Lidia Mara Viana
Lidia Mara Viana
Número da OAB:
OAB/SP 476512
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lidia Mara Viana possui 8 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
LIDIA MARA VIANA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000100-65.2025.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Usucapião de bem móvel - Viviane da Silva Vicente - Valdenice Lopes da Silva e outros - Vistos. Inviável, ao menos por ora, a homologação do acordo de fl. 89, tendo em vista que a procuração da requerida Cleonice não está devidamente assinada pela outorgante (fl. 98), bem como não há nos autos cópias dos documentos de identificação dos requeridos. Assim, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a autora a documentação faltante. Com a vinda da documentação, tornem-me conclusos. Intimem-se. - ADV: LIDIA MARA VIANA (OAB 476512/SP), AMANDA CELINA DOS SANTOS (OAB 289615/SP), LIDIA MARA VIANA (OAB 476512/SP), LIDIA MARA VIANA (OAB 476512/SP), LIDIA MARA VIANA (OAB 476512/SP), LIDIA MARA VIANA (OAB 476512/SP), LIDIA MARA VIANA (OAB 476512/SP), LIDIA MARA VIANA (OAB 476512/SP), LIDIA MARA VIANA (OAB 476512/SP), THALES VINICIUS CAMILO DA SILVA (OAB 438073/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001031-05.2024.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Elaine Cristina dos Santos Nunes - Maria de Lourdes Quintas - Manifeste -se a parte requerida, com urgência, ante a proximidade da audiência, sobre o resultado negativo do mandado de fl. 96. - ADV: ELIZA MÁRCIA DE ALMEIDA (OAB 165974/SP), AMANDA CELINA DOS SANTOS (OAB 289615/SP), LIDIA MARA VIANA (OAB 476512/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000823-16.2024.4.03.6340 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá CRIANÇA INTERESSADA: G. M. L. G. REPRESENTANTE: LARISSA EDUARDA LOPES GUIMARAES Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: LIDIA MARA VIANA - SP476512, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001). Trata-se de embargos de declaração opostos por G. M. L. G., representado por LARISSA EDUARDA LOPES GUIMARAES, que alega omissão na sentença prolatada em 10/04/2025 (ID 360389788). Segundo a parte embargante, em síntese (ID 361578051): “(...) A r. sentença baseou-se no valor de renda formal anteriormente auferido pelo genitor do menor e em sua residência em imóvel funcional cedido pelo empregador à época. Contudo, não houve análise da realidade atual, haja vista a atual situação de desemprego do genitor. Ademais, a família não mais reside em imóvel funcional, passando a arcar com aluguel mensal, realidade esta que modifica substancialmente a capacidade de sustento do núcleo familiar. A r. decisão atribui valor impeditivo à propriedade de veículo automotor, sem considerar que o automóvel (ano 2007, modelo VW/CrossFox) está registrado na Tabela FIPE como de baixa liquidez e valor de mercado depreciado, servindo exclusivamente para atendimento às necessidades especiais da menor, que reside em zona rural, onde o transporte público é escasso e irregular. Trata-se de instrumento essencial à locomoção da criança com deficiência para tratamentos médicos, reabilitação e acompanhamento pedagógico especializado. (...) A sentença ignorou que a jurisprudência atual, entendimentos do STF e STJ, bem como Súmulas e a própria Turma nacional Recursal determina a análise casuística da renda, levando em consideração, por exemplo, despesas médicas, aluguel e inexistência de liquidez patrimonial, pontos omissos e contraditórios no julgado ora embargado. (...)” Decido. Conheço dos embargos, eis que tempestivos. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Portanto, os embargos de declaração se prestam à superação de omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais na decisão. Omissa é a sentença que deixa de apreciar ponto sobre o qual deveria pronunciar-se. Contraditória é a sentença eivada de vício intrínseco, manifestado pela exposição de termos incompatíveis, de modo que a afirmação de um implica a negação do outro e vice-versa. Obscura é a sentença que peca pela falta de clareza. Não são cabíveis embargos de declaração para sanar dúvidas desde o CPC/2015. No mérito, não vislumbro a ocorrência de vício previsto no art. 1.022 do CPC, a desafiar embargos de declaração. A questão tratada nos embargos foi decidida de forma coerente e motivada na sentença, ou seja, a sentença embargada está devidamente fundamentada, não cabendo juízo de retratação sobre matéria já decidida. Nesse contexto, colho da sentença os seguintes excertos: “(...) Desse modo, ainda que considerada a renda familiar mensal bruta declarada na pericia social, observa-se que a renda é superior a 1/4 do salário mínimo. Diante dessa renda superior, não há presunção de miserabilidade, devendo ser demonstrada a condição concreta da miserabilidade, em harmonia com o entendimento do STF. No entanto, cabe ainda enfatizar que o laudo social foi realizado em dezembro de 2024 e, de acordo com CNIS (ID 360288329), o genitor da parte autora recebia, na época, R$ 2.640,00. (...) A alegação de miserabilidade não é compatível com a propriedade e o uso regular de veículo(s) automotor(es), pressupostos os respectivos custos com aquisição, manutenção, tributos, combustível, dentre outros. (...) Não vislumbro, dessa maneira, circunstância de miserabilidade capaz de outorgar o benefício assistencial, visto que a família da parte autora, que tem a obrigação lhe de prestar alimentos, nos termos do art. 203 da CF e arts. 1.696 e 1697 do Código Civil, ao que consta dos autos, possui condições de fazê-lo. Assim, embora o Estado brasileiro esteja comprometido com o amparo às pessoas necessitadas, o benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal consiste em responsabilidade estatal subsidiária (...)” - grifei Destaco que "não está obrigado o magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento [motivado] (art. 131, do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto” (STJ, AGA 426677-PR, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ 10/06/2002, p. 165). Noutras palavras, “o julgador não é obrigado a discorrer sobre todas as teses da parte quando já tenha encontrado uma solução que lhe pareça ser a mais justa para a demanda” (STJ, AgInt no AREsp 1997132/AL, Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28/04/2022; AGA 688400-MG, Quarta Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 14/05/2007, p. 321). Ainda, consoante entendimento jurisprudencial, a parte não pode, a pretexto de obter uma declaração do exato sentido da decisão judicial, empregar embargos para novo pronunciamento do juiz sobre a matéria já examinada motivadamente. Assim, compete à parte embargante, caso insatisfeita com o teor da decisão judicial, manejar o recurso cabível na forma da legislação processual civil. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em diversos julgados, tem reiterado que “os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado” (EDcl no AgInt no AREsp 1919782/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/04/2022, DJe 28/04/2022; EDcl no REsp 1219522/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016). Posto isso, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Publique-se. Intimem-se. Guaratinguetá/SP, data da assinatura eletrônica do(a) magistrado(a).
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Ana Celia Espindola Alexandre (OAB 125857/SP), Thales Vinicius Camilo da Silva (OAB 438073/SP), Lidia Mara Viana (OAB 476512/SP) Processo 0000193-45.2025.8.26.0323 - Cumprimento de sentença - Exeqte: A. C. dos S. , M. dos S. M. - Vistos. Trata-se de execução de alimentos, que se encontra formalmente em ordem. Intimado (fl.28), o executado não efetuou o pagamento do débito em atraso ou apresentou qualquer justificativa. A exequente apresentou cálculo de débito atualizado (alimentos referentes ao décimo terceiro salário em dezembro de 2024, no valor original de R$ 2.118,00 e valor atualizado em abril de 2025 de R$ 2.219,15) e pugnou pela prisão civil do devedor (fls. 39/40). O Ministério Público opinou pela decretação da prisão civil do devedor (fl. 44). DECIDO. Os alimentos destinam-se primordialmente à manutenção da vida, e por isso sua inadimplência constitui a única hipótese nacional que permite a prisão civil (art. 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal; arts. 528, § 3º, e 833, § 2º, do C.P.C. de 2015). A respeito de crianças e adolescentes, devem ser observados os princípios de "absoluta prioridade" e "proteção integral" (art. 227 da Constituição Federal; arts. 1º, 4º, 100, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente). No caso concreto, o executado foi intimado e, sequer, apresentou justificativa. Nesse passo, tem-se por imperioso reconhecer não somente a existência do débito cobrado e sua extensão, mas também o inadimplemento voluntário e não escusável por parte do executado, sendo de rigor, pois, a decretação de sua prisão civil. Ante o exposto, decreto a prisão civil do executado, qualificado nos autos, relativamente ao débito alimentar vencido, cujo débito, atualizado até abril de 2025, importa em R$ 2.219,15 (dois mil, duzentos e dezenove reais e quinze centavos), devendo ser incluídas as parcelas vincendas no curso da execução, tudo devidamente atualizado quando do efetivo pagamento. Considerando-se que não há elementos nos autos hábeis a demonstrar que o executado seja um contumaz inadimplente da obrigação alimentar, o prazo da prisão é de 30 dias. Expeça-se mandado de prisão, na forma da lei, ficando deferida eventuais pesquisas pela serventia, nos sistemas judiciais, de dados faltantes da qualificação da parte executada. Expeça-se, ainda, certidão competente, nos termos do art. 104-A das NSCGJ c/c art. 517 do CPC, encaminhando-se para protesto, conforme §1º do art. 528 do CPC. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Ana Celia Espindola Alexandre (OAB 125857/SP), Thales Vinicius Camilo da Silva (OAB 438073/SP), Lidia Mara Viana (OAB 476512/SP) Processo 0000193-45.2025.8.26.0323 - Cumprimento de sentença - Exeqte: A. C. dos S. , M. dos S. M. - Ciência às portes sobre emissão de Mandado de prisão às fls. 50/51.