Camila Oliveira Vigati
Camila Oliveira Vigati
Número da OAB:
OAB/SP 476434
📋 Resumo Completo
Dr(a). Camila Oliveira Vigati possui 5 comunicações processuais, em 2 processos únicos, processos entre 2020 e 2024, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
2
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TJSP
Nome:
CAMILA OLIVEIRA VIGATI
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
0
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Thiago Lino Gonzaga (OAB 330069/SP), Marcos Ricardo Rodrigues Pereira (OAB 337658/SP), Lucas Filipe Miranda de Souza (OAB 399514/SP), Camila Oliveira Vigati (OAB 476434/SP) Processo 1030782-33.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Condomínio do Conjunto Residencial Santo Antonio - Reqda: Isabel Cristina Oliveira de Moraes, Ana Claudia Oliveira de Moraes - Diante do exposto, resolvendo o mérito, nos termos do inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para CONDENAR solidariamente as requeridas ISABEL CRISTINA OLIVEIRA DE MORAES e ANA CLAÚDIA OLIVEIRA DE MORAES ao pagamento das despesas condominiais vencidas, no valor de R$ 2.613,10 (dois mil, seiscentos e treze reais e dez centavos), bem como das parcelas vincendas no curso deste processo até a satisfação da obrigação, acrescidas de multa de 2%, juros de mora e correção monetária a partir dos respectivos vencimentos. DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça às requeridas. Não obstante a concessão da gratuidade, condeno as requeridas ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa enquanto perdurarem os requisitos que justificaram a concessão da gratuidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, bem como pelos critérios ditados pelo direito intertemporal, da seguinte forma: i) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo INPC-IBGE (Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. P. I. C.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Thiago Lino Gonzaga (OAB 330069/SP), Marcos Ricardo Rodrigues Pereira (OAB 337658/SP), Lucas Filipe Miranda de Souza (OAB 399514/SP), Camila Oliveira Vigati (OAB 476434/SP) Processo 1030782-33.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Condomínio do Conjunto Residencial Santo Antonio - Reqda: Isabel Cristina Oliveira de Moraes, Ana Claudia Oliveira de Moraes - Diante do exposto, resolvendo o mérito, nos termos do inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para CONDENAR solidariamente as requeridas ISABEL CRISTINA OLIVEIRA DE MORAES e ANA CLAÚDIA OLIVEIRA DE MORAES ao pagamento das despesas condominiais vencidas, no valor de R$ 2.613,10 (dois mil, seiscentos e treze reais e dez centavos), bem como das parcelas vincendas no curso deste processo até a satisfação da obrigação, acrescidas de multa de 2%, juros de mora e correção monetária a partir dos respectivos vencimentos. DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça às requeridas. Não obstante a concessão da gratuidade, condeno as requeridas ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa enquanto perdurarem os requisitos que justificaram a concessão da gratuidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, bem como pelos critérios ditados pelo direito intertemporal, da seguinte forma: i) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo INPC-IBGE (Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. P. I. C.