Beatriz Sanches Louro
Beatriz Sanches Louro
Número da OAB:
OAB/SP 476321
📋 Resumo Completo
Dr(a). Beatriz Sanches Louro possui 25 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJMS, TJSP, TRT24 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJMS, TJSP, TRT24
Nome:
BEATRIZ SANCHES LOURO
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 03/06/2025 2170178-74.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Andradina; Vara: 1ª Vara; Ação: Execução de Título Extrajudicial; Nº origem: 1008169-81.2023.8.26.0024; Assunto: Cédula de Crédito Bancário; Agravante: Simone Patricia Medeiros Jatobá; Advogada: Beatriz Sanches Louro (OAB: 476321/SP); Agravado: Cooperativa de Credito, Poupanca e Investimento da Alta Noroeste de Sao Paulo - Sicredi Alta Noroeste Sp; Advogado: Carlos Arauz Filho (OAB: 27171/PR)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005977-44.2024.8.26.0024 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - K.K.A.T. - - V.A.S. - L.V.S. - Vistos. I RELATÓRIO K. K. A. T. e V. A. DOS S. ajuizaram ação declaratória de reconhecimento e dissolução de união estável c.c guarda e alimentos em face de L. V. DOS S. Narra K. K. A. T., em síntese, que conviveu maritalmente com o réu desde o início do ano de 2021 até 19 de agosto de 2024. Afirma que durante a união houve o nascimento da filha V. A. dos S. Alega que não há bens a serem partilhados. Pugna pelo reconhecimento da união estável, pela regulamentação da guarda da filha menor de forma unilateral e pela fixação de alimentos no valor correspondente a 30% dos rendimentos líquidos do requerido e, em caso de desemprego, 30% do salário mínimo. Juntou documentos (fls. 5/13). Recebida a inicial, foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita a parte autora e fixados alimentos provisórios (fls. 14/16). Devidamente citado (fls. 73), o réu apresentou contestação por negativa geral (fls. 89/92), através de curador especial, em virtude de estar preso. Réplica às fls. 96/97. Instadas sobre a produção probatória, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (fls. 101) e decorreu o prazo in albis sem manifestação do requerido (fls. 102). O Ministério Público opinou pela designação de audiência de instrução e julgamento (fls. 105/106). É o relatório. Decido. II FUNDAMENTAÇÃO O pedido inicial é procedente. Nos termos do art. 1.723 do CC, para a configuração da união estável, exige-se que estejam presentes, concomitantemente, quatro requisitos. A convivência deve ser: Pública Contínua Duradoura Com o objetivo de Constituição de Família Na hipótese dos autos o conjunto probatório evidencia que as partes mantiveram relacionamento conjugal com todos esses atributos, entre 2021 a 2024, diante do nascimento da filha em 24/11/2022 (fls. 10) e do mandado de fls. 11 para afastamento do requerido do lar conjugal em razão da concessão de medida protetiva em 19 de agosto de 2024 no processo n. 1501454-29.2024.8.26.0024. Assim, de rigor o reconhecimento da união estável entre as partes, desde janeiro de 2021 até 19 de agosto de 2024, declarando-se a sua extinção. Indo em frente, avalio a guarda e pensão atribuída à filha. Com o advento da Lei nº 13.058/2014, a guarda compartilhada é a regra em relação ao regime de guarda dos filhos no caso de dissolução da sociedade conjugal. Trata-se do regime preferencial, pois ambos os pais permanecem responsáveis pela criação da prole, o que é benéfico aos filhos. Em verdade, apenas é aconselhável a fixação da guarda unilateral quando há grande discórdia entre os genitores, impossibilitando o efetivo exercício da guarda compartilhada, o que, considerando o conteúdo probatório, é o caso dos autos, posto que há medida protetiva concedida à parte autora e, além disso, o genitor está recluso. Assim sendo, a guarda deve ser conferida à genitora da infante, de forma unilateral, sendo tal medida a que melhor atende aos interesses da menor. Por fim, os alimentos são devidos, pois o réu é pai da menor (fls. 10), de modo que possui a obrigação legal de contribuir com o sustento de sua filha, tal como previsto nos artigos 1694 e 1696, ambos do Código Civil. O valor dos alimentos é fixado na proporção dos recursos do alimentante e da necessidade do alimentado. As necessidades da criança não foram provadas, pois não houve qualquer comprovação dos gastos correntes com os cuidados da menor. No entanto, é inegável que as crianças/adolescentes tem gastos presumidos com alimentação, lazer, vestuário, educação, transporte, saúde etc. Nesse sentido: Ação de alimentos Dever dos genitores sustentar os filhos menores Necessidades presumidas em razão da menoridade Autor que demonstrou a possibilidade de rendimentos para pessoas que exercem a mesma profissão do alimentante, qual seja, motoboy Requerido que tinha o ônus de demonstrar que seus rendimentos são inferiores Prova insatisfatória Sentença mantida Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 00029662620148260363 SP 0002966-26.2014.8.26.0363, Relator: Marcia Dalla Déa Barone, Data de Julgamento: 12/11/2015, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2015) Quanto às possibilidades do alimentante, não se pode ignorar que o demandado encontra-se recluso. Contudo, é titular de benefício previdenciário de prestação continuada a pessoa com deficiência (fls. 55). Desta forma, os alimentosdevem ser fixados tal como arbitrados provisoriamente, agora tornados definitivos, ou seja, em 30% dos vencimentos líquidos do alimentante (isto é, sem os descontos legais), incidindo sobre férias, terço constitucional de férias, adicionais de toda a espécie, 13º salário e verbas rescisórias, com exceção do FGTS e férias indenizadas, em caso de comprovação de vínculo empregatício ou aposentadoria; não podendo nunca ser inferior a 30% do salário mínimo vigente, inclusive para o caso de desemprego ou outras hipóteses em que não seja possível aferir os rendimentos do alimentante. Tal valor justifica-se por se tratar de uma filha apenas, mesmo porque a mãe da criança também deve contribuir para o seu sustento, ainda que com quantia inferior à do réu (artigo 1566, inciso IV, do Código Civil). A fixação dos alimentos retroagirá à citação (art. 13, §2º, da Lei 5478/68), vedada a repetição do indébito (AgRg no REsp 1412781/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 25/04/2014). III - DISPOSITIVO Em razão do exposto, confirmo a tutela antecipada anteriormente deferida e, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de: RECONHECER a existência e a dissolução da união estável entre a requerente K. K. A. T. e o requerido L. V. dos S. desde janeiro/2021 até 19/08/2024; CONCEDER a guarda de V. A. dos S. de forma unilateral à genitora; CONDENAR o requerido ao pagamento mensal de alimentos em favor da filha desde a citação, no importe de 30% dos vencimentos líquidos do alimentante (isto, sem os descontos legais) incidindo sobre férias, terço constitucional de férias, adicionais de toda a espécie, 13º salário e verbas rescisórias, com exceção do FGTS e férias indenizadas, em caso de comprovação de vínculo empregatício ou aposentadoria, não podendo nunca ser inferior a 30% do salário mínimo vigente, inclusive para o caso de desemprego ou outras hipóteses em que não seja possível aferir os rendimentos do alimentante, a ser pago à parte requerente todo dia 10 de cada mês. Diante da sucumbência integral do réu, ele arcará com o pagamento integral de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em prol do patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, tendo em vista o grau de zelo profissional, o lugar da prestação de serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, tudo nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica suspenso o ônus sucumbencial nos moldes do art. 98, parágrafo 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça que ora defiro ao requerido, diante das circunstâncias do caso concreto (réu preso). Expeçam-se certidões de honorários aos patronos das partes, nos termos da tabela do convênio entre a DPE e a OAB/SP. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC). Após, havendo recurso, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Publique-se e Intime-se. Oportunamente, arquivem-se, observadas as NSCGJ. - ADV: FERNANDO ARANTES DE ALMEIDA (OAB 31067/SP), BEATRIZ SANCHES LOURO (OAB 476321/SP), FERNANDO ARANTES DE ALMEIDA (OAB 31067/SP)
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