Paulo Eduardo Duarte De Oliveira Junior

Paulo Eduardo Duarte De Oliveira Junior

Número da OAB: OAB/SP 476304

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paulo Eduardo Duarte De Oliveira Junior possui 13 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos iniciados em 2024, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJSP
Nome: PAULO EDUARDO DUARTE DE OLIVEIRA JUNIOR

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005474-67.2024.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Luiz Ambrosio - Crefaz Socviedade de Credito Ao Microempreendedor e A Empresa de Pequeno Porte - Vistos. Em quinze dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, e acaso pretendam a produção de prova testemunhal, ofertem o rol respectivo, sob pena de preclusão e indeferimento, cientes de que as testemunhas deverão comparecer voluntariamente na data e horário eventualmente designados, salvo se o interessado na prova justificar em concreto a necessidade de intimação. Anoto que o silêncio será interpretado como desistência à dilação probatória. Digam ainda as partes se querem a designação de audiência de conciliação. Caso a parte ré tenha requerido os benefícios da Justiça Gratuita, consoante art. 99, §2º, do CPC, deverá apresentar no prazo acima assinalado cópia de suas 2 (duas) últimas declarações de ajuste anual prestadas à Receita Federal, 3 (três) últimos comprovantes de rendimentos e CTPS, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: PAULO EDUARDO DUARTE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 476304/SP), FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB 131602/MG)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1054946-72.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Anaildes da Silva Santana - Vistas dos autos à parte autora/exequente para: Manifestar-se, em cinco dias, acerca do(s) AR de citação, que retornou/retornaram negativo(s). - ADV: PAULO EDUARDO DUARTE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 476304/SP), JOÃO PEDRO ALVES ILGENFRITZ (OAB 134240/RS)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011683-96.2024.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Ilnara Santos do Nascimento - Banco Agibank S.A. - Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial desta demanda e, via de consequência, JULGO EXTINTO o processo sem exame de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I e IV, do CPC. Nos termos da Lei Estadual n. 11.608/2003 (com redação dada pela Lei n. 17.785/2023), art. 2º, inciso XIV, e Provimento CSM 2.684/2023 (com redação dada pelo Provimento CSM 2.739/2024), art. 8º-A, anexo V, fica a parte requerente intimada a providenciar o recolhimento de 5 UFESPs (guia FEDTJ, código 224-0), no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa estadual. Decorrido, se silente, oficie-se à FESP. Sem condenação em honorários advocatícios, pois não instalado o contraditório. Fica a parte requerente advertida, contudo, de que, caso venha a repropor a presente ação, deverá comprovar o recolhimento ou o depósito do valor da taxa judiciária, nos termos do art. 486, §§ 1.º e 2.º, do CPC. Após, efetuado o recolhimento e transitado em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), PAULO EDUARDO DUARTE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 476304/SP), JOÃO PEDRO ALVES ILGENFRITZ (OAB 134240/RS)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1163273-95.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Luis Phelippe Barros - FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Vistos. Intime-se a parte autora, por carta, para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III, do CPC. Intime-se. - ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), PAULO EDUARDO DUARTE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 476304/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1054946-72.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Anaildes da Silva Santana - Vistos. Trata-se de processo no formato digital, ou seja, sem autos físicos, ao qual as partes e seus advogados podem ter acesso por meio da internet, pelo site http://www.tjsp.jus.br. Para a visualização dos respectivos autos digitais deverá ser informado o número do processo e a senha mencionada no mandado ou na carta. Cuida-se de ação Revisional ajuizada por Anaildes da Silva Santana em face de Banco Mercantil do Brasil S.A., com pedido de tutela para que seja aplicado o valor que entende correto por depósitos judiciais bem como inibição de quaisquer meios de apontamentos do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. Com a inicial vieram os documentos de fls. 22/29. Indeferida a justiça gratuita (fls. 36). Sentença (fls. 40). Deferida a justiça gratuita em sede de agravo (fls. 52/56). É o relatório. Decido. Torno sem efeito a sentença de fls. 40. Retire-se a tarja de feito(s) sentenciado(s). O pedido de antecipação de tutela não comporta deferimento. Isto porque o contrato de financiamento bancário cuja revisão se pretende foi livremente avençado entre as partes. O(A) autor(a) anuiu expressamente às cláusulas nele previstas, inclusive quanto ao valor e à forma de pagamento. Assim, não basta o simples ingresso em Juízo para se obstar o(a) réu(ré) de fazer valer seus direitos, em detrimento do que foi avençado; é preciso que haja fortes indícios quanto à abusividade das cláusulas contratuais. Demais disso, não há como se acolher o pedido de consignação em pagamento em valor inferior ao contratado sem que haja qualquer indício de recusa do(a) réu(ré) no recebimento das parcelas. Por sua vez, também não há razão para que as parcelas contratadas sejam consignadas integralmente, devendo estas permanecerem sendo quitadas no tempo e modo previstos no negócio jurídico. No mais, se por um lado é direito do(a) autor(a) pleitear a revisão contratual, de outro também é direito do(a) réu(ré) usar os instrumentos que a lei põe à sua disposição para fazer cumprir o que foi contratado. Anote-se, por fim, o teor da Súmula 380 do C. STJ: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". Dessa forma, indefiro a tutela de urgência. 3. Ante a ausência de interesse do(a) autor(a) na realização da audiência de conciliação, deixo de atender ao disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. Observo que o CEJUSC da Comarca disponibiliza a designação de quatro audiências por semana para cada Vara Cível, número manifestamente insuficiente para atender a demanda local, de forma que certamente o processo permaneceria aguardando data para audiência por alguns meses, o que o afrontaria o princípio da razoável duração do processo (art. 4° do CPC). Consigne-se, por oportuno, que tal medida não traz nenhum prejuízo às partes, sobretudo em razão do disposto no inciso V do artigo 139 também do CPC, que permite ao juiz "promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente, com o auxílio de conciliadores e mediadores", razão pela qual nada impede que a audiência seja designada em momento mais adequado. Assim, determino a citação do(a) réu(ré) para, no prazo de quinze dias, oferecer defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. O prazo será computado na forma prevista no artigo 231 do Código de Processo Civil, ou seja, a partir da data da juntada aos autos do mandado de citação ou aviso de recebimento, sem prejuízo das demais hipóteses indicadas neste dispositivo. O peticionamento eletrônico da defesa deverá observar a classe de petição intermediária "Contestação" ou "Contestação com Reconvenção", conforme o caso. 4. Caso reste negativa a diligência no endereço da inicial, intime-se o(a) autor(a) para que requeira o que de direito no prazo de quinze dias, devendo fornecer novo endereço para a citação. Não fornecido novo endereço e em se tratando de ré pessoa jurídica, deverá o(a) autor(a) juntar a ficha cadastral simplificada atualizada emitida pela JUCESP ou pela respectiva Junta Comercial, requerendo o que de direito. Fica já deferida, condicionado ao requerimento do(a) autor(a), acompanhado do comprovante de recolhimento da respectiva taxa (ao F.E.D.T.J. - código 434-1 - valor: R$ 16,00 por sistema e por CPF/CNPJ) - salvo se a parte for beneficiária da justiça gratuita -, a pesquisa via online junto à Delegacia da Receita Federal (InfoJud), ao Banco Central do Brasil (SisbaJud) e ao Detran (RenaJud), visando a localização do atual endereço do(a) réu(ré) - e dos sócios, se pessoa jurídica - não citado(a). Observo que as pesquisas ora mencionadas são suficientes para o desiderato de localização do(a) réu(ré). Caso não se obtenha a citação pessoal nos endereços indicados nessas pesquisas, deverá ser providenciada, incontinenti, a citação por edital, nos termos do artigo 256, § 3º, do CPC, ficando indeferidas outras medidas que extrapolem as ora determinadas, para que não haja demora excessiva e dispensável com o fito de se encontrar o(a) citando(a). Intime-se. - ADV: JOÃO PEDRO ALVES ILGENFRITZ (OAB 134240/RS), PAULO EDUARDO DUARTE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 476304/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP), Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Patricia Antero Fernandes Bastos (OAB 319359/SP), Tiago Victor Mota (OAB 380725/SP), Ricardo Luiz Cesario Junior (OAB 390779/SP), Viviane dos Reis Ferreira (OAB 464767/SP), Paulo Eduardo Duarte de Oliveira Junior (OAB 476304/SP) Processo 1012824-52.2024.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ocimar Francisco Góes - Reqdo: Banco BMG S/A - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: 1) DECLARAR a abusividade da taxa de juros aplicada ao contrato de empréstimo pessoal nº 7254489, determinando o recálculo das parcelas, com a aplicação de juros equivalente à uma vez e meia (1,5) da taxa média de mercado, ou seja: 8,73% am e 145,72% aa; 2) CONDENAR o réu a restituir ao autor o valor pago a maior pelo empréstimo contratado, de forma simples, autorizado o abatimento nas parcelas em aberto, no montante a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, acrescido de correção monetária, desde a data do desembolso e de juros de mora, a partir da citação (fls. 146 - 30/01/2025); 3) AFASTAR as demais pretensões deduzidas na petição inicial. Pela sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios ao patrono da parte adversa que arbitro em R$1.000,00, observada a gratuidade processual deferida ao autor, às fls. 31. Após o trânsito em julgado, deverá o réu a juntar os extratos completos com indicação das amortizações realizadas pelo pagamento das parcelas vencidas, apurando o saldo devedor. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP), Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Patricia Antero Fernandes Bastos (OAB 319359/SP), Tiago Victor Mota (OAB 380725/SP), Ricardo Luiz Cesario Junior (OAB 390779/SP), Viviane dos Reis Ferreira (OAB 464767/SP), Paulo Eduardo Duarte de Oliveira Junior (OAB 476304/SP) Processo 1012824-52.2024.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ocimar Francisco Góes - Reqdo: Banco BMG S/A - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: 1) DECLARAR a abusividade da taxa de juros aplicada ao contrato de empréstimo pessoal nº 7254489, determinando o recálculo das parcelas, com a aplicação de juros equivalente à uma vez e meia (1,5) da taxa média de mercado, ou seja: 8,73% am e 145,72% aa; 2) CONDENAR o réu a restituir ao autor o valor pago a maior pelo empréstimo contratado, de forma simples, autorizado o abatimento nas parcelas em aberto, no montante a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, acrescido de correção monetária, desde a data do desembolso e de juros de mora, a partir da citação (fls. 146 - 30/01/2025); 3) AFASTAR as demais pretensões deduzidas na petição inicial. Pela sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios ao patrono da parte adversa que arbitro em R$1.000,00, observada a gratuidade processual deferida ao autor, às fls. 31. Após o trânsito em julgado, deverá o réu a juntar os extratos completos com indicação das amortizações realizadas pelo pagamento das parcelas vencidas, apurando o saldo devedor. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.
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