Susani Santini
Susani Santini
Número da OAB:
OAB/SP 476610
📋 Resumo Completo
Dr(a). Susani Santini possui 6 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2015 e 2024, atuando em TJSC, TJSP, TJGO e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TJSC, TJSP, TJGO
Nome:
SUSANI SANTINI
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0020607-25.2023.8.26.0100 (processo principal 1093953-41.2013.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - UNIMED PAULISTANA SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - Patrick Alonso Taragonet - Ao autor. Prazo: 15 (quinze) dias. - ADV: GRASIELE ROQUE DA SILVA (OAB 190428/SP), JOSE EDUARDO VICTORIA (OAB 103160/SP), ANELISE CORRÊA GICK (OAB 305945/SP), SUSANI SANTINI (OAB 476610/SP)
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Tribunal: TJGO | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5581090-34.2022.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE : GOVESA ADMINISTRADORA DE BENSSS PRÓPRIOS LTDA. RECORRIDA : MARIA POLICARPIO DE LIMA COELHO DECISÃO GOVESA ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA. – EM LIQUIDAÇÃO, regularmente representada, na mov. 156, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF), do acórdão unânime de mov. 153, proferido em nos autos desta apelação cível pela 1ª Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juíza Substituta em 2º Grau, Dr.ª Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, que, assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. CONSÓRCIO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual de consórcio, determinando a devolução integral dos valores pagos pela autora à administradora de consórcios, em razão da liquidação extrajudicial desta última. A apelante argumenta ilegitimidade passiva, alegando transferência da administração para outra empresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade passiva da apelante, considerando a liquidação extrajudicial e a posterior transferência da administração dos consórcios; e (ii) a forma da restituição dos valores pagos pela autora, se integral e imediata ou de acordo com o regramento contratual e a Lei nº 11.795/2008. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A liquidação extrajudicial da administradora de consórcios não afasta sua legitimidade passiva. A cessão da administração, posterior à liquidação, não exime a apelante da responsabilidade pelo descumprimento contratual que ensejou a rescisão. O art. 109 do CPC dispõe que a alienação da coisa ou do direito litigioso não altera a legitimidade das partes. Não há prova de anuência da autora à cessão.4. A rescisão contratual não se deu por desistência voluntária da autora, mas por culpa exclusiva da apelante, devido à liquidação extrajudicial. Neste caso, a restituição dos valores pagos deve ser integral e imediata, sem deduções, conforme jurisprudência do STJ em casos semelhantes. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento acerca da devolução integral em casos de liquidação extrajudicial, e este entendimento prevalece sobre o regramento contratual e a Lei nº 11.795/2008. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. "1. A legitimidade passiva da apelante permanece, mesmo após a liquidação extrajudicial e a transferência da administração. 2. A restituição dos valores pagos pela autora deve ser integral e imediata, em razão da rescisão contratual por culpa exclusiva da apelante." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 109; Código Civil, art. 406, §1º (redação da Lei 14.905/24); Lei nº 11.795/2008, arts. 1º e 2º; CDC, art. 3º; CPC, art. 485, VI. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5229299-65.2023.8.09.0051, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 12/03/2024; TJGO, Apelação Cível 5357345-72.2023.8.09.0051, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2024; TJGO, Apelação Cível 5141778-19.2022.8.09.0051, Rel. Des. ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2024; TJGO, Apelação Cível 5395541-48.2022.8.09.0051, Rel. Des. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 07/08/2023; STJ, Rcl nº 3.752/GO, Rel. Min. Nancy Andrigui, 2ª Seção, DJe 25/08/2010; STJ, REsp nº 1.119.300/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção Cível, DJe de 27/08/2010.” Nas razões, a recorrente alega, em síntese, violação do art. 40, da Lei 11.795/2008, além de divergência jurisprudencial. Ao final, roga pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo regular (mov. 163). Contrarrazões apresentadas (mov. 168), pela não admissão do recurso. É o relatório. Decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido no recurso sub examine é negativo. Isso porque, verifico que o dispositivo tido por violados não foi objeto de discussão no acórdão atacado, o que resulta na ausência de prequestionamento indispensável à admissibilidade do recurso especial, ao teor da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, aplicado por analogia. Quanto à alínea “c” do permissivo constitucional, é certo que, não prequestionada a matéria, fica prejudicada a análise do referido dissídio jurisprudencial. Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 11/3
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Tribunal: TJSC | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5003465-73.2024.8.24.0089/SC AUTOR : JOEL PINTO DE FARIAS ADVOGADO(A) : NAIARA MACHADO (OAB SC063747) RÉU : PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO(A) : SUSANI SANTINI (OAB SP476610) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do item 1.22 da Portaria n. 01/2024 deste Juízo, as partes ficam intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a necessidade de instauração da fase instrutória ou se a prova documental produzida é incontroversa e suficiente para dirimir a lide. Se houver necessidade de inauguração da dilação probatória, indicar desde logo os pontos que entende controvertidos e com qual meio de prova pretende comprovar sua alegação, justificando, fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.