Vitória Batista Hernandes
Vitória Batista Hernandes
Número da OAB:
OAB/SP 476311
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJSP
Nome:
VITÓRIA BATISTA HERNANDES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000442-62.2025.8.26.0263 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.R.S. - J.H.A.S. - Em face do exposto JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para o fim de exonerar o autor A. R. dos S. de pensionar seu filho J. H. A. dos S. e em conseqüência, JULGO EXTINTA esta AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS, com fundamento na alínea "a", do inciso III, do artigo 487, do Código de Processo Civil. Considerando que nas ações de alimentos em que o valor da prestação mensal não seja superior a 2 salários deve ser aplicada a isenção em relação à taxa judiciária, e que o requerido não ofereceu resistência ao pedido, deixo de condená-lo ao pagamento das custas e despesas processuais. Por fim verificando inexistência de interesse recursal, determino publicada a presente seja certificado o trânsito em julgado. Após, arquivem-se estes autos. P. I. C. - ADV: VINICIUS ANTONIO FONSECA NOGUEIRA (OAB 288458/SP), VITÓRIA BATISTA HERNANDES (OAB 476311/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000844-97.2024.8.26.0263 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Liberdade assistida - K.V.R.S. - Vistos. 1. Fls. 46 e 50: Defiro. Expeça-se certidão de honorários em favor da Defensora dativa (fls. 19), nos termos do convênio em vigor. Após, proceda-se a seu descadastramento junto ao SAJ/PG5. 2. No mais, cumpra-se o determinado no despacho de fls. 47. 3. Int. - ADV: VITÓRIA BATISTA HERNANDES (OAB 476311/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2147173-23.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: D. P. O. C. (Menor) - Agravado: M. de I. - Agravado: E. de S. P. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo D. P. O. C. (d. n. 15/03/2018) contra a r. decisão de fls. 32/33 dos Autos nº 1000314-42.2025.8.26.0263, proferida em ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Estado de São Paulo e do Município de Itaí, que indeferiu a tutela de urgência para a disponibilização, pelos entes públicos, do tratamento de equoterapia ao infante. Sustenta que o agravante, diagnosticado com Síndrome de Dravet, condição neurológica rara e incapacitante, necessita da equoterapia, haja vista que foi o único tratamento capaz de produzir resultados concretos na redução das suas convulsões. Alega, nesse ponto, que [a]pós sucessivas tentativas de controle da doença com diversos tratamentos farmacológicos e terapêuticos, o único tratamento que apresentou melhora efetiva e significativa foi a equoterapia (fl. 04). Argumenta que a intervenção judicial para que seja disponibilizada a equoterapia é imprescindível para que seja assegurado o direito da criança à saúde. Defende que a negativa de fornecimento do tratamento prescrito especialmente a uma criança com deficiência em situação de comprovada vulnerabilidade configura violação direta à Convenção Internacional incorporada com força de norma constitucional (fl. 06). Aduz que, segundo o Tema 793 do STF, o rol de procedimento da ANS não vincula o SUS e, portanto, é dever do Estado custear tratamentos imprescindíveis ao bem-estar dos cidadãos. Pretende, assim, a antecipação da tutela recursal, e, ao final, o provimento do recurso. É O RELATÓRIO. O autor é criança com Síndrome de Dravet e pretende o fornecimento gratuito pelo Poder Público de equoterapia. No caso, a incapacidade financeira da agravante restou demonstrada, tanto que lhe foram concedidos os benefícios da Justiça gratuita (fl. 24 da origem). Ademais, não se aplicam, à hipótese, as teses fixadas pelo C. STF, no julgamento do RE nº 1.366.243/SC (Tema nº 1.234) e no julgamento do RE nº 566.471 (Tema 6), que tratam da obrigatoriedade de fornecimento, pelo poder público, de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS. Assim, não se justificaria, em tese, a recusa do Poder Público em fornecer o tratamento requerido, de modo a garantir à autora o necessário amparo à sua saúde, em consonância com a proteção integral a que faz jus. Ocorre, porém, que, apesar de o agravante ter instruído a petição inicial com relatório do médico que o acompanha (fl. 17 da origem), atestando a necessidade do tratamento pelo método específico, em cognição sumária não se verifica a probabilidade do direito a justificar a concessão da tutela de urgência. A equoterapia não está disponível no SUS e não há nos autos de origem qualquer justificativa relevante sobre a inadequação das alternativas terapêuticas disponíveis no Sistema Único de Saúde SUS. Apesar de constar do referido laudo (fl. 17 da origem) a importância da equoterapia para o tratamento do autor, é certo que o referido laudo não fundamentou suficientemente a ineficácia dos tratamentos fornecidos gratuitamente pela rede pública. Em suma, malgrado a indicação médica do procedimento, há sérias dúvidas sobre sua superioridade em relação aos métodos disponíveis junto ao Sistema Único de Saúde. Nesse sentido tem sido o entendimento desta C. Câmara: INFÂNCIA E JUVENTUDE. DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA PARA EQUOTERAPIA. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que indeferiu a tutela provisória de urgência para o fornecimento de equoterapia ao agravante, portador de Transtorno do Espectro Autista. O agravante alega a necessidade do tratamento com base em laudo médico e sustenta a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, quais sejam: (i) a probabilidade do direito; e (ii) o perigo na demora do fornecimento do tratamento. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo médico apresentado não comprova a imprescindibilidade da equoterapia em relação às terapias disponíveis pelo SUS. As questões fáticas requerem dilação probatória, já determinada nos autos principais. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo conhecido, mas desprovido. Tese de julgamento: "1. Ausência de comprovação da imprescindibilidade da equoterapia. 2. Necessidade de dilação probatória para análise das terapias disponíveis pelo SUS". Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: CPC, art. 300. (TJSP; Agravo de Instrumento 2187004-15.2024.8.26.0000; Relator (a): Jorge Quadros; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Presidente Epitácio - 2ª Vara; Data do Julgamento: 13/11/2024; Data de Registro: 13/11/2024). Estatuto da criança e do adolescente. Agravo de Instrumento. Tutela de urgência. Equoterapia. Recurso provido. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município contra decisão que deferiu tutela antecipada para o fornecimento de tratamento de equoterapia a criança com Transtorno do Espectro Autista (CID 10: F84.0). II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a obrigatoriedade do fornecimento de tratamento de equoterapia. III. Razões de Decidir 3. O dever de prover a saúde é interdependente entre os entes federados, mas a escolha por métodos específicos requer comprovação de ineficácia dos tratamentos tradicionais. 4. Os documentos juntados aos autos de origem são insuficientes, neste momento, para demonstrar a necessidade e a imprescindibilidade do atendimento pela terapia específica. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: "A determinação de tratamento por método específico não previsto no SUS requer comprovação de sua superioridade e da ineficácia dos métodos disponíveis." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 6º, 23, II, 196, e 227. Jurisprudência relevante citada: STJ, 1ª Seção. EDcl no REsp 1657156-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 12/09/2018; Súmulas nºs. 37 e 66/ TJSP. (TJSP; Agravo de Instrumento 2304477-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Camargo Aranha Filho (Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Fartura - Vara Única; Data do Julgamento: 16/01/2025; Data de Registro: 16/01/2025). Assim, por ora, não há indícios suficientes de que o tratamento pleiteado é o único eficaz para o desenvolvimento adequado da criança. Ante o exposto, INDEFERE-SE a antecipação da tutela recursal. Intime-se a agravada para que, querendo, apresente contraminuta no prazo legal. Comunique-se o Juízo a quo, servindo a presente por cópia como ofício a ser encaminhado por e-mail. Após, remetam-se os autos à D. Procuradoria Geral da Justiça. Intimem-se. São Paulo, BERETTA DA SILVEIRA Vice-Presidente - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Vice Presidente) - Advs: Vitória Batista Hernandes (OAB: 476311/SP) - Jaine de Fatima Oliveira - Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000327-92.2024.8.26.0263 (processo principal 0001291-42.2011.8.26.0263) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - R.A.J.G. - R.J.G. - Manifeste-se à parte exequente sobre o teor da certidão de fl. 114. Prazo: 15 dias. - ADV: LÍDIA JULIANA DA VEIGA MOURA (OAB 499720/SP), VITÓRIA BATISTA HERNANDES (OAB 476311/SP), ANDRESSA ZAMBALDI GUIMARÃES (OAB 362723/SP), WILLIAN BRUNO ZAMBALDI GUIMARAES (OAB 506846/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000844-97.2024.8.26.0263 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Liberdade assistida - K.V.R.S. - Vistos. 1. Para cumprimento da sentença de fls. 11/13, nestes autos da Execução de Medidas Sócio-Educativas nº0000844-97.2024.8.26.0263 (ref. Proc. nº1505971-73.2023.8.26.0263-Vara Criminal de Cruzeiro/SP), que aplicou ao executado/infrator KAUÃ VÍTOR RAMOS DOS SANTOS as medidas sócioeducativas de prestação de serviços a comunidade por 01 mês, determino que se oficie ao CREAS deste município, encaminhando-se cópias pertinentes destes autos e requisitando a elaboração do Plano Individual de Atendimento (P.I.A.), nos termos do art. 40 e art. 52 e seguintes da Lei nº 12.594/12. 2. Providencie a Serventia a indicação de advogado para defender os interesses do adolescente infrator. 3. Com a juntada do P.I.A., dê-se vista às partes, pelo prazo de 03 (três) dias, a fim de que se manifestem nos termos do art. 41 da Lei nº 12.594/12. 4. Após, tornem os autos conclusos. Servirá o(a) presente, assinado(a) digitalmente e devidamente instruído(a), como ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 5. Int. - ADV: VITÓRIA BATISTA HERNANDES (OAB 476311/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500038-51.2025.8.26.0263 - Pedido de Medida de Proteção - Acolhimento institucional - E.G.S.R. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a liminar concedida. Fica mantido o acolhimento até eventual restabelecimento da convivência familiar, sentença final a ser proferida em ação de destituição de poder familiar, ou, ainda, desacolhimento por maioridade. Anoto, mais uma vez, que a possibilidade de desacolhimento das crianças e retorno à família natural serão avaliadas nos autos da execução da medida de proteção. Expeça-se novo Termo de Guarda em favor do(a) novo(a) guardião(ã), com as devidas anotações no sistema. Não há despesas processuais a serem recolhidas, tampouco honorários sucumbenciais a serem fixados na presente hipótese. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários em favor do(s) patrono(s) nomeado(s) e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Traslade-se cópia para os autos de execução nº 0000147-42.2025.8.26.0263. Publique-se. Intimem-se, inclusive o MP. - ADV: VITÓRIA BATISTA HERNANDES (OAB 476311/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002218-34.2024.8.26.0263 - Guarda de Família - Guarda - J.F.F.C. - - R.D.C. - J.V.F.C. e outro - Amparado no inciso XIII, artigo 196 das N.S.C.G.J., intimo a parte autora para manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada. - ADV: VITÓRIA BATISTA HERNANDES (OAB 476311/SP), CHARLES CERQUEIRA VIEIRA (OAB 451870/SP), VITÓRIA BATISTA HERNANDES (OAB 476311/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002087-59.2024.8.26.0263 - Pedido de Medida de Proteção - Medidas de proteção - J.C.N.L. - - A.A.O.N. - Vistos. Fls. 122 e ss.: o protocolo nestes autos decorre de evidente equívoco. Assim, após a publicação, torne-se sem efeito. No mais, cumpra-se o determinado a fls. 114/116. Intime-se. - ADV: VITÓRIA BATISTA HERNANDES (OAB 476311/SP), ANA CAROLINA DE MELO (OAB 265962/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500038-51.2025.8.26.0263 - Pedido de Medida de Proteção - Acolhimento institucional - E.G.S.R. - Vistos. Dê-se vista ao MP. Intime-se. - ADV: VITÓRIA BATISTA HERNANDES (OAB 476311/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001389-24.2022.8.26.0263 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.A.J.G. - R.J.G. - Ciência à parte interessada de que o ofício de fls. 197/198 encontra-se disponível para visualização, impressão e encaminhamento à empresa indicada. - ADV: NATALIA PAZINI DE OLIVEIRA CAMARGO (OAB 472850/SP), VITÓRIA BATISTA HERNANDES (OAB 476311/SP), LÍDIA JULIANA DA VEIGA MOURA (OAB 499720/SP)
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