Maíra Bussab Peixoto Pires
Maíra Bussab Peixoto Pires
Número da OAB:
OAB/SP 476514
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maíra Bussab Peixoto Pires possui 5 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 30 dias, processos entre 2010 e 2024, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
MAÍRA BUSSAB PEIXOTO PIRES
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO FISCAL (2)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008710-84.2024.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Maíra Bussab Peixoto Pires - Vistos. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe independentemente de nova intimação. Processos físicos: nos termos do Provimento CSM nº 1670/2009, item 30.2, que foi alterado pelo Provimento CSM nº 1679/2009, o Juizado Especial Cível avisa que os interessados terão o prazo de 90 (noventa) dias, a partir do trânsito em julgado da sentença ou da extinção da execução, para pedirem a restituição de documentos. Decorrido esse prazo, os autos serão destruídos. Processos digitais: decorrido 1 (um) ano do arquivamento dos processos eletrônicos extintos, serão mantidos no sistema de informática apenas os dados mínimos indispensáveis à expedição de certidão de objeto e pé, homonímia e consulta de andamento. Os demais dados serão excluídos do sistema de informática e arquivados em meio eletrônico de segurança. A exclusão de dados do sistema de informática se sujeitará, no que for pertinente, à disciplina estabelecida para a destruição de autos de execução fiscal (item 166 e 166.1 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral). Int. - ADV: MAÍRA BUSSAB PEIXOTO PIRES (OAB 476514/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025Tipo: Intimação7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0025871-42.2010.4.03.6182 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO EXECUTADO: ANA PAULA NUNES PEIXOTO Advogado do(a) EXECUTADO: MAIRA BUSSAB PEIXOTO PIRES - SP476514 D E C I S Ã O Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de ANA PAULA NUNES PEIXOTO, objetivando a cobrança das anuidades vencidas em 2008 e 2010, além de multa punitiva. Foi proferida decisão declarando a extinção parcial do débito em relação às duas anuidades exigidas, mantendo-se o valor da multa punitiva (Id 41940567 – fls. 44/45 dos autos físicos). A execução fiscal foi ajuizada em 01/07/2010 e a citação positiva foi realizada em 25/10/2023 (Id 305107207). A executada opôs exceção de pré-executividade alegando, em síntese, a ausência de notificação válida do processo administrativo. Requer a extinção do processo (Id 309565338). Intimado a se manifestar, o Conselho acosta a íntegra do processo administrativo no Id 323288172, afirma que houve tentativa de citação da executada no processo administrativo e requer a reconsideração da concessão de justiça gratuita (Id 323288171). Decido. Da ausência de notificação válida do contribuinte Da análise dos autos, vê-se que não houve notificação válida ao executado no processo administrativo (Id 323288172), uma vez que as cartas de intimação com registro retornaram negativas. Desse modo, ainda que baste a mera inscrição do contribuinte no respectivo conselho, para a configuração do fato gerador, a constituição do crédito tributário somente passa a ser exigível por meio da notificação ao contribuinte a partir da qual o devedor poderá impugnar o lançamento. Os documentos juntados não demonstram a notificação, pois o AR não foi recebido no endereço. Ademais, tratando-se de multa, não se aplica a tese fixada pelo STJ segundo a qual bastaria a remessa do carnê. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. OCORRÊNCIA. 1. Pela leitura atenta do acórdão combatido, verifica-se que o artigo 173 do CTN e os artigos 2º, §3º, e 5º da Lei nº 6.830/80, bem como as teses a eles vinculadas, não foram objeto de debate pela instância ordinária, inviabilizando o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento. 2. O pagamento de anuidades devidas aos Conselhos Profissionais constitui contribuição de interesse das categorias profissionais, de natureza tributária, sujeita a lançamento de ofício. 3. O lançamento se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, sendo considerada suficiente a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo. 4. Segundo o art. 174 do CTN "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva". No presente caso, como a demanda foi ajuizada após o transcurso dos cinco anos, consumada está a prescrição. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido." (STJ, REsp 1235676/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 15.04.2011) Assim, não comprovada a notificação, não se considera aperfeiçoado o lançamento e, consequentemente, não há que se falar em constituição definitiva do crédito. Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada para anular o título executivo e DECLARAR EXTINTO O PRESENTE FEITO, com fundamento no artigo 485, incisos IV e VI, do CPC/2015. Quanto aos honorários, para a fixação do quantum, observo que o caso em apreço se enquadra na faixa prevista pelo inciso I, do art. 85, §2º, do CPC/2015. Neste cenário, condeno o Exequente ao pagamento dos honorários advocatícios da parte executada, que fixo em 20% do valor atualizado da causa, com fundamento nos art. 85, §2º, 1 do CPC/2015. Mantenho ademais a decisão acerca da gratuidade da justiça. Custas ex lege. Não existem constrições a serem levantadas. Oportunamente, transitada em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.