Carolina Teixeira Neves
Carolina Teixeira Neves
Número da OAB:
OAB/SP 476700
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carolina Teixeira Neves possui 19 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJPA, TJSP e especializado principalmente em INQUéRITO POLICIAL.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TJPA, TJSP
Nome:
CAROLINA TEIXEIRA NEVES
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
INQUéRITO POLICIAL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
INVENTáRIO (2)
APELAçãO CíVEL (2)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2110821-66.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votuporanga - Agravante: Fundação Educacional de Votuporanga - Agravado: alvaro henrique caceres de souza - VISTO. Fls. 13: Diante da informação trazida pela exequente/agravante (de que o agravado se encontra-se em local ignorado), intime-se o agravado, através de sua Curadora Especial, para apresentar resposta no prazo legal. Após, voltem os autos para elaboração do voto. Int. - Magistrado(a) Lígia Araújo Bisogni - Advs: Marcelo Zrolanek Regis (OAB: 278369/SP) - Carolina Teixeira Neves (OAB: 476700/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500812-42.2025.8.26.0664 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - PATRICK RODRIGUES DE LIMA, registrado civilmente como PATRICIA RODRIGUES DE LIMA - Ciência à d. Defensora de que, tendo em vista nomeação nos autos, deverá apresentar a defesa, no prazo de 10 dias, ficando ciente da audiência de instrução, debates e julgamento designada para o dia 07/07/2025, às 13h45, conforme decisão de fls. 116/119, devendo ainda, informar se aceita ser intimada por DJE. - ADV: CAROLINA TEIXEIRA NEVES (OAB 476700/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011435-62.2024.8.26.0664 - Interdição/Curatela - Nomeação - S.C. - Z.C.N. - Diante do trânsito em julgado, a procuradora da parte requerida, Dra. Carolina Teixeira Neves, deverá apresentar a certidão de nomeação com a menção do número do registro geral de indicação pois, salvo melhor juízo, não foi juntada aos autos. - ADV: CAROLINA TEIXEIRA NEVES (OAB 476700/SP), CIBELE APARECIDA SALADINI (OAB 387912/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009240-75.2022.8.26.0664 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria Rodrigues de Oliveira Souza - Vistos. Aguarde-se a habilitação de todos os herdeiros, ou esclarecimento do sobre ajuizamento de inventário, por mais 5 dias. Intime-se. - ADV: CAROLINA TEIXEIRA NEVES (OAB 476700/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002390-51.2024.8.26.0664 (processo principal 1007480-57.2023.8.26.0664) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Liberty Seguros S/A - José da Silva Filho - - Jeferson Betamello Mieres - Vistos. HOMOLOGO o acordo celebrado às fls. 145/148 para que produza seus regulares efeitos de direito. Em consequência, determino o cancelamento do leilão do automóvel indicado no edital de fls. 140/141, devendo a Serventia oficiar ao leiloeiro, com urgência, via mensagem eletrônica. Aguarde-se até 20/03/2028 por eventual comunicação quanto ao efetivo cumprimento do acordo, pela parte interessada, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Após, venham os autos conclusos para ulteriores deliberações. Decorridos 30 (trinta) dias da data prevista, sem comunicação, considerar-se-á cumprida a avença, tornando os autos conclusos para extinção. Int. - ADV: CAROLINA TEIXEIRA NEVES (OAB 476700/SP), LUIZ ANTONIO DE AGUIAR MIRANDA (OAB 93737/SP), CARLOS ALBERTO PEREIRA (OAB 109520/SP), GILBERTO APARECIDO NASCIMENTO (OAB 66849/SP)
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Tribunal: TJPA | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0809168-66.2024.8.14.0040 APELANTE: MARIA LUCIA CARVALHO SANTOS APELADO: ANDERSON CARVALHO DOS SANTOS RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MARIA LUCIA CARVALHO SANTOS, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada em face de ANDERSON CARVALHO DOS SANTOS, declarou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, in verbis (Num. 23742319): “In casu, foi determinado à parte autora o pagamento das custas iniciais, tendo em vista que houve o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça. Porém, passados mais de 4 meses desde a decisão retro, a parte autora não apresentou o recolhimento das custas iniciais devidas, não havendo outro caminho senão a extinção do feito. ANTE O EXPOSTO, declaro extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem honorários, vez que não houve triangulação processual.”. A ação de origem foi proposta com fundamento em nota promissória e instrumento particular de confissão de dívida (Num. 23742312), no valor de R$ 85.000,00, representando obrigação líquida, certa e exigível decorrente de compra de gado inadimplida pelo requerido. O valor atualizado da dívida, conforme planilha apresentada (Num. 23742313), alcançava R$ 102.850,00. Em suas razões recursais (Num. 23742320), a autora/apelante sustenta que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, pois é desempregada e vive de aluguel de um único imóvel, e, que apresentou documentos bancários que atestam sua hipossuficiência. Aduz ainda, que a negativa da justiça gratuita violou o acesso à justiça, direito constitucionalmente assegurado, e, que a extinção sem julgamento de mérito impôs grave prejuízo, pois deixou de ver apreciado seu pedido de cobrança de dívida regularmente documentada. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a concessão do benefício da justiça gratuita e a revogação da sentença extintiva. É o relatório. Passo a decidir. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço a presente apelação e passo ao seu julgamento. A controvérsia devolvida a este Tribunal reside na impugnação da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a parte autora não recolheu as custas iniciais após o indeferimento da justiça gratuita. Pois bem. Adianto que as razões recursais não comportam acolhimento. Explico. O juízo de origem, ao analisar o pedido de justiça gratuita (Num. 23742314), indeferiu o benefício, por constatar ausência de elementos concretos que comprovassem a alegada hipossuficiência da autora. A decisão fundamentou-se expressamente na falta de documentação idônea que demonstrasse incapacidade financeira e destacou a ausência de prova mínima de rendimentos, além do valor elevado da causa (R$ 102.850,00), que não se coaduna, em tese, com a alegada miserabilidade jurídica. Conforme a Súmula n.º 6 do TJPA, que dispõe que a alegação de hipossuficiência gera apenas presunção relativa, cabe à parte produzir elementos mínimos de prova que justifiquem o deferimento da benesse. No caso concreto, a autora limitou-se a apresentar declaração unilateral de pobreza e extratos bancários genéricos, documentos que não se mostraram suficientes a comprovar, de forma objetiva, sua real condição de vulnerabilidade econômica. Ademais, a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade não foi impugnada por meio de recurso próprio, qual seja o agravo de instrumento previsto no art. 1.015, V, do CPC, tampouco foi objeto de pedido de reconsideração fundamentado, tendo a parte permanecido inerte. A ausência de recolhimento das custas iniciais, após o indeferimento do pedido de justiça gratuita, constitui óbice ao regular processamento da demanda. O Código de Processo Civil é claro: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; No presente caso, o juízo, observando o não pagamento das custas e a inércia da parte após regularmente intimada, agiu de forma escorreita ao extinguir o feito sem resolução do mérito (Num. 23742319), inexistindo qualquer nulidade ou ilegalidade na sentença. O acesso à justiça, embora direito constitucionalmente garantido (CF, art. 5º, XXXV e LXXIV), não prescinde do atendimento aos requisitos legais, dentre eles a comprovação de insuficiência de recursos. A concessão automática da gratuidade, sem respaldo em prova mínima, violaria os princípios da legalidade e da igualdade processual entre as partes. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA NECESSIDADE FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO CASO CONCRETO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Em face da impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, o agravo interno merece provimento. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o magistrado pode indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita verificando elementos que infirmem a hipossuficiência da parte requerente, e que demonstrem ter ela condições de arcar com as custas do processo. Precedentes. 3. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial. ( AgInt no AREsp 1477376/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 09/09/2019) Na mesma linha a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUTOS APARTADOS. RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. REVOGAÇÃO MANTIDA. SENTENÇA DE ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO MANTIDA. I- Consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça, contra a decisão que julga impugnação ao deferimento do benefício da justiça gratuita em autos apartados cabe o recurso de apelação. II - O benefício da justiça gratuita destina-se a pessoas que não possuem reais condições de arcar com as despesas do processo. Para a sua concessão, a parte deve demonstrar a impossibilidade financeira, o que não ocorreu nos autos. III- Recurso de Apelação desprovido. (TJ-PA - Apelação Cível: 00600727320118140301 9999179399, Relator.: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 07/08/2017, 1ª Câmara Cível Isolada) AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DE MANUTENÇÃO DE INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA PEDIDO DE REFORMA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1-Mantida a decisão de indeferimento de justiça gratuita diante da ausência de comprovação cabal da alegada hipossuficiência e indicativos de capacidade econômica para arcar com os encargos processuais. 2-Recurso conhecido e não provido. (TJ-PA 08112122320208140000, Relator.: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Data de Julgamento: 22/08/2022, 2ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 29/08/2022) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE 1º GRAU. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE. 1. O pedido de concessão da justiça gratuita, mediante alegação de hipossuficiência econômica, não implica em obrigatoriedade do deferimento do referido benefício, cabendo ao magistrado analisar, no caso concreto, as provas que indiquem a capacidade econômica do requerente. Matéria pacificada pela jurisprudência pátria e pelo Enunciado n.º 6 da Súmula do TJPA. 2. No caso em análise, foi observado o contraste entre o pedido da justiça gratuita e o pagamento à vista do imóvel objeto do litígio no valor de R$ 229.135,94 (duzentos e vinte e nove mil, cento e trinta e cinco reais e noventa e quatro centavos) pelo recorrente. 3. Desse modo, foi determinada a intimação do ora agravante para apresentar documentos capazes de comprovar a alegada hipossuficiência, porém nenhum documento foi juntado aos autos. 4. Agravo Interno conhecido e desprovido, devendo a decisão combatida permanecer inalterada (2019.05219090-92, 210.965, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2019-12-09, publicado em 2019-12-19) AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. O Benefício da gratuidade de justiça deve ser concedido à parte que não dispõe de recursos para pagar as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 2. Na hipótese dos autos, não trouxe o Agravante qualquer comprovação de hipossuficiência econômica que impossibilite o pagamento das custas do processo, o que importa no indeferimento do pedido de justiça gratuita, nos termos do preconizado pela Súmula nº 06 deste E. Tribunal. 3. Recurso Conhecido e Desprovido à unanimidade. (2019.05200644-43, 210.875, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2019-11-26, publicado em 2019-12-17) Assim, levando-se em consideração a ausência de indícios capazes de evidenciar a hipossuficiência econômica da autora, não merece reforma a sentença atacada, vez que igualmente entendo incabível in casu a concessão da gratuidade processual a recorrente. Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença recorrida, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, conforme fundamentação alhures. Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC, que a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Na mesma forma, em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% e 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/15. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive ao Juízo de Origem. Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a este Relator. À Secretaria para providências. Belém, data da assinatura eletrônica. LUANA DE NAZARETH A.H. SANTALICES Desembargadora Relatora
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