Rodrigo Meni

Rodrigo Meni

Número da OAB: OAB/SP 476660

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rodrigo Meni possui 23 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJSP, TRT2, TRT15 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 23
Tribunais: TJSP, TRT2, TRT15
Nome: RODRIGO MENI

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (12) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010404-85.2025.5.15.0004 AUTOR: GENESIS GABRIELA HERNANDEZ NINO RÉU: FERCOMM AGRO BUSINESS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 90adbfe proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Tendo em vista a necessidade de remanejamento da pauta, fica a audiência anteriormente designada, adiada para o dia 28/08/2025 10:40, com as mesmas cominações e determinações anteriores. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 15 de julho de 2025 LUIZ ROBERTO LACERDA DOS SANTOS FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FERCOMM AGRO BUSINESS LTDA
  3. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1034339-65.2024.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Rodrigo Pereira Meni - BANCO BRADESCARD S/A - Considerando que já dado início ao cumprimento de sentença, as manifestações devem ser realizadas no processo dependente (autos nº. 0015042-55.2025.8.26.0506). Proceda a serventia ao arquivamento destes autos, observando o Comunicado CG nº 1789/2017. Cumpra-se e intime-se. - ADV: RODRIGO MENI (OAB 476660/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0015042-55.2025.8.26.0506 (processo principal 1034339-65.2024.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Bancários - Rodrigo Pereira Meni - BANCO BRADESCARD S/A - Fls. 1/3: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, juntar planilha de débito atualizada, desta feita sem a inclusão dos juros compensatórios, sob pena de indeferimento e extinção. Int. - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), RODRIGO MENI (OAB 476660/SP)
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0011958-53.2024.5.15.0113 AUTOR: THAUANY LETICIA LOURENCO DE MELO RÉU: VIKINGS SISTEMAS DE LIMPEZA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e784bd6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FRANCIELI PISSOLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VIKINGS SISTEMAS DE LIMPEZA LTDA - ERNST & YOUNG AUDITORES INDEPENDENTES S/S
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0011958-53.2024.5.15.0113 AUTOR: THAUANY LETICIA LOURENCO DE MELO RÉU: VIKINGS SISTEMAS DE LIMPEZA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e784bd6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FRANCIELI PISSOLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - THAUANY LETICIA LOURENCO DE MELO
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: RITA DE CASSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA MSCiv 0017512-80.2025.5.15.0000 IMPETRANTE: LUANA BIANQUINI QUILICE AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d409473 proferida nos autos. 1ª Seção de Dissídios Individuais Gabinete da Desembargadora Rita de Cássia Penkal Bernardino de Souza - 1ª SDI Processo: 0017512-80.2025.5.15.0000 MSCiv IMPETRANTE: LUANA BIANQUINI QUILICE AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO ac       Trata-se  de  MANDADO  DE  SEGURANÇA impetrado por LUANA BIANQUINI QUILICE, contra ato praticado pelo MM. JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO, nos autos da reclamação trabalhista n. 0011409-43.2024.5.15.0113, ajuizada em face de RESSARCENET LTDA, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento interposto com finalidade de destrancar Recurso Ordinário anterior. Informa que a sentença de conhecimento proferida na referida ação reconheceu o vínculo de emprego entre as partes, com a condenação da reclamada ao pagamento das verbas decorrentes da relação empregatícia, por reputar fraudulento o contrato de prestação de serviços via MEI. Salienta que a reclamada ajuizou Reclamação Constitucional perante o Supremo Tribunal Federal (RCL nº 78.616), na qual foi cassada a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. Relata que, em cumprimento à decisão do STF, o juízo de origem proferiu nova decisão nos autos principais, determinando a remessa à Justiça Comum (ID d704680). Diante dessa nova decisão terminativa, a impetrante, defendendo seu direito ao duplo grau de jurisdição, interpôs Embargos de Declaração (ID c4a0327) e, posteriormente, Recurso Ordinário (ID 4788d61). Todavia, o juízo de primeiro grau indeferiu o seguimento do Recurso Ordinário, por entender que a cassação da sentença pelo STF teria esvaziado o objeto recursal, sendo que, na mesma decisão, reviu a decisão anterior de remessa dos autos à Justiça Comum, determinando o envio dos autos ao arquivo (ID 8de4540 – fls. 127/128). Para destrancar tal recurso, a Impetrante manejou, então, Agravo de Instrumento (ID afd261d), com base no artigo 897, alínea “b”, da CLT, o qual igualmente teve seu seguimento negado pela decisão de ID 1fbfcb0, ora impugnada neste mandado de segurança. Invocando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer o deferimento da liminar para: suspender de imediato os efeitos da decisão que negou seguimento ao Agravo de Instrumento interposto pela Impetrante; determinar ao juízo da 5ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto/SP que remeta os autos do Agravo de Instrumento ao Egrégio TRT da 15ª Região, para regular processamento, nos termos do artigo 897, §4º da CLT, garantindo, assim, a apreciação do Recurso Ordinário já interposto e impedindo a consumação de cerceamento de defesa e a supressão de instância, até o julgamento final deste writ. Requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Atribui à causa o valor de R$1.000,00. Junta procuração (ID. 3c4d018 / fls. 13/14 do PDF) e documentos, inclusive declaração de pobreza (fl. 16). D E C I D O O suposto ato coator foi proferido em 2/7/2025 (fls. 144 / ID. ad1d435), estando a presente ação mandamental dentro do lapso temporal de 120 dias, previsto em lei. Nos termos do inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal:  "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público". Em consonância com tal preceito constitucional está a regra do art. 1º da Lei 12.016/2009. Como é cediço, em face da jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores, existe a possibilidade de impetração de Mandado de Segurança contra decisão judicial, desde que irrecorrível ou impugnável por recurso desprovido de efeito suspensivo, concentrando-se o enfoque na verificação de ilegalidade ou abusividade do ato praticado pela autoridade coatora e verificados os pressupostos da relevância do direito e do periculum in mora. No caso dos autos, o impetrante pretende discutir, mediante a impetração do presente writ, a decisão do Juízo da ação originária, que denegou seguimento ao seguimento ao Agravo de Instrumento, por incabível. Considerando  que a  r.  decisão impugnada  é  irrecorrível de plano, reputo cabível a impetração do mandado de segurança. A decisão impetrada foi proferida nos seguintes termos: “Com fulcro nas razões aduzidas na Decisão, especialmente considerando que a r. Sentença de ID 4788d61 foi cassada pelo Supremo Tribunal Federal, esvaziando o objeto do presente agravo, Deixo de receber o Agravo de Instrumento interposto por LUANA BIANQUINI QUILICE, por incabível. Ffica liberada a garantia representada pelo seguro garantia: Apólice nº 1913923.2025.045.017.00021099, HASTARABANK S/A. Cópia desta Decisão, devidamente assinada, presta-se aos fins do competente ofício a ser encaminhado pelo interessado à seguradora. Assim, nada mais havendo, ao arquivo. RIBEIRAO PRETO/SP, 02 de julho de 2025. MARCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES Juíza do Trabalho Titular”.   Contudo, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal, vigente a partir de 2/1/2025: "Art. 347. Cabe agravo de instrumento das decisões que negarem seguimento a recurso. Art. 348. No processamento do agravo de instrumento, serão observados o artigo 897, alínea “b”, §§ 2.º e 4.º, da CLT, as disposições normativas do TST e, supletiva e subsidiariamente, a lei processual civil. Art. 349. Dar-se-á, sempre, seguimento ao agravo de instrumento, ainda que interposto fora do prazo. (g.n.)   Ao Juízo de origem, cuja decisão denegatória é debatida no Agravo de Instrumento, cabe a análise preliminar, para reforma ou confirmação daquela decisão, conforme preleciona a norma regimental. Mantido o entendimento quanto ao óbice ao processamento do recurso principal, apenas é dado ao magistrado proceder à remessa do processo a quo à instância superior, a qual detém a competência de examinar o cabimento e processamento do Agravo de Instrumento. Ressalto, por oportuno, que no caso dos autos, o Recurso Ordinário da impetrante não se insurge quanto à sentença cassada pelo E. Supremo Tribunal Federal (RCL 78.616/SP), mas sim quanto às decisões posteriores, que determinou a remessa dos autos à Justiça Comum, a qual foi revista pela decisão que enviou os autos ao arquivo.   Assim, em análise preliminar, entendo que a denegação do seguimento ao Agravo do Impetrante implicou ofensa ao direito da parte ao duplo grau de jurisdição, razão pela qual decido DEFERIR A LIMINAR, para determinar o processamento do Agravo de Instrumento. Comunique-se a d. Autoridade apontada como coatora quanto à impetração da presente ação, solicitando-lhe que preste as informações, no prazo de 10 dias. Cite-se  a  litisconsorte  passiva,  mediante  notificação  a  ser encaminhada  ao  advogado  cadastrado  nos  autos  da  reclamação  trabalhista,  para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 dias. Intime-se o impetrante acerca do teor da presente decisão. Dispensada  a  remessa  dos  autos  ao  Ministério  Público  do Trabalho,  conforme  ofício  n.  757/2023,  encaminhado  a  este  E.  Regional  pela Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região. A declaração de insuficiência de renda firmada pela impetrante, pessoa física, sob ID 0d075ed / fl. 16, presume-se verdadeira, nos termos do art. 99, §3º do CPC, razão pela qual DEFIRO os benefícios da justiça gratuita. Após, nada mais havendo, retornem os autos conclusos para julgamento. Campinas, 10 de julho de 2025.            RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA                          Desembargadora Relatora Intimado(s) / Citado(s) - LUANA BIANQUINI QUILICE
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: RITA DE CASSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA MSCiv 0017512-80.2025.5.15.0000 IMPETRANTE: LUANA BIANQUINI QUILICE AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d409473 proferida nos autos. 1ª Seção de Dissídios Individuais Gabinete da Desembargadora Rita de Cássia Penkal Bernardino de Souza - 1ª SDI Processo: 0017512-80.2025.5.15.0000 MSCiv IMPETRANTE: LUANA BIANQUINI QUILICE AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO ac       Trata-se  de  MANDADO  DE  SEGURANÇA impetrado por LUANA BIANQUINI QUILICE, contra ato praticado pelo MM. JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO, nos autos da reclamação trabalhista n. 0011409-43.2024.5.15.0113, ajuizada em face de RESSARCENET LTDA, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento interposto com finalidade de destrancar Recurso Ordinário anterior. Informa que a sentença de conhecimento proferida na referida ação reconheceu o vínculo de emprego entre as partes, com a condenação da reclamada ao pagamento das verbas decorrentes da relação empregatícia, por reputar fraudulento o contrato de prestação de serviços via MEI. Salienta que a reclamada ajuizou Reclamação Constitucional perante o Supremo Tribunal Federal (RCL nº 78.616), na qual foi cassada a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. Relata que, em cumprimento à decisão do STF, o juízo de origem proferiu nova decisão nos autos principais, determinando a remessa à Justiça Comum (ID d704680). Diante dessa nova decisão terminativa, a impetrante, defendendo seu direito ao duplo grau de jurisdição, interpôs Embargos de Declaração (ID c4a0327) e, posteriormente, Recurso Ordinário (ID 4788d61). Todavia, o juízo de primeiro grau indeferiu o seguimento do Recurso Ordinário, por entender que a cassação da sentença pelo STF teria esvaziado o objeto recursal, sendo que, na mesma decisão, reviu a decisão anterior de remessa dos autos à Justiça Comum, determinando o envio dos autos ao arquivo (ID 8de4540 – fls. 127/128). Para destrancar tal recurso, a Impetrante manejou, então, Agravo de Instrumento (ID afd261d), com base no artigo 897, alínea “b”, da CLT, o qual igualmente teve seu seguimento negado pela decisão de ID 1fbfcb0, ora impugnada neste mandado de segurança. Invocando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer o deferimento da liminar para: suspender de imediato os efeitos da decisão que negou seguimento ao Agravo de Instrumento interposto pela Impetrante; determinar ao juízo da 5ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto/SP que remeta os autos do Agravo de Instrumento ao Egrégio TRT da 15ª Região, para regular processamento, nos termos do artigo 897, §4º da CLT, garantindo, assim, a apreciação do Recurso Ordinário já interposto e impedindo a consumação de cerceamento de defesa e a supressão de instância, até o julgamento final deste writ. Requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Atribui à causa o valor de R$1.000,00. Junta procuração (ID. 3c4d018 / fls. 13/14 do PDF) e documentos, inclusive declaração de pobreza (fl. 16). D E C I D O O suposto ato coator foi proferido em 2/7/2025 (fls. 144 / ID. ad1d435), estando a presente ação mandamental dentro do lapso temporal de 120 dias, previsto em lei. Nos termos do inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal:  "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público". Em consonância com tal preceito constitucional está a regra do art. 1º da Lei 12.016/2009. Como é cediço, em face da jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores, existe a possibilidade de impetração de Mandado de Segurança contra decisão judicial, desde que irrecorrível ou impugnável por recurso desprovido de efeito suspensivo, concentrando-se o enfoque na verificação de ilegalidade ou abusividade do ato praticado pela autoridade coatora e verificados os pressupostos da relevância do direito e do periculum in mora. No caso dos autos, o impetrante pretende discutir, mediante a impetração do presente writ, a decisão do Juízo da ação originária, que denegou seguimento ao seguimento ao Agravo de Instrumento, por incabível. Considerando  que a  r.  decisão impugnada  é  irrecorrível de plano, reputo cabível a impetração do mandado de segurança. A decisão impetrada foi proferida nos seguintes termos: “Com fulcro nas razões aduzidas na Decisão, especialmente considerando que a r. Sentença de ID 4788d61 foi cassada pelo Supremo Tribunal Federal, esvaziando o objeto do presente agravo, Deixo de receber o Agravo de Instrumento interposto por LUANA BIANQUINI QUILICE, por incabível. Ffica liberada a garantia representada pelo seguro garantia: Apólice nº 1913923.2025.045.017.00021099, HASTARABANK S/A. Cópia desta Decisão, devidamente assinada, presta-se aos fins do competente ofício a ser encaminhado pelo interessado à seguradora. Assim, nada mais havendo, ao arquivo. RIBEIRAO PRETO/SP, 02 de julho de 2025. MARCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES Juíza do Trabalho Titular”.   Contudo, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal, vigente a partir de 2/1/2025: "Art. 347. Cabe agravo de instrumento das decisões que negarem seguimento a recurso. Art. 348. No processamento do agravo de instrumento, serão observados o artigo 897, alínea “b”, §§ 2.º e 4.º, da CLT, as disposições normativas do TST e, supletiva e subsidiariamente, a lei processual civil. Art. 349. Dar-se-á, sempre, seguimento ao agravo de instrumento, ainda que interposto fora do prazo. (g.n.)   Ao Juízo de origem, cuja decisão denegatória é debatida no Agravo de Instrumento, cabe a análise preliminar, para reforma ou confirmação daquela decisão, conforme preleciona a norma regimental. Mantido o entendimento quanto ao óbice ao processamento do recurso principal, apenas é dado ao magistrado proceder à remessa do processo a quo à instância superior, a qual detém a competência de examinar o cabimento e processamento do Agravo de Instrumento. Ressalto, por oportuno, que no caso dos autos, o Recurso Ordinário da impetrante não se insurge quanto à sentença cassada pelo E. Supremo Tribunal Federal (RCL 78.616/SP), mas sim quanto às decisões posteriores, que determinou a remessa dos autos à Justiça Comum, a qual foi revista pela decisão que enviou os autos ao arquivo.   Assim, em análise preliminar, entendo que a denegação do seguimento ao Agravo do Impetrante implicou ofensa ao direito da parte ao duplo grau de jurisdição, razão pela qual decido DEFERIR A LIMINAR, para determinar o processamento do Agravo de Instrumento. Comunique-se a d. Autoridade apontada como coatora quanto à impetração da presente ação, solicitando-lhe que preste as informações, no prazo de 10 dias. Cite-se  a  litisconsorte  passiva,  mediante  notificação  a  ser encaminhada  ao  advogado  cadastrado  nos  autos  da  reclamação  trabalhista,  para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 dias. Intime-se o impetrante acerca do teor da presente decisão. Dispensada  a  remessa  dos  autos  ao  Ministério  Público  do Trabalho,  conforme  ofício  n.  757/2023,  encaminhado  a  este  E.  Regional  pela Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região. A declaração de insuficiência de renda firmada pela impetrante, pessoa física, sob ID 0d075ed / fl. 16, presume-se verdadeira, nos termos do art. 99, §3º do CPC, razão pela qual DEFIRO os benefícios da justiça gratuita. Após, nada mais havendo, retornem os autos conclusos para julgamento. Campinas, 10 de julho de 2025.            RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA                          Desembargadora Relatora Intimado(s) / Citado(s) - RESSARCENET LTDA
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