Carolina De Araujo Butignon
Carolina De Araujo Butignon
Número da OAB:
OAB/SP 476699
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TJPE, TJBA, TJDFT, TJGO, TJMG, TJPB, TJSP, TJSC, TJPR, TJMT, TJRN
Nome:
CAROLINA DE ARAUJO BUTIGNON
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPE | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0071455-51.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ROBSON EDUARDO CAVALCANTI DA SILVA RÉU: BREMEN VEICULOS S.A, AUDI DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do Trecho do Ato Judicial de ID 194645800 , conforme segue transcrito abaixo: " Juntado aos autos o laudo pericial, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, e sob as cominações legais aplicáveis (CPC, art. 477, §1º)." RECIFE, 3 de julho de 2025. MARIA CLARA SARMENTO DE AMORIM Diretoria Cível do 1º Grau
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Turma Cível 9ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL Ata da 9ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL, realizada no dia 05 de junho de 2025. Às 13h30 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: DIAULAS COSTA RIBEIRO, JOSE FIRMO REIS SOUB, CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT, JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA e a Douta Procuradora de Justiça, Drª. ELINE LEVI PARANHOS . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0722430-03.2018.8.07.0001 0737581-41.2020.8.07.0000 0729792-40.2020.8.07.0016 0718628-89.2021.8.07.0001 0709504-42.2022.8.07.0003 0713952-13.2022.8.07.0018 0731661-47.2024.8.07.0000 0744984-22.2024.8.07.0000 0745135-85.2024.8.07.0000 0708803-65.2024.8.07.0018 0745380-96.2024.8.07.0000 0713187-08.2023.8.07.0018 0746216-69.2024.8.07.0000 0746243-52.2024.8.07.0000 0746269-50.2024.8.07.0000 0774180-23.2023.8.07.0016 0746660-05.2024.8.07.0000 0747051-57.2024.8.07.0000 0747073-18.2024.8.07.0000 0747103-53.2024.8.07.0000 0747216-07.2024.8.07.0000 0747532-20.2024.8.07.0000 0747684-68.2024.8.07.0000 0747712-36.2024.8.07.0000 0709383-95.2024.8.07.0018 0748048-40.2024.8.07.0000 0748065-76.2024.8.07.0000 0748131-56.2024.8.07.0000 0748154-02.2024.8.07.0000 0748155-84.2024.8.07.0000 0748402-65.2024.8.07.0000 0748557-68.2024.8.07.0000 0748740-39.2024.8.07.0000 0748744-76.2024.8.07.0000 0749894-92.2024.8.07.0000 0749248-82.2024.8.07.0000 0718565-75.2023.8.07.0007 0749612-54.2024.8.07.0000 0749664-50.2024.8.07.0000 0750075-93.2024.8.07.0000 0750139-06.2024.8.07.0000 0750231-81.2024.8.07.0000 0750348-72.2024.8.07.0000 0750360-86.2024.8.07.0000 0750687-31.2024.8.07.0000 0715367-93.2024.8.07.0007 0750990-45.2024.8.07.0000 0730350-52.2023.8.07.0001 0751162-84.2024.8.07.0000 0751427-86.2024.8.07.0000 0702329-78.2024.8.07.0018 0706624-41.2022.8.07.0015 0752067-89.2024.8.07.0000 0706256-74.2018.8.07.0014 0752172-66.2024.8.07.0000 0713758-76.2023.8.07.0018 0752391-79.2024.8.07.0000 0713548-59.2022.8.07.0018 0752537-23.2024.8.07.0000 0752556-29.2024.8.07.0000 0752771-05.2024.8.07.0000 0752807-47.2024.8.07.0000 0752808-32.2024.8.07.0000 0752872-42.2024.8.07.0000 0753004-02.2024.8.07.0000 0753012-76.2024.8.07.0000 0753146-06.2024.8.07.0000 0744762-85.2023.8.07.0001 0753381-70.2024.8.07.0000 0753604-23.2024.8.07.0000 0742753-53.2023.8.07.0001 0753669-18.2024.8.07.0000 0753693-46.2024.8.07.0000 0709435-45.2024.8.07.0001 0754027-80.2024.8.07.0000 0715772-60.2023.8.07.0009 0754145-56.2024.8.07.0000 0754210-51.2024.8.07.0000 0710520-15.2024.8.07.0018 0741404-83.2021.8.07.0001 0703560-88.2024.8.07.0003 0703080-33.2022.8.07.0019 0708395-33.2021.8.07.0001 0700025-29.2025.8.07.0000 0700062-56.2025.8.07.0000 0700065-11.2025.8.07.0000 0700148-27.2025.8.07.0000 0736542-06.2020.8.07.0001 0700410-74.2025.8.07.0000 0700495-60.2025.8.07.0000 0700699-07.2025.8.07.0000 0700755-40.2025.8.07.0000 0713549-10.2023.8.07.0018 0708237-80.2023.8.07.0009 0701552-16.2025.8.07.0000 0714365-61.2024.8.07.0016 0727497-70.2023.8.07.0001 0714699-89.2024.8.07.0018 0708959-29.2023.8.07.0005 0702647-81.2025.8.07.0000 0710690-93.2019.8.07.0007 0702690-18.2025.8.07.0000 0702100-21.2024.8.07.0018 0706408-73.2023.8.07.0006 0702217-50.2021.8.07.0007 0714163-15.2023.8.07.0018 0704192-94.2023.8.07.0021 0704171-16.2025.8.07.0000 0716290-92.2024.8.07.0016 0704519-34.2025.8.07.0000 0706983-90.2023.8.07.0003 0732433-07.2024.8.07.0001 0704609-83.2018.8.07.0001 0709964-64.2024.8.07.0001 0764635-26.2023.8.07.0016 0747363-64.2023.8.07.0001 0714078-46.2024.8.07.0001 0025440-38.2014.8.07.0001 0702153-36.2023.8.07.0018 0703134-49.2024.8.07.0012 0707967-68.2023.8.07.0005 0716418-09.2024.8.07.0018 0710840-98.2024.8.07.0007 0706099-37.2023.8.07.0011 0708642-09.2024.8.07.0001 0709564-90.2024.8.07.0020 0706951-26.2025.8.07.0000 0703559-79.2024.8.07.0011 0733639-56.2024.8.07.0001 0703773-76.2024.8.07.0009 0710490-19.2024.8.07.0005 0720558-17.2023.8.07.0020 0700091-11.2022.8.07.0001 0717653-11.2024.8.07.0018 0704717-45.2024.8.07.0020 0708444-38.2025.8.07.0000 0708642-75.2025.8.07.0000 0718984-28.2024.8.07.0018 0725795-55.2024.8.07.0001 0714191-79.2020.8.07.0020 0700690-25.2024.8.07.0018 0700940-67.2024.8.07.0015 0738939-96.2024.8.07.0001 0715455-98.2024.8.07.0018 0703862-60.2023.8.07.0001 0744651-67.2024.8.07.0001 0704233-87.2024.8.07.0001 0701997-36.2022.8.07.0001 0733279-97.2019.8.07.0001 0753711-64.2024.8.07.0001 0712241-22.2025.8.07.0000 0707939-39.2024.8.07.0014 0713080-47.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0742522-92.2024.8.07.0000 0725068-22.2022.8.07.0016 0700574-39.2025.8.07.0000 0704033-17.2023.8.07.0001 0704234-41.2025.8.07.0000 0717516-33.2022.8.07.0007 ADIADOS 0719233-30.2024.8.07.0001 0725165-96.2024.8.07.0001 O Senhor Desembargador DIAULAS RIBEIRO Presidente, recordo-me do filme Gandhi, de 1982, ganhador de oito Óscares e inúmeros outros prêmios de grande relevância, uma obra histórico-biográfica sobre, principalmente, Mohandas Karamchand Gandhi, líder pacifista do movimento de independência da Índia, cuja casa tive a honra de visitar em Mumbai. Na cena final, Jawaharlal Nehru, que foi o primeiro primeiro-ministro da Índia de 1947 a 1964, diz ao representante do Governo britânico de quem se despedia: «Não haverá Adeus entre nós!». Foram quase nove anos nesta Turma. Integrei a composição inaugural, sendo, dela, o último a sair. Depois vieram o desembargador Eustáquio de Castro, Vossa Excelência, o desembargador José Firmo (Reis Soub ) e a desembargadora Carmen Bittencourt. Nesse tempo, partiram o desembargador Luís Gustavo (B. de Oliveira), cuja vaga foi preenchida pelo desembargador Eustáquio, a desembargadora Nídia Corrêa Lima, o desembargador Mário- Zam Belmiro; chegaram e partiram o desembargador Fábio Eduardo Marques e o desembargador Arquibaldo Carneiro. Esta não é a última vez que integro este colegiado. Ainda restam mais de 300 processos de minha relatoria a serem julgados. E sabemos que eles perfilham. Voltarei todas as vezes que for convocado para as sessões presenciais. Mas é a última vez em que eu me despeço tomando o tempo de todos, tempo que busquei economizar nas dezenas de sessões que integrei. Quis muito atuar na área criminal; são 40 anos de magistério e dedicação a essa área. Na Advocacia e no Ministério Público, sempre oficiei na área criminal. Uma última palavra: não era, como foi, a forma que eu gostaria de deixar esta Turma, porque sair pela morte de um colega, que estava na ativa, é uma mudança com gosto de tristeza. O desembargador J. J. Costa Carvalho foi meu colega, mas, antes, foi meu mestre. Quando entrei na Defensoria Pública, no tempo em que ela integrava o Ministério Público, ele foi o meu primeiro orientador de estágio. Tinha sido aprovado no concurso para defensor público em 1983. Ficou pouco tempo; em 1984 assumiu como juiz. Preparava-me para mais uma visita a ele, na quarta-feira, 21 de maio, dia do seu aniversário, quando soube da sua morte. Não passou dos 73 anos. Nas nossas últimas conversas, no hospital, quando ainda havia esperança, ele me disse: “Vou sair daqui e permutar com você”. Não queria sair desta Turma pelo motivo que se deu a vacância. Esperava a permuta ou a aposentadoria. Mas não controlamos os desígnios de Deus. E J.J. Carvalho disse-me várias vezes: “Aceito o que Deus decidir.” Eu também. Esta Turma me deu as melhores lembranças, as melhores experiências. Vossa Excelência, presidente, de quem me recordarei sempre, desde a primeira vez em que nos encontramos, a doutora Eline Levi Paranhos, minha querida colega no Ministério Público, o desembargador José Eustáquio, o desembargador José Firmo, amigo por mais de quatro décadas, e a desembargadora Carmem Bittencourt, são amizades que guardarei do lado esquerdo do peito. Guardarei, no mesmo lugar, a amizade e a consideração da doutora Verônica Reis da Rocha Verano , que foi uma excelente surpresa. Conhecemo-nos quando a desembargadora Nídia Corrêa Lima a designou como diretora de secretaria e nos disse: “Espero que vocês a recebam com muito carinho, é funcionária do meu gabinete.” Verônica é casada com Cristiano, um dileto amigo, também oriundo do Ministério Público. Só conhecia o sobrenome: Verano . Nesses anos de trabalho juntos, tendo presidido a Turma por três vezes, tive, sempre, sua eficientíssima colaboração e amizade. Gratidão eterna a ela e a todos os servidores da 8.ª Turma Cível, aos de hoje e aos que, desde o início, nos ajudaram a pôr este Colegiado na história da Justiça do Distrito Federal. Como disse, «Não haverá Adeus entre nós!». Muito obrigado a todos. O Senhor Desembargador ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS – Presidente É sempre uma alegria, desembargador Diaulas Ribeiro. Já havíamos conversado e, de fato, foi realmente uma alegria termos montado essa parceria, que ao longo desse tempo me deu o privilégio de ser o 1.º vogal. Essa nossa interlocução redundou em muitos bons julgamentos, afastando a modéstia, pois realmente eram debatidos, procurávamos extrair aquilo que fosse o senso de justiça. E aquilo que disse: “Fizemos o nosso melhor. Empregamos tudo o que podíamos em prol das partes, do jurisdicionado”. Por isso, reitero: “É sempre uma alegria tê-lo conosco”. A sessão foi encerrada no dia 05 de junho de 2025 às 18h29. Eu, VERÔNICA REIS DA ROCHA VERANO , Secretária de Sessão 8ª Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. VERÔNICA REIS DA ROCHA VERANO Secretário de Sessão
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Tribunal: TJMT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 1007517-76.2022.8.11.0037 EXEQUENTE: RIBER - KWS SEMENTES S.A. EXECUTADO: A M DA SILVA FILHO - EPP, ADALBERTO MACHADO DA SILVA FILHO PROCURADOR: EDERSON SANTOS NEVES, LEONARDO COSTA NICOLINO Vistos. Inicialmente, indefiro o pedido de bsuca de bens através do sistema SISBAJUD em nome das partes MACHADO DA SILVA FILHO & CIA LTDA, AGRO MILHO COMERCIO E ASSISTENCIA AGRONOMICA LTDA, PRIMAVERA EPS LTDA e GOIAS FÁBRICA DE EPS LTDA, uma vez que não fazem parte do polo passivo da ação. Não obstante, defiro o pedido de penhora on-line de ativos financeiros das partes executadas A M DA SILVA FILHO - CNPJ: 22.341.743/0001-68 e ADALBERTO MACHADO DA SILVA FILHO CPF: 040.068.636-83, cujo valor da dívida perfaz o montante atualizado de R$ 202.302,04. Deve ser consignado que o artigo 835 do Código de Processo Civil declara qual ordem de preferência para a realização da penhora. Inclua-se a minuta de bloqueio. A indisponibilidade dos ativos financeiros deverá limitar-se ao valor indicado na execução. Realizado o bloqueio, as partes executadas deverão ser intimadas, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil. Não efetuado bloqueio de valores pelo SISBAJUD, por ter havido resposta negativa, e tendo em vista o teor da Súmula 417 do STJ (Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto), indique o credor outros bens da parte devedora que possam ser penhorados, no prazo de 5 dias. Cumpridas as diligências acima e nada sendo localizado, intime-se o exequente para promover o andamento do feito, apresentando bens a serem penhorados, no prazo de 5 dias, sob pena de aplicação do artigo 921 do CPC. Intimem-se e se cumpra. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito
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Tribunal: TJMT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA ___________________________________________________________________________________________________ 1001536-95.2024.8.11.0037 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) OLAVO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR RIBER - KWS SEMENTES S.A. Vistos. Inicialmente, verifico que a sentença julgou procedente o pedido e condenou o embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais, conforme id n° 188626474. Dessa forma, considerando que foi determinada a baixa da restrição, proceda-se à respectiva baixa, nos termos da sentença. No mais, considerando que o embargante foi condenado ao pagamento de honorários, não há que se falar em conversão da ação em cumprimento de sentença, conforme solicitado no id n° 194747630. Não obstante, quanto ao pedido de id n° 196243096, entendo que assiste razão, tendo em vista que se trata de honorários sucumbenciais. Certifique-se a Secretaria quanto ao trânsito em julgado da sentença de id n° 188626474. Após, proceda-se a conversão da ação para Cumprimento de Sentença, alterando os polos da ação, devendo constar RIBER KWS SEMENTES S.A no polo ativo e OLAVO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR no polo passivo da ação. Em seguida, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito reivindicado, sob pena de acréscimo de multa no importe de débito deverá ser acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, e de imediata expedição de mandado de avaliação e penhora. Consigne, ainda, que, decorrido o prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação nos próprios autos (artigo 525 do Código de Processo Civil). Em caso de não pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação, nos termos do artigo 523, §3°, do Código de Processo Civil, devendo intimar a parte executada imediatamente, na pessoa de seu advogado (artigos 272 e 273 do Código de Processo Civil), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente. A cópia desta decisão vale como certidão para fins do artigo 828 do Código de Processo Civil, desde que com selo de autenticidade. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - AUDI DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA; Apelado(a)(s) - ERICH LEANDRO LAMOUNIER; Relator - Des(a). Monteiro de Castro Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. Décima Quinta Câmara Cível - Ordem do dia para julgamento - SESSÃO VIRTUAL do dia 17/07/2025. Informamos que não é admitida pela Câmara sustentação oral por mídia. Cartório da Décima Quinta Câmara Cível . Irene Conceição Ferreira Gomes, Escrivã. Adv - CAIO RIBEIRO BUENO BRANDAO, CAROLINA DE ARAUJO BUTIGNON, KAREN CONTIERO, MARCUS VINICIUS GAMBOGI, RODRIGO AUGUSTO OLIVEIRA ROCCI.
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Tribunal: TJMT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1011822-96.2019.8.11.0041. EXEQUENTE: DIEBERG PAIVA DE OLIVEIRA JUNIOR EXECUTADO: SAGA PANTANAL COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, AUDI DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA. Vistos etc. Manifeste-se os embargados acerca dos embargos e das despesas adiantadas. Cuiabá/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito em Substituição Legal
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: PB-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0009265-68.2021.8.16.0131 Processo: 0009265-68.2021.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$470.303,68 Autor(s): NATIVA PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA Sementes Sojamil Ltda São Jorge Agronegócio LTDA Réu(s): INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TRIGO MARIÓPOLIS LTDA PARATI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA Vistos, Tratam-se os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS proposta por SEMENTES SOJAMIL LTDA., COOPERATIVA AGRÍCOLA CAMPOFÉRTIL e NATIVA PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA. em face de PARATI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TRIGO MARIÓPOLIS LTDA., todos qualificados nos autos. Na inicial (ev. 1.1) as autoras alegam que firmaram contratos de compra e venda de trigo com as empresas rés, intermediadas pelo corretor Celso Maggioni e com participação do gerente Almir Gonçalves e negociadas por meio de mensagens e ligações. Aduzem que após o fechamento dos negócios, as rés não enviaram os números de pedidos, impedindo a emissão das notas fiscais, entrega do produto e pagamento. Menciona que uma carga foi usada pelas rés sem o imediato pagamento. Argumentam que apesar das provas apresentadas pelo corretor, as rés negaram a validade dos contratos e autorização de Almir para fechamento do contrato. Diante do descumprimento, as autoras venderam o trigo para terceiros com prejuízo e buscam com a presente ação indenização por perdas e danos. Para tanto, juntaram documentos nos evs. 1.2 – 1.250. Recebida a inicial (ev. 13.1). A ré Indústria e Comércio de Trigo de Mariópolis LTDA foi regularmente citada no ev. 29.1 e a ré Parati Indústria e Comércio de Alimentos LTDA ao ev. 43.1. Audiência de conciliação realizada ao ev. 50.1 a qual restou infrutífera. A ré Indústria e Comércio de Trigo Mariópolis LTDA apresentou contestação ao ev. 53.1. Alegou, preliminarmente, a ilegitimidade das rés. No mérito, sustentou, em síntese, não houve contrato, apenas negociações preliminares sem valor obrigatório. Alegam que Almir e a empresa Trigo Mariópolis não tinham poderes para representar a Parati, tornando qualquer suposta negociação nula. Mencionou que as autoras sabiam que os negócios dependiam da anuência formal da Parati, o que nunca ocorreu. Também aduziu que a carga entregue foi recebida como “amostra”, havendo boa-fé por parte da requerida. Sustentou, ainda, a ausência de danos sofridos pelas autoras. Por sua vez, a ré Parati Indústria e Comércio de Alimentos LTDA apresentou contestação ao ev. 54.1. Preliminarmente, alegou a sua ilegitimidade passiva e a invalidade das provas apresentadas pelas autoras. No mérito, aduziu que os negócios jurídicos da empresa são firmados exclusivamente por funcionários dela, não tendo o Almir poderes para realizar negociações em nome da empresa, sendo nulo qualquer contrato que eventualmente tenha firmado o funcionário. Aduz que, o funcionário, algumas vezes, realizou prospecção de preços para a empresa, mas não detinha poderes para transacionar. Menciona ainda que não houve qualquer tipo de contrato pelas partes e que, em outros casos celebrados de forma idêntica pela Parati, consta a assinatura de um funcionário da empresa atribuindo validade ao negócio jurídico. Argumenta, com relação a carga de amostra que o pedido foi cancelado justamente por não ter sido emitido qualquer pedido pela empresa, não sendo responsabilidade da empresa Parati arcar com negociações realizadas por terceiros com as empresas autoras. Por fim, argumentou a ausência de comprovação dos supostos prejuízos sofridos pelas autoras. Juntou documentos (evs. 54.2 a 54.9). Impugnação à contestação pelas autoras (evs. 59.1 e 60.1). Especificação de provas pelas autoras e pela ré Parati, respectivamente, nos evs. 65.1 e 67.1. Decisão de saneamento e organização do processo ao ev. 78.1, oportunidade em que foi deferida a produção de prova documental, pericial e oral. A ré Indústria e Comércio de Trigo Mariópolis LTDA se opôs a produção de prova deferida (ev. 87.1. No ev. 153.1, este juízo postergou a prova pericial para eventual fase de liquidação de sentença, uma vez que o objeto da lide, por ora, se restringe na análise da validade do negócio jurídico. As partes se manifestaram pela manutenção da prova oral aos evs. 162.1 e 164.1. Designada audiência de instrução e julgamento no ev. 167.1 que foi realizada conforme ev. 207. Alegações finais pelas partes aos evs. 210.1, 215.1 e 216.1. Vieram os autos conclusos para sentença. Pois bem. Decido. Preliminarmente. Ilegitimidade passiva da ré Indústria de Trigo Mariópolis LTDA A parte ré Indústria e Comércio de Trigo Mariópolis LTDA alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, uma vez que o funcionário Almir não possuía autorização para transacionar em nome da empresa, tendo as conversas apresentadas pelos autores se restringido a meras negociações preliminares, sem força obrigacional, de modo que inexiste vínculo jurídico entre as partes. Afasto a preliminar arguida, uma vez que se confunde com o próprio mérito da demanda, considerando que a controvérsia gira justamente em torno da existência da relação jurídica e das responsabilidades decorrentes da negociação. Assim, afasto a preliminar arguida. Ilegitimidade passiva da ré Parati Indústria e Comércio de Alimentos LTDA Alega a ré Parati Indústria e Comércio de Alimentos LTDA sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sustentando que as transações indicadas pela empresa autora foram realizadas pelo sr. Almir, funcionário da corré Moinho Dona Hilda, sem qualquer vínculo com a empresa Parati, de modo que não possui poderes para representa-la e, consequentemente, transacionar em seu nome. Ressalta que as empresas possuem parceria comercial, mas que se tratam de empresas distintas com atividades também distintas. Assim, requer a exclusão da Parati do polo passivo. Dos elementos constantes nos autos, verifica-se que todas as tratativas mencionadas pelas autoras ocorreram exclusivamente com o Sr. Almir, que é funcionário da empresa Moinho Dona Hilda (Indústria de Trigo Mariópolis LTDA), não havendo qualquer comprovação de vínculo empregatício, contratual ou de representação com a ré Parati. Assim, não se pode imputar à Parati obrigações derivadas de negociações realizadas por pessoa alheia aos seus quadros e sem qualquer autorização para agir em seu nome. Não se verifica, ainda, a presença de elementos que autorizem a aplicação da teoria da aparência, uma vez que não há nos autos conduta da Parati que tenha induzido as autoras a crer que ela estaria vinculada às tratativas em curso. Dessa forma, reconheço a ilegitimidade passiva da ré Parati e julgo extinto os autos sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno as autoras ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Do mérito Os autores buscam indenização por perdas e danos em razão do suposto descumprimento de contratos de compra e venda de trigo firmados com a ré, intermediados pelo corretor Celso Maggioni com participação do funcionário Almir. Alegam que, apesar da negociação ter sido realizada por meio de mensagens e ligações, a ré não enviou o número dos pedidos, impedindo a emissão das notas fiscais, a entrega do produto e o pagamento. Sustentam ainda que uma carga foi utilizada sem pagamento e que, diante do inadimplemento, o trigo foi vendido a terceiros com prejuízo. Por outro lado, a ré Indústria e Comércio, de Trigo Mariópolis LTDA argumenta pela improcedência da ação, sob o fundamento de que não houve celebração contratual válida entre as partes, mas apenas tratativas preliminares sem efeito vinculante. Assim, requer o reconhecimento da nulidade de qualquer eventual negociação, em razão da ausência de poderes de representação por parte de Almir. Por fim, requer seja afastada qualquer responsabilidade por danos, diante da inexistência de prejuízo efetivo às autoras. Pois bem. Decido. A controvérsia versa sobre a suposta celebração de contrato de compra e venda de trigo entre as autoras e a empresa ré Indústria e Comércio de Trigo Mariópolis LTDA, em que se discute a existência de vínculo contratual válido e eventual responsabilidade civil pela não formalização ou execução do negócio jurídico. Compulsando os autos, denota-se que, de fato, as autoras mantiveram contato, via WhatsApp, com o Sr. Almir, o qual apresentou valores e condições para a suposta compra de trigo. No entanto, não restou demonstrado que o Sr. Almir detinha autorização ou poderes de representação para concluir a compra em nome da empresa ré. Explico. Durante a audiência de instrução e julgamento, foi ouvida a testemunha Raquel, comerciante da empresa autora e responsável por intermediar a venda em questão. A referida testemunha declarou que o procedimento usualmente adotado consistia em: contato inicial via WhatsApp, confirmação do pedido por e-mail e, por fim, o fechamento do contrato mediante recebimento do número do pedido e assinatura do instrumento contratual. Ainda segundo seu relato, os pedidos apenas eram encaminhados após o recebimento do número de pedido e do contrato assinado, prática esta instituída como procedimento interno da própria empresa autora. Contudo, no caso concreto, mesmo diante da ausência desses requisitos formais — dos quais tinha ciência — a testemunha considerou o negócio como fechado, o que contraria a cautela normalmente adotada. Verifica-se, ainda, conforme depoimento da comerciante Raquel, que o contato com a Sra. Denise, do setor de compras da empresa ré, somente ocorreu após a constatação, por parte da autora, de que o suposto “contrato” não estava sendo cumprido, o que evidencia que, até então, as tratativas estavam sendo conduzidas unicamente com o Sr. Almir, sem que houvesse confirmação formal da negociação por parte de representante legítimo da empresa ré, ainda que tivesse conhecimento do trâmite das negociações perante a empresa contratante. Ademais, observando os demais pedidos realizados entre as partes, constata-se que todos somente foram concretizados após a formalização do número do pedido, evidenciando que, desta vez, a empresa autora deixou de adotar o procedimento de segurança previamente estabelecido, negligenciando a verificação da legitimidade da pessoa com quem negociava. Por fim, a própria testemunha confirmou que, antes da finalização do negócio, era praxe o envio de uma carga de amostra que deveria ser validada pela contratante para que a transação se consolidasse. Tal fato reforça que a carga enviada à empresa ré não se tratava de cumprimento de contrato, mas sim de uma amostra enviada em fase preliminar de negociação. Dessa forma, não restam preenchidos os requisitos para validade do contrato, de modo que não há como se reconhecer a existência de contrato válido e obrigatório, tampouco responsabilizar a empresa ré por obrigação assumida por terceiro que não demonstrou ter poderes de representação. Diante do exposto, a medida cabível é a improcedência da ação a fim de reconhecer a inexistência do negócio jurídico. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC. Condeno a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios os quais arbitro em 10% do valor da causa, o que faço com fulcro no art. 85, §2º do CPC. Observe-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no que aplicável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Turma Cível 6ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL Ata da 6ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL, realizada no dia 10 de abril de 2025. Às 13h30 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: DIAULAS COSTA RIBEIRO, JOSE FIRMO REIS SOUB, CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT, JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA e a Douta Procuradora de Justiça, Dra ELINE LEVI PARANHOS . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0717246-90.2023.8.07.0001 0726896-19.2023.8.07.0016 0719260-47.2023.8.07.0001 0704130-12.2022.8.07.0014 0714595-51.2024.8.07.0001 0738231-49.2024.8.07.0000 0743340-75.2023.8.07.0001 0726919-73.2024.8.07.0001 0706897-87.2021.8.07.0004 0743133-13.2022.8.07.0001 0717583-22.2023.8.07.0020 0705522-49.2024.8.07.0003 0743657-42.2024.8.07.0000 0744495-82.2024.8.07.0000 0745162-68.2024.8.07.0000 0745841-68.2024.8.07.0000 0746430-60.2024.8.07.0000 0713226-05.2023.8.07.0018 0747073-18.2024.8.07.0000 0710386-50.2022.8.07.0020 0736314-26.2023.8.07.0001 0722393-97.2023.8.07.0001 0711655-16.2024.8.07.0001 0708571-23.2023.8.07.0007 0750657-93.2024.8.07.0000 0731149-89.2023.8.07.0003 0730350-52.2023.8.07.0001 0701335-08.2023.8.07.0011 0701416-84.2023.8.07.0001 0717099-46.2023.8.07.0007 0705122-72.2023.8.07.0002 0700221-30.2024.8.07.0001 0712547-05.2023.8.07.0018 0711551-09.2024.8.07.0006 0754554-32.2024.8.07.0000 0710689-35.2024.8.07.0007 0706156-24.2024.8.07.0010 0702889-40.2025.8.07.0000 0731169-41.2023.8.07.0016 0710258-19.2024.8.07.0001 0707027-57.2024.8.07.0009 0705958-80.2025.8.07.0000 0701983-57.2024.8.07.0009 0749072-03.2024.8.07.0001 0715527-39.2024.8.07.0001 0738944-21.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0736542-06.2020.8.07.0001 0710690-93.2019.8.07.0007 ADIADOS 0742753-53.2023.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 10 de abril de 2025 às 15h18. Eu, VERONICA REIS DA ROCHA VERANO , Secretária de Sessão 8ª Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. VERONICA REIS DA ROCHA VERANO , Secretário de Sessão
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 5º CARTÓRIO INTEGRADO DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Fórum Orlando Gomes (Anexo), 5º andar, Nazaré, CEP 40.040-280. Salvador - BA. Telefone: (71) 3320-6533. e-mail: 5cartoriointegrado@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 8073417-31.2020.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ AUGUSTO ANGELI VALVERDE, CELIA CRISTINA DE CARVALHO PEREIRAREU: SA NACIONAL DE VEICULOS LTDA, AUDI DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA. Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI n° 06/2016 e Portaria nº 04/2023, do 5° Cartório Integrado de Consumo, pratiquei o ato processual abaixo: Sobre o laudo pericial de ID 506824460, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 dias. Salvador - BA, 27 de junho de 2025. Eu, AIDALVA PASSOS LIMA, o digitei. (Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2° da Lei 11.419/2006).
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