Nathan Minali Matheus

Nathan Minali Matheus

Número da OAB: OAB/SP 476518

📋 Resumo Completo

Dr(a). Nathan Minali Matheus possui 26 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF3, TJPE, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 26
Tribunais: TRF3, TJPE, TJSP, TRT8, TJGO, TJRJ
Nome: NATHAN MINALI MATHEUS

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
26
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9) AGRAVO DE INSTRUMENTO (7) TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (5) PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO à APELAçãO (2) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT8 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE XINGUARA ATOrd 0000227-22.2024.5.08.0124 RECLAMANTE: RAIMUNDA GOMES FERRO RECLAMADO: FTS - FRIGORIFICO TAVARES DA SILVA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 87e3fe6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VANILSON RODRIGUES FERNANDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAMAX PARA LTDA - FTS - FRIGORIFICO TAVARES DA SILVA LTDA
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2153158-70.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ramax Pará Ltda. - Agravado: Fts Frigorifico Tavares Silva Ltda. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESPEITÁVEL DECISÃO QUE SUSPENDEU A AÇÃO NO AGUARDO DA SOLUÇÃO DE OUTRO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE REFORMA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA SUPERVENIENTE. AÇÃO JULGADA EXTINTA SEM SOLUÇÃO DO MÉRITO EM ANÁLISE EXAURIENTE. PERDA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Nathan Minali Matheus (OAB: 476518/SP) - William Matheus Martinez (OAB: 392202/SP) - Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/SP) - 5º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2153158-70.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ramax Pará Ltda. - Agravado: Fts Frigorifico Tavares Silva Ltda. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESPEITÁVEL DECISÃO QUE SUSPENDEU A AÇÃO NO AGUARDO DA SOLUÇÃO DE OUTRO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE REFORMA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA SUPERVENIENTE. AÇÃO JULGADA EXTINTA SEM SOLUÇÃO DO MÉRITO EM ANÁLISE EXAURIENTE. PERDA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Nathan Minali Matheus (OAB: 476518/SP) - William Matheus Martinez (OAB: 392202/SP) - Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/SP) - 5º andar
  5. Tribunal: TJGO | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásAv. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-01210ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Altamiro Garcia FilhoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 5534984-27.2025.8.09.0142COMARCA: Santa Helena de GoiásAGRAVANTE: Usina Santa Helena De Açúcar e Álcool S/A. - Em Recuperação JudicialAGRAVADO: Goiás Bioenergia S/A.RELATORA: Dra. Sandra Regina Teixeira Campos – Juíza Substituta em Segundo Grau  DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Usina Santa Helena de Açúcar e Álcool S.A. - Em Recuperação Judicial, contra a decisão (mov. 82) proferida pela MMª Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Santa Helena de Goiás, Dra. Thalene Brandão Flauzino de Oliveira, no bojo dos autos da ação de execução de título extrajudicial (5715136-07.2024.8.09.0142) ajuizada por Goiás Bioenergia S.A., ora Agravada.A decisão recorrida, ao que consta de sua transcrição, terminou por deferir o arresto imediato da produção de soja cultivada na área objeto da garantia de alienação fiduciária executada:Ao examinar os autos, especialmente os documentos anexados no ev. 79, resta evidente a substituição da cultura de cana-de-açúcar por soja na área objeto da garantia fiduciária, o que, em tese, configura violação contratual de relevante gravidade. Da análise dos documentos contratuais, verifica-se que o instrumento de alienação fiduciária contém cláusula expressa vedando a substituição da cultura sem autorização prévia da credora, circunstância que, uma vez comprovada, autoriza a adoção das medidas ora pleiteadasAlém disso, a soja possui ciclo produtivo específico e a proximidade da época de colheita representa risco concreto de perecimento ou deterioração da garantia. Oportuno registrar que a demora na adoção das medidas pleiteadas poderá comprometer definitivamente a efetividade da execução, frustrando o legítimo interesse da exequente na satisfação de seu crédito. Ademais, a possibilidade de esvaziamento dos tanques de etanol existentes no parque industrial da executada constitui outro fator de risco que justifica o deferimento dos pedidos. Por fim, vale ressaltar que, no próprio acordo extrajudicial firmado entre as partes e homologado judicialmente, consta expressamente a possibilidade de lacração dos tanques de etanol na hipótese de inadimplemento.Portanto, DEFIRO os pedidos formulados pela exequente e determino o arresto imediato da produção de soja cultivada na área objeto da garantia fiduciária, especificamente, na Fazenda Mário Moraes, como medida destinada à preservação da garantia da execução judicial Contra esta decisão, o agravante interpôs, agora, o presente agravo de instrumento, argumentando, preliminarmente, pela suspensão dos efeitos decisórios, visando futura reforma com o tardar do mérito. Na peça, sua argumentação é tecida em três linhas argumentativas: (I) invalidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, (II) carência de intimação pretérita ao pronunciamento judicial e (III) desarrazoabilidade da ordem de penhora, por recair sobre objeto essencial à atividade empresarial e utilizar de medida abrupta ao princípio da preservação da empresa.O recurso, em caráter preambular, pretendia, também, a concessão de gratuidade de justiça, pretensão que posteriormente veio a perder seu objeto ante o preparo realizado ao evento nº 08, após determinação de comprovação do benefício.Ausentes outras suscitações, pede o recorrente pela concessão do efeito, instrumentalizando as argumentações acima dentro do contexto das tutelas recursais, aduzindo probabilidade de suas teses e perigo na demora decorrente da constrição.É o relatório. Fundamento e decido.Acerca das deduções liminares, os petitórios de antecipação de tutela ou suspensão decisória compõem um microssistema processual próprio, tendente à análise célere de pedidos que, pela natureza da relação jurídica, da ação intentada ou do objeto pretendido, exigem cognição sumária que dispensa, momentaneamente, o contraditório. Este diferimento do princípio resvala, consequentemente, numa análise que também deve ser precavida, com limitação da valoração judicial a dois requisitos cumulativos, engessados nos artigos 932 e 1.119, do Código de Processo Civil:“Art. 932. Incumbe ao relator:II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;“Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.”Na primeira destas condições antecipatórias, exige-se do recorrente que seu intento seja provável, circunstância esta que deriva do silogismo entre a norma jurídica remissiva ao pedido e a circunstância fática que ela tutela (duplo aspecto jurídico e fático). Trata-se, assim, da força que os elementos trazidos ao processo têm para formar no julgador a convicção de que algo, de forma quase certa, é ou pode ser. Nessa esteira, quando analisadas as pretensões do agravante, vê-se que o que alega como provável não encontra guarida nos juízos a priori da matéria.Dentro do rito de execução, o mecanismo de penhora constitui medida típica de viabilização do crédito executado, garantindo que determinados bens por ela obtidos sejam, posteriormente, revertidos ao pagamento da quantia perseguida. No Código de Processo Civil, sua disposição é inaugurada pelo art. 831, que atribuí contundência a sua aplicação, descrita pelo implemento do verbo “dever”, que vincula a medida ao fim de eficácia da execução:Art. 831. A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. Como todo instituto jurídico, a penhora convive com sua própria antítese, consubstanciada em vedações próprias contidas no próprio texto da Lei, ou da Constituição, que asseguram, de maneira geral, a insuscetibilidade de determinados bens ao rito, seja pela sua ineficácia para com o débito, ou pelo seu caráter essencial aquele que é perseguido.No caso dos autos, malgrado as teses do agravante discorram sobre defeitos decisórios quanto à ordem de constrição – carência de intimação e fundamentação – parece, como perfunctoriamente evidente, que a ordem em questão foi prolatada de maneira razoável, como medida de cumprimento a um acordo judicial homologado no bojo da execução, e que a própria agravante parece ter descumprindo.É dizer, salvo melhor análise a ser feita no mérito, que, não obstante a execução pretérita, fruto de um inadimplemento, a parte agravante se comprometeu, no processo, a realizar acordo para ver satisfeita a obrigação e, desse acordo que substituiu o título anterior (mov. 35, novação), volveu, novamente, a descumpri-lo, justificando a tomada de medidas expropriatórias. Nesse viés, ao que parece, a parte insistentemente tem se recusado a cumprir as obrigações, inclusive aquelas fixadas por título executivo judicial (sentença de homologação) que detém presunção de eficácia, sendo, por ora, contraditório que, de um acordo feito com vontade da própria agravante, venha ela a se insurgir contra os consectários do inadimplemento.Ademais, mesmo que considerada a suposta falta de intimação, é notório, pela cláusula 4ª do referido acordo, que a agravante tinha prévia ciência das consequências do descumprimento, não podendo, agora, se valer do argumento de que foi “surpreendida” pela medida:Cláusula 4ª. A DEVEDORA reconhece que qualquer inadimplemento de sua autoria, ainda que parcial, ocasionará a imediata retomada do processo executivo alhures, assim como o respectivo procedimento de arresto e as demais medidas expropriatórias necessárias para satisfação integral do débito, desde que abatidos/amortizados os valores efetivamente pagos O artigo 841, do CPC, aliás, torna necessária a intimação superveniente ao ato de expropriação, mesmo porque, se intimado antes do ato, corre-se o risco de que o objeto da penhora venha a se perder, pela possibilidade temporal de se adotarem medidas para escusa à obrigação:Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. Nesse sentido, no cuidado de não adentrar na matéria de fundo do recurso antes de oportunizar o contraditório, deve a decisão recorrida ser mantida, ao menos até o julgamento deste recurso, o que não demandará extenso lapso temporal. O conteúdo da decisão originária obedeceu ao predicado de eficiência a execução, inexistindo, igualmente, por ora, indícios de fundamentação faltante, sobretudo porque a ordem considerou as circunstâncias de descumprimento contratual, a deterioração da garantia e a possibilidade de esvaziamento do objeto, o que basta, sumariamente, para ser razoável.Na ordem do perigo da demora, a decisão também não oferece prejuízo latente. A penhora foi amparada em previsão legal e contratual, advinda de acordo, e não oferece risco ao pleno funcionamento da atividade da empresa, justamente porque a medida adotada inclui consequência previsível, de risco inserido na cadeia de responsabilidade, e não prejuízo excepcional, até mesmo porque a própria agravante confessa que “esteve em recuperação judicial até o primeiro semestre de 2024, processo encerrado por cumprimento do biênio legal”, não havendo risco a essencialidade da sua atividade, já reestruturada.Não há, nesse caso, uma interferência extemporânea, mas tão somente exercício vinculado de reafirmação de um dever legal, sendo pouco provável julgar pela existência de perigo na constância da decisão.Pelas razões expostas, INDEFIRO o pedido do agravante de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.Oficie-se ao juízo de origem acerca desta decisão.Intime-se o agravado para, em 15 dias, responder ao presente recurso, sob a ressalva de que eventual interposição de recurso contra esta decisum está subordinada à regra do artigo 1.026, § 2º, do CPC.Goiânia, data da assinatura eletrônica.Sandra Regina Teixeira CamposJuíza Substituta em 2º GrauAGF9/AGF3
  6. Tribunal: TJGO | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásAv. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-01210ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Altamiro Garcia FilhoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 5534984-27.2025.8.09.0142COMARCA: Santa Helena de GoiásAGRAVANTE: Usina Santa Helena De Açúcar e Álcool S/A. - Em Recuperação JudicialAGRAVADO: Goiás Bioenergia S/A.RELATORA: Dra. Sandra Regina Teixeira Campos – Juíza Substituta em Segundo Grau  DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Usina Santa Helena de Açúcar e Álcool S.A. - Em Recuperação Judicial, contra a decisão (mov. 82) proferida pela MMª Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Santa Helena de Goiás, Dra. Thalene Brandão Flauzino de Oliveira, no bojo dos autos da ação de execução de título extrajudicial (5715136-07.2024.8.09.0142) ajuizada por Goiás Bioenergia S.A., ora Agravada.A decisão recorrida, ao que consta de sua transcrição, terminou por deferir o arresto imediato da produção de soja cultivada na área objeto da garantia de alienação fiduciária executada:Ao examinar os autos, especialmente os documentos anexados no ev. 79, resta evidente a substituição da cultura de cana-de-açúcar por soja na área objeto da garantia fiduciária, o que, em tese, configura violação contratual de relevante gravidade. Da análise dos documentos contratuais, verifica-se que o instrumento de alienação fiduciária contém cláusula expressa vedando a substituição da cultura sem autorização prévia da credora, circunstância que, uma vez comprovada, autoriza a adoção das medidas ora pleiteadasAlém disso, a soja possui ciclo produtivo específico e a proximidade da época de colheita representa risco concreto de perecimento ou deterioração da garantia. Oportuno registrar que a demora na adoção das medidas pleiteadas poderá comprometer definitivamente a efetividade da execução, frustrando o legítimo interesse da exequente na satisfação de seu crédito. Ademais, a possibilidade de esvaziamento dos tanques de etanol existentes no parque industrial da executada constitui outro fator de risco que justifica o deferimento dos pedidos. Por fim, vale ressaltar que, no próprio acordo extrajudicial firmado entre as partes e homologado judicialmente, consta expressamente a possibilidade de lacração dos tanques de etanol na hipótese de inadimplemento.Portanto, DEFIRO os pedidos formulados pela exequente e determino o arresto imediato da produção de soja cultivada na área objeto da garantia fiduciária, especificamente, na Fazenda Mário Moraes, como medida destinada à preservação da garantia da execução judicial Contra esta decisão, o agravante interpôs, agora, o presente agravo de instrumento, argumentando, preliminarmente, pela suspensão dos efeitos decisórios, visando futura reforma com o tardar do mérito. Na peça, sua argumentação é tecida em três linhas argumentativas: (I) invalidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, (II) carência de intimação pretérita ao pronunciamento judicial e (III) desarrazoabilidade da ordem de penhora, por recair sobre objeto essencial à atividade empresarial e utilizar de medida abrupta ao princípio da preservação da empresa.O recurso, em caráter preambular, pretendia, também, a concessão de gratuidade de justiça, pretensão que posteriormente veio a perder seu objeto ante o preparo realizado ao evento nº 08, após determinação de comprovação do benefício.Ausentes outras suscitações, pede o recorrente pela concessão do efeito, instrumentalizando as argumentações acima dentro do contexto das tutelas recursais, aduzindo probabilidade de suas teses e perigo na demora decorrente da constrição.É o relatório. Fundamento e decido.Acerca das deduções liminares, os petitórios de antecipação de tutela ou suspensão decisória compõem um microssistema processual próprio, tendente à análise célere de pedidos que, pela natureza da relação jurídica, da ação intentada ou do objeto pretendido, exigem cognição sumária que dispensa, momentaneamente, o contraditório. Este diferimento do princípio resvala, consequentemente, numa análise que também deve ser precavida, com limitação da valoração judicial a dois requisitos cumulativos, engessados nos artigos 932 e 1.119, do Código de Processo Civil:“Art. 932. Incumbe ao relator:II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;“Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.”Na primeira destas condições antecipatórias, exige-se do recorrente que seu intento seja provável, circunstância esta que deriva do silogismo entre a norma jurídica remissiva ao pedido e a circunstância fática que ela tutela (duplo aspecto jurídico e fático). Trata-se, assim, da força que os elementos trazidos ao processo têm para formar no julgador a convicção de que algo, de forma quase certa, é ou pode ser. Nessa esteira, quando analisadas as pretensões do agravante, vê-se que o que alega como provável não encontra guarida nos juízos a priori da matéria.Dentro do rito de execução, o mecanismo de penhora constitui medida típica de viabilização do crédito executado, garantindo que determinados bens por ela obtidos sejam, posteriormente, revertidos ao pagamento da quantia perseguida. No Código de Processo Civil, sua disposição é inaugurada pelo art. 831, que atribuí contundência a sua aplicação, descrita pelo implemento do verbo “dever”, que vincula a medida ao fim de eficácia da execução:Art. 831. A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. Como todo instituto jurídico, a penhora convive com sua própria antítese, consubstanciada em vedações próprias contidas no próprio texto da Lei, ou da Constituição, que asseguram, de maneira geral, a insuscetibilidade de determinados bens ao rito, seja pela sua ineficácia para com o débito, ou pelo seu caráter essencial aquele que é perseguido.No caso dos autos, malgrado as teses do agravante discorram sobre defeitos decisórios quanto à ordem de constrição – carência de intimação e fundamentação – parece, como perfunctoriamente evidente, que a ordem em questão foi prolatada de maneira razoável, como medida de cumprimento a um acordo judicial homologado no bojo da execução, e que a própria agravante parece ter descumprindo.É dizer, salvo melhor análise a ser feita no mérito, que, não obstante a execução pretérita, fruto de um inadimplemento, a parte agravante se comprometeu, no processo, a realizar acordo para ver satisfeita a obrigação e, desse acordo que substituiu o título anterior (mov. 35, novação), volveu, novamente, a descumpri-lo, justificando a tomada de medidas expropriatórias. Nesse viés, ao que parece, a parte insistentemente tem se recusado a cumprir as obrigações, inclusive aquelas fixadas por título executivo judicial (sentença de homologação) que detém presunção de eficácia, sendo, por ora, contraditório que, de um acordo feito com vontade da própria agravante, venha ela a se insurgir contra os consectários do inadimplemento.Ademais, mesmo que considerada a suposta falta de intimação, é notório, pela cláusula 4ª do referido acordo, que a agravante tinha prévia ciência das consequências do descumprimento, não podendo, agora, se valer do argumento de que foi “surpreendida” pela medida:Cláusula 4ª. A DEVEDORA reconhece que qualquer inadimplemento de sua autoria, ainda que parcial, ocasionará a imediata retomada do processo executivo alhures, assim como o respectivo procedimento de arresto e as demais medidas expropriatórias necessárias para satisfação integral do débito, desde que abatidos/amortizados os valores efetivamente pagos O artigo 841, do CPC, aliás, torna necessária a intimação superveniente ao ato de expropriação, mesmo porque, se intimado antes do ato, corre-se o risco de que o objeto da penhora venha a se perder, pela possibilidade temporal de se adotarem medidas para escusa à obrigação:Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. Nesse sentido, no cuidado de não adentrar na matéria de fundo do recurso antes de oportunizar o contraditório, deve a decisão recorrida ser mantida, ao menos até o julgamento deste recurso, o que não demandará extenso lapso temporal. O conteúdo da decisão originária obedeceu ao predicado de eficiência a execução, inexistindo, igualmente, por ora, indícios de fundamentação faltante, sobretudo porque a ordem considerou as circunstâncias de descumprimento contratual, a deterioração da garantia e a possibilidade de esvaziamento do objeto, o que basta, sumariamente, para ser razoável.Na ordem do perigo da demora, a decisão também não oferece prejuízo latente. A penhora foi amparada em previsão legal e contratual, advinda de acordo, e não oferece risco ao pleno funcionamento da atividade da empresa, justamente porque a medida adotada inclui consequência previsível, de risco inserido na cadeia de responsabilidade, e não prejuízo excepcional, até mesmo porque a própria agravante confessa que “esteve em recuperação judicial até o primeiro semestre de 2024, processo encerrado por cumprimento do biênio legal”, não havendo risco a essencialidade da sua atividade, já reestruturada.Não há, nesse caso, uma interferência extemporânea, mas tão somente exercício vinculado de reafirmação de um dever legal, sendo pouco provável julgar pela existência de perigo na constância da decisão.Pelas razões expostas, INDEFIRO o pedido do agravante de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.Oficie-se ao juízo de origem acerca desta decisão.Intime-se o agravado para, em 15 dias, responder ao presente recurso, sob a ressalva de que eventual interposição de recurso contra esta decisum está subordinada à regra do artigo 1.026, § 2º, do CPC.Goiânia, data da assinatura eletrônica.Sandra Regina Teixeira CamposJuíza Substituta em 2º GrauAGF9/AGF3
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5008332-33.2024.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto IMPETRANTE: USINA CAROLO S/A-ACUCAR E ALCOOL Advogados do(a) IMPETRANTE: NATHAN MINALI MATHEUS - SP476518, SABRINA CAMPOS DO AMARAL - SP368371 IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DE PRODUÇÃO DE COMBUSTÍVEIS DA AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO , GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O Id 363314253: vista à impetrada para apresentar suas contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao MPF. Em seguida, subam os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Id 365353158: vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TJGO | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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