, o que não ocorreu no caso."Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14; CPC, art. 492, art. 80, art. 81, art. 85, § 11.Jurisprudências relevantes citadas: REsp 1.872.048 (STJ). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA 10ª CÂMARA CÍVEL RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N.º 5797348-49.2024.8.09.0154COMARCA : URUANA RELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAUAPELANTE : FLAVIA GRANADO BARBOSAADVOGADO(A) : FLÁVIA GRANADO BARBOSA – OAB/GO 59.297APELADO(A) : RAFAEL HENRIQUE ADVINCULA RIBEIROADVOGADO(A) : DIEGO HENRIQUE FRANCA DE MORAES – OAB/SP 476.052 EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL DE COMPRA REALIZADA EM PLATAFORMA DIGITAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR POR DANO MATERIAL. DANO MORAL INOCORRENTE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos materiais, decorrentes do cancelamento unilateral de compra de um aparelho celular em plataforma on-line. A sentença rejeitou os pedidos de indenização por danos morais e litigância de má-fé.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a responsabilidade do fornecedor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, pela indenização por danos materiais decorrentes do cancelamento da compra por indisponibilidade de estoque;; (ii) a configuração de danos morais; (iii) a configuração de litigância de má-fé.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço.4. A falta de estoque configura defeito na prestação do serviço, gerando responsabilidade. O estorno do valor pago não afasta a obrigação de indenizar o consumidor pela diferença de preço, ante aquisição do mesmo produto por valor superior.5. O simples aborrecimento pela compra cancelada não caracteriza dano moral. Não há prova de situação vexatória ou humilhante. A conduta do fornecedor não extrapola o mero inadimplemento contratual.6. A litigância de má-fé requer comprovação de dolo ou má-fé, ausente nos autos. Não há provas de conduta intencionalmente maliciosa por parte do fornecedor.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recursos de apelação e adesivo conhecidos e desprovidos."1. O fornecedor que atua em plataforma de marketplace responde objetivamente pelos danos materiais decorrentes do cancelamento unilateral de compra realizada por meio eletrônico. 2. O mero aborrecimento ocasionado por cancelamento de compra on-line não configura dano moral indenizável. 3. A litigância de má-fé requer comprovação de dolo, o que não ocorreu no caso."Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14; CPC, art. 492, art. 80, art. 81, art. 85, § 11.Jurisprudências relevantes citadas: REsp 1.872.048 (STJ). VOTO Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação cível (movimento 33) interposto por Flavia Granado Barbosa e recurso adesivo (movimento 36) manejado por Rafael Henrique Advincula Ribeiro contra sentença (movimento 30) proferida pela Juíza Substituta da Vara Cível da Comarca de Uruana, Dra. Diéssica Tais Silva, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por Flavia Granado Barbosa em desfavor de Rafael Henrique Advincula Ribeiro.Os fundamentos e o dispositivo da sentença restaram assim redigidos:Verifica-se dos autos que em 29/06/2024, a parte autora adquiriu 01 (um) aparelho celular modelo Samsung Galaxy S24 Ultra 512Gb e 12Gb RAM comercializado pela parte requerida. No entanto, não fora entregue, vez que estava com falta em estoque.Diante da questão, conforme tela trazida pelo próprio autor em inicial, com corroboração em contestação, houve o reembolso do valor pago pelo item não entregue na forma de estorno, vez que o pedido havia sido pago através de cartão de crédito.Vale destacar que em recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, restou consignado no Resp 1.872.048, publicado em 01/03/2021, que a falta de estoque não impede o consumidor de exigir a entrega do produto anunciado, mesmo que o vendedor precise adquirir de outra empresa. O não cumprimento da oferta somente seria aceitável apenas nos casos de interrupção de fabricação e inexistência no mercado, o que não é o caso dos autos. (...) No caso concreto, não houve pleito para obrigar a ré a entregar o produto, mas tão somente indenização no importe de R$ 1.551,00, quantia supostamente referente à diferença ao atual valor de mercado do item, mesmo a própria parte autora tendo comprovado nos autos que já adquiriu o produto na mesma plataforma, ante a recusa da ré. Assim, em atenção ao princípio da congruência (art. 492 do Código de Processo Civil), uma vez que houve comprovação do efetivo reembolso, da compra do mesmo produto por valor superior, bem como em razão da recusa da entrega do item faltoso à época, sendo que a ré cancelou unilateralmente o pedido mesmo sendo informado da escolha do consumidor pelo cumprimento forçado da obrigação, a procedência do pleito material se impõe.Como se sabe, em regra, o descumprimento de contrato, por si só, não enseja reparação a título de dano moral. No caso, o evento ocorrido não pode ser considerado como episódio determinante de desequilíbrio no bem-estar da parte promovente, pois não é fato que escapa à normalidade dos contratempos do cotidiano, configurando tão somente, mero aborrecimento.Cumpre salientar que não pode ser qualquer desconforto passível de gerar abalo moral, é preciso que a ofensa tenha alguma grandeza e esteja revestida de certa relevância e gravidade, de modo que, para configurar dita agressão, não basta qualquer contrariedade. (...) Nesta senda, não vislumbrando a existência de danos morais a serem reparados, indefiro o pleito. O reembolso já efetuado não é suficiente para resolver a questão, cabendo ressaltar, mais uma vez, que houve pedido para cumprimento forçado da oferta, de modo que a determinação do reembolso da quantia excedente é medida que se impõe.Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar a parte requerida ao reembolso da diferença arcada pela autora na compra do produto, no valor de R$ 1.551,00 (mil quinhentos e cinquenta e um reais), referente à opção pelo cumprimento forçado da oferta. O reembolso deve ser corrigido monetariamente a partir da efetivação do pagamento pelo produto, e com incidência de juros de mora contados da citação, ambos pela SELIC.Noutro giro, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, por que não verificada a ocorrência de prejuízos de tal natureza.Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (CPC, art. 85, § 2º).Em síntese, insurge-se a consumidora apelante sob o fundamento de que a sentença recorrida desconsiderou os prejuízos extrapatrimoniais que sofreu em razão da conduta dolosa e contraditória do apelado, a qual teria extrapolado o mero inadimplemento contratual, defendendo, assim, o cabimento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Sustenta, ainda, que houve alteração intencional da verdade dos fatos na contestação, o que configura litigância de má-fé.Por sua vez, o propósito do inconformismo do fornecedor recorrente consiste em afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, sob o fundamento de que não há respaldo jurídico para sua responsabilização isolada, uma vez que atuou como mero vendedor credenciado em marketplace, sem vínculo direto com o consumidor, tampouco controle sobre o processo de venda, regido integralmente pela plataforma Amazon. Sustenta a inaplicabilidade do precedente REsp 1.872.048/RS ao caso concreto, a ausência de prejuízo efetivo à autora, a inexistência de nexo causal entre sua conduta e o suposto dano, bem como a desproporcionalidade da sentença ao equipará-lo a grandes operadores do comércio eletrônico, defendendo ter agido com boa-fé e transparência, além de reiterar a relevância da participação da Amazon na cadeia de fornecimento, cuja exclusão compromete a completude da relação processual.Examina-se.1. Juízo de admissibilidade1.1. Gratuidade da justiça concedida à parte autora/apelante (contrarrazões ao apelo – fornecedor)O ato judicial que concede os benefícios da gratuidade da justiça deve estar fundamentado nas provas dos autos e na análise das circunstâncias peculiares de cada caso concreto, de modo que este deve ser deferido somente a quem provar, satisfatoriamente, a insuficiência de recursos, conforme preconiza a Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LXXIV.Nesse sentido o teor do enunciado da súmula 25 deste Tribunal, que assim dispõe: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.Não obstante isso, uma vez deferida a gratuidade da justiça, sua revogação demanda prova robusta da capacidade econômica do beneficiário, situação não evidenciada no caso em análise.A fim de consubstanciar o raciocínio, trazem-se à colação os seguintes arestos deste Tribunal:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA . HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. REVOGAÇÃO AFASTADA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. 1 . (...) 3 . A revogação do benefício da gratuidade da justiça está condicionada à comprovação do desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, especificamente a capacidade econômica daqueles que o requerem. 4. Não havendo, nos autos, comprovação da alteração da situação financeira por parte dos beneficiários da gratuidade da justiça, de modo que se constate a possibilidade de arcarem com as despesas processuais, a medida que se impõe é a manutenção do benefício. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO . (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5834297-27.2023.8.09 .0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ 15/04/2024).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS. IMPUGNAÇÃO AO CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A RECORRIDA. Consoante orientação jurisprudencial pacificada nesta Corte de Justiça, a revogação da gratuidade da justiça, mediante requerimento da parte contrária, condiciona-se à comprovação do desaparecimento das condições que ensejaram a sua concessão, o que não se verifica na situação em apreço. In casu, não tendo o recorrente comprovado que a recorrida não faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça, necessário se faz a manutenção do benefício.(...) . APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO. Apelação ( CPC) 0216064-18.2013.8.09.0100. Rel. Amaral Wilson de Oliveira. 2ª Câmara Cível. Julgado em 15/06/2020. DJe de 15/06/2020, grifou-se).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. NÃO JUNTADO. ÔNUS DA PROVA NÃO DESINCUMBIDO PELO AUTOR. 1. Nos termos do disposto no art. 373, I, do CPC, cabe ao Autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, o que não se verificou no presente caso, vez que o Apelante/Autor não aportou um mínimo de provas apto a comprovar a contratação por parte do Apelado/Réu. 2. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE AO APELADO. AUSÊNCIA DE PROVAS. Concedido o benefício da gratuidade da justiça, é necessário, para fins de revogação, prova escorreita da capacidade econômico-financeira da parte beneficiada. HONORÁRIOS RECURSAIS. Conf. § 11 do art. 85 do CPC, o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO. Apelação ( CPC) 0236872-94.2013.8.09.0051. Rel. Olavo Junqueira de Andrade. 5ª Câmara Cível. Julgado em 22/06/2020, DJe de 22/06/2020, grifou-se).Desse modo, imperiosa a manutenção da gratuidade da justiça concedida à parte autora/apelante.1.2. Admissibilidade dos recursos Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo, isento em razão da gratuidade da justiça concedida à apelante (movimento 10). Por sua vez, preparo do recurso adesivo recolhido ao movimento 36, arquivo 3.Conheço, pois, do recurso de apelação cível e recurso adesivo interpostos.2. Preliminar2.1. Litisconsorte passivo (contrarrazões ao apelo – fornecedor) O fornecedor apelado argui preliminar de ausência de litisconsorte passivo, sob o argumento de que “a relação de consumo discutida nos autos foi integralmente intermediada pela plataforma Amazon, a qual não foi incluída no polo passivo da demanda, mesmo sendo parte essencial da cadeia de fornecimento.”Reverbera que “tal omissão compromete a integralidade do contraditório e da ampla defesa, posto que, o réu, é apenas um vendedor dentro da plataforma, seguindo também os sistemas e diretrizes pela empresa, a falta da inclusão afeta os princípios constitucionais consagrados no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal”.Em que pese os argumentos deduzidos, nas relações de consumo em que se reconhece a responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento, é facultado ao consumidor eleger contra quem pretende ajuizar a demanda, sendo desnecessária a formação de litisconsórcio passivo necessário. Nessa hipótese, embora todos os fornecedores possam responder solidariamente pelos danos causados, a escolha do polo passivo cabe ao consumidor, resguardado o direito de regresso entre os corresponsáveis.Nesse contexto, é a jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA E COMPENSATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DESISTÊNCIA PARCIAL. RÉU NÃO CITADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LITISCONSÓRCIO. NATUREZA. FACULTATIVA. DEMAIS LITISCONSORTES. LITIGANTES DISTINTOS. ART. 117 DO CPC/15. ANUÊNCIA. DESNECESSIDADE. DIREITO DE REGRESSO. ART. 283 DO CC/02. EXERCÍCIO. AÇÃO AUTÔNOMA. ART. 88 DO CDC. 1. (...) 6. Nas ações de consumo, nas quais previstas a responsabilidade solidária, é facultado ao consumidor escolher contra quem demandar, resguardado o direito de regresso daquele que repara o dano contra os demais coobrigados. Precedente. 7. Nessas circunstâncias, em que a responsabilidade pela reparação dos danos causados ao consumidor é solidária, o litisconsórcio passivo é, pois, facultativo. 8. Embora, em regra, o devedor possa requerer a intervenção dos demais coobrigados solidários na lide em que figure isoladamente como réu, por meio do chamamento ao processo, essa intervenção é facultativa e seu não exercício não impede o direito de regresso previsto no art . 283 do CC/02. 9. Nas ações de consumo, a celeridade processual age em favor do consumidor, devendo o fornecedor exercer seu direito de regresso quanto aos demais devedores solidários por meio de ação autônoma. 10. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1739718 SC 2018/0107086-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/12/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2020, grifou-se). Dessa forma, impõe-se a rejeição da preliminar aventada.3. Mérito da controvérsia recursal3.1. Dano material (recurso adesivo – fornecedor)Inicialmente, a relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que presente na espécie a figura do fornecedor e do consumidor, conforme artigos 2º e 3º do compêndio consumerista:Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.Nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços tem natureza objetiva, cabendo ao consumidor demonstrar apenas a ocorrência do defeito em sua prestação, o dano sofrido e o nexo de causalidade, conforme preceitua o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, confira-se:Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.É fato incontroverso que a autora adquiriu (um) aparelho celular Samsung Galaxy S24 Ultra 512Gb e 12Gb RAM comercializado pela parte requerida, no valor de R$ 6.859,00 (seis mil oitocentos e cinquenta e nove reais). No entanto, a compra fora cancelada de forma unilateral, sob a justificativa de indisponibilidade de estoque, conforme se extrai dos documentos juntados ao movimento 1, arquivos 5 e 8. Em decorrência desse cancelamento, a autora optou por adquirir o mesmo produto de outro fornecedor, pelo valor de R$ 8.410,00 (oito mil, quatrocentos e dez reais), conforme comprovam os documentos colacionados ao movimento 1, arquivos 8 e 9.Assim, a responsabilidade do fornecedor por eventuais danos provocados ao consumidor é de natureza objetiva se decorrentes de defeito na prestação do serviço, podendo o fornecedor ser responsabilizado independentemente da comprovação de existência de culpa, seja por fato ou vício do serviço/produto, a teor do disposto no artigo 14 do Código Consumerista.Na espécie, restou suficientemente comprovado o dano material suportado pela autora, que, em razão do cancelamento unilateral da compra realizada junto à parte requerida, desembolsou quantia superior em R$ 1.551,00 (mil quinhentos e cinquenta e um reais) para adquirir o mesmo aparelho celular junto a outro fornecedor.Desta feita, o fornecedor requerido é responsável pelo dano material sofrido pela demandante. A propósito:EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO. EMBARQUE DE IDA NO DIA SEGUINTE. EMBARQUE DE VOLTA COM DOIS DIAS DE ATRASO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE SOLIDARIA. COMPANHIA AÉREA E AGÊNCIA DE VIAGEM. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE . JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. 1. Nos termos do artigo 20 do e 25, § 1º, ambos do CDC, respondem objetivamente e de forma solidária todos os fornecedores integrantes da cadeia de consumo pelos vícios do serviço, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva. 2. A necessidade de manutenção emergencial e não programada da aeronave, não pode ser considerada como excludente de sua responsabilidade civil, uma vez que é evento inerente à atividade empresarial desenvolvida pela companhia aérea. Eventuais problemas operacionais e de gestão de voos, configuram-se como fortuito interno.3. A agência de viagens, ainda que somente tenha agido como intermediadora dos serviços contratados, responde, perante o consumidor, pela reparação dos danos por ele experimentados, sem prejuízo de eventual direito de regresso em face dos efetivos causadores do dano .4. A indenização por dano moral deve ser arbitrada observando as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o valor arbitrado atenda ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, no enriquecimento sem causa da vítima. No caso estando o valor da indenização consentâneo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, forçosa sua confirmação, nos termos da Súmula nº 32/TJGO.5. Comprovado o efetivo dano material em decorrência da falha da prestação de serviço, é devida a indenização correspondente.6. Os juros moratórios incidentes sobre a verba indenizatória advindos de relação contratual devem ser computados a partir da data da citação, nos termos do art. 405, do CC . 7. Com o parcial provimento do segundo recurso, não há que falar em majoração da verba honorária. APELAÇÕES CONHECIDAS. A PRIMEIRA DESPROVIDA . A SEGUNDA PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5328020-86.2022.8 .09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ 06/06/2024, grifou-se).Diante do exposto, impõe-se a manutenção da sentença vergastada, que corretamente reconheceu a responsabilidade da parte ré pela indenização do referido prejuízo material.3.2. Dano moral (recurso de apelação cível – consumidora)Em suas razões recursais, a consumidora apelante reputa devida a condenação do fornecedor apelado em indenizar os danos morais.Da análise dos autos, ressai que não merece prosperar a irresignação da apelante.É cediço que para a configuração da responsabilidade civil devem ser verificados os pressupostos necessários e essenciais: uma conduta (ação) comissiva ou omissiva, a qual se apresenta como um ato lícito ou ilícito; dano à vítima, seja ele moral ou patrimonial, provocado pela conduta do agente; liame presente entre a ação e o resultado danoso, sendo esse o fato gerador da responsabilidade, ou seja, o dano experimentado pela vítima deve ser consequência da atitude do ofensor.O ato ilícito qualifica-se pela culpa, pois o Código Civil estabelece, em seu artigo 186, que quem age com imprudência ou negligência (culpa) causando dano a outrem comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo. Assim, o ilícito é fonte da obrigação de indenizar o prejuízo proporcionado à vítima.A Constituição Federal também autoriza a reparação à indenização pelo dano moral, nos termos do artigo 5º, inciso X, que assim prevê: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.Com efeito, é o dano moral reparável pelo mal subjetivo que causa à vítima, independentemente dos reflexos patrimoniais por ele trazidos, até porque a finalidade da indenização, neste caso, não é apenas a compensação daquele, mas constitui também uma punição para o culpado, a fim de que não mais repita o referido ato.No presente caso, o simples fato de o fornecedor promover o cancelamento da compra e respectivo estorno do valor que foi pago, não caracteriza dano moral, de modo que o prejuízo suportado à personalidade do consumidor deve ficar devidamente comprovado para se falar em direito a indenização.Para configurar dano moral, o ilícito deve ser capaz de atingir a personalidade do sujeito de direitos. Logo, não se pode supor que o mero aborrecimento ou descontentamento, a que todo cidadão acaba por se sujeitar em dado momento de sua vida, seja apto a ensejar alguma reparação dessa natureza.Em consonância com o entendimento adotado, já decidiu esta Corte de Justiça:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO GROSSEIRO DE PREÇO . POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DA DIFERENÇA. VALOR ESTORNADO. INEXISTÊNCIA DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO . SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação pactuada entre as partes enquadra-se como típica relação de consumo, sendo regida pelo CDC, conforme inteligência dos artigos 2º e 3º, da Lei federal nº 8.078/1990, eis que presentes as figuras do fornecedor de produtos e serviços e do consumidor . 2. Oportuno registrar que o simples fato da loja promover o estorno do valor que foi pago, não caracteriza dano moral, de modo que o prejuízo suportado à personalidade do consumidor deve ficar devidamente comprovado para se falar em direito a indenização. Isso porque, existe a disparidade dos preços se comparado com o valor de mercado, e a simples pesquisa era o que bastava ao consumidor de boa-fé para constatar o erro grosseiro ou no mínimo, a possibilidade de ter ocorrido algum equívoco. 3 . Na hipótese dos autos, não houve comprovação de circunstância excepcional que extrapole o mero aborrecimento e que justifique a condenação em danos morais no caso vertente. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5555972-10.2018 .8.09.0047 GOIANÁPOLIS, Relator.: Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ 20/05/2024, grifou-se).Nesse viés, denota-se que não há nenhuma prova de qualquer situação vexatória, humilhante ou excessivamente desgastante vivenciada pela autora, de modo a configurar o dano extrapatrimonial sustentado.Com efeito, é inegável que a situação vivenciada pela parte autora ocasionou-lhe aborrecimentos e dissabores, contudo, se mostram insuficientes a ensejar uma reparação moral. O mero defeito na prestação de serviços não configura, por si só, ensejo a caracterização dos danos morais pleiteados na exordial, já que não incorre na sua modalidade in re ipsa, ou seja, de maneira presumida, cabendo, portanto, ao interessado desincumbir do seu ônus probatório para sua demonstração.Dessarte, é forçosa a conclusão de que a pretensão recursal da autora/apelante não merece acolhida, estando, pois, correto o decreto judicial objurgado que julgou improcedente o pleito indenizatório por dano extrapatrimonial, nos termos da fundamentação expendida.3.3. Litigância de má-fé (recurso de apelação cível - consumidora)No tocante à condenação do fornecedor requerido em multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 81 do Código Processual Civil, ressalta-se que vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio de que a boa-fé processual é presumida, enquanto a má-fé necessita, em regra, de prova robusta do intuito malicioso praticado pela parte para a consequente aplicação de sanção legal.Nesse sentido, são os escólios da Corte de Cidadania e deste Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NA ORIGEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. MODIFICAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE ADVOGADO (CPC, ART. 85, §§ 2º E 8º). CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A litigância de má-fé exige que estejam preenchidas as condutas descritas no art. 80 do CPC de 2015 (art. 17 do CPC/1973). A litigância de má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se verifica na hipótese em exame. (…) 4. Agravo interno parcialmente provido, para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial da ora agravante, a fim de que os honorários sucumbenciais de advogado sejam fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1307384/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 25/06/2020).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL. PAGAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. (...) 2. Quando a parte se utiliza dos meios disponíveis no CPC, na busca de direitos que entende ser titular, não incorre em litigância de má-fé, sobretudo porque essa não se presume, exigindo a presença de prova robusta, ausente, no caso concreto. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA (TJ-GO - Apelação (CPC): 0147998-56.2018.8.09.0024, Relator: Des(a). JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 30/03/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 30/03/2020).EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA DECIDIDA ANTERIORMENTE NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL APENSA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. (...) 3. Não incorre em litigância de má-fé aquele que se utiliza dos meios legais tão somente para buscar os direitos dos quais entende ser titular, ressaltando-se que a má-fé não se presume, exigindo-se a comprovação do dolo, manifestado por atuação intencionalmente maliciosa e temerária, conforme as situações dispostas no art. 80 do Código de Processo Civil, o que não se verificou na espécie. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - AC: 56821083620218090083 ITAPACI, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 28/07/2023).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO A TERCEIRO. QUITAÇÃO DA DÍVIDA APÓS ACORDO COM O CESSIONÁRIO. REQUERIMENTO DE CONTINUAÇÃO DA EXECUÇÃO PELOS NOVOS ADVOGADOS. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO, EM DOBRO, AFASTADA. 1. (…) 2. A litigância de má-fé não pode ser presumida, exigindo-se a comprovação do dolo, ou seja, a manifesta intenção de locupletar-se indevidamente. (...) 6. Dessarte, manter-se incólume a decisão agravada é medida que se impõe.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJ-GO - AI: 0455202-82.2020.8.09.0000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 25/01/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/01/2021).Para que a parte seja compelida ao pagamento da sanção imposta pelo artigo 81 do Código de Processo Civil, portanto, o dolo deve estar configurado, bem como comprovado o intuito da parte em ludibriar o juízo, o que não é identificável no caso em análise.4. Honorários recursaisEm relação aos honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que este pressupõe três requisitos cumulativos, quais sejam: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o Código de Processo Civil de 2015; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto.Não obstante isso, a Corte da Cidadania no acórdão em julgamento dos recursos repetitivos, objeto do Tema 1.059, firmou a seguinte tese:A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento, limitada a consectários da condenação.(REsp´s n.º 1.865.553/PR, n.º 1.865.223/SC e n.º 1.864.533/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, por maioria, julgado em 09/11/2023 – Tema 1059).Nesse contexto, em razão do integral desprovimento do recurso adesivo e em conformidade com o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majora-se os honorários advocatícios em segundo grau de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.5. DispositivoAnte o exposto, conheço do recurso de apelação cível e do recurso adesivo e nego-lhes provimento.Impõe-se, outrossim, a majoração dos honorários recursais arbitrados em 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, conforme preconiza o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.É o voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima CostaJuíza Substituta em 2° grauRelatora ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Décima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E DO RECURSO ADESIVO, E DESPROVÊ-LOS, tudo nos termos do voto do(a) relator(a). Presidente da sessão, relator(a) e votantes nominados no extrato de ata de julgamento.A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima CostaJuíza Substituta em 2° grauRelatora
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002469-90.2023.8.26.0197 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Michael Douglas Estevam Silva e outro - Cemag Construções e Engenharia Ltda - Fls. 453/536. Manifestem-se as partes. - ADV: DIEGO HENRIQUE FRANCA DE MORAES (OAB 476052/SP), GUSTAVO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 296288/SP), DIEGO HENRIQUE FRANCA DE MORAES (OAB 476052/SP), GABRIEL CHARRUA PAGAMISSE (OAB 474874/SP), FERNANDO BURKERT PELACHINI VALLE (OAB 271931/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004317-78.2024.8.26.0197 - Guarda de Família - Guarda - A.L.G. - E.S.P. - Vistos. Folhas 165: Defiro. Aguarde-se o ato designado para novas deliberações. Intime-se. - ADV: DIEGO HENRIQUE FRANCA DE MORAES (OAB 476052/SP), SOLANGE GUEDES FRAZAO DE SOUZA (OAB 312683/SP), SIVANIR ALVES DE SOUZA (OAB 251986/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015389-51.2023.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Tokio Marine Seguradora S/A - Itamar Cortonezi e outro - Itamar Cortonezi - - Aparecida Neves Andrade Cortonezi - Tokio Marine Seguradora S/A - PROVARE ALIMENTOS LTDA.-EPP - Vistos. Fls. 386: Manifeste-se a parte autora, no prazo legal, se concorda com a realização de audiência de conciliação no CEJUSC. Após, tornem conclusos para novas deliberações. Intimem-se. - ADV: DIEGO HENRIQUE FRANCA DE MORAES (OAB 476052/SP), DIEGO HENRIQUE FRANCA DE MORAES (OAB 476052/SP), SÉRGIO MINORU OUGUI (OAB 162488/SP), CIRO BRUNING (OAB 20336/PR), DIEGO HENRIQUE FRANCA DE MORAES (OAB 476052/SP), CIRO BRUNING (OAB 20336/PR), DIEGO HENRIQUE FRANCA DE MORAES (OAB 476052/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001863-88.2024.8.26.0080 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Gabriele Scarabeli dos Santos Moraes 47689109802 - Intimem-se as partes da designação de Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 27/08/2025 às 11:00h no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro de Cabreúva, e o acesso será por meio do link que será encaminhado, ATÉ A VÉSPERA DA AUDIÊNCIA, nos e-mails e whatsapps que deverão ser informados nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. As partes devem apresentar documento de identificação COM FOTO no dia da audiência. É necessário baixar o aplicativo Microsoft Teams. Caso uma das partes tenha problema para ingressar na sala de audiência, favor entrar em contato, no início da audiência pelo telefone (11) 5132-1056 ou comparecer presencialmente ao Fórum, com 30 (trinta) minutos de antecedência. Durante a audiência não será permitida a entrada de menores, incapazes e acompanhantes que não façam parte do processo, salvo os casos em que houver determinação judicial. Intime-se a requerida através dos dados de fls. 55. - ADV: DIEGO HENRIQUE FRANCA DE MORAES (OAB 476052/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4000087-24.2025.8.26.0514 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itupeva na data de 27/06/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009072-66.2025.8.26.0309 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Luiz Carlos Pereira - - Antonia Aparecida Casatti Pereira - Paula Suzane Santos Pereira - Vistos. À vista dos documentos apresentados, concedo à parte ré os benefícios da justiça gratuita. Considerando a apresentação da contestação, torno sem efeito a decisão de fls. 260. Fls. 265: Ao cartório Distribuidor para a distribuição da reconvenção. Após, manifeste-se a parte autora, em 15 (quinze) dias, em face dos termos da reconvenção , bem como da contestação em réplica (fls.263/273). Com a resposta, à reconvinte para réplica. Sem prejuízo, digam as partes, em 05 (cinco) dias, sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a necessidade e pertinência das mesmas, sob pena de entender-se que desistiram daquelas pelas quais protestaram genericamente. Ao Distribuidor. Intime-se. - ADV: DIEGO HENRIQUE FRANCA DE MORAES (OAB 476052/SP), DIEGO HENRIQUE FRANCA DE MORAES (OAB 476052/SP), ENEZIO ALVES PEREIRA (OAB 396042/SP)
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