Pedro Luiz Milhomem Santos Paulo
Pedro Luiz Milhomem Santos Paulo
Número da OAB:
OAB/SP 476110
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pedro Luiz Milhomem Santos Paulo possui 183 comunicações processuais, em 123 processos únicos, com 32 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
123
Total de Intimações:
183
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
PEDRO LUIZ MILHOMEM SANTOS PAULO
📅 Atividade Recente
32
Últimos 7 dias
131
Últimos 30 dias
183
Últimos 90 dias
183
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (46)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (29)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (28)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20)
APELAçãO CíVEL (18)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 183 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007427-83.2023.8.26.0053/01 - Precatório - Benefícios em Espécie - Maria Cristina Ambrozio de Miranda dos Santos - Milhomem Sociedade Individual de Advocacia - INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. Ciente da interposição do agravo de instrumento. Aguarde-se eventual pedido de informações e julgamento. Anote-se. Int. - ADV: ALFREDO MOYA RIOS JUNIOR (OAB 165067/SP), PEDRO LUIZ MILHOMEM SANTOS PAULO (OAB 476110/SP), LUCIANA DE OLIVEIRA SAKAMOTO SILVA (OAB 131264/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2202154-02.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravado: Agatha Carvalho da Fonseca (Menor(es) representado(s)) - Agravada: Adriana Aparecida de Carvalho Fonseca (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, exprobrando a R. decisão de fls. que deferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que a Agravante, no prazo de 48 horas, a contar da intimação da decisão, (...) Autorize e custeie integralmente o tratamento multidisciplinar prescrito à autora, menor A.C.d.F., consistente em 40 horas semanais, distribuídas conforme a seguinte prescrição médica: a) Psicologia (método ABA): 24 horas semanais; b) Fonoaudiologia: 3 horas semanais; c) Psicopedagogia: 3 horas semanais; d) Terapia Ocupacional: 4 horas semanais; e) Psicomotricidade: 2 horas semanais; f) Musicoterapia: 2 horas semanais; g) Fisioterapia: 2 horas semanais; Autorize e custeie o exame de análise de expressão gênica por locus (array ou outras técnicas), conforme prescrição médica; Providencie clínica credenciada que atenda aos requisitos médicos de proximidade (localizada a, no máximo, 15 minutos de distância da residência da autora) e que possua equipe multidisciplinar especializada para fornecer integralmente o tratamento prescrito, em local único, se possível, para evitar deslocamentos excessivos; Subsidiariamente, caso não disponha de clínica credenciada que preencha todos os requisitos supramencionados no prazo estipulado, deverá autorizar e custear integralmente o tratamento em clínica particular a ser indicada pela parte autora, desde que apta a fornecer o tratamento nos moldes prescritos, efetuando o pagamento diretamente à prestadora dos serviços, vedado o sistema de reembolso posterior, considerando a hipossuficiência da autora e o elevado custo mensal do tratamento. Para o caso de descumprimento de qualquer das obrigações ora impostas, fixo multa diária no valor de R$500,00 limitada, por ora, ao montante de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Considerando o disposto no artigo 292, incisos II, V e VI, e §3º, do Código de Processo Civil, corrijo, de ofício, o valor atribuído à causa para R$562.000,00 (quinhentos e sessenta e dois mil reais), que corresponde à soma do valor estimado de um ano de tratamento, mais o valor pleiteado a título de indenização por danos morais coisa com que a Agravante não se conforma, alegando que jamais se recusara a fornecer tratamento à menor, possuindo rede credenciada compatível com os procedimentos prescritos, impugnando apenas a carga horária solicitada, que reputa desarrazoada e potencialmente prejudicial à saúde da criança. Sustenta, ainda, que o exame de análise de expressão gênica não possui cobertura obrigatória, por não constar no rol da ANS, e que a imposição de distância máxima de 15 minutos entre o domicílio da menor e a clínica prestadora do serviço é inviável e não encontra respaldo contratual. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada. Assim o breve relato. Com efeito, a insurgência está em obra de se receber, inda que parcialmente e de proêmio; a pretensão é por quarenta horas de tratamento semanal, coisa que não resiste ao assédio da lógica e da coerência. Não se concebe como menor enfermiço possa ser submetido a tal MASSACRANTE carga horária de atendimentos o que retira da prescrição o mínimo de credibilidade, nem se lobrigando como menor enfermiço possa suportar OITO HORAS DIÁRIAS DE TRATAMENTO coisa que escapou à argúcia do E. Juízo de Primeiro Grau. Posição de ilustre integrante desta Câmara, em caso parelho, mandou à redução da prescrição coisa plausível de ocorrer, na espécie, inda que EX-OFFICIO, pois que a hipótese está subsumida ao Art.1º do E.C.A., de modo que o menor seja submetido a carga horária de no máximo DEZ HORAS DE ATENDIMENTO SEMANAL, o que fica determinado. Determina-se ainda que o E. Juízo, em Primeiro Grau, realize Perícia para aferição da exata carga horária que o enfermiço paciente possa suportar, preferencialmente pelo idôneo IMESC. Lembra-se a todos de que em feito envolvendo menores, o superior interesse desses é que deve nortear a totalidade das providências por decidir. A criação de cláusula contratual, quanto a distância de Casa Sanatória, não é bom Direito e também não foi contemplada no ajuste, inviável tal acatamento de sorte que todos esses aspectos revelados não detêm como ser custeados pelo Plano de Saúde, nem observados pela Operadora, e deve ser utilizada a Rede Acreditada. No que toca ao exame de análise de expressão gênica por locus, de fato, trata-se de procedimento fora do rol de cobertura obrigatória da ANS, e, nesta fase liminar, faltante demonstração de urgência absoluta e indispensabilidade do exame para início do tratamento, deve ser afastada a imposição de seu custeio imediato, sem prejuízo de reanálise pelo Juízo após instrução. Assim, DEFERE-SE EFEITO ATIVO para modificar a decisão nos termos suso apontados. Int. o E. Juízo, desnecessárias informações, e a parte contrária para responder, em querendo; a seguir encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, e tornem conclusos. INT. - Magistrado(a) Giffoni Ferreira - Advs: Marcelo Gaido Ferreira (OAB: 208418/SP) - André Massioreto Duarte (OAB: 368456/SP) - Pedro Luiz Milhomem Santos Paulo (OAB: 476110/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008004-16.2023.8.26.0068 (apensado ao processo 1013110-39.2023.8.26.0068) (processo principal 1013110-39.2023.8.26.0068) - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento médico-hospitalar - M.L.S.N. - A.A.M.I. - Vistos. Defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor da parte autora, observada a ordem dos serviços cartorários, bem como respeitada a ordem das prioridades e urgências. Formulário às fls. 220. Intime-se..(Ciência do MLE expedido, devendo aguardar a efetivação bancária de 5 a 10 dias ) - ADV: MARCO ANDRE HONDA FLORES (OAB 450755/SP), PEDRO LEANDRO MOTA NARCIZO (OAB 353382/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP), PEDRO LUIZ MILHOMEM SANTOS PAULO (OAB 476110/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006557-19.2025.8.26.0554 (apensado ao processo 1017969-95.2023.8.26.0554) (processo principal 1017969-95.2023.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - P.L.M.S.P. - B.S.S. - Nota de cartório: Ciência do teor da certidão de fls. 54. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), PEDRO LUIZ MILHOMEM SANTOS PAULO (OAB 476110/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1007319-47.2024.8.26.0006 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Bradesco Seguros S.a. - Recorrido: Rafael Roda Nunes - Vistos. Págs. 225/227, 264 e 272: providencie a Serventia (UPJ) a respectiva baixa dos autos à Vara de origem para a apreciação dos Embargos de Declaração apresentados. Prov. - Magistrado(a) Thomaz Carvalhaes Ferreira - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Pedro Luiz Milhomem Santos Paulo (OAB: 476110/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0020988-02.2024.8.26.0002 (processo principal 1050936-40.2022.8.26.0002) - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento médico-hospitalar - Karolina Diniz Cavalcanti - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - Ciência às partes da decisão sigilosa liberada nos autos. Disponibilizado(s) nos autos o(s) comprovante(s) do bloqueio negativo via Sisbajud. Manifeste-se o Exequente em termos de prosseguimento. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), PEDRO LUIZ MILHOMEM SANTOS PAULO (OAB 476110/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 03/07/2025 2201749-63.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 17ª Câmara de Direito Público; RICHARD PAE KIM; Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalho; 3ª Vara de Acidentes do Trabalho; Precatório; 0007427-83.2023.8.26.0053/01; Auxílio-Doença Acidentário; Agravante: Milhomem Sociedade Individual de Advocacia; Advogado: Pedro Luiz Milhomem Santos Paulo (OAB: 476110/SP); Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss; Advogado: Carlos Henrique Morcelli (OAB: 172175/SP); Interessado: Maria Cristina Ambrozio de Miranda dos Santos; Advogado: Alfredo Moya Rios Junior (OAB: 165067/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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