Beatriz Pascoal Rodrigues
Beatriz Pascoal Rodrigues
Número da OAB:
OAB/SP 476687
📋 Resumo Completo
Dr(a). Beatriz Pascoal Rodrigues possui 7 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJSP, TRF1, TJES e outros 1 tribunais e especializado principalmente em RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CíVEL.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJSP, TRF1, TJES, TRF3
Nome:
BEATRIZ PASCOAL RODRIGUES
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CíVEL (2)
EMBARGOS à EXECUçãO (1)
CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 1002826-98.2025.4.01.3602 CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) POLO ATIVO: REGIS SANTANA GOMES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BEATRIZ PASCOAL RODRIGUES - SP476687 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O Trata-se de ação de consignação em pagamento cumulada com pedido de suspensão de leilão extrajudicial de imóvel residencial e tutela de urgência, ajuizada por Regis Santana Gomes de Oliveira em face da Caixa Econômica Federal – CEF, intentada originalmente perante a Justiça Estadual. A parte autora alega que firmou, em 11 de dezembro de 2015, contrato de financiamento imobiliário com garantia de alienação fiduciária junto à ré, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, cujo objeto é o imóvel registrado sob a matrícula nº 108.567 do 1º Registro de Imóveis de Rondonópolis/MT. O valor total do imóvel foi de R$ 97.500,00, dos quais R$ 77.860,00 foram financiados pela CEF em 360 parcelas. Após cerca de oito anos de adimplemento regular, o autor afirma que enfrentou dificuldades financeiras em decorrência da perda do emprego e de cobranças de itens não contratados, o que resultou em inadimplência. Alega não ter sido notificado para purgar a mora, tendo tomado ciência do débito por meio de inclusão em cadastro de inadimplentes. Afirma ter buscado espontaneamente a agência da CEF para regularizar a dívida, sendo surpreendido com a informação de que o imóvel fora encaminhado a leilão, sem que lhe fosse apresentada data ou informação oficial sobre o procedimento. Sustenta que, mesmo após insistentes tentativas, não obteve êxito em efetuar o pagamento das parcelas vencidas, pois a instituição financeira condicionou a purgação da mora ao pagamento integral do saldo devedor apenas no âmbito do leilão. O autor informa que o saldo em atraso seria de R$ 8.000,00, referentes a 15 parcelas no valor de R$ 450,00 cada, atualizadas por encargos legais e contratuais. Afirma ainda que o imóvel objeto do contrato é sua única residência, e que a recusa da ré em aceitar o pagamento parcial viola os princípios do Código de Defesa do Consumidor e normas específicas da alienação fiduciária, configurando conduta abusiva. Aduz que a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário não extingue o contrato e que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação, conforme interpretação do art. 27 da Lei nº 9.514/1997 e art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966. Destaca, ainda, a ausência de intimação pessoal quanto à realização do leilão, o que, segundo entendimento do STJ, compromete a validade do procedimento expropriatório. Transcreve julgados que reconhecem a nulidade do leilão extrajudicial em tais circunstâncias. Declínio de competência em favor da Justiça Federal às págs. 60/61 (id. 2196257617). Brevemente relatados, DECIDO. Prescreve o art. 300 do novo Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito se descortina pela relevância da fundamentação, sustentada pela robustez do conteúdo probatório reunido na fase de cognição sumária. O requisito do periculum in mora significa a existência de um grave e sério risco de dano ou perecimento irreparável, com aptidão para ameaçar a efetividade da tutela jurisdicional buscada. Pois bem. É certo que o credor fiduciante deverá obedecer criteriosamente aos procedimentos de execução extrajudicial previstos na Lei n.º 9.514/97, a fim de conferir legitimidade ao procedimento de execução extrajudicial dos contratos de financiamento imobiliário, já que o controle judicial costuma ocorrer somente a posteriori. O diploma legal referenciado comanda expressamente, em seu art. 26: “Art. 26. Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação. § 2º O contrato poderá estabelecer o prazo de carência, após o qual será expedida a intimação. § 3º A intimação será feita pessoalmente ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, que por esse ato serão cientificados de que, se a mora não for purgada no prazo legal, a propriedade será consolidada no patrimônio do credor e o imóvel será levado a leilão nos termos dos arts. 26-A, 27 e 27-A desta Lei, conforme o caso, hipótese em que a intimação poderá ser promovida por solicitação do oficial do registro de imóveis, por oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento, situação em que se aplica, no que couber, o disposto no art. 160 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos). (...) § 4º-A É responsabilidade do devedor e, se for o caso, do terceiro fiduciante informar ao credor fiduciário sobre a alteração de seu domicílio. § 7º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio.” Em seu art. 27, § 2º-A, ao tratar da realização do leilão público do imóvel, o citado normativo legal prescreve: “§ 2º-A Para fins do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, as datas, os horários e os locais dos leilões serão comunicados ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, por meio de correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico.” Na espécie, a autora afirma, sem qualquer lastro documental que suporte a tese, que não foi notificada para purgar a mora, tampouco acerca da realização de hasta pública. Conquanto possa ser admissível transferir à CEF o ônus de promover a juntada de cópia do procedimento de execução extrajudicial do imóvel, dada a hipossuficiência técnica da requerente, a ela não é dado almejar a obtenção de tutela liminar, à míngua de qualquer elemento probatório que dê suporte à tese construída na inicial, sem mesmo demonstrar ter diligenciado, quando menos por vias de comunicação digital, para obtenção de cópia do procedimento de execução extrajudicial. Demais disso, embora a parte autora não tenha juntado a matrícula do imóvel, o requerimento de intimação de alienação fiduciária (id 2196257617 pag. 69) comprova a CEF iniciou os tramites para a consolidação da propriedade do bem em 04/08/2023. Por óbvio que o autor estava ciente de que inércia tão prolongada traria as exatas consequências que ora procura combater, pois é seguro dizer que há muito já não quitava as prestações de seu financiamento habitacional, considerado o rito a ser respeitado pelo agente financeiro até ultimar a consolidação da propriedade. Ademais, verifica-se que embora o autor tenha solicitado cópia dos documentos que embasaram a averbação da consolidação da propriedade, tais documentos do procedimento de execução extrajudicial não foram juntados em sua integralidade, pois após a página 01 (Num. 2196257617 - Pág. 67) passa-se para a página 04 (Num. 2196257617 - Pág. 69). Tal constatação arrefece a verificação da probabilidade do direito. Registre-se ainda que, em não havendo irregularidade na consolidação da propriedade, ao contrário do que sustenta o autor, a purgação da mora (mediante o pagamento apenas das parcelas atrasadas e demais emolumentos) é apenas até a consolidação da propriedade. O que surge a partir de então e até a data do segundo leilão, é a possibilidade do exercício de preferência (§2º-B do art. 27 da Lei 9.514/1997), que realmente exige a quitação total do financiamento, e não apenas o pagamento de parcelas que estavam em atraso. Nesse sentido, cumpre registrar o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça a propósito da matéria em discussão, notadamente quanto a eventual pretensão de purgação da mora: ‘Após a edição da Lei nº 13.465, de 11/7/2017, que incluiu o § 2º-B no art. 27 da Lei nº 9.514/1997, assegurando o direito de preferência ao devedor fiduciante na aquisição do imóvel objeto de garantia fiduciária, a ser exercido após a consolidação da propriedade e até a data em que realizado o segundo leilão, a Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.649.595/RS, em 13/10/2020, se posicionou no sentido de que, "com a entrada em vigor da nova lei, não mais se admite a purgação da mora após a consolidação da propriedade em favor do fiduciário", mas sim o exercício do direito de preferência para adquirir o imóvel objeto da propriedade fiduciária, previsto no mencionado art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/1997.’[1] Não é admissível transferir ao Poder Judiciário a responsabilidade por eventual perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, postulando-se a determinação de sustação dos efeitos da consolidação da CEF na propriedade do imóvel, previamente à instauração do contraditório, quando é mais certo, neste momento de cognição, que o dito prejuízo é atribuível à inação e à inadimplência da própria autora. Ante o exposto, por não vislumbrar a probabilidade do direito, indefiro o pedido de tutela de urgência deduzido na inicial. À vista da declaração de hipossuficiência econômica de id. (id 2196257617 pag. 47), concedo à autora os benefícios da gratuidade judiciária. Cite-se a CEF para apresentar resposta no prazo legal, oportunidade em que deverá trazer aos autos cópia integral do procedimento de execução extrajudicial. Deve a Secretaria dar prosseguimento ao trâmite processual por meio de atos ordinatórios (art. 203, § 4º do CPC), até a fase de especificação de provas, quando, em seguida, os autos deverão voltar conclusos para deliberação. As partes ficam desde já advertidas de que o requerimento de produção de provas deverá ser devidamente justificado, sob pena de indeferimento. Se houver a juntada de novos documentos, a parte adversa deverá ser intimada, podendo sobre eles se manifestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Inexistindo requerimento de produção de provas, ou exclusivamente a juntada de prova documental, os autos deverão voltar conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. Assinatura Digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé [1] REsp n. 2.007.941/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023.
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000367-41.2025.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira AUTOR: HENRIQUE SAMPAIO MARIN ALBERTIN Advogado do(a) AUTOR: BEATRIZ PASCOAL RODRIGUES - SP476687 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O A Ré não cumpriu a contento a determinação contida no ID 360154304, porquanto limitou-se a juntar Termo de Arrematação (ID 361343007) sem, entretanto, informar acerca da conclusão da proposta formulada no referido documento. Assim, concedo adicionais15 (quinze) dias para que a Ré, Caixa Econômica Federal, informe se houve a conclusão da proposta de arrematação havida em Leilão Público. Em caso de manifestação afirmativa, determino a inclusão do arrematante e sua cônjuge, qualificados à fl. 01 do ID 361343007, no polo passivo da presente ação, bem como sua citação para, querendo, apresentar Contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, tornem conclusos. Int. Limeira - SP, data da assinatura eletrônica. ADOLPHO AUGUSTO LIMA AZEVEDO Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001503-37.2020.8.26.0299 (apensado ao processo 1003377-74.2019.8.26.0299) (processo principal 1003377-74.2019.8.26.0299) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Alcides Manoel da Silva - Kairos Mais Jandira Residencial Spe Ltda - - Cbx Brasil Participação e Incorporação Ltda - - Wmc Negócios e Incorporações Ltda - Manifeste(m)-se a(s) parte(s) sobre a(s) carta(s) devolvida(s) NEGATIVA(s) (MUDOU-SE). - ADV: BEATRIZ PASCOAL RODRIGUES (OAB 476687/SP), GRAZIELA APARECIDA BRAZ (OAB 344473/SP), FABIO MAIA DE FREITAS SOARES (OAB 208638/SP), FABIO MAIA DE FREITAS SOARES (OAB 208638/SP), ROBERTO HIROMI SONODA (OAB 115094/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006815-98.2008.8.26.0271 (271.01.2008.006815) - Procedimento Sumário - Adjudicação Compulsória - Maria de Lourdes Barbosa de Oliveira - - Claudete Barbosa Correia da Silva e outros - Osvaldo Bueno de Morais - - Orestes Bueno de Moraes e outros - Leonora Francisca da Silva Roberto e outro - BENEDITO CANDIDO DE OLIVEIRA, MARIA DE LOURDES BARBOSA DE OLIVEIRA e REGIANE BISPO DOS SANTOS ajuizaram ação de adjudicação compulsória em face de JOÃO BUENO DE MORAIS, FRANCISCO GONÇALVES, ELSA COSTA GONÇALVES, ROSILDA OLIVEIRA DA SILVA, JOÃO BUENO DE MORAIS, OSVALDO BUENO DE MORAIS, MATILDE BUENO DE MORAIS, ARACI BUENO DE MORAIS, ORESTES BUENO DE MORAIS, ADELAIDE BUENO DE MORAIS, LEONORA FRANCISCA DA SILVA ROBERTO, LOURDES FRANCISCA DA SILVA e ANDREIA FAUSTINO. Narra, em breve síntese, que os autores Benedito e maria de Lourdes adquiriram a posse e propriedade de um imóvel descrito na exordial de JOSÉ FRANCISCO e ROSILDA OLIVEIRA, em 22 de dezembro de 1993, cujo preço foi pago na ocasião da lavratura. O Sr. JOSÉ se tornou compromissário de FRANCISCO, fato confirmado pela cópia do lançamento do imposto. Por sua vez, FRANCISCO adquiriu bem imóvel de JOÃO, conforme escritura pública de compra e venda, e, com a escritura, foi recolhido o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e de direitos a eles relativos. A autora REGIANE adquiriu a propriedade do bem imóvel, também descrito na exordial, de ANDREIA, sendo paga, na referida transação, a quantia de R$ 5.000,00, sendo que ANDREIA havia adquirido este de JOSÉ e sua esposa. Os autores, embora tenham pago o preço, encontram resistência para que seja lavrada a escritura definitiva e o seu posterior registro no Cartório de Imóveis, motivo pelo qual ingressam em juízo para ter o seu anseio resolvido. Requereram a adjudicação compulsória do imóvel aos autores, valendo como título para a transcrição. Documentos (fls. 7/52). Contrato de compra e venda (fls. 18/20 e 26/28). Deferida a justiça gratuita (fl. 54). Citada pessoalmente a ré ROSILDA OLIVEIRA DA SILVA (fl. 66). Deferida a prioridade na tramitação do feito em razão da idade do requerente (fl. 85). Intimados os autores a juntar o CPF dos requeridos (fl. 108). Os autores juntaram os CPFs de alguns dos requeridos (fls. 116/118). A parte requerente informou que BENEDITO CANDIDO DE OLIVEIRA faleceu e pleiteou a habilitação e inclusão, no polo ativo da presente ação, dos herdeiros do de cujus (fls. 127/129). Certidão de óbito (fl. 131). Documentos (fls. 132/137). Deferida a inclusão no polo ativo dos herdeiros do autor (fl. 139). Intimados, os autores apresentaram a cópia da transcrição/matrícula do imóvel em questão (fls. 144/149). Deferida a citação dos réus por edital (fl. 157). Citados os réus por edital JOÃO BUENO DE MORAIS, DONARIA DE OLIVEIRA MORAIS, FRANCISCO GONÇALVES, ELSA COSTA GONÇALVES, JOSÉ FRANCISCO DA SILVA e ANDREIA FAUSTINO (fl. 187). Os réus juntaram documentos (fls. 206/212). Os requeridos juntaram contestação, alegando, preliminarmente, que há a carência da ação, visto que falta a condição da ação, sendo BERENICE OLIVEIRA DA SILVA parte ilegítima para figurar no polo passivo, pois é genitora de ROSILDA. No mérito, contestam por negativa geral e requereram a improcedência da ação (fls. 215/218). Sobreveio réplica à contestação (fls. 221/222). Intimados os autores, apresentaram documentos (fls. 249/252). Os autores requereram que a ação fosse transformada em ação de usucapião ordinário, tendo em vista que não é possível a adjudicação, pois as condições do imóvel não permitem (fls. 265/270). Pesquisa de ofício do CRC-JUD (fls. 281/285). Os réus informaram que DONARIA DE OLIVEIRA MORAIS e JOSÉ FRANCISCO DA SILVA vieram a óbito, sendo necessária a citação de seus herdeiros (fls. 287/288). Os autores requereram a desconsideração do pedido de transformação do presente feito em ação de usucapião ordinário (fls. 292/293). Citado EDVALDO FRANCISCO por hora certa (fl. 363). Citados por edital JOÃO BUENO DE MORAIS, OSVALDO BUENO DE MORAIS, MATILDE BUENO DE MORAIS, ARACI BUENO DE MORAIS, ORESTES BUENO DE MORAIS, ADELAIDE BUENO DE MORAIS, LEONORA FRANCISCA DA SILVA ROBERTO e LOURDES FRANCISCA DA SILVA (fls. 377/378 e 380). A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, alegou a nulidade da citação e, no mérito, contestou por negativa geral (fls. 390/393). Deferido em parte o requerido pela curadora especial dos réus, solicitando informações dos requeridos citados por edital (fl. 398). Foi informado que já foram realizadas todas as diligências necessárias para a tentativa de localização dos réus (fl. 400). Após requeridas novas tentativas, o réu ORESTES BUENO DE MORAES foi citado pessoalmente (fl. 441), tendo apresentado contestação, alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, pois nunca foi proprietário do imóvel. Ademais, impugnou a justiça gratuita concedida à parte autora, visto que não comprovaram sua hipossuficiência. No mérito, alega que não é proprietário do imóvel e não tem relação com a demanda, requer a improcedência total da ação e aplicação das sanções de litigância de má-fé aos autores (fls. 445/457). Documentos (fls. 458/466). LEONORA FRANCISCA DA SILVA ROBERTO arguiu a nulidade de citação, pois não é parte interessada no processo e não reconhece as partes envolvidas (fls. 472/474). Sobreveio réplica à contestação de ORESTES BUENO DE MORAES (fls. 476/481). Citada a ré LEONORA FRANCISCA DA SILVA ROBERTO pessoalmente (fl. 486), permaneceu silente. Os réus informaram que a digitalização do processo apresenta falhas, com páginas sem numeração (fl. 496). Aberto prazo para especificação de provas (fl. 526). A Defensoria Pública, na condição de curadora especial dos réus citados por edital, alegou que deixa de especificar provas (fl. 532). A parte autora alegou que já acostou provas documentais aos autos e informou os dados telemáticos (fls. 534/535). Os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. O feito não está pronto para julgamento. Necessário que seja esclarecido se: I) os coautores Benedito e Maria de Lourdes adquiriram fração distinta da que foi adquirida pela coautora Regiane; II) as respectivas frações estão inseridas na área do imóvel de matrícula 8.341 do CRI de Cotia; III) existe matrícula individualizada a respeito de cada fração adquirida. Prazo 15 dias. Após, conclusos sentença. Intime-se. - ADV: BEATRIZ PASCOAL RODRIGUES (OAB 476687/SP), ERETUZIA ALVES DE SANTANA (OAB 255724/SP), ERETUZIA ALVES DE SANTANA (OAB 255724/SP), ERETUZIA ALVES DE SANTANA (OAB 255724/SP), ERETUZIA ALVES DE SANTANA (OAB 255724/SP), DIOGO NETO DE MORAES (OAB 359114/SP), ERETUZIA ALVES DE SANTANA (OAB 255724/SP), LINDINAVA DE PAIVA KOLLE (OAB 177191/SP), ERETUZIA ALVES DE SANTANA (OAB 255724/SP), LINDINAVA DE PAIVA KOLLE (OAB 177191/SP), LINDINAVA DE PAIVA KOLLE (OAB 177191/SP), LINDINAVA DE PAIVA KOLLE (OAB 177191/SP), LINDINAVA DE PAIVA KOLLE (OAB 177191/SP), LINDINAVA DE PAIVA KOLLE (OAB 177191/SP), LINDINAVA DE PAIVA KOLLE (OAB 177191/SP)