Graziele Nascimento De Castro
Graziele Nascimento De Castro
Número da OAB:
OAB/SP 476384
📋 Resumo Completo
Dr(a). Graziele Nascimento De Castro possui 20 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT2, TRF3, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TRT2, TRF3, TJSP
Nome:
GRAZIELE NASCIMENTO DE CASTRO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1129755-90.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Balsamo Desenvolvimento Imobiliario Ltda - Antonio Carlos Barboza da Silva e outro - Caixa Econômica Federal - Vistos. Trata-se de pedido de desbloqueio de valores apresentado pelos executados, no valor de R$ 5.549,04, bloqueados em conta corrente de titularidade da executada Maria Fátima da Silva, mantida junto ao Banco Inter, sob o fundamento de que os valores possuem natureza alimentar, sendo destinados à subsistência familiar. A exequente apresentou impugnação sustentando que os executados não comprovaram a alegada natureza alimentar dos valores, questionando a autenticidade das declarações apresentadas e apontando inconsistências no extrato bancário juntado. Determinado aos executados que comprovassem documentalmente que os valores bloqueados são efetivamente destinados à constituição de reserva financeira para fazer frente a despesas essenciais suas e de sua família. Em resposta, foram apresentadas declarações de supostas contratantes dos serviços de babá da executada e extrato bancário do período de março a maio de 2025. DECIDO. Com efeito, a interpretação do art. 833, X, do CPC, que trata da impenhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança, foi ampliada pela jurisprudência para abranger também valores mantidos em conta corrente e outras aplicações financeiras. Contudo, essa extensão não dispensa a demonstração de que os valores efetivamente se destinam à reserva de capital do devedor e sua família. Analisando detidamente a documentação apresentada, verifico que as alegações dos executados não restaram adequadamente comprovadas. As declarações juntadas apresentam características que comprometem sua credibilidade. Primeiro, observo que nenhuma das declarações menciona sequer os prenomes das crianças que teriam sido cuidadas pela executada, o que seria informação natural em relatos verídicos sobre prestação de serviços de babá. Segundo, a declaração da Senhora Maria Betânia de Lima Bezerra contém evidente falha que sugere ter sido elaborada a partir de modelo padronizado, posto que, no campo destinado ao período de prestação dos serviços, constou literalmente a orientação "INSERIR DATAS OU PERÍODO ESTIMADO", demonstrando descuido na elaboração do documento. O extrato bancário apresentado, longe de corroborar as alegações, na verdade as contradiz. O documento revela que a executada recebeu valores de diversas pessoas além daquelas que elaboraram as declarações, sem qualquer explicação sobre a origem destes outros depósitos. Mais relevante ainda é o fato de que o extrato demonstra que a executada também realizou transferências para algumas das pessoas que supostamente lhe pagavam pelos serviços de babá, o que é incompatível com a alegada relação de prestação de serviços unilateral. A análise dos gastos constantes do extrato revela padrão inconsistente com pessoa que depende exclusivamente de trabalho informal para subsistência. Os poucos gastos direcionados efetivamente à alimentação foram realizados majoritariamente através de aplicativos de delivery, enquanto não se identificam despesas relacionadas a moradia, saúde ou educação. A maior parte dos valores movimentados consistiu em transferências para terceiros e doações para instituição religiosa. Há ainda registros de operações de investimento, incluindo resgate de CDB e o que aparenta ser investimento em câmbio. Vale ressaltar que o simples fato de o montante estar depositado em conta corrente não o torna automaticamente impenhorável. É necessário que o devedor comprove que tais valores são efetivamente destinados à constituição de reserva financeira para fazer frente a despesas essenciais suas e de sua família. Esta interpretação encontra respaldo na jurisprudência do TJSP, que estabelece ser ônus do devedor a comprovação da natureza impenhorável dos valores, não bastando meras alegações genéricas: Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. Crédito não tributário relativo à prestação de serviços educacionais do exercício de 2019. Decisão que rejeitou pedido de desbloqueio apresentado pela executada, ante o reconhecimento de que não restou demonstrada qualquer hipótese de impenhorabilidade. Insurgência da parte executada. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Alegação de impenhorabilidade nos termos do artigo 833, IV e X, do CPC. Origem dos valores bloqueados que não restou demonstrada nos autos. Impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC que não restou configurada. Impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC que, inobstante possa atingir outras modalidades de conta bancária, ou mesmo valores mantidos em espécie, somente é presumida em relação aos valores mantidos em conta poupança, dependendo de comprovação, nos demais casos, de que os valores constritos são destinados à constituição de reserva de patrimônio para assegurar o mínimo existencial. Aplicação do decidido pela E. Corte Especial do C. STJ quando da análise do REsp n. 1.660.671/RS, em interpretação evolutiva da matéria. Caso concreto em que foram trazidos extratos de apenas uma das contas constritas. Conta, ademais, que é destinada à movimentação imediata de valores disponíveis (com frequente esvaziamento do saldo disponível), e não à reserva de capital. Impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC que também se mostra inaplicável no caso concreto. Ônus de prova quanto à impenhorabilidade dos valores que compete à parte executada (art. 854, §3º, I, do CPC), e com o qual não se desincumbiu. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2354472-04.2024.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Pardo - 2ª Vara; Data do Julgamento: 11/02/2025; Data de Registro: 11/02/2025) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pela parte executada, mantendo a constrição realizada via SISBAJUD, ante a ausência de comprovação da impenhorabilidade dos valores. Após o decurso do prazo para interposição de recurso contra a presente decisão, defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico em benefício da parte exequente. Para expedição do MLE, o(a) Ilustre Advogado(a) deve preencher o novo formulário eletrônico disponível no link abaixo, o que permitirá a transposição dos dados diretamente ao sistema de expedição e gerará ganho de tempo, pela desnecessidade de preenchimento manual pelos integrantes da UPJ-IX: https://www.tjsp.jus.br/download/formularios/formulariomle.docx As instruções para preenchimento estão disponíveis em: https://tjsp-my.sharepoint.com/:b:/g/personal/eversonds_tjsp_jus_br/ESdP4peTPsNMncVQ-TFNCaMBVPWWA7UDNrkPMW57FCKoww?e=31OBar A inobservância no regular preenchimento ensejará nova intimação para regularização, sem que o Mandado de Levantamento Eletrônico seja expedido. Eventuais dúvidas podem ser dirimidas pelo e-mail: upj11a15cv@tjsp.jus.br. Classifique sua petição como: Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento. Saliente-se, por fim, que a juntada do formulário no processo é obrigatória. No mais, manifeste-se a parte exequente, em quinze dias, em termos de prosseguimento útil. Decorrido o prazo sem provocação, arquivem-se os autos, observando-se o disposto no art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: GRAZIELE NASCIMENTO DE CASTRO (OAB 476384/SP), PIERO HERVATIN DA SILVA (OAB 248291/SP), ALEXANDRE JUNQUEIRA GOMIDE (OAB 256505/SP), RENATO VIDAL DE LIMA (OAB 235460/SP), GRAZIELE NASCIMENTO DE CASTRO (OAB 476384/SP), LEONARDO FALCÃO RIBEIRO (OAB 503705/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004022-41.2024.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - M.V.C. - Manifeste-se a parte quanto a Certidão Negativa do Oficial de Justiça, juntada às Fls. 201. - ADV: GRAZIELE NASCIMENTO DE CASTRO (OAB 476384/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000888-30.2025.5.02.0604 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste na data 25/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417561771200000408771508?instancia=1
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003228-71.2025.8.26.0007 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - F.E.S. - E.M.S. - Vistos. Conforme ponderado pelo DD. representante do Ministério Público, já existe neste juízo ação de Alimentos entre as mesmas partes (processo nº 10007352420258260007), que engloba a presente ação. Isto posto, ante a caracterização da litispendência, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, c.c. o parágrafo 3º, ambos do CPC. Sem condenação na taxa judiciária e sem fixação de honorários advocatícios por ser o(a) autor(a) beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: GRAZIELE NASCIMENTO DE CASTRO (OAB 476384/SP), FABIO RICARDO DE OLIVEIRA (OAB 459844/SP), DOUGLAS ALVES PINHEIRO SALES (OAB 456953/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1038338-68.2024.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Thalya Ferreira Bezerra - Cleuma Alves da Silva - Vistos. Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95, D E C I D O. I - A declaração de hipossuficiência financeira, ou seja, de que a parte não tem condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, tem presunção relativa, ou seja, pode ser afastada pelo julgador, conforme entendimento constante do Enunciado n.º 116 do FONAJE: O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. (Aprovado no XX Encontro São Paulo/SP). Não se trata de uma posição isolada dos Juizados Especiais, pois o TJSP e o STJ decidem nesse mesmo sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Assistência Judiciária Gratuita - Pedido formulado pelo agravante com base apenas na apresentação da declaração de pobreza - Inadmissibilidade - Ausência de comprovação da condição de necessitado do postulante - Decisão mantida. Recurso impróvido" (Agravo de Instrumento 2225788-13.2014.8.26.0000, rel. Luís Fernando Lodi, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 13/3/2015) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento". (AgRg no AREsp 495939 MS 2014/0066221-1, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 24/6/2014) Não é demais anotar, por oportuno, que a formulação de pedido de justiça gratuita, acompanhado por mera declaração de hipossuficiência, tornou-se regra, ao menos nos Juizados Especiais Cíveis, quando a obtenção desse benefício deveria ser a exceção. E se tem observado que o real objetivo da dedução do pedido desse benefício, no mais das vezes, nos Juizados, é a busca pela subtração da parte aos ônus da sucumbência recursal. Por essas razões, não basta à obtenção do benefício a mera declaração de hipossuficiência econômica, quando desacompanhada de informações mínimas, nos autos, que permitam averiguar a sinceridade da postulação. No caso presente, não há elementos de convicção que permitam concluir pela hipossuficiência financeira da parte interessada, além da mera declaração por ela apresentada. Por tais razões, INDEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. II - Passo a apreciar o mérito, pois o processo comporta imediato julgamento, sendo desnecessária dilação probatória. A parte autora e a ré, via pedido contraposto, alegam que suportaram danos materiais e morais em decorrência dos fatos narrados na exordial e na peça defensiva. Pois bem. Segundo a regra de repartição do ônus da prova prevista para reger o processo civil brasileiro, conforme preceitua o art. 373, do Código de Processo Civil, compete à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que à parte ré incumbe a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito daquela. Nessa especial circunstância, tanto o pedido inicial quanto o pedido contraposto não podem ser admitidos, já que as partes não se desincumbiram do ônus de demonstrar, de forma satisfatória, os fatos que fundamentam os seus pedidos. O conjunto probatório apresentado pelas partes é extremamente frágil, desprovido de alicerces mínimos que possam sustentar suas afirmações. Se por um lado a parte autora não logrou êxito em demonstrar o inadimplemento contratual da ré, assim como o dano material que teria suportado; de outro, a requerida não apresentou elementos mínimos para comprovar suas alegações quanto aos danos materiais que afirma ter suportado em decorrência das avarias ao seu imóvel causados pela parte autora. A parte autora, para comprovar suas alegações, apresentou apenas as fotografias encartadas às págs. 18/25, sem quaisquer outros elementos que pudessem corroborar suas alegações de que o imóvel locado junto à ré possuía diversos vícios ocultos que impediam sua habitabilidade. Com efeito, ao que consta, o bem foi locado em maio de 2024 em condições para o uso da locatária e, ainda que conste cláusula contratual expressa neste sentido (cláusula 7.1 - págs. 13), entregue o imóvel para a locação, por força do disposto no art. 22, inciso I, da Lei n° 8.245/91, presume-se que este se encontrasse em regular estado de conservação. Em razão direta desta presunção legal é que, no mesmo artigo, em seu inciso V, prevê, caso o locatário solicite, a obrigação do locador de fornecer descrição minuciosa do estado do imóvel quando de sua entrega, com referência expressa a eventuais defeitos existentes. É o locatário que, ao contratar a locação do imóvel, deve se acautelar, exigindo uma vistoria prévia ao seu ingresso no imóvel a fim de que, no futuro, não possa ser por eles responsabilizado. Ainda que, eventualmente, tenha o locatário observado a existência de vícios ocultos que dificultassem o uso pleno do bem, incumbia ao mesmo demonstrar que as condições do imóvel não permitiram a adequada utilização, o que não ocorreu no caso vertente. Ademais, a autora não comprova que seu armário e sua televisão foram danificados em decorrência dos alegados vícios existentes no imóvel locado, não havendo nos autos uma única prova neste sentido. O mesmo se diga em relação ao parco conjunto probatório apresentado pela ré, inapto a demonstra que é credora da parte autora em decorrência do encerramento do contrato de locação. O dano material deve ser efetivamente comprovado, não podendo esta Magistrada presumir a sua ocorrência. No caso vertente, entretanto, a parte ré deixou de comprovar, de forma detalhada, o estado de conservação do imóvel no início da locação, não apresentando o laudo de vistoria preventivo. A requerida também não comprovou os valores efetivamente gastos para a restituição do bem ao estado anterior ao início do vínculo contratual, uma vez que não apresentou um único recibo relativo aos valores desembolsado e tampouco um orçamento dos serviços contratados/prestados. Portanto, o que se extrai dos autos é que as partes apresentam informações contraditórias, sem provas contundentes, não sendo possível estabelecer, de pronto, as dinâmicas dos eventos narrados, e, bem por isso, imputam uma à outra a pratica do ilícito que pretendem ver ressarcido. Ademais, não foram apresentadas testemunhas idôneas que pudessem esclarecer, com absoluta certeza e imparcialidade, qual das partes está com a razão. As partes, ao pactuarem entre si, deveriam ter se cercado dos cuidados mínimos para que, em caso de eventual inadimplemento, pudessem cobrar o que lhe é devido, o que não foi observado por ambas. Nesse contexto, a improcedência para ambas é de rigor. Por fim, anoto que outros argumentos eventualmente deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a presente conclusão. DISPOSITIVO: Em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTES a ação e o pedido contraposto. Honorários, custas e despesas processuais: não há condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas processuais, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55). PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DESTA SENTENÇA A(s) parte(s) fica(m) ciente(s) e intimada(s) do inteiro teor desta sentença e também do seguinte: (a) que o prazo para apresentação de recurso é de 10 dias úteis, iniciando-se sua contagem no 1.º dia útil seguinte à data da intimação da sentença; (b) que o recurso não possui efeito suspensivo do julgado (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), de tal maneira que o juízo concita as partes a cumprir a sentença; (c) o recurso somente pode ser feito por advogado(a); (d) caso a parte não esteja assistida por advogado(a) e queira recorrer da sentença, deverá constituir um(a) profissional de sua confiança, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado; (e) se a situação econômica da parte não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado(a), sem prejuízo do sustento próprio ou da família, deverá procurar o serviço de assistência judiciária da Defensoria Pública, mediante agendamento, para pedido de indicação de Defensor Público ou advogado dativo, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado. A Defensoria Pública atende, em regra, pessoas com renda familiar de até 3 salários mínimos. O agendamento poderá ser realizado presencialmente, às segundas, quartas e quintas-feiras, das 8h às 17hs, na unidade Itaquera, no seguinte endereço: Rua Sabbado DAngelo, n.º 2.086, bairro de Itaquera. O agendamento também pode ser feito através do assistente virtual DEFi, pelo endereço www.defensoria.sp.def.br ou pelo telefone 0800-773-4340, ambos disponíveis das 7h às 19h, em dias úteis. (f) ressalvada a gratuidade de justiça deferida nos autos à parte recorrente, o valor do preparo corresponderá: (f.1.) à taxa judiciária de ingresso de: (f.1.1.) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; (f.1.2.) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, quando se tratar de execução de título extrajudicial; (f.2.) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido, ou, ainda, sobre o valor atualizado atribuído à causa, na ausência de pedido condenatório, em todas as situações observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; (f.3.) às despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados (INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD e análogas, dentre outras), publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). (g) o recolhimento de cada verba deverá ser feito na guia respectiva e observado o código específico, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração de certidão para juntada aos autos; (h) o valor mínimo das taxas judiciárias de ingresso e de preparo deve ser calculado segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento; (i) o valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, deverá ser atualizado monetariamente até o momento do recolhimento; (j) nas ações de execução de título extrajudicial, o cálculo da taxa judiciária deverá considerar o valor da dívida e demais encargos convencionais ou legais, apurado no momento do recolhimento; (k) que é de 48 horas o prazo para efetuar o pagamento do preparo do recurso, a partir da interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 42, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95); (l) no processo eletrônico (digital), a parte somente está obrigada a recolher o porte de remessa e retorno, no prazo de 48 horas, caso haja documentos físicos ou outros objetos depositados em cartório e que devam ser enviados ao Colégio Recursal juntamente com o recurso. Conforme o § 3º do art. 1.275 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, Existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado. a ser recolhido na guia FEDTJ. Publique-se. Intimem-se. - ADV: GRAZIELE NASCIMENTO DE CASTRO (OAB 476384/SP), ISAIAS NEVES DE MACEDO (OAB 166810/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5107036-03.2023.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MANOEL APARECIDO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: GRAZIELE NASCIMENTO DOS SANTOS - SP476384 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1129755-90.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Balsamo Desenvolvimento Imobiliario Ltda - Antonio Carlos Barboza da Silva e outro - Caixa Econômica Federal - Intimação da parte exequente a manifestar-se sobre petição e/ou documento(s) retro. Prazo: 05 dias. - ADV: RENATO VIDAL DE LIMA (OAB 235460/SP), LEONARDO FALCÃO RIBEIRO (OAB 503705/SP), ALEXANDRE JUNQUEIRA GOMIDE (OAB 256505/SP), PIERO HERVATIN DA SILVA (OAB 248291/SP), GRAZIELE NASCIMENTO DE CASTRO (OAB 476384/SP), GRAZIELE NASCIMENTO DE CASTRO (OAB 476384/SP)
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