Caio Afonso Laforga Sanches
Caio Afonso Laforga Sanches
Número da OAB:
OAB/SP 476634
📋 Resumo Completo
Dr(a). Caio Afonso Laforga Sanches possui 16 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
CAIO AFONSO LAFORGA SANCHES
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 6 de 16 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Carolina Candido Pereira (OAB 417704/SP), Luis Arthur Sanches Assis (OAB 466126/SP), Caio Afonso Laforga Sanches (OAB 476634/SP) Processo 1000060-55.2025.8.26.0397 - Habeas Corpus Criminal - Imptte: Rodrigo Lares de Almeida - Manifeste-se o MP. Após, voltem os autos conclusos. Int.
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2148413-47.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Potirendaba - Impetrante: Carolina Candido Pereira - Impetrante: Caio Afonso Laforga Sanches - Impetrante: Luis Arthur Sanches Assis - Paciente: Ana Carolina Ferreira de Carvalho - Paciente: José Leandro Bunomo - Impetrado: Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo - Impetrado: Polícia Civil do Estado de São Paulo - Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do habeas corpus e, por conseguinte, declaro extinto o processo sem julgamento do mérito. - Magistrado(a) Fátima Vilas Boas Cruz - Advs: Carolina Candido Pereira (OAB: 417704/SP) - Caio Afonso Laforga Sanches (OAB: 476634/SP) - Luis Arthur Sanches Assis (OAB: 466126/SP) - 10º Andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Oscar Albergaria Prado (OAB 126309/SP), Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Carolina Candido Pereira (OAB 417704/SP), Caio Afonso Laforga Sanches (OAB 476634/SP) Processo 1053409-52.2024.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Marcio Amantea Martino - Reqdo: Jose Antônio Arantes, Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., Associação Comunitária Cultural e Educadora de OlímpiaRadio Cidade 98,7 Fm, Bruna Silva Arantes Savegnago - Vistos. 1) Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária, acompanhado da declaração de hipossuficiência de fls. 21, e o art. 1° da Lei 1.060/50 garante a qualquer pessoa necessitada o benefício de litigar sob seus auspícios. Ocorre que, na visão deste juízo, mesmo no âmbito dos Juizados Especiais, há que se comprovar a necessidade efetiva, com a apresentação de documentos capazes de conduzir o juízo a esta conclusão, o que não se deu.O benefício não pode ser usado de forma indiscriminada, com a mera declaração da parte, sob pena de prejudicar os realmente necessitados, o que subverteria o instituto. Neste sentido, recente decisão do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo interno. Decisão que indeferiu a justiça gratuita requerida pelo agravante e determinou o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento. Alegada insuficiência de recursos que não encontra amparo nos elementos probatórios constantes dos autos. Benefício legal que não pode ser transformado em isenção geral e irrestrita ao recolhimento das custas e despesas processuais. Decisão agravada mantida. Agravo interno improvido. Agravo de instrumento. Agravo interno que não comporta efeito suspensivo. Determinação de recolhimento do preparo recursal não cumprido pela agravante. Deserção decretada. Recurso não conhecido. (Agravo Interno n. 2205367-55.2021.8.26.0000/50000 rel. Des. Ruy Coppola j. 10/02/2022). 2) Ademais, prevê o art. 54 da Lei 9099/95 que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Ante o exposto, intime-se a parte para comprovação de necessidade, com a juntada de documentos hábeis a tanto, tais como holerites, recibos de salário ou declarações de imposto de renda, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, fica desde já indeferida a concessão de assistência judiciária. Apresentados os documentos, conclusos para apreciação. 3) De acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade. Int.
Anterior
Página 2 de 2