Sabrina Catib Costa Bannwart
Sabrina Catib Costa Bannwart
Número da OAB:
OAB/SP 476521
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sabrina Catib Costa Bannwart possui 94 comunicações processuais, em 62 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF3, TRT15, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
62
Total de Intimações:
94
Tribunais:
TRF3, TRT15, TJSP
Nome:
SABRINA CATIB COSTA BANNWART
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
62
Últimos 30 dias
94
Últimos 90 dias
94
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17)
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (13)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 94 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000082-40.2025.8.26.0136 (processo principal 1000541-59.2024.8.26.0136) - Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum - Apuração de haveres - Mauro Romero - Claudenir Nelo - - Claudenir Nelo Me - Manifestem-se as partes sobre a petição/documento/ofício/Proposta retro juntado. Orienta-se aos(às) senhores(as) advogados(as), com fundamento no art. 6º do Código de Processo Civil e em observância ao art. 1.197 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, que atentem para a correta categorização das petições protocolizadas nos autos eletrônicos,em conformidade com as especificações técnicas contidas na Resolução nº 551/11, do E. TJSP, evitando-se a utilização de categorias genéricas, tais como petições diversas ou petição intermediária. Ressalta-se que a indicação precisa da natureza da petição contribui significativamente para a adequada filtragem pelo sistema SAJ, promovendo, assim, maior celeridade e eficiência na tramitação processual. - ADV: SABRINA CATIB COSTA BANNWART (OAB 476521/SP), SABRINA CATIB COSTA BANNWART (OAB 476521/SP), GABRIELA ROSSETTO (OAB 391049/SP), EDUARDO RODRIGUES PETRY (OAB 354023/SP), EDUARDO RODRIGUES PETRY (OAB 354023/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003697-50.2024.8.26.0073 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Marco Antônio Roldão - Intimação da autora para informar, no prazo de cinco dias, se a obrigação foi cumprida, sendo que, em caso positivo, deverá comprovar documentalmente que a correção foi efetivada, apresentando memória de cálculo a corroborar o alegado, ou justificar a impossibilidade. - ADV: SABRINA CATIB COSTA BANNWART (OAB 476521/SP), EDUARDO RODRIGUES PETRY (OAB 354023/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1002912-30.2023.8.26.0136 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Cerqueira César - Apte/Qte: S. B. R. - Apdo/Qdo: C. N. - Magistrado(a) Xavier de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - - Advs: Gabriela Rossetto (OAB: 391049/SP) - Sabrina Catib Costa Bannwart (OAB: 476521/SP) - Eduardo Rodrigues Petry (OAB: 354023/SP) - 10º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005045-06.2024.8.26.0073 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - José Henrique Vieira Fidêncio - Vistos. Com o advento da Lei Complementar Estadual nº 1.416, de 26 de setembro de 2024, houve a determinação de exclusão do pagamento da gratificação denominada GESS à categoria profissional do autor, o que inviabiliza o seu recebimento a partir da entrada em vigor da referida LCE. Dispõe o art. 76 da LCE nº 1.416/2024: Artigo 76 - Ficam excluídos do Anexo XI a que se refere o artigo 20 da Lei Complementar n° 1.157, de 02 de dezembro de 2011, os cargos e funções-atividades de Agente de Segurança Penitenciária nele previstos. Além disso, o artigo 2º das Disposições Transitórias disciplina que: Artigo 2° - Não se aplicam aos policiais penais, por estarem absorvidos no valor do subsídio fixado para os Níveis e Categorias instituídos pelo artigo 11 desta lei complementar, em decorrência do disposto no artigo 1° destas disposições transitórias: (...) V - a Gratificação Especial de Suporte à Saúde - GESS, instituída pelo inciso II do artigo 18, da Lei Complementar n° 1.157, de 02 de dezembro de 2011; Como visto, os valores correspondentes à gratificação em questão foram absorvidos ao subsídio do cargo, o que obsta a continuidade do pagamento após a entrada em vigor do novo diploma legal (LCE nº 1.416/2024). Diante de tais disposições da Lei Complementar Estadual nº 1.416/24, o início de sua vigência deve ser considerado como termo final para a percepção da gratificação, até porque não há direito adquirido a regime jurídico e à fórmula de composição da remuneração dos servidores públicos, consoante entendimento já firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal (STF, 1ª Turma, AgR no RE nº 632.406/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, j. 23.08.2011). Em suma, não é o caso de apostilamento da GESS, porquanto se trata de verba eventual com termo final de pagamento, conforme exposto alhures. Nesse sentido, a mais recente jurisprudência do Colégio Recursal: Recurso Inominado. Servidor público estadual. Pleito de recebimento da Gratificação Especial de Suporte à Saúde (GESS). Agente de segurança penitenciária lotado em unidade prisional incluída por decreto no sistema público de saúde. Admissibilidade em parte. Irrelevância de trabalhar ou não na específica área de saúde da unidade prisional. Percepção da verba não está atrelada a essa circunstância, conforme art. 20, cabeça, Lei Complementar Estadual 1.157/2011, e basta o exercício na respectiva lotação, respeitada a prescrição quinquenal, tendo como termo final o início da vigência da LCE nº 1.416/24. Precedentes desta Turma Recursal. GESS é verba eventual, que depende do respectivo exercício, e que pode ainda ser retirada caso a unidade em questão seja afastada do Sistema Único de Saúde. Recurso parcialmente provido para retirar a determinação de apostilamento sobre verba eventual. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1033941-22.2024.8.26.0053; Relator (a): César Augusto Fernandes; Órgão Julgador: 6a Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1a Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/12/2024; Data de Registro: 04/12/2024) destaquei. Servidor público estadual. Pleito de recebimento da Gratificação Especial de Suporte à Saúde (GESS). Agente de segurança penitenciária lotado em unidade prisional incluída por decreto no sistema público de saúde. Admissibilidade em parte. Irrelevância de trabalhar ou não na específica área de saúde da unidade prisional. Percepção da verba não está atrelada a essa circunstância, conforme art. 20, cabeça, Lei Complementar Estadual 1.157/2011, e basta o exercício na respectiva lotação, respeitada a prescrição quinquenal, tendo como termo final o início da vigência da LCE nº 1 .416/24. Precedentes desta Turma Recursal. Impossibilidade, todavia, de apostilamento. GESS é verba eventual, que depende do respectivo exercício, e que pode ainda ser retirada caso a unidade em questão seja afastada do Sistema Único de Saúde. Verbas não permanentes não podem ser apostiladas. Recurso não provido, com observação. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10016239320248260470 Porangaba, Relator.: César Augusto Fernandes, Data de Julgamento: 19/02/2025, 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 19/02/2025) - destaquei Destarte, o pagamento da referida gratificação deve ter como termo final a entrada em vigor da nova Lei Complementar Estadual nº 1.416/2024 (que ocorreu no dia 01/01/2025), o que dispensa o apostilamento do direito ao recebimento. O cumprimento de sentença, portanto, deve prosseguir apenas quanto à obrigação de pagar, em relação às verbas pretéritas a janeiro de 2025. Assim sendo, concedo o prazo de dez dias para que a parte autora providencie a instauração do incidente de cumprimento de sentença nos termos do Comunicado 1789/2017. Instaurado o incidente, arquivem-se os autos definitivamente (61615). Int. - ADV: CAMILO HENRIQUE GOMES (OAB 439344/SP), SABRINA CATIB COSTA BANNWART (OAB 476521/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004416-32.2024.8.26.0073 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Danilo Jofre - Vistos. Fl.292: Razão assiste ao requerente. Com o advento da Lei Complementar Estadual nº 1.416, de 26 de setembro de 2024, houve a determinação de exclusão do pagamento da gratificação denominada GESS à categoria profissional do autor, o que inviabiliza o seu recebimento a partir da entrada em vigor da referida LCE. Dispõe o art. 76 da LCE nº 1.416/2024: Artigo 76 - Ficam excluídos do Anexo XI a que se refere o artigo 20 da Lei Complementar n° 1.157, de 02 de dezembro de 2011, os cargos e funções-atividades de Agente de Segurança Penitenciária nele previstos. Além disso, o artigo 2º das Disposições Transitórias disciplina que: Artigo 2° - Não se aplicam aos policiais penais, por estarem absorvidos no valor do subsídio fixado para os Níveis e Categorias instituídos pelo artigo 11 desta lei complementar, em decorrência do disposto no artigo 1° destas disposições transitórias: (...) V - a Gratificação Especial de Suporte à Saúde - GESS, instituída pelo inciso II do artigo 18, da Lei Complementar n° 1.157, de 02 de dezembro de 2011; Como visto, os valores correspondentes à gratificação em questão foram absorvidos ao subsídio do cargo, o que obsta a continuidade do pagamento após a entrada em vigor do novo diploma legal (LCE nº 1.416/2024). Diante de tais disposições da Lei Complementar Estadual nº 1.416/24, o início de sua vigência deve ser considerado como termo final para a percepção da gratificação, até porque não há direito adquirido a regime jurídico e à fórmula de composição da remuneração dos servidores públicos, consoante entendimento já firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal (STF, 1ª Turma, AgR no RE nº 632.406/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, j. 23.08.2011). Em suma, não é o caso de apostilamento da GESS, porquanto se trata de verba eventual com termo final de pagamento, conforme exposto alhures. Nesse sentido, a mais recente jurisprudência do Colégio Recursal: Recurso Inominado. Servidor público estadual. Pleito de recebimento da Gratificação Especial de Suporte à Saúde (GESS). Agente de segurança penitenciária lotado em unidade prisional incluída por decreto no sistema público de saúde. Admissibilidade em parte. Irrelevância de trabalhar ou não na específica área de saúde da unidade prisional. Percepção da verba não está atrelada a essa circunstância, conforme art. 20, cabeça, Lei Complementar Estadual 1.157/2011, e basta o exercício na respectiva lotação, respeitada a prescrição quinquenal, tendo como termo final o início da vigência da LCE nº 1.416/24. Precedentes desta Turma Recursal. GESS é verba eventual, que depende do respectivo exercício, e que pode ainda ser retirada caso a unidade em questão seja afastada do Sistema Único de Saúde. Recurso parcialmente provido para retirar a determinação de apostilamento sobre verba eventual. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1033941-22.2024.8.26.0053; Relator (a): César Augusto Fernandes; Órgão Julgador: 6a Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1a Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/12/2024; Data de Registro: 04/12/2024) destaquei. Servidor público estadual. Pleito de recebimento da Gratificação Especial de Suporte à Saúde (GESS). Agente de segurança penitenciária lotado em unidade prisional incluída por decreto no sistema público de saúde. Admissibilidade em parte. Irrelevância de trabalhar ou não na específica área de saúde da unidade prisional. Percepção da verba não está atrelada a essa circunstância, conforme art. 20, cabeça, Lei Complementar Estadual 1.157/2011, e basta o exercício na respectiva lotação, respeitada a prescrição quinquenal, tendo como termo final o início da vigência da LCE nº 1 .416/24. Precedentes desta Turma Recursal. Impossibilidade, todavia, de apostilamento. GESS é verba eventual, que depende do respectivo exercício, e que pode ainda ser retirada caso a unidade em questão seja afastada do Sistema Único de Saúde. Verbas não permanentes não podem ser apostiladas. Recurso não provido, com observação. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10016239320248260470 Porangaba, Relator.: César Augusto Fernandes, Data de Julgamento: 19/02/2025, 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 19/02/2025) - destaquei Destarte, o pagamento da referida gratificação deve ter como termo final a entrada em vigor da nova Lei Complementar Estadual nº 1.416/2024 (que ocorreu no dia 01/01/2025), o que dispensa o apostilamento do direito ao recebimento. O cumprimento de sentença, portanto, deve prosseguir apenas quanto à obrigação de pagar, em relação às verbas pretéritas a janeiro de 2025. Assim sendo, concedo o prazo de dez dias para que a parte autora providencie a instauração do incidente de cumprimento de sentença nos termos do Comunicado 1789/2017. Instaurado o incidente, arquivem-se os autos definitivamente (61615). Int. - ADV: SABRINA CATIB COSTA BANNWART (OAB 476521/SP), CAMILO HENRIQUE GOMES (OAB 439344/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000377-20.2025.8.26.0058/02 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações de Atividade - Sabrina Catib Costa Bannwart - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: SABRINA CATIB COSTA BANNWART (OAB 476521/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000377-20.2025.8.26.0058/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações de Atividade - Leandro Cesar Savian - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: SABRINA CATIB COSTA BANNWART (OAB 476521/SP)