Pedro Luiz Milhomem Santos Paulo

Pedro Luiz Milhomem Santos Paulo

Número da OAB: OAB/SP 476110

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pedro Luiz Milhomem Santos Paulo possui 204 comunicações processuais, em 134 processos únicos, com 33 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 134
Total de Intimações: 204
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: PEDRO LUIZ MILHOMEM SANTOS PAULO

📅 Atividade Recente

33
Últimos 7 dias
128
Últimos 30 dias
204
Últimos 90 dias
204
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (49) AGRAVO DE INSTRUMENTO (32) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (32) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (25) APELAçãO CíVEL (21)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 204 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2201749-63.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Milhomem Sociedade Individual de Advocacia - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Interessado: Maria Cristina Ambrozio de Miranda dos Santos - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento de MILHOMEM SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA interposto contra a respeitável decisão interlocutória fls. 662/663 (autos de origem), proferida pelo nobre magistrado, Juiz José Fernando Seifarth de Freitas, nos autos do cumprimento de sentença da ação acidentária movida em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual o Juízo a quo considerou vedada a cessão de crédito previdenciário pretendido pelo agravante, em conformidade com a expressa determinação do art. 114 da Lei nº 8.213/91, reputando nulo o negócio jurídico celebrado entre particulares que disponham sentido contrário. Sustenta o agravante, em síntese, que a cessão de crédito previdenciário é expressamente admitida pela legislação, sendo prática autorizada pelo art. 100 da Constituição Federal. Afirma que o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou favoravelmente à validade da cessão de créditos previdenciários, desde que respeitados os requisitos legais e que não haja prejuízo ao titular do direito. Aduz que não cabe ao juízo de origem negar a homologação de forma genérica ou com base em eventual juízo de conveniência, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade e da autonomia da vontade; e que o art. 114 da Lei n. 8.213/1991 faculta a transferência creditícia do respectivo título representativo a terceiros, porquanto direito patrimonial disponível passível de livre negociação. Requer a concessão de efeito ativo ao recurso, para homologar a cessão de crédito entabulada entre a agravante e a parte exequente, para ao final, que o recurso seja conhecido e acolhido, com a consequente reforma da r. decisão agravada, tendo em vista ser contrária aos princípios norteadores dos direitos constitucionais. Processe-se o presente agravo de instrumento, com outorga de efeito suspensivo, para obstar o prosseguimento da execução até o pronunciamento final, diante do preenchimento dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano. Comunique-se ao Juízo de origem acerca da concessão do efeito suspensivo. Sem prejuízo, deve o cartório corrigir o cadastro do presente recurso, pois o credor cessionário também deve constar como agravado. Dessa forma, e independentemente do já determinado, intime-se a parte agravada (Maria Cristina Ambrozio de Miranda dos Santos e outro) para que se manifeste a respeito do contrato de cessão de crédito firmado com a agravante, bem como do presente recurso. Intime-se a parte agravada para oferecer resposta, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC, facultando-lhe a juntada de peças que entender serem oportunas e convenientes. Após, tornem conclusos para julgamento. Intimem-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Richard Pae Kim - Advs: Pedro Luiz Milhomem Santos Paulo (OAB: 476110/SP) - Carlos Henrique Morcelli (OAB: 172175/SP) - Alfredo Moya Rios Junior (OAB: 165067/SP) - 1° andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018166-49.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - Herminio Alves Neto - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Vistos. 1) Diversamente do parecer do órgão ministerial, tenho entendido que a ampliação dos pedidos de home care nos mesmos autos tem como limite o saneamento, na forma do art. 329, II do CPC, por isso, admito o processamento autônomo deste feito. 2) Por outro lado, caso haja concordância da ré, os feitos poderão ser reunidos para instrução conjunta, mediante uma perícia única no processo anterior, hoje já com perícia designada, aguardando intimação da perita para início dos trabalhos. 3) Por ora, reputo como presentes em parte os requisitos para a ampliação da tutela de urgência na forma do art. 300 do CPC, diante do agravamento do quadro clínico do autor, assim descrito no laudo médico de fls. 27/29: "Quadro Clínico: Paciente em estado de dependência funcional total (100%), secundário a AVC isquêmico extenso, com comprometimento neurológico grave e incapacidade de realizar atividades da vida diária. Exames de neuroimagem demonstram acentuação dos sulcos e fissuras encefálicas, com focos hipotenuantes na substância branca dos hemisférios cerebrais, compatíveis com microangiopatia cerebral. Adicionalmente, há placas calcificadas nas artérias carótidas internas e no sistema vertebrobasilar, configurando doença aterosclerótica avançada, comprometendo a perfusão encefálica. APP: Has + Ira+ Iam +Avci (3/08/2024), anemia Ferropriva Musc : sosalgim 6mg/dia Rosuvastatina 10mg/dia, Hidralazina 150mg/dia, issorbida 60mg/dia, esomeprazol 20 mg/dia, propranolol 2.5mg/dia, gabapentina 300 mg/noite, risperidona 2 mg/dia, todos pela SNE. Noriporum 40 mg/dia O paciente apresenta: Tetraparesia espástica grave, com ausência de mobilidade voluntária. Glasgow 8 Afasia global, impossibilitando comunicação verbal e escrita. Disfagia neurogênica severa, com risco iminente de broncoaspiração. O paciente não aceita alimentação via oral e requer nutrição exclusiva por Sonda Nasogástrica (SNE) de forma 100% integral, administrada diariamente conforme prescrição médica e nutricionista Ausência de controle postural, sem sustentação do tronco, permanecendo acamado em tempo integral.Alterações tróficas cutâneas e musculares, predispondo a úlceras por pressão e perda progressiva da massa muscular. Aguardando realização de GGT, devido a dificuldades na realização da GGTT, necessitando avaliação especializada para ajustes na conduta clínica, porem apresente esofagite enantematosa e não tem realizado o Procedimento". Dante do cenário acima, foram prescritos os seguintes procedimentos via home care ao autor: "Assistência de enfermagem contínua 24 horas por dia, incluindo vigilância noturna, para manejo de intercorrências clínicas e prevenção de complicações. Ambulância equipada para remoção segura, sempre que necessário, com equipe especializada, maca apropriada e suporte para administração de fármacos e suporte ventilatório, se indicado. Fornecimento de medicações, materiais hospitalares e dispositivos médicos de acordo com as prescrições estabelecidas, assegurando a continuidade do tratamento domiciliar, paciente inmunodeprimido apresenta infecçoes recorrentes urinarias e pulmonares com intervalo de tempo de 15 dias aproximadamente". 4) Defiro a ampliação da frequência da equipe de enfermagem, na forma prescrita, além da alimentação por sonda e a remoção por ambulâncias equipadas na forma do pedido, quando necessárias internações hospitalares. 5) Indefiro, por outro lado, a oferta de medicamentos não aplicados em ambiente hospitalar, nem relacionados a tratamento de câncer, tais como rosuvastatina e esomeprazol. 6) Servirá a presente decisão como ofício, para que a ré adeque os tratamentos na forma acima em até 05 dias corridos, sob pena de fixação de multa diária para o caso de descumprimento. 7) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35/ENFAM). 8) Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar em 15 (quinze) dias úteis. 9) A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. 10) Em qualquer fase processual, decorrido mais de 30 dias, desde que a parte demandante tenha intimada, via DJE, e não cuidou de praticar o ato que lhe foi especificamente indicado, restará configurado o quadro de abandono processual (artigo 485, III, do CPC). Nessas situações, em qualquer fase processual, sem que haja a necessidade de nova remessa a conclusão, fica desde já determinado a intimação pessoal da parte demandante para que supra a falta no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (artigo 485, III, parágrafo 1º do Código de Processo Civil), expedindo a serventia o necessário para tanto. 11) Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, carta precatória. Int. São Bernardo do Campo, 08 de julho de 2025. - ADV: PEDRO LUIZ MILHOMEM SANTOS PAULO (OAB 476110/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0031779-64.2023.8.26.0002 (processo principal 1012587-13.2023.8.26.0008) - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento médico-hospitalar - Jeferson Ferreira Souza - Ameplan Assistência Médica Planejada LTDA - Ciência às partes da decisão sigilosa liberada nos autos. Disponibilizado(s) nos autos o(s) comprovante(s) do bloqueio negativo via Sisbajud. Manifeste-se o Exequente em termos de prosseguimento. - ADV: RICARDO HENRIQUE MEDEIROS (OAB 326050/SP), PEDRO LUIZ MILHOMEM SANTOS PAULO (OAB 476110/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1028213-20.2022.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Guilherme Reis Franco - SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S.A. - Vistos. Reitere-se o ofício expedido à fls. 616/620, instruindo-o com cópia de fls. 747/748,para que a Secretaria de Saúde preste a informação acerca da disponibilidade do tratamento ao autor, no prazo de dez (10) dias, sob pena de desobediência. Int. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), PEDRO LUIZ MILHOMEM SANTOS PAULO (OAB 476110/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000569-18.2024.8.26.0565 (processo principal 1009634-54.2023.8.26.0565) - Cumprimento Provisório de Decisão - Tratamento médico-hospitalar - L.C.S. - A.A.M.I. - Vistos. Com o bloqueio a parte exequente indicou conta na qual deveria se manter a constrição. A executada, por seu turno, em fls. 193/194, informou concordar com o valor bloqueado e requereu a extinção deste cumprimento nos termos do art. 924, II do CPC. No entanto, outras questões foram levantadas após. Assim, evitando-se maiores dilações e considerando que o E. Tribunal manteve a decisão que estabeleceu o valor da multa cominatória em R$ 50.000,00, sendo este valor já compreendido no bloqueio (fl. 94/95), digam as partes se dão por satisfeita a obrigação. Proceda-se com o desbloqueio urgente. Int. - ADV: MARCO ANDRE HONDA FLORES (OAB 6171/MS), PEDRO LUIZ MILHOMEM SANTOS PAULO (OAB 476110/SP), PEDRO LUIZ MILHOMEM SANTOS PAULO (OAB 26605MS), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000569-18.2024.8.26.0565 (processo principal 1009634-54.2023.8.26.0565) - Cumprimento Provisório de Decisão - Tratamento médico-hospitalar - L.C.S. - A.A.M.I. - Vistos. Com o bloqueio a parte exequente indicou conta na qual deveria se manter a constrição. A executada, por seu turno, em fls. 193/194, informou concordar com o valor bloqueado e requereu a extinção deste cumprimento nos termos do art. 924, II do CPC. No entanto, outras questões foram levantadas após. Assim, evitando-se maiores dilações e considerando que o E. Tribunal manteve a decisão que estabeleceu o valor da multa cominatória em R$ 50.000,00, sendo este valor já compreendido no bloqueio (fl. 94/95), digam as partes se dão por satisfeita a obrigação. Proceda-se com o desbloqueio urgente. Int. - ADV: MARCO ANDRE HONDA FLORES (OAB 6171/MS), PEDRO LUIZ MILHOMEM SANTOS PAULO (OAB 476110/SP), PEDRO LUIZ MILHOMEM SANTOS PAULO (OAB 26605MS), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007381-46.2023.8.26.0554 (processo principal 1008242-15.2023.8.26.0554) - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento médico-hospitalar - P.P.S. - S.A.S.S.S. - Vistos. Ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: PEDRO LUIZ MILHOMEM SANTOS PAULO (OAB 476110/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
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