Leticia De Souza Soares

Leticia De Souza Soares

Número da OAB: OAB/SP 476090

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 17
Tribunais: TJSP, TJRS
Nome: LETICIA DE SOUZA SOARES

Processos do Advogado

Mostrando 7 de 17 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRS | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000373-80.2025.8.21.0107/RS RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) RÉU : RB CAPITAL S.A. ADVOGADO(A) : GASTAO MEIRELLES PEREIRA (OAB SP130203) ADVOGADO(A) : LETICIA DE SOUZA SOARES (OAB SP476090) ADVOGADO(A) : MARCO OTAVIO BOTTINO JUNIOR (OAB SP221079) SENTENÇA HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes em audiência, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e julgo EXTINTO o processo, com resolução de mérito, na forma do disposto no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.  evento 19, TERMO1.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0028231-62.2022.8.26.0100 (processo principal 1079653-30.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Maria Izabel Quiros Bello - Gafisa S/A - Opea Secutizadora S.a. (Credora Hipotecária) - - Vistos. Fls. 636: Em 15 dias, complemente o exequente a cota de intimação por Oficial de Justiça, em mais três UFESPs, bem como o valor já recolhido, para que corresponda ao valor da UFESP para 2025 (R$ 37,02). Intime-se. - ADV: KATIA CRISTINA QUIROS DIETRICH (OAB 177787/SP), LETICIA DE SOUZA SOARES (OAB 476090/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), MARCO OTAVIO BOTTINO JUNIOR (OAB 221079/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1049062-73.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Bancários - João Paulo Albuquerque - Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento - Posto isso, JULGA-SE IMPROCEDENTE a presente ação. Condena-se o requerente ao pagamento de custas do processo, com correção monetária desde o efetivo desembolso e verba honorária de R$ 1.000,00 (um mil reais), fixada por apreciação equitativa, com correção monetária desde a citação e juros legais a partir do trânsito em julgado da presente (art. 85, §16, CPC), ficando suspensa a cobrança dos honorários, por força do artigo 98, §3º, do CPC. Condena-se o requerente ao pagamento de multa de 10% do valor atualizado da causa em favor da requerida. A multa não fica afastada pela justiça gratuita. Com fundamento no artigo 487, I, do CPC, extingue-se o feito, com resolução do mérito. Após, arquivem-se. Publique-se e intimem-se. - ADV: BRUNA MARIANA PELIZARDO CARDOSO (OAB 321357/SP), MARCO OTAVIO BOTTINO JUNIOR (OAB 221079/SP), LETICIA DE SOUZA SOARES (OAB 476090/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005824-92.2024.8.26.0191 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Gilceia do Carmo Ramiro - Banco BMG S/A - - Facta Financeira S/A (Banco Facta Financeira - Crédito, Financiamento e Investimento) - Fica o requerido intimado a manifestar-se em contrarrazões acerca das razões de apleção de fls. 574/581. Prazo de 15 (quinze). - ADV: LETICIA DE SOUZA SOARES (OAB 476090/SP), HÉLIO NUNES DA SILVA (OAB 392566/SP), GUSTAVO PENIDO DE AZEREDO (OAB 520535/SP), MARCO OTAVIO BOTTINO JUNIOR (OAB 221079/SP), SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP)
  5. Tribunal: TJRS | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011154-04.2024.8.21.0009/RS AUTOR : ANTONIO CARLOS DOS SANTOS VIEIRA ADVOGADO(A) : RAFAELA SALTON (OAB RS066965) ADVOGADO(A) : ALINI CARLA PREVIATTI BETTIO (OAB RS064319) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : GASTAO MEIRELLES PEREIRA (OAB SP130203) ADVOGADO(A) : LETICIA DE SOUZA SOARES (OAB SP476090) ADVOGADO(A) : MARCO OTAVIO BOTTINO JUNIOR (OAB SP221079) DESPACHO/DECISÃO 1. Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. 1.1. Quanto À inversão do ônus da prova Defiro a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, considerando a nítida relação consumerista instalada, bem como a hipossuficiência da parte requerente quanto ao ônus probatório no litígio instaurado. Saliento, entretanto, que a inversão do ônus probatório não desonera a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, conforme artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 1.2. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva A parte ré alega que a titularidade do crédito objeto desta demanda foi cedida pela instituição FACTA ao FACTA INSS CB Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, por meio de "Instrumento Particular de Contrato de Promessa de Cessão e Aquisição de Direitos de Crédito e Outras Avenças", razão pela qual sustenta que o Fundo é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação. Diante disso, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a alegada cessão de crédito e a legitimidade passiva do FACTA INSS CB Fundo de Investimento em Direitos Creditórios. Após, voltem os autos conclusos para análise. 2. Quanto às provas Quanto à imediata designação de audiência de instrução e julgamento com fulcro no artigo 357, inciso V, do Código de Processo Civil, registro que se trata de faculdade do Magistrado. Assim, como dificilmente é possível saber de antemão qual o número de testemunhas a serem ouvidas, e o tempo necessário para a oitiva, postergo sua eventual designação para após a abertura de prazo para as partes especificarem as provas que desejam produzir nos autos. Dito isso, intimem-se as partes para que digam sobre as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Desde logo advirto que, no caso de prova oral, deverão arrolar as testemunhas (artigo 450 do Código de Processo Civil), observando-se de que serão ouvidas somente três por fato que compõe a causa de pedir (artigo 357, §6º, do Código de Processo Civil). Tal diligência mostra-se justificada a fim de se adequar a pauta de audiência. Prazo de 15 dias. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Marco Otavio Bottino Junior (OAB 221079/SP), Victor Maffei Matsumato Gonçalves (OAB 444780/SP), Leticia de Souza Soares (OAB 476090/SP) Processo 0014921-73.2024.8.26.0405 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Analice Alexandrina de Oliveira - Reqdo: Opea Securitizadora S.A. - Vistos. Recebo a petição de fls. 141/142 como aditamento à inicial. Anote-se a alteração de classe para cumprimento definitivo de sentença. Fica(m) a(s) parte(s) executada(s) intimada(s) na pessoa de seu advogado, para, consoante ao artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, efetuar, no prazo de quinze dias, o pagamento do montante atualizado do débito de R$ 19.800,59 (dezenove mil e oitocentos reais e cinquenta e nove centavos). , sob pena de incidência de multa na razão de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10%, nos termos de seu § 1º, observando-se que, em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC). Fica a parte executada também intimado a oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, salientando-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil "transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação", observando-se que "será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo" (CPC, artigo 218, § 4º). Superado o prazo assinalado para cumprimento da obrigação, apresente o exequente, no prazo de dez dias, demonstrativo atualizado do débito, com a incidência da multa na razão de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), além do montante de 1%, a título de taxa judiciária, em consonância ao artigo 4o, inciso III, da Lei Estadual no 11.608/03, sob pena da parte exeqüente suportar seu pagamento, por ocasião de sua satisfação, indicando, ainda, bens do executado passíveis de penhora, com observância da ordem prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil. Intime-se.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Wilson Jose Germin (OAB 144097/SP), Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Marco Otavio Bottino Junior (OAB 221079/SP), James Henrique de Oliveira (OAB 228630/SP), Caio Gaiato de Oliveira (OAB 362055/SP), Ibelin Thiago Garutti Seisdedos (OAB 418388/SP), Leticia de Souza Soares (OAB 476090/SP) Processo 1005194-72.2016.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: A. L. S. - Exectdo: M. R. P. , A. A. B. - Republicação da r. decisão de fls. 493/496, considerando que não constaram na publicação (fls. 498) os nomes dos patronos dos interessados, nos termos como seguem: "Vistos. Fls. 431/segs: Trata-se de impugnação à penhora do imóvel matriculado sob o número 36.947, do 1º CRI de Jaú, interposta pelo executado M. R. P., alegando estar acobertado pelo manto do bem de família. A parte exequente requer a rejeição. É o relatório. Fundamento e decido. Em setembro/2016, as fls. 38/segs, a parte executada M. R. P. compareceu aos autos e informou como seu endereço residencial o mesmo do imóvel penhorado (Rua Geraldo Pires de Campos, 89, Jardim Sempre Verde, Jaú/SP). As fls. 67, de fato, há certidão do oficial de justiça atestando que, em diligência ao mesmo endereço supramencionado, foi informada por funcionária da residência que o executado não morava no local. A penhora foi deferida em setembro de 2021, conforme decisão de fls. 180. A intimação sobre referida penhora foi realizada em endereço diverso, tendo retornado negativa (fls. 202). A avaliação do imóvel ocorreu por estimativa, considerando a ausência de moradores no local, no dia e horário da diligência, frise-se, porém, que não há informação precisa de que o réu não residiria no imóvel à época - fls. 235. A fls. 422/423, o executado M. informa em sua procuração, novamente o endereço do imóvel penhorado. Em seguida, impugna a penhora apontando a impenhorabilidade do bem por se tratar de bem de familia, juntando documentos comprobatórios do alegado, como contas de água e luz - comprovantes de residência em seu nome, além de ata notarial, documento dotado de fé pública , conforme art. 215 do Código Civil, confirmando que o mesmo reside no imóvel. A evidência de que o imóvel da parte ré constitui bem único e destinado à moradia da família não foi elidida por qualquer prova produzida pela parte exequente, ao contrário, a parte executada procedeu a juntada de documentos que comprovam que o imóvel é local de sua residência. Ademais, a alegação de bem de familia pode ser feita a qualquer tempo e fase do processo, até a extinção da execução por se tratar de matéria de ordem pública e de cunho constitucional não atingido pelos efeitos da preclusão. Note-se que, conforme acima afirmado, a executada reside no imóvel em questão, o que, aliado às demais evidências existentes, resta incontestável comprovação de habitação da família. É nesta senda que a Lei 8.009/90 merece interpretação ampliativa, por visar a proteção da entidade familiar, em cumprimento ao disposto na Constituição Federal. Com efeito, o que se pretende proteger com a impenhorabilidade do bem de família, é o direito à moradia, garantindo-lhe a aplicação do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Neste sentido, é a jurisprudência do TJSP, senão, vejamos AGRAVO DE INSTRUMENTO - Monitória - Cumprimento de sentença - Decisão acolheu tese de impenhorabilidade do imóvel, determinando o levantamento da constrição por se tratar de bem de família - O art. 1º da Lei 8.009/90 prevê a impenhorabilidade do bem de família com a finalidade de assegurar o direito de moradia à entidade familiar - Prova da impenhorabilidade do imóvel bem produzida - Recurso negado.(TJSP; Agravo de Instrumento 2019391-43.2019.8.26.0000; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapetininga -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/03/2019; Data de Registro: 25/03/2019) Logo, prevalece a impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula 36.947, do Cartório do 1º Oficio de Registro de Imóveis de Jaú, nos termos do art. 1º da Lei 8.009/90. Nestes termos, fica levantada a penhora. Decorrido o prazo de recurso contra esta decisão, expeça-se mandado de cancelamento ao 1º CRI de Jaú. Intime-se a parte exequente para requerer o que de direito em prosseguimento do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. Intime-se.".
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