Renata Fontenele Padula Maciel
Renata Fontenele Padula Maciel
Número da OAB:
OAB/SP 476489
📋 Resumo Completo
Dr(a). Renata Fontenele Padula Maciel possui 14 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRT19 e especializado principalmente em PRECATÓRIO.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TRF3, TJSP, TRT19
Nome:
RENATA FONTENELE PADULA MACIEL
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PRECATÓRIO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (2)
CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INDUSTRIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0031550-83.2002.8.26.0053 (053.02.031550-6) - Procedimento Comum Cível - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - João Ferreira Borges - - José Carlos Zaupa - - Luiz Lucas - - José Domingos de Oliveira - - Henrique Trajano da Silva - - Benedito Alberto Rodrigues do Amaral - - Isaias de Mello Mascarenhas Neto - - Ricardo Matias e outros - Fernando Martins Zaupa - - Marco Antonio Matias (Herdeiro de Ricardo Matias) e outros - Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - - CBPM - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - Sandra Regina Guerra - - Sociedade São Paulo de Investimento, Desenvolvimento e Planejamento Ltda - - Mococa S/A Produtos Alimentícios - - Fic Capital S/A - - Cessionária: Airsupply logísitica e Transporte LTDA e outros - Execução nº 2016/001580 VISTOS 1. Fls. 1425. HOMOLOGO a RECESSÃO de 100% do crédito da cedente FIC CAPITAL S/A (CNPJ: 17.738.538/0001-09), credor (a) originário (a): LUIZ LUCAS, em favor da cessionária AIRSUPPLY LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA (CNPJ: 26.074.475/0001-16), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 1400/04, datado de 26/02/2024, protocolado nos autos em 06/03/2024 - EP 0031550-83.2002.8.26.0053. Anote-se o patrono da cessionária Dr. Rodrigo de Souza Bezerra Júnior, OAB/SP 424.823, conforme procuração acostada às fls. 1398 e 1405, com poderes para receber e dar quitação. Proceda-se à anotação no sistema SAJ e EXPEÇA-SE ofício de comunicação à DEPRE (modelo 503881). Por fim, nada sendo requerido, aguarde-se o pagamento do precatório. Intime-se. - ADV: ELIZABETE NEVES BATISTÃO (OAB 211068/SP), PEDRO PAULO CORINO DA FONSECA (OAB 222363/SP), JOÃO CESAR BARBIERI BEDRAN DE CASTRO (OAB 205730/SP), PATRICIA CARLSON (OAB 104235/SP), PATRICIA CARLSON (OAB 104235/SP), PATRICIA CARLSON (OAB 104235/SP), PATRICIA CARLSON (OAB 104235/SP), PATRICIA CARLSON (OAB 104235/SP), PATRICIA CARLSON (OAB 104235/SP), PATRICIA CARLSON (OAB 104235/SP), PATRICIA CARLSON (OAB 104235/SP), PAULA LATORRE ALVES (OAB 182859/SP), PATRICIA CARLSON (OAB 104235/SP), PATRICIA CARLSON (OAB 104235/SP), PATRICIA CARLSON (OAB 104235/SP), PATRICIA CARLSON (OAB 104235/SP), PATRICIA CARLSON (OAB 104235/SP), PATRICIA CARLSON (OAB 104235/SP), JOÃO CESAR BARBIERI BEDRAN DE CASTRO (OAB 205730/SP), PATRICIA CARLSON (OAB 104235/SP), PATRICIA CARLSON (OAB 104235/SP), PATRICIA CARLSON (OAB 104235/SP), PATRICIA CARLSON (OAB 104235/SP), WALTER ERWIN CARLSON (OAB 149863/SP), FERNANDA LUZIA GAYÃO FREIRE (OAB 329159/SP), FERNANDA LUZIA GAYÃO FREIRE (OAB 329159/SP), FERNANDA COSTA (OAB 375464/SP), BIANCA ARAUJO DE MORAIS (OAB 46384/DF), RODRIGO DE SOUZA BEZERRA JUNIOR (OAB 424823/SP), FABIO FREITAS TENORIO (OAB 522533/SP), PATRICIA CARLSON (OAB 104235/SP), PEDRO PAULO CORINO DA FONSECA (OAB 222363/SP), THAYS FERREIRA HEIL (OAB 94336/SP), PATRICIA CARLSON (OAB 104235/SP), PATRICIA CARLSON (OAB 104235/SP), PATRICIA CARLSON (OAB 104235/SP), PATRICIA CARLSON (OAB 104235/SP), PATRICIA CARLSON (OAB 104235/SP), NICOLI PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 481570/SP), RENATA FONTENELE PADULA MACIEL (OAB 476489/SP)
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Tribunal: TRT19 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0000789-88.2024.5.19.0006 EXEQUENTE: SIND DOS TRAB DO SERVICO PUBLICO FED DO EST DE ALAGOAS E OUTROS (1) EXECUTADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5328281 proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico que, nesta data, faço os autos conclusos para despacho. Maceió/AL, 04 de julho de 2025. JAIRO CESAR DE AMORIM Diretor de Secretaria DESPACHO DOS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. SUBSTITUÍDOS FALECIDOS 1) JOSÉ FLORIANO LESSA DOS SANTOS - CPF 366.202.894-87, RENILDO LESSA DOS SANTOS - CPF 758.862.514-72, ROBERTO LESSA DOS SANTOS - CPF 310.275.634-49, ROBERVAL LESSA DOS SANTOS - CPF 494.216.624-15 e RONALDO LESSA DOS SANTOS - CPF 457.102.014-72 requerem a habilitação do crédito que seria recebido pelo empregado falecido FERNANDO LESSA DOS SANTOS - CPF 042.206.414-91 (ID. 0390c20). No despacho do dia 14-01-2025 (ID. c9d7e30), este Juízo deixou de deferir o pedido de habilitação por restar ausente cópia da Certidão de Dependentes Legais junto à Previdência Social sendo que, caso a mencionada certidão venha a demonstrar que não há dependentes legais ao benefício da pensão por morte previdenciária, deverão juntar Declaração Pública registrada em cartório no qual afirmem serem os únicos herdeiros do ex-empregado, sob as penas da lei. No dia 09-05-2025, os requerentes juntaram cópia da Escritura Pública de Declaração de Únicos Herdeiros sem, no entanto, fornecer cópia da Certidão de Dependentes Legais junto à Previdência Social atestando quem seriam os dependentes legais do empregado falecido. No dia 02-06-2025, os requerentes protocolizaram Certidão fornecida pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA no qual atestam que são os beneficiários habilitados ao recebimento da pensão por morte em face do empregado falecido. Confrontando a certidão fornecida pela FUNASA com a Escritura Pública de Declaração de Únicos Herdeiros (ID. 977aad6), constata-se que os requerentes excluíram ROSA MARIA LESSA DOS SANTOS, JOSE LESSA DOS SANTOS e FERNANDO LESSA DOS SANTOS do rol de herdeiros. Desse modo, intimem-se os requerentes para que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem os esclarecimentos necessários acerca da exclusão dos herdeiros ROSA MARIA LESSA DOS SANTOS, JOSE LESSA DOS SANTOS e FERNANDO LESSA DOS SANTOS. Mantendo-se silentes, expeça-se ofício à Polícia Federal, remetendo-se cópia deste despacho, da Escritura Pública de Declaração de Únicos Herdeiros (ID. 977aad6) e da Certidão fornecida pela FUNASA (ID. 44193d7) para que sejam tomadas as medidas cabíveis a fim de apurar crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código Penal. 2) JOÃO GABRIEL FILGUEIRA LIMA - CPF 093.780.414-26 requer a habilitação do crédito que seria recebido pelo Sr. ORLANDO DE SOUZA LIMA, herdeiro habilitado da reclamante falecida CLOVILDES MARQUES DE SOUZA LIMA - CPF 870.493.764-34 (ID. bb9637a). No despacho do dia 11-10-2024, este juízo deixou de deferir a habilitação do crédito por restar ausente a Certidão de Dependentes Legais junto à Previdência Social. No dia 04-06-2025, o requerente apresentou certidão fornecida pelo INSS na qual ateste a impossibilidade de fornecer a certidão em razão de haver mais de um beneficiário à pensão por morte em face do herdeiro falecido. Desse modo, mais uma vez, deixo de deferir o pedido do requerente. Intime-se a parte requerente para fornecer declaração pública, registrada em cartório, no qual ateste quem são os únicos herdeiros do “de cujus”. 3) MARIA JOSÉ MOURA DE OLIVEIRA - CPF 524.816.204-10 requer a habilitação do crédito que seria recebido pelo substituído JOSE DA SILVA OLIVEIRA - CPF 013.821.285-68 (ID. 0f35a2f). Juntou cópia da Procuração dando poderes aos advogados Luiz Virginio da Silva Filho, Elis Virginia de Lima Silva Dias e Maria Elianai de Lima Silva, do Contrato de Honorários, da sua Identificação Pessoal, do Comprovante de Residência, da Certidão de Óbito do ex-empregado, da Certidão de Casamento e da Certidão de expedida pela FUNASA. Em análise da documentação juntada aos autos, tem-se que a requerente é a única dependente habilitada ao recebimento do benefício da pensão por morte em face do ex-empregado. Desse modo, defiro o pedido da requerente MARIA JOSÉ MOURA DE OLIVEIRA, ao recebimento do crédito devido ao substituído JOSE DE SILVA OLIVEIRA, em sua totalidade, na forma dos arts. 687 e 688 do CPC c/c art. 1º da lei 6.858/80. Deverá ser retido do crédito dos requerentes o percentual de 10% (dez por cento) dos honorários advocatícios, nos termos do contrato de honorários ID. edde81d. Por conseguinte, considerando que o ofício precatório em favor do empregado falecido já foi autuado pelo Setor de Precatórios, dê-se ciência àquele setor do presente despacho. 4) CARLOS ALFREDO DOS REIS LESSA - CPF 814.515.637-87, CHRISTIANE DOS REIS LESSA - CPF 000.406.767-30, JOÃO RICARDO DOS REIS LESSA - CPF 703.440.947-15, CAROLINA MOREIRA LOBO - CPF 224.484.578-83, DANIELA MOREIRA LOBO - CPF 317.109.528-90, LUCIANA MOREIRA LOBO - CPF 280.958.428-18, LUCIA LESSA LOBO GALINDO - CPF 110.862.384-00, VALMIR LESSA LOBO SANTOS - CPF nº 067.996.554-87, LUZIA SIMÕES LESSA - CPF 344.684.474-00, ROBERTO SIMÕES LESSA - CPF 192.979.634-04, e ROBSON SIMÕES LESSA - CPF 056.846.648-90, requerem a habilitação do crédito que seria recebido pela empregada falecida MARIA LEAHY LESSA - CPF003.605.464-04 (ID. 774c0e4). Juntaram cópia da Certidão de Óbito da ex-empregada, da Certidão de Óbito de Lourival Lima Barbosa, esposo da ex-empregada, da Certidão de Óbito de Arnaldo Leahy Lessa, irmão da ex-empregada, da Certidão de Óbito de Maria Zenaide dos Reis Lessa, esposa de Arnaldo Leahy Lessa, da Certidão de Óbito de Gilza Lessa Santos, irmã da ex-empregada, da Certidão de Óbito de Dilson Lessa Lobo Santos, filho de Gilza Lessa Santos, da Certidão de Óbito de Haroldo Leahy Lessa, irmão da ex-empregada, da Certidão de Casamento de Haroldo Leahy Lessa, das suas Identificações Pessoais, das Procurações dando poderes aos advogados Marcelo Nivaldo da Silva Junior e Diogo Andre da Silva Nobre, dos Contratos de Honorários Advocatícios, das Declarações Particulares de Únicos Herdeiros e dos Comprovantes de Residência. Em análise da documentação juntada aos autos, deixo de deferir o pedido de habilitação de crédito por restar ausente: a) certidão da Funasa atestando quem são os habilitados ao recebimento da pensão por morte previdenciária em face da ex-empregada; b) identificação pessoal dos requerentes LUCIA LESSA LOBO GALINDO e VALMIR LESSA LOBO SANTOS; c) no caso de a certidão obtida junto à Funasa atestar que não há dependentes legais, os requerentes deverão providenciar Declaração Pública, registrada em cartório, no qual atestem serem os únicos herdeiros, sob as penas da lei. Dê-se ciência aos requerentes para que promovam a regularização da pendência supra, ficando cientes que deverão juntar somente os documentos que restam para análise. 5) VALDEMIR ALBUQUERQUE DA SILVA - CPF 445.650.464-15 e VALDEREZ ALBUQUERQUE TENÓRIO E SILVA CPF 540.171.064-04, requerem a habilitação do crédito da herdeira do substituído Emanuel Cavalcante Toledo, a Srª. VALDECI ALBUQUERQUE DA SILVA TOLEDO - CPF 564.364.324-34 (ID. 244c9e9). Juntaram cópia das Procurações dando poderes aos advogados Luiz Virginio da Silva Filho, Elis Virginia de Lima Silva Dias e Maria Elianai de Lima Silva, dos Contratos de Honorários, das suas Identificações Pessoais, do Comprovante de Residência, da Certidão de Óbito da herdeira do ex-empregado, da Declaração de Únicos Herdeiros e da Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte. Em análise da documentação juntada aos autos, constata-se que não há dependentes habilitados ao recebimento da pensão por morte previdenciária em face da herdeira falecida. Desse modo, considerando que os requerentes atestam publicamente que são os únicos herdeiros, defiro o pedido dos requerentes VALDEMIR ALBUQUERQUE DA SILVA e VALDEREZ ALBUQUERQUE TENÓRIO E SILVA ao recebimento do crédito devido à herdeira do substituído Emanuel Cavalcante Toledo, a Srª. VALDECI ALBUQUERQUE DA SILVA TOLEDO, em partes iguais,na forma dos arts. 687 e 688 do CPC c/c art. 1º da lei 6.858/80, salientando que na hipótese de virem a surgir outros herdeiros da falecida, os habilitados serão responsabilizados pelo pagamento da parte que a estes caberia, sem prejuízo das penas a que estará sujeita por infração ao art. 299 do Código Penal Brasileiro. Deverá ser retido do crédito dos requerentes o percentual de 10% (dez por cento) dos honorários advocatícios, nos termos do contrato de honorários ID. 6126d38. 6) VERENE BEZERRA MARTINS - CPF 860.492.084 requer a habilitação do crédito que seria recebido pelo ex-empregado LENILSON MARTINS DE LIMA - CPF 447.305.514-00 (ID. 65d55fd). Juntou cópia da Procuração dando poderes aos advogados Luiz Virginio da Silva Filho, Elis Virginia de Lima Silva Dias e Maria Elianai de Lima Silva, do Contratos de Honorário, da sua Identificação Pessoal, do Comprovante de Residência, da Certidão de Óbito do ex-empregado, da Certidão de Casamento e da Declaração fornecida pela Funasa. Em análise da documentação juntada aos autos, tem-se que a requerente é a única dependente habilitada ao recebimento do benefício da pensão por morte em face do empregado falecido. Desse modo, defiro o pedido da requerente VERENE BEZERRA MARTINS, ao recebimento do crédito devido ao substituído LENILSON MARTINS DE LIMA, em sua totalidade, na forma dos arts. 687 e 688 do CPC c/c art. 1º da lei 6.858/80. Deverá ser retido do crédito da requerente o percentual de 10% (dez por cento) dos honorários advocatícios, nos termos do contrato de honorários ID. de32300. 7) ANTÔNIO CÍCERO TAVARES DIAS - CPF 092.356.714-34, MARIA DE LOURDES VIEIRA DIAS PINTO - CPF 453.847.384-72, JOSÉ AUGUSTO TAVARES DIAS - CPF 139.908.964-15, FERNANDO OTAVIO VIEIRA DIAS - CPF 410.902.414-53, DACIO JOSE TAVARES DIAS - CPF 448.893.644-04, DALMO AELCIO TAVARES DIAS - CPF 011.186.318-03, MARIA AUXILIADORA TAVARES DIAS - CPF 027.861.094-34, JOÃO DIAS NETO - CPF 136.252.844-72, FÁBIO DE MELO TAVARES DIAS - CPF 071.466.646-78 e FELIPE DE MELO TAVARES DIAS - CPF 068.620.666-50, requerem a habilitação do crédito que seria recebido pela ex-empregada falecida MARIA GORETE TAVARES DIAS - CPF 223.071.504-63 (ID. 22f0865). Juntaram cópia das Procurações dando poderes ao advogado Ramon de Oliveira Lima, dos Contratos de Honorários Advocatícios, da Certidão de Casamento de Antonio Cícero Tavares Dias, irmão da ex-empregada, da Certidão de Óbito de Maria de Lourdes Tavares Dias, mãe da ex-empregada, dos Comprovantes de Residência, da Certidão de Casamento de João Dias Neto, da Certidão de Casamento de Maria de Lourdes Vieira Dias Pinto, da Certidão de Casamento de Maria Auxiliadora Tavares Dias, da Certidão de Casamento de Fernando Otavio Vieira Dias, da Certidão de Óbito de Joana Vieira Lima Tavares, da Certidão de Casamento de José Augusto Tavares Dias, da Certidão de Casamento de Felipe de Melo Tavares Dias, cópia da Certidão fornecida pela Funasa, da Certidão de Óbito da ex-empregada, da Certidão de Óbito de Dacio Dias, pai da ex-empregada, da Certidão de Óbito de José Tadeu Tavares Dias, irmão da ex-empregada e da Escritura Pública de Únicos Herdeiros. Em análise da documentação juntada aos autos, constata-se que não há dependentes habilitados ao recebimento da pensão por morte previdenciária. Desse modo, considerando que os requerentes atestam publicamente que são os únicos herdeiros, defiro o pedido dos requerentes ANTÔNIO CÍCERO TAVARES DIAS, MARIA DE LOURDES VIEIRA DIAS PINTO, JOSÉ AUGUSTO TAVARES DIAS, FERNANDO OTAVIO VIEIRA DIAS, DACIO JOSE TAVARES DIAS, DALMO AELCIO TAVARES DIAS, MARIA AUXILIADORA TAVARES DIAS, JOÃO DIAS NETO, FÁBIO DE MELO TAVARES DIAS e FELIPE DE MELO TAVARES DIAS ao recebimento do crédito que seria recebido pela ex-empregada MARIA GORETE TAVARES DIAS, em partes proporcionais descritas abaixo, na forma dos arts. 687 e 688 do CPC c/c art. 1º da lei 6.858/80, salientando que na hipótese de virem a surgir outros herdeiros da falecida, os habilitados serão responsabilizados pelo pagamento da parte que a estes caberia, sem prejuízo das penas a que estará sujeita por infração ao art. 299 do Código Penal Brasileiro. O crédito deverá ser distribuído da seguinte forma: a) Antonio Cícero Tavares Dias - 11,11% b) Maria de Lourdes Vieira Dias Pinto - 11,11% c) José Augusto Tavares Dias - 11,11% d) Fernando Otavio Vieira Dias - 11,11% e) Dacio José Tavares Dias - 11,11% f) Dalmo Aelcio Tavares Dias - 11,11% g) Maria Auxiliadora Tavares Dias - 11,11% h) João Dias Neto - 11,11% i) Fábio de Melo Tavares Dias - 5,55% j) Felipe de Melo Tavares Dias - 5,55% Deverá ser retido do crédito dos requerentes o percentual de 10% (dez por cento) dos honorários advocatícios, nos termos dos contratos de honorários juntados a exemplo do ID. d52e22f. Por conseguinte, considerando que o ofício precatório em favor da empregada falecida já foi autuado pelo Setor de Precatórios, dê-se ciência àquele setor do presente despacho. DOS CONTRATOS DE HONORÁRIOS. ADVOGADA RENATA LUCIANA MIRANDA DE MENDONÇA. Trata-se de processo trabalhista em fase de pagamento de precatório, conforme demonstrado nos autos. No dia 09-06-2025, a advogada RENATA LUCIANA MIRANDA DE MENDONÇA protocolizou 56 (cinquenta e seis) Contratos de Prestação de Serviços Advocatícios requerendo, ao final, a retenção devida quando da expedição dos precatórios.56 Pois bem. Considerando que a expedição dos precatórios, neste Juízo, transcorreu sem a necessidade de medidas adicionais além da mera indicação dos dados bancários, conforme exigência da Resolução nº 294/2023 deste Regional. Considerando que, na fase atual do processo, que concerne ao pagamento do precatório, este Juízo entende desnecessária a contratação de advogado diverso daquele originalmente constituído pelo Sindicato-autor, ressalvadas as hipóteses de habilitação de herdeiros em caso de falecimento do credor substituído ou, em caráter excepcional, o acompanhamento de cessão de crédito. Determino que se promova a intimação da advogada RENATA LUCIANA MIRANDA DE MENDONÇA, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente as medidas por ela promovidas em favor dos substituídos/exequentes relacionados no ID. f4e2f47 que justificariam a retenção dos honorários contratuais requeridos, demonstrando a relação de causalidade entre sua atuação e o valor a ser recebido pelos exequentes. DA DETERMINAÇÃO a) expedição de ofício ao Setor de Precatório remetendo-se cópia deste despacho para as alterações necessárias. MACEIO/AL, 04 de julho de 2025. SARA VICENTE DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS TRAB DO SERVICO PUBLICO FED DO EST DE ALAGOAS
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0032063-84.2021.8.26.0053/23 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Rosana Cristina de Araújo - Leste Credit Md Precatórios III - Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Não-padronizados - - Airsupply Logistica e Transportes Ltda. e outro - À republicação: a Cessionária AIRSUPLY LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA deverá assinar o Contrato de Recessão, fls. 343. - ADV: FABIO FREITAS TENORIO (OAB 522533/SP), ELAINE DO NASCIMENTO BRANDÃO (OAB 412619/SP), PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP), FABIO FREITAS TENORIO (OAB 522533/SP), NICOLI PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 481570/SP), RENATA FONTENELE PADULA MACIEL (OAB 476489/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500809-58.2024.8.26.0006 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - G.L.C. - Vistos. I) Os requisitos previstos no art. 41 do CPP já foram observados, por ocasião do recebimento da denúncia, oportunidade em que também se verificou estarem presentes indícios de autoria e materialidade. Assim, ausentes as hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, passíveis de reconhecimento de plano, e não sendo este o momento para exame aprofundado de questões de mérito, que demandam ampla instrução, RATIFICO o recebimento da denúncia. II) Fl. 94, item d: O feito tramita em segredo de justiça, e as respectivas publicações já observaram o quanto determinado no Comunicado CG nº 2406/2017 do E. Tribunal de Justiça. III) Fl. 94, item e: O endereço indicado à fl. 96, s.m.j., não contém quaisquer mídias acessíveis. IV) Fl. 95, item f: A tese de suposta incompatibilidade entre a lesão identificada no laudo pericial e a data dos fatos não significa que o documento apresentado seja inconsistente, de modo a se demandar sua complementação. Ao contrário, trata-se de nítida questão de mérito a ser oportunamente apreciada. V) Cobre-se a vinda de eventuais laudos e certidões faltantes. VI) Designo audiência una para o dia 20 de maio de 2026, às 13:30 horas, a ser realizada através da ferramenta Microsoft Teams. Intime-se, por meio de mandado, o réu. Intime(m)-se a(s) testemunha(s) de acusação e de defesa, se arrolada(s), que deverão utilizar o link disponibilizado para ingressar na audiência por meio de smartphone, tablet ou computador. Se houver testemunhas de outra comarca, desde já expeçam-se as respectivas precatórias para que sejam intimadas a fim de participar da audiência virtual ora designada, intimando-se as partes da expedição. Na oportunidade da intimação da(s) testemunha(s), deverá o Sr. Oficial Justiça obter o endereço de e-mail e o número do aparelho celular daquela(s), a fim de que receba(m) o endereço de acesso à audiência virtual. Todos os intimandos também serão avisados de que, caso não tenham meios para acessar a audiência por meio remoto, deverão comparecer às dependências físicas deste fórum regional, na data e hora designadas. Orientação às testemunhas policiais ou aos funcionários públicos: deverão encaminhar seu endereço de e-mail diretamente para o endereço eletrônico institucional da Vara (frpenhavioldom@tjsp.jus.br), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas de sua intimação, por meio do qual receberão o link de acesso à audiência remota. Orientação gerais às testemunhas: deverão ingressar na audiência com 15 (quinze) minutos de antecedência para teste técnico e orientações. O ingresso pode ser realizado diretamente pela web ou por meio do aplicativo Teams, a ser instalado em seu dispositivo. Após ingressar na audiência, a testemunha deverá aguardar em espera, no ambiente virtual (lobby) até ser admitida em sala pelo funcionário do Tribunal de Justiça. A fim de preservar a incomunicabilidade da testemunha, fica, desde já, determinado que permaneça em local separado das demais durante a realização da audiência. Orientação ao Defensor: deverá ingressar na audiência com 15 (quinze) minutos de antecedência para teste técnico e orientações. Se o caso, terá período para entrevista privada com o réu, situação na qual todos os demais participantes serão retirados da sala e, após, reintegrados. Eventuais dúvidas deverão ser sanadas através do endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d=1590780255268 Expeça-se o necessário, incluindo-se as orientações necessárias. Int. - ADV: RENATA FONTENELE PADULA MACIEL (OAB 476489/SP), VALÉRIA ALVES RODRIGUES (OAB 483593/SP), MICHELLE WERNECK REIS CAVALCANTE DOS SANTOS (OAB 478395/SP), VINICIUS DOS SANTOS BELARMINO (OAB 471046/SP), BRUNO HENRIQUE CASTELHANO NONATO (OAB 452411/SP), WAGNER CAVALCANTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOGADOS (OAB 231416/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002233-05.2023.8.26.0053/02 - Precatório - Acumulação de Cargos - Douglas de Oliveira Guido - Fic Capital S/A - VISTOS. O pedido não pode ser conhecido. Isso porque a petição ora analisada foi apresentada a este Juízo após o início da vigência do Provimento CSM n. 2.753/24 que, em seu artigo 11, (i) tornou obrigatório o emprego de escritura pública como condição de eficácia da cessão de crédito e (ii) atribuiu à DEPRE a tarefa de realizar, neste contexto, a alteração da titularidade do crédito do precatório. A norma contida no parágrafo 2º do artigo acima mencionado, vale registrar, é excepcional e deve ser interpretada a partir do comando contido no caput, e não de maneira isolada, pois o Direito não pode ser interpretado em tiras, aos pedaços. Em outras palavras, o Provimento CSM n. 2.753/24, que estabeleceu como regra a apresentação de escritura pública como condição de eficácia para as cessões de crédito, trouxe em seu bojo, como não poderia deixar de ser, norma de caráter excepcional que tem como objetivo específico e restrito apenas preservar os atos processuais que já haviam sido praticados pelas partes e que, portanto, já estavam sob análise do juízo. Trata-se de norma excepcional com nítido e inegável caráter processual, portanto interpretável restritivamente e aplicável apenas e tão somente aos pedidos deste tipo (homologação de cessão de crédito realizada por instrumento particular) que já tiverem sido efetivamente apresentados ao Juízo antes do início da vigência do Provimento CSM n. 2.753/24, restando apenas a prolação de decisão a tal respeito. Preserva-se excepcional e restritivamente o ato processual já praticado, reserva-se à norma agora vigente todos os atos processuais a serem praticados a partir dela. Nem se alegue que a norma excepcional admite como marco temporal divisório tão somente a data da formalização do pacto particular, pois se assim fosse não seria necessária e imprescindível, para a produção de efeitos em relação à mudança de titularidade do crédito do precatório, a homologação feita em juízo. A interpretação inteligente da norma não pode levar em consideração como fato temporal divisório algo que, para a finalidade almejada, por si só, não produziria efeito algum (a data da formalização do pacto particular e a mera posse do documento fora dos autos judiciais), e sim, como parece óbvio, deve levar em conta aquilo que, ao final, o produz (a efetiva apresentação do pedido a quem tem competência para homologá-lo). Petições relativas a este tipo de pedido (acompanhadas de instrumento particular de cessão de crédito) que tiverem sido apresentadas em Juízo após o início da vigência do Provimento CSM n. 2.753/24, portanto, como ocorre com a petição ora analisada, ficam sujeitas à norma contida no caput do artigo 11. Assim, não conheço o pedido. Providencie a cessionária a escritura pública relativa à operação realizada e, então, sem necessidade de novo peticionamento nestes autos, promova a apresentação do pedido de homologação junto à DEPRE. Int. - ADV: MANUELA CAPECCI DE NORONHA VILHENA (OAB 336104/SP), MARIANA CRISTINA ARNEZ DE MELLO (OAB 381068/SP), RENATA FONTENELE PADULA MACIEL (OAB 476489/SP), FABIO FREITAS TENORIO (OAB 522533/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5014313-79.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO PACIENTE: MARCELO DUARTE Advogados do(a) PACIENTE: RENATA FONTENELE PADULA MACIEL - SP476489, WAGNER CAVALCANTE DOS SANTOS - SP231416 IMPETRADO: JUIZ FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Wagner Cavalcante dos Santos e pela advogada Renata Fontenele Padula Maciel, em favor de MARCELO DUARTE, contra a decisão da 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo (SP) que denegou a ordem de habeas corpus lá impetrado (ID 327262055) voltado ao trancamento do Inquérito Policial nº 5005699-06.2024.4.03.6181, instaurado após a apreensão de uma remessa postal de anabolizante que tinha por destino a Itália e cujo remetente seria o paciente. Os impetrantes alegam, em síntese, que não há justa causa para o inquérito porque não houve dolo na conduta do paciente, que apenas remeteu o anabolizante ao seu ex-companheiro, que tinha acabado de se mudar para a Itália e "ainda não teria conseguido, em razão dos trâmites burocráticos italianos, passar em médico da família para que lhe prescrevesse a medicação". Aduzem que a conduta é materialmente atípica, em razão do princípio da insignificância, tendo em vista a quantidade de anabolizante enviada e apreendida (130 g), sem emprego de violência ou grave ameaça nem indícios de habitualidade delitiva, sendo um episódio isolado na sua vida. Posto isso, pedem a concessão da liminar da ordem para que seja suspenso o inquérito policial até o julgamento deste habeas corpus, concedendo-se a ordem ao final para o trancamento definitivo do inquérito policial. Pois bem. Habeas corpus é ação mandamental de natureza constitucional (CF, art. 5º, LXVIII), voltada à garantia do direito de liberdade de locomoção quando esse direito for violado ou ameaçado de violação por ilegalidade ou abuso de poder. Não é sucedâneo de recurso ou revisão criminal e seu uso indiscriminado, sem prova pré-constituída de iminente risco à liberdade de locomoção, viola sua conformação constitucional. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE DA DEFESA ANTERIOR. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, seja por ter sido impetrado concomitantemente, seja por estar ainda escoando o prazo para a interposição de recurso previsto em regramento legal e regimental, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie. 3. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "[a] falta de interposição de recurso especial/extraordinário, por si só, não caracteriza deficiência/ausência de defesa técnica, pois vige no sistema processual pátrio o princípio da voluntariedade recursal" (AgRg no HC n. 759.766/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022). 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC nº 984.524/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, j. 06.5.2025, DJEN 09.5.2025; destaquei) Assim, ante a existência de recurso típico para se buscar a alteração da decisão impugnada (CPP, art. 581, X), conclui-se que este habeas corpus foi manejado como sucedâneo recursal, o que não é admitido pela jurisprudência. Ademais, não verifico flagrante ilegalidade na sentença que justifique a impetração deste habeas corpus, suprindo-se a não interposição do recurso legalmente previsto ou mesmo a concessão da ordem de ofício (CPP, art 647-A). A propósito, decidiu o juízo (ID 327262055; sem os destaques no original): Verifico que não assiste razão aos impetrantes. De fato, o trancamento de inquérito policial por meio dehabeas corpus é medida excepcional, admissível apenas quando comprovada a atipicidade da conduta, a incidência de causas de extinção da punibilidade ou, a falta de indícios mínimos de autoria ou provas de materialidade. Assim, tendo em vista que a análise do dolo na conduta do investigado se exige amplo exame da matéria, o habeas corpus não é procedimento compatível para análise dessa questão. Notadamente, a mercadoria teria sido descrita pelo remetente como geleias ou purês, ao invés do conteúdo correto (Id 365502371, p. 11). Além disso, não é aplicável o princípio da insignificância nos casos em que o investigado exporta medicamentos (anabolizantes) sem autorização regulamentar e sem registro na Anvisa, notadamente porque não se trata de conduta destinada ao consumo pessoal do remetente. Os argumentos apresentados pelos impetrantes são típicos da análise de dolo, motivação e circunstâncias da conduta, análise essa que depende de dilação probatória, o que é incompatível com o rito do habeas corpus. Por fim, ressalte-se que cabe ao órgão ministerial a condução da colheita de provas para eventual denúncia, com prosseguimento das investigações junto à autoridade policial, enquanto houver indícios da prática delitiva. Cabe, assim, ao órgão ministerial, o pedido de arquivamento de Inquérito Policial, após a conclusão das investigações, caso conclua pela ausência de elementos fáticos a indicar a prática delituosa. Ante o exposto, por absoluta impropriedade da via eleita, DENEGO a ordem do presente habeas corpus. Intimem-se os impetrantes. Com efeito, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que o trancamento de ação penal ou inquérito pela via do habeas corpus, dada a sua excepcionalidade, só tem cabimento em situações de manifesta atipicidade da conduta, presença de causa extintiva da punibilidade ou ausência mínima de materialidade e autoria delitivas. A título exemplificativo: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E SONEGAÇÃO FISCAL. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. ALEGADA VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 24. INOCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. REQUISITOS LEGAIS INDICIARIAMENTE AFERIDOS. EXCEPCIONALIDADE. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte tem relativizado a incidência do enunciado da Súmula Vinculante nº 24 na hipótese de haver cumulatividade com a prática de outras condutas criminosas. 3. O trancamento da ação penal ou de inquérito policial pela via do habeas corpus somente é admitido diante de situações excepcionalíssimas, quando pressupõe a percepção, de plano, da atipicidade da conduta, da incidência da causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e materialidade, hipóteses não evidenciadas no caso. Precedentes. 4. A análise minuciosa para concluir em sentido diverso das instâncias antecedentes, quanto ao pleito defensivo para o trancamento da ação penal, demandaria incursão no acervo fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus. Precedentes. 5. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC nº 254.771 AgR/MG, Primeira Turma, Rel. Ministro Flávio Dino, j. 03.6.2025, Publicação 06.6.2025) No caso, não é manifesta a atipicidade material pela alegada insignificância da conduta investigada. Nesse sentido manifestou-se o Ministério Público Federal (MPF), na origem (ID 327262055, pp. 15/24): Considerando a descrição da mercadoria feita pelo remetente, há indícios de que houve tentativa de ocultar a natureza do conteúdo da remessa , pois o investigado declarou que enviava "geléia" (e não esteróides anabolizantes). A manobra, em tese, fornece elemento indiciário de que o agente buscava enganar as autoridades fazendárias. Similarmente, apesar de sustentar o que o paciente demonstrou inequívocamente que seu ex-companheiro utilizava os esteróides anabolizantes enviados com prescrição médica, não foi produzida qualquer prova cabal neste sentido. Os laudos médicos juntados pelo denunciado ao ID. 335981929, pp. 18/45 do IPL, apesar de evidenciaram que, de fato, um médico receitou anabolizantes para o paciente Douglas de Oliveira Batista com finalidades meramente estéticas (crescimento muscular, e não para fins de "reposição hormonal"), são datados entre 2012 e 2017, assim como não há citação na receita médica todos os fármacos enviados. A distância temporal entre a data do envio e as receitas médicas apresentadas e que, supostamente, justificavam o uso das substâncias, assim como o envio de produtos que sequer estavam nas receitas médicas, revelam que não havia justificativa para o consumo de tais produtos por parte de seu ex-companheiro em 2023. Outrossim, deve-se destacar que uma das substâncias apreendidas, conforme laudo pericial, tratava-se de acetato de trembolona. Em breve pesquisa na internet verifica-se que a substância tem uso preponderantemente veterinário, não sendo recomendada para aplicação em humanos[2]. Quanto ao dolo, não é questão que se possa aferir em habeas corpus. Além disso, qualquer análise nesse momento subtrairia do titular da ação penal a formação da opinio delicti. Para isso é que se justifica o inquérito policial, ou seja, para que, a partir do resultado da investigação, seja possível ao MPF formar seu convencimento sobre os fatos investigados. Não é por outra razão que o inquérito foi prorrogado em novembro de 2024, pois, segundo o MPF (ID 327262051, pp. 14/16): Embora a materialidade e a autoria sejam evidentes no caso em tela, são necessários maiores esclarecimentos a fim de determinar se houve dolo na conduta de MARCELO. Por fim, ainda é preciso verificar a possibilidade de medidas despenalizadoras em favor do paciente, estando em curso o prazo concedido pelo MPF para que a autoridade policial informe se ele tem antecedentes criminais (ID 327262047, pp. 17/20). Portanto, também não há motivo para a concessão da ordem de ofício (CPP, art 647-A), haja vista que não há ilegalidade na investigação, tampouco na sentença, que se limitou a analisar a questão nos limites da cognição possível. Posto isso, com fundamento no art. 188 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, INDEFIRO LIMINARMENTE este habeas corpus. Providencie-se o necessário. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitada em julgado, arquive-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500601-74.2024.8.26.0006 (apensado ao processo 1500809-58.2024.8.26.0006) - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Grave - G.L.C. - Vistos. Fls. 35/36: Anote-se. Habilitem-se os patronos no feito. Int. - ADV: WAGNER CAVALCANTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOGADOS (OAB 231416/SP), BRUNO HENRIQUE CASTELHANO NONATO (OAB 452411/SP), VINICIUS DOS SANTOS BELARMINO (OAB 471046/SP), RENATA FONTENELE PADULA MACIEL (OAB 476489/SP), MICHELLE WERNECK REIS CAVALCANTE DOS SANTOS (OAB 478395/SP), VALÉRIA ALVES RODRIGUES (OAB 483593/SP)
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