Beatriz Sanches Louro
Beatriz Sanches Louro
Número da OAB:
OAB/SP 476321
📋 Resumo Completo
Dr(a). Beatriz Sanches Louro possui 24 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJMS, TRT24, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJMS, TRT24, TJSP
Nome:
BEATRIZ SANCHES LOURO
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT24 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS ATOrd 0026178-86.2024.5.24.0022 AUTOR: RENATO VIEIRA RÉU: ABILIO RODRIGUES DA COSTA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria intimado(a) para, no prazo de 10 dias, se manifestar acerca do laudo pericial apresentado (ID-da2f358). Destinatário: WANDERLEY RODRIGUES DA COSTA DOURADOS/MS, 08 de julho de 2025. CESAR AUGUSTO PROGETTI PASCHOAL Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WANDERLEY RODRIGUES DA COSTA
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Tribunal: TRT24 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS ATOrd 0026178-86.2024.5.24.0022 AUTOR: RENATO VIEIRA RÉU: ABILIO RODRIGUES DA COSTA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria intimado(a) para, no prazo de 10 dias, se manifestar acerca do laudo pericial apresentado (ID-da2f358). Destinatário: MAISA RODRIGUES DA COSTA DOURADOS/MS, 08 de julho de 2025. CESAR AUGUSTO PROGETTI PASCHOAL Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MAISA RODRIGUES DA COSTA
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006853-96.2024.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Beatriz Sanches Louro - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central e outro - Vistos. I - RELATÓRIO BEATRIZ SANCHES LOURO propôs ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em face de CENTRAL UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. Em síntese, alega que contratou um plano de saúde empresarial, por meio da requerida Qualicorp. Narra que, no dia 16/19/2024, sem qualquer comunicação prévia, foi surpreendida com o cancelamento de seu plano. Em contato com a administradora, foi informada que seu plano havia sido cancelado em razão de atraso no pagamento do boleto do mês de agosto/2024, o qual havia sido pago no prazo estipulado. Posteriormente, foi informada que o plano não seria reativado, pois havia um boleto de coparticipação em aberto. Afirma que o referido boleto foi enviado no dia 07/09/2024, com vencimento em 10/09/2024, sem qualquer aviso prévio sobre o cancelamento em razão do não pagamento. Narra que efetuou o pagamento na sequência acreditando que o plano seria restabelecido, o que não ocorreu. Requer o restabelecimento do plano de saúde, bem como a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos (fls. 21/80 e 85/122). O pleito liminar foi deferido (fls. 124/125). Devidamente citada (fls. 132), a requerida UNIMED ofertou contestação (fls. 133/146). Em preliminar, alegou ilegitimidade passiva, defendendo que apenas é contratada pela corré. No mérito, alega que não descumpriu o contrato firmado com a corré, a qual é responsável pela administração cadastral e financeira. Defende a inexistência de ato ilícito, pois apenas realizou o cancelamento a pedido da corré. Impugna o pedido de indenização por danos morais. Requer a improcedência. Juntou documentos (fls. 147/553). Devidamente citada (fls. 554), a corré QUALICORP não apresentou contestação (fls. 555). Decorrido o prazo, a parte autora não apresentou réplica (fls. 564). Em fase de especificação de provas, as partes postularam pelo julgamento antecipado da lide (fls. 568/571 e 572/578). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva aventada pela requerida Unimed, tendo em vista que se cuida de típica relação de consumo, nos termos da Súmula 608 do STJ, de maneira que configurada a responsabilidade solidária perante o consumidor de todos os integrantes da cadeia de fornecimento da prestação de serviços à saúde, consoante disposto nos art. 7º, p. único, e 25, § 1º, ambos do CDC. O fato é que a corré Central Nacional Unimed é a responsável pelo plano de saúde fornecida pela autora, ainda que intermediado pela corré Qualicorp. Neste sentido a jurisprudência: ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM" - Obrigação de fazer - Portabilidade com manutenção de valores - Qualicorp - Administradora do plano de saúde, que, juntamente com a operadora, integra perante o consumidor uma única cadeia de fornecimento de serviços - Legitimidade passiva reconhecida - Preliminar afastada. PLANO DE SAÚDE - Obrigação de fazer - ANS que determinou o encerramento das atividades da Unimed Paulistana Pretensão de garantia dos mesmos valores inicialmente contratados - Portabilidade extraordinária nos termos das Resoluções Operacionais da ANS, que não dá garantia de manutenção dos valores da mensalidade - Recurso desprovido. (Apelação nº 1023874-24.2015.8.26.0405, 1ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador RUI CASCALDI, data do julgamento: 11/06/2018). Indo em frente, a lide comporta julgamento antecipado, sendo desnecessária a produção de outras provas, pois os documentos presentes nos autos são suficientes para a resolução do mérito. A requerida QUALICORP, mesmo devidamente citada, não apresentou contestação, de modo que é imperativo o reconhecimento da revelia (art. 344,CPC). Presente a hipótese do inciso I, do art. 345, CPC, deixo de aplicar os efeitos sa revelia, ou seja, a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 344,CPC). Pois bem. É incontroverso que a autora era beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão, firmado através da entidade Caixa de Assistência dos Advogados de São Paulo - CAASP, contratado com a ré Central Nacional Unimed - Cooperativa Central, sendo administrado pela segunda corré QUALICORP. Também é incontroverso que foi realizado o cancelamento do plano da parte autora no mês de setembro de 2024. De acordo com as mensagens juntadas pela autora (fls. 46/56), ela foi primeiramente informada que o plano havia sido cancelado em razão do não pagamento da mensalidade de agosto/2024. Contudo, constava autorização da ré para pagamento até o dia 09/09/2024 a fim de evitar o cancelamento do plano (fls. 04/05), o que foi feito pela autora tempestivamente (fls. 42/43). Posteriormente, foi informada a respeito do boleto de coparticipação em aberto, referente ao mês de fevereiro (fls. 66). De fato, consta que a autora recebeu referido boleto em 07/09/2024 e não efetuou o pagamento tempestivamente, isto é, até a data limite de 10/09/2024. Ocorre que não constava qualquer advertência acerca de cancelamento em caso de falta de pagamento da coparticipação (fls. 30/32), inclusive em contradição com as outras cobranças efetuadas pela parte ré (fls. 04/05). Anoto que o boleto referente à coparticipação foi pago na sequência, em 16/09/2024 (fls. 44/45). Apesar da inadimplência da parte autora, diante da relevância do contrato em questão, a jurisprudência do e. STJ é pacífica no sentido da exigência de notificação prévia ao cancelamento, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO. INADIMPLÊNCIA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NÃO COMPROVAÇÃO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a notificação prévia ao beneficiário do plano de saúde do cancelamento do contrato por inadimplemento é requisito obrigatório, ainda que o plano de saúde seja coletivo. Precedentes. 2. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu, com base no conjunto probatório dos autos, ausente a devida notificação. A reforma de tal entendimento enseja novo juízo acerca de fatos e provas. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.423.025/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.) Logo, diante da ausência de notificação prévia acerca do possível cancelamento em caso de inadimplência no pagamento da coparticipação, verifica-se que a conduta da ré foi ilícita, de modo que o plano de saúde deve ser restabelecido. Em sendo assim, e também considerando o caráter fundamental do serviço contratado, é inegável que o cancelamento abrupto do plano de saúde gera dano moral indenizável, pela angústia causada ao consumidor que excedeu ao mero aborrecimento. Isso posto, presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, resta fixar o valor indenizatório. A fixação da indenização por danos morais é matéria tormentosa, tanto na doutrina quanto na jurisprudência. Chegou-se ao consenso de que o balizamento dos danos morais deve seguir três vetores finalísticos: reparar o dano sofrido (pelo que se avalia a extensão e intensidade do sofrimento, bem como a possibilidade de reparação ou superação), punir o causador do dano (pelo que se avalia o grau de sua culpabilidade e eventual influência da conduta da vítima na produção do ilícito) e dissuadi-lo de manter o comportamento antissocial que causou o evento (pelo que se avalia sua condição econômica, de molde a permitir-se a fixação de indenização em percentual que lhe seja relevante, fazendo-o refletir, já que uma indenização irrelevante não produzirá esse efeito psicológico desejado). Atento a todos esses critérios, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, arbitro a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor da autora, valor suficiente para a reparação do dano, sem representar enriquecimento indevido. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a tutela antecipada e julgo PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, incisos I, do Código de Processo Civil, para o fim de: para o fim de: a) CONDENAR as rés ao restabelecimento da autora como beneficiária do plano de saúde subjacente ao litígio, mediante a continuidade de pagamento das contraprestações devidas, nos moldes anteriormente contratados, sob pena de multa diária. b) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA (art. 389, CC) e juros de mora à taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC), a partir da citação, por ser contratual a relação, a teor do artigo 405, do Código Civil. Diante da notícia de descumprimento da liminar, intimem-se as rés pessoalmente para cumprimento da obrigação no prazo de 10 (dez) dias, pessoalmente via carta AR, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três) mil reais, inicialmente limitado a 10 (dez) dias-multa. Considerando a sucumbência integral das rés, condeno as requeridas ao pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, forte no artigo 85, § 2º, do NCPC, considerando o grau de zelo do profissional; o lugar da prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC). Após, havendo recurso, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Publique-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: BEATRIZ SANCHES LOURO (OAB 476321/SP), MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP)
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Tribunal: TRT24 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024231-60.2024.5.24.0001 AUTOR: GABRIEL AUGUSTO MARTINEZ RÉU: 67 MOTORHOMES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f7a58c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: AUTOS: 0024231-60.2024.5.24.0001 REFERÊNCIA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: 67 MOTORHOMES LTDA. EMBARGADO: GABRIEL AUGUSTO MARTINEZ S E N T E N Ç A I) RELATÓRIO 67 MOTORHOMES LTDA. interpôs Embargos de Declaração em face da sentença proferida, alegando existência de vícios no julgado. Concedida vista à parte contrária, o autor não se manifestou. II) F U N D A M E N T A Ç Ã O 1) ADMISSIBILIDADE Tempestivos, consoante o interstício estabelecido no artigo 1.023 do CPC e preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos, os embargos merecem conhecimento. 2) MÉRITO 2.1) OMISSÃO A embargante alega, em síntese, que “este Juízo não analisou o recibo de pagamento de verbas trabalhistas contratuais de fls.,76 (parte superior), com data de 23/12/2022”. Sem razão. Conforme se observa, a ré defende que teria havido má apreciação da prova, o que desafia recurso próprio, uma vez que os embargos de declaração não consistem em meio adequado para a modificação do julgado. III - CONCLUSÃO Isso posto, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, decido conhecer os embargos declaratórios e, no mérito, REJEITÁ-LOS. Intimem-se as partes. ALEXANDRE MARQUES BORBA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL AUGUSTO MARTINEZ
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002850-35.2023.8.26.0024 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Desenvolve Sp Agência de Fomento do Estado de São Paulo - Leticia Floriano Moraes dos Reis - - Leticia Floriano Moraes dos Reis - - Karen Alessandra Floriano Moraes dos Reis - Vistos. Defiro a realização das pesquisas requeridas. Caso não tenha providenciado e comprovado nos autos, fica a parte interessada intimada para promover o recolhimento do preparo respectivo e juntada aos autos de planilha atualizada do débito, em 15 dias. Após, cumpra-se. Int. - ADV: BEATRIZ SANCHES LOURO (OAB 476321/SP), BEATRIZ SANCHES LOURO (OAB 476321/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), BEATRIZ SANCHES LOURO (OAB 476321/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008169-81.2023.8.26.0024 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento da Alta Noroeste – Sicredi Alta Noroeste Sp - Simone Patricia Medeiros Jatoba - Vistos. Recolha o interessado retro as custas/despesas referentes às pesquisas retro, conforme formulário e guia que consta em: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao Aguarde-se no PRAZO por 15 dias úteis. Intimem-se. - ADV: BEATRIZ SANCHES LOURO (OAB 476321/SP), CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 404279/SP)
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Tribunal: TRT24 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0024305-96.2024.5.24.0007 AUTOR: GABRIEL JOSUE MARTINEZ MONTCOURT RÉU: 67 MOTORHOMES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 37a3da2 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, Considerando que o novo pedido de tentativa de bloqueio via SISBAJUD não pode ser considerado meio efetivo para o prosseguimento da execução, defere-se, sendo que os presentes autos deverão aguardar sobrestados até o final do ciclo ou o decurso do prazo prescricional consignado no despacho de ID 3cbd19d, salientado que serão rejeitados pedidos de repetição das diligências malogradas, sem evidência de alteração do estado fático anterior. Finalizada a diligência supra, intime-se a exequente para ciência. CAMPO GRANDE/MS, 02 de julho de 2025. RENATO LUIZ MIYASATO DE FARIA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - 67 MOTORHOMES LTDA
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