Kennedy Luiz Da Costa Qualtieri
Kennedy Luiz Da Costa Qualtieri
Número da OAB:
OAB/SP 476509
📋 Resumo Completo
Dr(a). Kennedy Luiz Da Costa Qualtieri possui 44 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJSP, TRT15 e especializado principalmente em AçãO DE EXIGIR CONTAS.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TJSP, TRT15
Nome:
KENNEDY LUIZ DA COSTA QUALTIERI
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
44
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO DE EXIGIR CONTAS (14)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000693-52.2015.8.26.0650 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Industrial - Bycycle Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Swiss Tubos e Conexões Ltda - - Eliane Rose Krebs - - Valeria Krebs Beltramini - - Cintia Krebs Franco - - Fabio Krebs e outros - Valcyr Batista de Souza - - Gilberto José dos Santos - Vistos. Considerando que houve discordância, por parte da executada (fls. 857/859), em relação à avaliação apresentada pela empresa exequente (fls. 852/853), determino a realização de perícia imobiliária para a apuração do valor de mercado do imóvel. Para tanto,nomeio perito o Sr.Gustavo Luiz Garcia Guedes (gustoguedes@gmail.com), que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. A produção da prova pericial é de interesse da parte executada, razão pela qual fica incumbida do pagamento dos honorários periciais, sob pena de acolhimento da avaliação apresentada pela parte credora. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Ficam as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta em cartório. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intime-se para que a parte a que foi atribuído o custeio dos honorários periciais providencie o depósito do montante no prazo de dez dias. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Caso haja pedido de esclarecimentos, intime-se a perita para prestá-los, e, após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, se manifestarem sobre as considerações da profissional nomeada pelo juízo. Oportunamente, conclusos para deliberações. Int. - ADV: DANILLO DE PAULA CARNEIRO (OAB 326167/SP), KENNEDY LUIZ DA COSTA QUALTIERI (OAB 476509/SP), KENNEDY LUIZ DA COSTA QUALTIERI (OAB 476509/SP), AMANDA DINIZ ZAMAI DE GODOY (OAB 366293/SP), DANILLO DE PAULA CARNEIRO (OAB 326167/SP), DANILLO DE PAULA CARNEIRO (OAB 326167/SP), GLÁUCIA HIPOLITO PROENÇA (OAB 300788/SP), ELIANE DOMINGUES TORETTE (OAB 297158/SP), RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB 267258/SP), MARCO WILD (OAB 188771/SP), LUÍS GUSTAVO NARDEZ BÔA VISTA (OAB 184759/SP), LUIS FELIPE BAPTISTA LUZ (OAB 160547/SP), EDUARDO GARCIA DE LIMA (OAB 128031/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009433-98.2016.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Condomínio Jardim Granvillage - Estoril Sol S/A - REVIVA CREDITO ASSESSORIA - Vistos. Intime-se o perito para resposta à impugnação de fls. 589/594, no prazo de quinze dias. Com a resposta, intime-se o impugnante para manifestação no prazo de quinze dias. Oportunamente, tornem conclusos. Int. Jundiaí, 08 de julho de 2025. - ADV: KENNEDY LUIZ DA COSTA QUALTIERI (OAB 476509/SP), MARCIO ALEXANDRE DE ASSIS CUNHA (OAB 118409/SP), RAFAEL OLIVEIRA SALVIA (OAB 279383/SP), LUCAS MARQUES MENDONÇA (OAB 229107/SP)
-
Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DIVEX - JUNDIAÍ ATOrd 0152900-92.2002.5.15.0021 AUTOR: ANTONIO NUNES CERQUEIRA FILHO E OUTROS (29) RÉU: JOMELE S/A E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b21455 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Analiso o pedido de reconsideração e a nova proposta de alienação judicial apresentada pela empresa REVIVA CRÉDITO ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA (IDs fdd573e e 7f4b710), bem como as manifestações dos exequentes (IDs e5de776 e 0656d37). A peticionante busca a reforma da decisão que indeferiu sua proposta de arrematação, insistindo na tese de que a totalidade de seu crédito de R$ 66.321.015,10, oriundo de cessão do Banco do Brasil, goza de preferência hipotecária. Para viabilizar a arrematação, readequou a proposta, oferecendo-se a quitar integralmente o quadro de credores trabalhistas em espécie. Ainda que a nova oferta represente avanço em relação à anterior, os fundamentos que levaram ao indeferimento persistem e devem ser reiterados. Este Juízo, ao homologar o acordo que resultou na cessão do crédito, consignou expressamente na ata de audiência de 30 de julho de 2024: "havendo numerário suficiente este será então destinado ao pagamento do crédito hipotecário da REVIVA, podendo executar o remanescente no Juízo competente". Tal ressalva evidencia, desde aquele momento, o reconhecimento de que o crédito cedido possuía uma parcela com garantia real (hipotecária) e outra, quirografária (o "remanescente"), cujo tratamento não se confunde. Ao contrário do que sustenta a requerente, jamais houve o reconhecimento de que a integralidade do crédito de R$ 66 milhões detinha natureza hipotecária. A própria escritura pública que formalizou a cessão do crédito é omissa quanto à extensão da garantia para a totalidade da dívida atualizada. A sub-rogação no direito de hipoteca é admitida por este Juízo nos estritos limites do que foi expressamente garantido nos registros imobiliários, ou seja, o valor histórico da garantia sobre os bens efetivamente hipotecados. Não há nos autos qualquer documento – nem no título original, nem em aditivos, nem na própria escritura de cessão – que comprove que o vultoso saldo remanescente do crédito esteja garantido por outras hipotecas além daquelas já reconhecidas. No mais, acolho em parte as ponderações dos exequentes (ID e5de776) sobre a necessidade de correta apuração do quadro de credores. Isto posto: a) Determino à Secretaria que, com o auxílio do setor de cálculos, verifique os seguintes pontos no Quadro Geral de Credores, sanando eventuais omissões: i. Se há determinação nos processos de origem para a incidência de juros de mora sobre a multa por inadimplemento de acordo, especificamente quanto aos créditos dos exequentes Claudinei dos Santos e Ronaldo Ferreira de Souza; ii. Se foram corretamente incluídos os honorários advocatícios sucumbenciais devidos no processo do exequente Jesus Oliveira da Silva. b) Quanto ao mérito da proposta da Reviva Crédito, indefiro, por ora, o pedido de reconsideração.. A utilização de um crédito majoritariamente quirografário para a aquisição de todo o lote de bens, ainda que com a quitação dos créditos trabalhistas, configuraria uma burla à ordem de preferência e geraria graves prejuízos a credores de outras categorias, como o fiscal, que ficaria preterido em seu direito e demais credores quirografários que perderiam a possibilidade de concorrer em igualdade de condições c) Diante do indeferimento do pedido de reconsideração e havendo requerimento alternativo da peticionante, determino o processamento do Agravo de Petição em autos apartados, os quais, uma vez formados, deverão ser remetidos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região para apreciação. Intimem-se as partes. Cumpra-se. JUNDIAI/SP, 07 de julho de 2025 GUSTAVO TRIANDAFELIDES BALTHAZAR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROBISON PELETEIRO SOARES - LEONARDO DOS SANTOS CORDEIRO - JOAO SAVELLI - MILTON PEREIRA DA CUNHA - MAX DOS SANTOS PEREIRA - ROGERIO DE OLIVEIRA COSTA - JOSE LOURENCO NETO - ROSANA CRISTINA FEITOSA - VIVALDE EUFROSINO - ELIANA MARIA PEREIRA - LUIZ MARTINS DE VASCONCELOS - CLEONICE JUDITE DA SILVA DE SOUZA - RAFAEL JOSE GIMENES SANCHES - ANTONIO NUNES CERQUEIRA FILHO - GLAUCIA FERNANDA LOPES FERRACINI DE OLIVEIRA - WILLIAN GOMES DE SOUZA - BRUNO KUTSCHINSKI DA CUNHA - WILSON ROBERTO ZOMIGNANI - JADEILDA CELESTINO DA SILVA - MANOEL MARTINS DUARTE - NELSON DE ALMEIDA ERUDILHO - JOSE ALMIR MORAES FERNANDES - ARNALDO MOREIRA AZEVEDO - José Henrique Chereghini - JOSE HENRIQUE CHEREGHINI
-
Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DIVEX - JUNDIAÍ ATOrd 0152900-92.2002.5.15.0021 AUTOR: ANTONIO NUNES CERQUEIRA FILHO E OUTROS (29) RÉU: JOMELE S/A E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b21455 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Analiso o pedido de reconsideração e a nova proposta de alienação judicial apresentada pela empresa REVIVA CRÉDITO ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA (IDs fdd573e e 7f4b710), bem como as manifestações dos exequentes (IDs e5de776 e 0656d37). A peticionante busca a reforma da decisão que indeferiu sua proposta de arrematação, insistindo na tese de que a totalidade de seu crédito de R$ 66.321.015,10, oriundo de cessão do Banco do Brasil, goza de preferência hipotecária. Para viabilizar a arrematação, readequou a proposta, oferecendo-se a quitar integralmente o quadro de credores trabalhistas em espécie. Ainda que a nova oferta represente avanço em relação à anterior, os fundamentos que levaram ao indeferimento persistem e devem ser reiterados. Este Juízo, ao homologar o acordo que resultou na cessão do crédito, consignou expressamente na ata de audiência de 30 de julho de 2024: "havendo numerário suficiente este será então destinado ao pagamento do crédito hipotecário da REVIVA, podendo executar o remanescente no Juízo competente". Tal ressalva evidencia, desde aquele momento, o reconhecimento de que o crédito cedido possuía uma parcela com garantia real (hipotecária) e outra, quirografária (o "remanescente"), cujo tratamento não se confunde. Ao contrário do que sustenta a requerente, jamais houve o reconhecimento de que a integralidade do crédito de R$ 66 milhões detinha natureza hipotecária. A própria escritura pública que formalizou a cessão do crédito é omissa quanto à extensão da garantia para a totalidade da dívida atualizada. A sub-rogação no direito de hipoteca é admitida por este Juízo nos estritos limites do que foi expressamente garantido nos registros imobiliários, ou seja, o valor histórico da garantia sobre os bens efetivamente hipotecados. Não há nos autos qualquer documento – nem no título original, nem em aditivos, nem na própria escritura de cessão – que comprove que o vultoso saldo remanescente do crédito esteja garantido por outras hipotecas além daquelas já reconhecidas. No mais, acolho em parte as ponderações dos exequentes (ID e5de776) sobre a necessidade de correta apuração do quadro de credores. Isto posto: a) Determino à Secretaria que, com o auxílio do setor de cálculos, verifique os seguintes pontos no Quadro Geral de Credores, sanando eventuais omissões: i. Se há determinação nos processos de origem para a incidência de juros de mora sobre a multa por inadimplemento de acordo, especificamente quanto aos créditos dos exequentes Claudinei dos Santos e Ronaldo Ferreira de Souza; ii. Se foram corretamente incluídos os honorários advocatícios sucumbenciais devidos no processo do exequente Jesus Oliveira da Silva. b) Quanto ao mérito da proposta da Reviva Crédito, indefiro, por ora, o pedido de reconsideração.. A utilização de um crédito majoritariamente quirografário para a aquisição de todo o lote de bens, ainda que com a quitação dos créditos trabalhistas, configuraria uma burla à ordem de preferência e geraria graves prejuízos a credores de outras categorias, como o fiscal, que ficaria preterido em seu direito e demais credores quirografários que perderiam a possibilidade de concorrer em igualdade de condições c) Diante do indeferimento do pedido de reconsideração e havendo requerimento alternativo da peticionante, determino o processamento do Agravo de Petição em autos apartados, os quais, uma vez formados, deverão ser remetidos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região para apreciação. Intimem-se as partes. Cumpra-se. JUNDIAI/SP, 07 de julho de 2025 GUSTAVO TRIANDAFELIDES BALTHAZAR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - R P NEW REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA - ESTORIL SOL S/A - MONT BLANC PARTICIPACOES S/S LTDA - TERRAS DO HORIZONTE PARTICIPACOES LTDA. - MONEY PARTICIPACOES S/S LTDA - JOMELE S/A - NOVA VINAGRE BRASIL LTDA - VINAJUN PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - MMJ PARTICIPACOES LTDA - MV EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
-
Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0039802-90.2019.8.26.0114 (processo principal 1036599-11.2016.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Fixação - M.E.N.R. - M.L.R. - No prazo legal, manifeste-se a parte exequente a título de prosseguimento, requerendo o que de direito. - ADV: CARLOS SERGIO FACCI FERREIRA JUNIOR (OAB 192371/SP), ANDRE JORGE DOS SANTOS (OAB 309424/SP), KENNEDY LUIZ DA COSTA QUALTIERI (OAB 476509/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004769-83.2021.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - S. B. da Silva Lírio Boutique Me - Marcela Scanavaque - Vistos. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes às fls. 174/175 e 178, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, SUSPENDO o andamento do presente feito, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, até integral cumprimento (01/09/2025). Decorrido, intime-se o exequente, para que, no prazo de trinta dias, manifeste-se quanto ao integral cumprimento do acordo, a fim de viabilizar a extinção do feito. Intime-se. - ADV: RAFAEL AUGUSTO MOREIRA (OAB 469048/SP), KENNEDY LUIZ DA COSTA QUALTIERI (OAB 476509/SP), ADRIANO RISSI DE CAMPOS (OAB 152749/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002680-26.2024.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Casa Armani Solucoes Construtivas Ltda - Vistos. Fls. 111/112: Cite-se a parte ré, observando-se os endereços indicados e os termos da decisão de fls. 29/30. Prov. e Int. - ADV: KENNEDY LUIZ DA COSTA QUALTIERI (OAB 476509/SP)
Página 1 de 5
Próxima