Ana Beatriz Rocha Vidinha
Ana Beatriz Rocha Vidinha
Número da OAB:
OAB/SP 476676
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Beatriz Rocha Vidinha possui 63 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJRJ, TJMG, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
63
Tribunais:
TJRJ, TJMG, TJSP, TRT15
Nome:
ANA BEATRIZ ROCHA VIDINHA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
63
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (27)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
CARTA PRECATóRIA CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004740-76.2018.8.26.0220 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.M.R.S. - C.R.S. - Fica a parte autora intimada, na pessoa de seu(a) procurador(a) a manifestar-se sobre a resposta de ofício juntada aos autos. ( Cinis) - ADV: ADELINO DOS SANTOS FACHETTI (OAB 159669/SP), KLAUS WITTLICH CORTEZ (OAB 377675/SP), ANA BEATRIZ ROCHA VIDINHA (OAB 476676/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001199-70.2025.8.26.0323 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos - Leandro Henrique Melo - VISTOS. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA ajuizada por LEANDRO HENRIQUE DE MELO em face de FAZENDA MUNICIPAL DE LORENA/SP e da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Versa o requerente que é uma criança de 09 anos, diagnosticada com deficiência do hormônio de crescimento (CID E23.0) e apresenta baixa estatura idiopática, com desenvolvimento ósseo compatível com o de uma criança de 06 anos; encontra-se no primeiro estágio da puberdade, sendo esse um período crucial para o início imediato do tratamento, a fim de evitar um prejuízo irreversível em sua estatura final. Aduz que, segundo laudo médico do especialista Dr. Israel Diamante Leiderman, o Requerente, atualmente com 1,21m de altura, terá estatura final estimada de 1,57m, quando o alvo genético seria 1,70m, caso não inicie o tratamento urgentemente e que o tratamento indicado consiste no uso diário do hormônio de crescimento humano biossintético (Somatropina 12 UI), com posologia de 2,8 UI ao dia, totalizando 7 frascos mensais, por período mínimo de 48 a 60 meses. Alega que o custo mensal do tratamento é de aproximadamente R$ 1.610,00, valor inacessível à representante legal do Requerente e que, diante disso, foi solicitado o fornecimento da medicação via SUS, com toda documentação médica comprobatória, mas o pedido foi indeferido administrativamente. Afirma a parte autora que o Estado não pode substituir o médico assistente na indicação do tratamento, e que negar o fornecimento do medicamento viola o direito à saúde e à dignidade da pessoa humana, consagrados na Constituição Federal (arts. 5º, 6º e 196). Pugna, em vista disso, pela concessão da tutela de urgência para que o Estado forneça imediatamente a Somatropina 12 UI, na quantidade e posologia prescrita, sob pena de multa diária; pela citação das Rés, para resposta no prazo legal; e, ao final, a ratificação da tutela, com a condenação das Requeridas a fornecerem o medicamento pelo tempo necessário ao tratamento. A inicial (fls. 01/13) veio acompanhada de instrumento de procuração e documentos (fls. 01/13) veio acompanhada por instrumento de procuração e documentos (fls. 14/60). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão do pedido (fls. 74/75). Parecer do NAT-JUS desfavorável à concessão do medicamento. DECIDO. 1. Necessário dizer, de antemão, não haver impedimento à concessão de tutela antecipada em face da Fazenda Pública. Conforme se colhe na obra de Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, escrita sob a égide do CPC/73, mas totalmente válida ainda: 'A vedação da Lei nº 8.437/92, sobre excluir a medida liminar que esgote no todo ou em parte o objeto da ação, nos feitos contra o Poder Público, bem como as restrições do art. 1º. da Lei 9.494/97, que veda a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, não podem ter o alcance de vedar toda e qualquer medida antecipatória, em qualquer circunstância, senão que o Juiz, em princípio, deve concedê-la, mas poderá fazê-lo, sob pena de frustração do próprio direito, em casos especialíssimos (RSTJ 136/484; do voto do Min. Gilson Dipp, à p. 486).' (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 40ª ed., Ed. Saraiva, 2009, pág. 2180 nota 4ª do art. 1º da Lei 9.494/97). O pedido de antecipação dos efeitos da tutela há de ser deferido. Tem-se que para a concessão da tutela de urgência exige a Lei que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da possibilidade de reversão dos efeitos da decisão [art. 300 do Código de Processo Civil]. Sobre a expressão "probabilidade do direito", escrevem Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: "A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. Para bem valorar a probabilidade do direito, deve o juiz considerar ainda: (i) o valor do bem jurídico ameaçado ou violado; (ii) a dificuldade de o autor provar a sua alegação; (iii) a credibilidade da alegação, de acordo com as regras de experiência (art. 375); e (iv) a própria urgência alegada pelo autor. Nesse caso, além da probabilidade das alegações propriamente dita, deve o juiz analisar o contexto em que inserido o pedido de tutela provisória." in Novo Curso de Processo Civil, Vol. 2, Ed. Revista dos Tribunais, 1ª ed., 2015, pág. 203. Pois bem. A saúde é direito fundamental do cidadão, e obrigação do Estado, encontrando amparo tal assertiva nas disposições constitucionais, mormente aquelas dos artigos 6º e 196 da Constituição da República e, no caso específico, do artigo 11 da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA). Consta dos autos que o autor, em decorrência da patologia que o acomete (CID E23.0), necessita, segundo prescrição médica, do medicamento descritos na inicial (fls. 18/24), com urgência. O perigo da demora na entrega da prestação jurisdicional é evidente, pois a falta do medicamento comprometerá o crescimento do autor, compatível com sua idade, podendo acarretar baixa estatura na idade adulta, com consequências inclusive de ordem psicológica. Há de se ter em mente, ainda, a observância aos Princípios da Proteção Integral e Prioritária, da Intervenção Precoce e da Atualidade (artigo 100, incisos II, VI e VIII, do ECA, respectivamente) que prevalecem sobre qualquer norma que crie obstáculo à antecipação de tutela contra o Poder Público. Mais a mais, persistindo a dúvida dos entes quanto ao autor preencher ou não os requisitos estampados no respectivo Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Deficiência do Hormônio do Crescimento (Portaria Conjunta nº 28, de 2018, do Ministério da Saúde), poderão, no momento oportuno, requerer a realização de prova pericial médica. Lado outro, ressalta-se que o presente pedido não está vinculado aos requisitos firmados pelo C. STJ, no REsp nº 1.657.156/RJ (Tema 106), porquanto a droga conta com previsão nos atos normativos do SUS, estando devidamente inserida na RENAME, em seu anexo III. Desta feita, em que pese o parecer desfavorável do Nat-Jus (fls. 114/122), inadmissível que o Poder Público afaste sua obrigação de fornecer o fármaco, no caso dos autos, pois a garantia insculpida no artigo 196 da Constituição da República assegura a universalidade do acesso às ações e aos serviços de saúde. Assim, presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela provisória de urgência e o faço para o fim de determinar que os requeridos, no prazo de 30 (trinta) dias, forneçam, de forma solidária, ao requerente a medicação SOMATROPINA 12 UI, com a posologia 2,8 UI S.C uma vez ao dia antes de dormir, sendo 07 (sete) frascos ao mês de 12 UI, Seringa BD ultrafine 1,0 ml de agulha curta (6-8 mm) por no mínimo de 48 (quarenta e oito) a 60 (sessenta meses), podendo ir se estendendo o tratamento de acordo com prescrição médica à fl. 46, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Advirto a parte autora de que nova disponibilização do medicamento dependerá da exibição de Receita de Controle Especial, em duas vias, com prazo de validade de 30 dias, nos termos do artigo 52, parágrafo primeiro, da Portaria 344/1998 do Ministério da Saúde. 4- INTIME(M)-SE a(s) requerida(s) para cumprimento da presente liminar. 5- CITE(M)-SE a(o)(s) ré(u)(s), para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o)(s) do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar(em) defesa. 6- A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se a parte ré para cumprimento da presente decisão, a qual, assinada digitalmente, vale como mandado. 7- Cumpra-se com urgência. Intimem-se. - ADV: ANA BEATRIZ ROCHA VIDINHA (OAB 476676/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017704-40.2024.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Rhel Comercio de Roupas e Acessorios Ltda - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.106/108: Analisadas as condições estabelecidas e a regularidade de formação, HOMOLOGO a composição validamente constituída a que chegaram as partes neste procedimento satisfativo, que fica SUSPENSO durante o prazo da moratória concedida pela parte credora à devedora (art. 313, inc. II, art. 318, parágrafo único, e art. 922 do Código de Processo Civil), restando consolidado o débito em razão da falta de ataque ao título representativo da obrigação. I.1 DOU POR SUPRIDA a necessidade de citação da executada, sendo agora inequívoco o conhecimento da demanda por ela. I.2 Na linha dos Comunicados Conjuntos ns. 437/2019 (item 4) (Processo CPA n. 2017/24663), 143/2017, 784/2018, 785/2018, 864/2018, 1214/2018, 1379/2018, 1740/2018, 1954/2018, 2177/2018 e dos Comunicados CG n. 626/2014 e 837/2014, assim também por aplicação do §4º cc o inc. II do art. 313 do CPC, determino sejam os autos remetidos ao arquivo provisório (movimentação 61614) no aguardo de provocação futura por qualquer das partes interessadas, tratando-se de parcelamento que se estende por mais de 06 (seis) meses. I.3 Às partes, fica o registro de que, em sendo satisfeita(s) a(s) obrigação(ões) pactuada(s), deverão comunicar isso nos autos para oportuna extinção com baixa definitiva, medida que é de seu próprio interesse. II - Int. - ADV: ANA BEATRIZ ROCHA VIDINHA (OAB 476676/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000646-07.2025.8.26.0102 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - ROGERIO SANTOS ROSSETTI (VISUAL SHOP) - Vistos. 1. Designo audiência de conciliação e/ou mediação a ser realizada junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) da Comarca, em 06/08/2025, às 14:00 horas. As partes deverão comparecer pessoalmente e/ou virtualmente, munidas de documento de identidade e poderão estar acompanhadas de advogado. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá comparecer seu administrador ou preposto credenciado, munido de poderes para transigir e de prova da representação (contrato social, estatuto, ata e carta de preposição) A parte que não possa comparecer presencialmente ao CEJUSC (situado à Rua São Sebastião, 191, Centro) poderá participar da audiência de forma remota, por meio da ferramenta Microsoft Teams, acessando através de seu computador, diretamente em qualquer navegador, ou smartphone, mediante a instalação do respectivo aplicativo gratuito, em qualquer caso com habilitação de vídeo e áudio. Será enviado link de acesso ao endereço eletrônico dos participantes, a ser utilizado no dia e hora agendados, devendo ter disponíveis documento de identificação pessoal com foto para exibição para a câmera. Para tanto, devem informar nos autos, no prazo de 5 dias, seu endereço de e-mail e telefone para contato. Caso domiciliada em outra Comarca e informe não dispor dos meios eletrônicos para a participação remota, deverá comparecer no dia designado no Fórum de sua Comarca ou região (Capital), providenciando-se o necessário para a reserva de estação passiva. 2. Cite-se e intime-se a parte ré, por carta, para integrar a relação jurídico-processual e comparecer à audiência designada, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial (artigo 20 da Lei 9.099/95). Caso não obtida a conciliação, a fim de se prestigiar a celeridade processual frente às condições materiais da Comarca e a quantidade de feitos em andamento na Vara Judicial, fica desde logo cientificada a parte ré do prazo de 15 dias úteis para oferecer contestação escrita a partir da data daquela audiência, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato deduzidas pela parte autora. Observo que a íntegra dos autos deve ser consultada pela internet, no Portal ESAJ (https://esaj.tjsp.jus.br/esaj), com o número do processo e a senha fornecida. 3.1 Se frustrada a entrega da carta de citação, servirá a presente decisão como mandado. Nesse caso, expeça-se folha de rosto. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação da parte ré, deverá proceder na forma dos artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil (citação com hora certa), independentemente de ordem judicial. 3.2. Acaso infrutífera a diligência de citação da parte requerida no endereço indicado, forte nos princípios da simplicidade e celeridade processuais (artigo 2º da Lei 9.099/95), determino desde logo a realização de pesquisa de endereços pelos sistemas eletrônicos SISBAJUD e SERASAJUD e, sucessivamente, também via RENAJUD e INFOJUD. Tratando-se de ré pessoa jurídica, para tanto deverá a parte requerente ser intimada a trazer ficha cadastral atualizada na Junta Comercial ou certidão equivalente do Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Indefiro, porém, e desde logo, outras providências para localização de endereços diante daqueles mesmos princípios e o da economia processual, sendo incompatível com a simplicidade do procedimento dos Juizados Especiais pormenorizada e exaustiva busca pela parte por todo e qualquer meio à disposição do juízo. Acrescente-se que os demais meios conveniados não se mostram mais abrangentes ou, na prática, úteis para a obtenção de endereços atualizados. E note-se que a finalidade da norma do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 9.099/95 é justamente preservar a celeridade e a simplicidade dos atos processuais, sem prejuízo de busca mais aprofundada que se venha a fazer caso ajuizada a demanda perante a Vara Judicial. Dispensado o recolhimento das despesas de que trata o artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 11.608/03 neste momento processual, deverá a Serventia, oportunamente, proceder por aqueles sistemas conveniados e, identificados endereços ainda não diligenciados, expeça-se a competente carta ou mandado de citação. Não encontrados novos endereços não diligenciados, certifique-se e tornem conclusos para extinção, nos termos o artigo 51, inciso II, combinado com o artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 9.099/95. 4. Dispensado o pagamento de custas e despesas processuais em primeiro grau nos Juizados Especiais, eventual requerimento de gratuidade da justiça será apreciado se e quando interposto recurso contra a sentença (necessariamente por advogado). Para tanto, fica o interessado intimado a comprovar, quando da interposição do recurso, a insuficiência de recursos para fazer frente às custas e às despesas processuais, indicando o valor mensal de seus rendimentos e de seu núcleo familiar, trazendo cópia (i) dos respectivos holerites e/ou das últimas páginas preenchidas de sua carteira de trabalho e (ii) das últimas duas declarações de bens e rendimentos entregues à Receita Federal ou, não havendo, de extratos dos últimos três meses de todas as contas bancárias, incluindo o extrato de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) do Banco Central (obtido gratuitamente e pela internet pelo Serviços Registrato), tudo também em relação ao cônjuge/convivente, se o caso. Deverá esclarecer, ainda, os termos em que prestada a assistência por advogado particular, comprovando eventual exercício da advocacia pro bono. Observo que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (38001 Contestação). Intime-se. - ADV: ANA BEATRIZ ROCHA VIDINHA (OAB 476676/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000240-83.2025.8.26.0102 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - ROGERIO SANTOS ROSSETTI (VISUAL SHOP) - Em razão da satisfação da obrigação, conforme manifestação da parte autora (fl.38), JULGO EXTINTA a presente ação com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, letra "a", do CPC/2015. Arquivem-se, observadas as formalidades legais, fazendo-se as devidas anotações e baixa dos autos. Publique-se e intime-se. - ADV: ANA BEATRIZ ROCHA VIDINHA (OAB 476676/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000232-09.2025.8.26.0102 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - ROGERIO SANTOS ROSSETTI (VISUAL SHOP) - HOMOLOGO por sentença, para que tenha eficácia de título executivo (parágrafo único do artigo 22, da Lei nº 9.099/95), o acordo a que chegaram as partes obtido pelo Conciliador em audiência no CEJUSC (fl. 31). Por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente ação, fazendo-o com fundamento no artigo 487, III, "b", do CPC/2015. Considerando que o pedido de homologação de acordo representa desistência tácita ao prazo recursal, a sentença transita em julgado nesta data. Certifique-se. Proceda-se o arquivamento definitivo destes autos principais, nos termos do Comunicado CG n.º 259/2023. Em caso de inadimplemento, proceda-se a parte autora o cadastramento do incidente de cumprimento de sentença por meio eletrônico para prosseguimento da fase executória. Publique-se e intime-se. - ADV: ANA BEATRIZ ROCHA VIDINHA (OAB 476676/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001143-71.2024.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Adriana Golob de Souza - Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas - - QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Requeira o vencedor, se o caso, o que de direito em 30 dias, observando-se, para o início do cumprimento de sentença, se o caso, o peticionamento eletrônico, nos moldes do art. 524, incisos I a VII, do Código de Processo Civil, devendo ser observadas, ainda, as orientações dos Provimentos CG 16/2016, CG 60/2016, CGJ 05/2019, bem como aos Comunicados CG 438/2016 e 1789/2017. Para o caso de processo de conhecimento que tramitou na forma física, deverá instruir o cumprimento de sentença com as seguintes peças: I sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso; III demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; IV mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, arquive-se provisoriamente estes autos, lançando-se a movimentação 61.614. Com a distribuição e o cadastro do cumprimento de sentença, arquive-se definitivamente estes autos, lançando-se a movimentação 61.615. Intime-se. - ADV: MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP), ALESSANDRO PICCOLO ACAYABA DE TOLEDO (OAB 167922/SP), WILZA APARECIDA LOPES SILVA (OAB 173351/SP), MATHEUS DE BRITO PEREIRA (OAB 426063/SP), ANA BEATRIZ ROCHA VIDINHA (OAB 476676/SP)