Maite Alves Stankunas
Maite Alves Stankunas
Número da OAB:
OAB/SP 476467
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maite Alves Stankunas possui 36 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TRF3, TRT2, TJSP
Nome:
MAITE ALVES STANKUNAS
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9)
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
ARROLAMENTO SUMáRIO (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010468-71.2024.8.26.0005 (apensado ao processo 1005840-22.2024.8.26.0005) (processo principal 1005840-22.2024.8.26.0005) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Banco Itaucard S.A. - Mario Anderson Silva Pereira de Gouveia - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Certifico e dou fé que o ato ordinatório de fl. 83 foi expedido erroneamente, o que corrijo nesta oportunidade, conforme segue: INTIMAÇÃO: Ciência à parte exequente do(s) documento(s) juntado(s) aos autos, correspondentes às pesquisas de bens da parte executada, conforme determinado, devendo se manifestar no prazo de 15(quinze) dias, em termos de efetivo prosseguimento do feito. NOTA - Decorrido o prazo, a contar da publicação deste ato, sem manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo aguardando provocação. Nada Mais. - ADV: MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB 360037/SP), LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/SP), MAITE ALVES STANKUNAS (OAB 476467/SP), WAMBIER, YAMASAKI, BEVERVANÇO & LOBO ADVOGADOS (OAB 2049/PR)
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006168-67.2025.4.03.6100 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: FRANCISCO STANKUNAS FILHO Advogado do(a) AUTOR: MAITE ALVES STANKUNAS - SP476467 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Vistos. Cuida-se de ação ajuizada por FRANCISCO STANKUNAS FILHO em face da UNIÃO, em que requer a concessão de medida liminar que lhe garanta o direito à isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria que percebe. Informa ser portador de espondilite anquilosante, e percebe proventos de aposentadoria do INSS (NB 42/192.373.832-9, DIB 16.05.2019). Como a espondilite anquilosante é arrolada como uma doença grave que lhe concede o direito à isenção do IRPF, requer o reconhecimento deste direito nesta medida liminar. FUNDAMENTO. DECIDO. Preceitua o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que os efeitos do provimento jurisdicional pretendido poderão ser antecipados se a alegação da parte autora basear-se na demonstração da probabilidade do direito, além da conjugação deste elemento com o perigo de dano OU o risco ao resultado útil do processo. Passo à análise quanto à probabilidade do direito. No caso em exame, os documentos apresentados pela parte autora demonstram que aufere aposentadoria por tempo de contribuição (ID 356977357, fl. 1), e que foi vítima de espondilite anquilosante (ID 356977367). O imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza é previsto na Constituição Federal no inciso III do artigo 153 e encontra-se definido pelo artigo 43 do CTN, nos seguintes termos, “in verbis”: “Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. § 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) § 2o Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001).". Para fins de isenção, causa de exclusão do crédito tributário, é necessário atentar-se ao teor do § 6º do artigo 150 da Constituição Federal, que determina que qualquer benefício fiscal somente poderá ser instituído por lei específica. Por outro lado, considerando que em matéria tributária vige o princípio da legalidade estrita, conclui-se que não é permitido que se faça a interpretação ampliativa de qualquer lei isentiva de tributo. Nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional, a isenção deve ser interpretada restritivamente. No imposto de renda, o artigo 6.º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713, de 22.12.1988, dispõe que: Art. 6.º Ficam isentos do Imposto sobre a Renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquireida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) O artigo 30 da Lei nº 9.250/95, por sua vez, estabelece o seguinte: Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle. § 2º Na relação das moléstias a que se refere o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 , com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, fica incluída a fibrose cística (mucoviscidose). Em conformidade com essas normas, o atual regulamento do imposto de renda, o Decreto n.º 3.000, de 26.3.1999, dispõe no artigo 39, inciso XXXIII e §§ 4º a 6º: Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto: (...) XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei nº 8.541, de 1992, art. 47, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º); (negritei) (...) § 4º Para o reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII, a partir de 1º de janeiro de 1996, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle (Lei nº 9.250, de 1995, art. 30 e § 1º). § 5º As isenções a que se referem os incisos XXXI e XXXIII aplicam-se aos rendimentos recebidos a partir: I - do mês da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão; II - do mês da emissão do laudo ou parecer que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a aposentadoria, reforma ou pensão; III - da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial. § 6º As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão. Conforme exposto acima, comprovada a neoplasia maligna, seu portador tem direito à isenção de imposto de renda sobre seus rendimentos de aposentadoria e pensão por morte. Nos termos do art. 927 do CPC: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: (...) IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; O STJ possui os seguintes entendimentos sobre a matéria: Súmula 627-STJ: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018 Súmula 598-STJ: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 08/10/2017. Como se vê, ressalvado meu entendimento pessoal, há entendimento pacífico (sumulado) no e. STJ acerca da desnecessidade da contemporaneidade dos sintomas e da recidiva da enfermidade. Posto isso, tenho que os diversos relatórios médicos contidos nos autos demonstram, à exaustão, que a parte autora padece de espondilite anquilosante, não havendo necessidade de laudo oficial, bem como salientado acima, há desnecessidade de recidiva ou de contemporaneidade dos sintomas. A concessão de isenção por doença grave apenas é reconhecida como apropriada em se encontrando o contribuinte aposentado, situação também comprovada pela parte autora. Saliento, por fim, que os termos espondilite anquilosante e espondiloartrose anquilosante são idênticos para os fins de isenção de imposto de renda, conforme reconhecido pela jurisprudência: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS . ESPONDILITE (ESPONDILOARTROSE) ANQUILOSANTE. TERMOS EQUIVALENTES. DOENÇA GRAVE MENCIONADA NO § 1º DO ART. 186 DA LEI Nº 8 .112/1990. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. LEI N. 7 .713/1988. COMPROVAÇÃO POR PERÍCIA JUDICIAL. APELAÇÃO PROVIDA. 1 . Trata-se de apelação interposta pelo autor em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial, em ação buscando o reconhecimento de direito à aposentadoria por invalidez com proventos integrais e a isenção do imposto de renda sobre os proventos, sob o fundamento de que é portador de doença grave especificada em lei. 2. Nos termos da Constituição Federal (art. 40, I, § 1º) e da Lei n . 8.112/1990 (art. 186, inciso I) os proventos serão integrais quando o servidor for aposentado por invalidez permanente decorrente de acidente de serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei. Nos demais casos, os proventos serão proporcionais . 3.Sobre o rol das doenças elencadas no § 1º do art. 186 da Lei n. 8 .112/1990 para fins de aposentadoria integral, o E. STF decidiu, sobre a égide da Repercussão Geral, que pertence, portanto, ao domínio normativo ordinário a definição das doenças e moléstias que ensejam aposentadoria por invalidez com proventos integrais, cujo rol, segundo a jurisprudência assentada pelo STF, tem natureza taxativa RE 656860, Relator (a): Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2014, Acórdão Eletrônico Dje-181 Divulg 17-09-2014 Public 18-09-2014. 4 .O autor é servidor público do quadro de pessoal da Controle da Controladoria-Geral da União CGU e foi aposentado por invalidez em 11/7/2018 com proventos proporcionais. Sustenta que a doença da qual é acometido (espondilite anquilosante) corresponde à doença legalmente grafada de espondiloartrose aquilosante, constante tanto do rol do art. 186 da Lei n. 8 .112/1990 quanto do art. 6º da Lei nº 7.713/1988, que versa sobre a isenção do imposto de renda. 5 . Compulsando os autos, verifica-se que o laudo pericial judicial, a literatura médica, a jurisprudência e os próprios manuais periciais produzidos pela Administração Pública são unânimes em reconhecer que a patologia espondilite anquilosante corresponde à doença legalmente grafada como espondiloartrose anquilosante. Desse modo, a espondilite anquilosante deve ser entendida como equivalente à espondiloartrose anquilosante, amoldando-se, portanto, ao rol taxativo. 6. O laudo pericial judicial atestou que o autor sofre de neoplasia maligna que também é conhecida como espondiloartrose aquilosante, sendo comprovada a incapacidade laboral permanente do servidor .Demonstrado que o autor padece de patologia que se encontra no rol do § 1º do art. 186 da Lei n. 8.112/1990 e do 6º da Lei nº 7 .713/1988, a reforma da sentença de improcedência é medida que se impõe. 7. A correção monetária e os juros de mora devem ser calculados em conformidade com o Manual de Cálculo da Justiça Federal. 8 . Honorários de sucumbência fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 9. Apelação da parte autora provida. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10153214820184013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 13/12/2023, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 13/12/2023 PAG PJe 13/12/2023 PAG) Por estas razões, por ora, mostra-se presente a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que os recursos que se destinariam ao pagamento do imposto de renda, pela isenção reconhecida, devem ser destinados aos custos extras suportados pela parte autora no custeio de seu tratamento. Ante o exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, para declarar a isenção por neoplasia maligna nos proventos decorrentes da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/192.373.832-9, DIB 16.05.2019. Comunique-se à APS/ADJ para cumprimento da liminar. Cite-se a UNIÃO. FELIPE RAUL BORGES BENALI Juiz Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1033198-53.2024.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Tabata Azanha Valente - - Alisson Felipe Valente - Bruna Tavares Silva e outros - Manifeste-se a parte interessada quanto ao Aviso de Recebimento negativo (fl. 93 - assinado por terceiro), requerendo o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de dez dias. - ADV: MAITE ALVES STANKUNAS (OAB 476467/SP), MAITE ALVES STANKUNAS (OAB 476467/SP), AMARAL ROQUE BUENO (OAB 124092/MG), CRISTIANO PRATES LEITE DOS REIS (OAB 126481/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001964-16.2025.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Cleonice Flor dos Santos - Célia Sousa Brito - Vistos. Intime-se o(a) autor(a) para, querendo, manifestar-se sobre a contestação, em réplica, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Int. - ADV: MAITE ALVES STANKUNAS (OAB 476467/SP), KAWANY VIOLA DA SILVA FIGUEIREDO (OAB 432111/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000769-90.2025.8.26.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Tatiane Stankunas de Lima - Faculdades Metropolitanas Unidas Associação Educacional - Vistos. Diante do principio da cooperação e das inúmeras mensagens apresentadas pela parte autora, deverá essa, no prazo de 05 dias, indicar precisamente a folha em que solicitado o estorno dos valores pagos, bem como a negativa da ré, em promovê-lo. Após, conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: MAITE ALVES STANKUNAS (OAB 476467/SP), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007448-21.2025.8.26.0005 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Wesley Cordeiro Joana - Vistos. 1- Recebo a emenda à petição inicial. 2 - Nos termos da Lei nº 9.099/95, em seu art. 16, que estabelece que a parte ré será citada para comparecer em audiência de conciliação, estimulando a solução consensual do conflito, fica designada audiência de conciliação para dia 17/10/2025 às 13:40h A audiência, em conformidade com a res. 354/2020 do CNJ, será realizada PRESENCIALMENTE, neste JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CIC ZONA LESTE, ITAIM PAULISTA, Rua Padre Virgilio Campelo nº 150 -São Paulo-SP. Com o encerramento do Sistema Remoto de Trabalho e o Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial, as audiências de conciliação voltaram a ocorrer presencialmente, tal como ocorria antes do advento da pandemia, inexistindo fundamento legal para sua realização de outra forma. Por fim, anota-se que essa Vara não adota o "Juízo 100% Digital" por se tratar de sistema ainda em fase de implementação nesta Corte. 3- Cite-se e intime-se a parte ré. Anote-se que, no âmbito dos juizados especiais cíveis, não há recolhimento de despesas processuais, inclusive de citação, salvo em caso de interposição de recurso inominado. 4- A parte requerida deverá contestar o feito no prazo de 15 dias úteis ou até adata da audiência de conciliação, o que for mais benéfico ao réu. 5- Sendo a parte pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado que deverá apresentar a documentação pertinente até o horário de início da audiência, sob pena de não ser permitida o ingresso na sala para participação no ato de quem comparecer sem os documentos necessários: 1- Contrato Social; 2- Carta de Preposição. A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em Juízo acarretará o reconhecimento da ausência e aplicação das consequências legais. NÃO é possível, em hipótese alguma, a representação de pessoa física em Juízo. 6- Frise-se novamente que a ausência de quaisquer das partes na solenidade implicará em sanção legal. Não basta a presença de um Advogado. No caso da parte autora, haverá a extinção do feito, com a condenação ao pagamento de custas processuais, consoante o disposto no artigo 51, inciso I, da Lei n. 9.099 de 1995. Para a parte ré, poderá, a critério do juiz responsável, ser decretada a revelia, com a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 20 da Lei n. 9.099 de 1995. 7- Ficam as partes advertidas ainda que esta vara conta com elevada distribuição processual. A utilização indiscriminada do modelo "petições diversas" prejudicará a análise célere dos processos. É ônus da parte, ao realizar o peticionamento, categorizar corretamente as manifestações, sob pena de gerar atraso ao processo. Intime-se. - ADV: DANIELA BATISTA DOS SANTOS (OAB 472233/SP), MAITE ALVES STANKUNAS (OAB 476467/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1030537-10.2024.8.26.0005 - Inventário - Inventário e Partilha - Vilma Fernandes da Silva - Manifeste-se o requerente sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias. Nada Mais. - ADV: MAITE ALVES STANKUNAS (OAB 476467/SP)