Mabili Adorno Moreira
Mabili Adorno Moreira
Número da OAB:
OAB/SP 476781
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TRF4, TJSP, TRF3, TRT15
Nome:
MABILI ADORNO MOREIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Marília (Juizado Especial Federal Cível) Rua Amazonas, 527, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-120 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003989-75.2023.4.03.6345 EXEQUENTE: SANDRA REGINA OLIVAS BONILLA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS BELLINTANI DE OLIVEIRA - SP373331 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MABILI ADORNO MOREIRA - SP476781 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PABLO FRANCISCO MORILHAS - SP363032 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada do(s) depósito(s) da quantia objeto do requisitório expedido, em instituição e conta constante do(s) extrato(s) de pagamento juntado(s) nos autos, nos termos da Portaria nº 30/2017 do Juizado Especial Adjunto Cível da 11ª Subseção Judiciária de Marília. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), conforme consulta acima mencionada, independentemente de alvará, exceto se houver decisão judicial em sentido contrário, regendo-se o saque pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente, nos termos da Resolução CJF nº 458/2017, artigo 40, §§ 1º e 2º. A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O(a) advogado(a), querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada - desde que possua poderes para "receber e dar quitação"), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo "PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO - ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS", instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias). Por fim, fica a parte autora intimada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, se obteve a satisfação integral de seu pedido, confirmando o levantamento do valor depositado. No silêncio ter-se-á por confirmado o pagamento e atendido o disposto no artigo 34 da Resolução PRES 482/2021, do TRF da 3ª Região, e os autos serão remetidos ao arquivo, com as cautelas de estilo. Marília, 3 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009416-10.2023.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Responsabilidade Civil-DPVAT - Joice Fernanda Pitana Marini - Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A. e outro - Vistos, Da designação de fls. 254, intime-se a requerente pessoalmente, devendo comparecer com 30 minutos de antecedência, munida de documento de identidade, exames complementares, laudos ou relatórios médicos, cópias de prontuários de todos os locais onde houve atendimento médico relacionado ao evento e cópia das descrições cirúrgicas (se houver). Int. - ADV: MARCUS VINICIUS BELLINTANI DE OLIVEIRA (OAB 373331/SP), LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO (OAB 389033/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), MÁBILI ADORNO MOREIRA (OAB 476781/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARÍLIA ATOrd 0010412-62.2025.5.15.0101 AUTOR: LEANDRO GABRIEL BRENAG RÉU: HADASSA COMERCIO, SERVICOS E VIAGENS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f1feb2f proferido nos autos. DESPACHO Dê-se ciência à reclamada da manifestação e os documentos juntados pelo reclamante. Quanto ao requerimento de suspensão do feito, tal será apreciado em audiência, após a tentativa conciliatória e análise de eventual contestação. Aguarde-se audiência. Intimem-se. MARILIA/SP, 02 de julho de 2025 FLAVIO HENRIQUE GARCIA COELHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO GABRIEL BRENAG
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARÍLIA ATOrd 0010412-62.2025.5.15.0101 AUTOR: LEANDRO GABRIEL BRENAG RÉU: HADASSA COMERCIO, SERVICOS E VIAGENS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f1feb2f proferido nos autos. DESPACHO Dê-se ciência à reclamada da manifestação e os documentos juntados pelo reclamante. Quanto ao requerimento de suspensão do feito, tal será apreciado em audiência, após a tentativa conciliatória e análise de eventual contestação. Aguarde-se audiência. Intimem-se. MARILIA/SP, 02 de julho de 2025 FLAVIO HENRIQUE GARCIA COELHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HADASSA COMERCIO, SERVICOS E VIAGENS LTDA - MORENA LOIRA ACESSORIOS, JOIAS, COMERCIO E SERVICOS LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0010938-29.2025.5.15.0101 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Marília na data 01/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25070200301503000000263860728?instancia=1
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Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5004130-48.2024.4.04.7213/SC RELATOR : LILLIAN BIANCHI PFLEGER AUTOR : NELMA CATARINA DE SOUZA ADVOGADO(A) : MABILI ADORNO MOREIRA (OAB SP476781) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 36 - 08/05/2025 - Juntada de Dossiê Previdenciário
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1053826-85.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Parcial - Jonas Eder Samuel - Vistos. 1) Recebo a petição inicial. 2) Para a avaliação na DIVISÃO DE PERÍCIAS ACIDENTÁRIAS, localizada no Fórum Regional III - Jabaquara - Rua Afonso Celso, 1.065, bloco 2, 2º pavimento, sala 205, Vila Mariana, CEP: 04119-060 - São Paulo - SP (próximo à estação "Santa Cruz" da Linha 1 - Azul do metrô), nomeio o(a) Doutor(a) Marcos Thadeu Cerdeira, que deverá analisar todas as queixas narradas na inicial. 3) De acordo com a pauta, designo perícia médica para 25/09/2025, às 13:45 horas. Para que não haja manuseio de documentos durante o exame, todos os laudos e exames anteriormente realizados deverão ser previamente juntados aos autos. Aceito a indicação de assistente técnico e dos quesitos apresentados. 4) Intime-se o INSS a proceder a antecipação dos honorários periciais, nos termos do disposto na Lei nº 14.331/22, que fixo em R$ 555,30 (quinhentos e cinquenta e cinco reais e trinta centavos), correspondente a 15 UFESPs, nos termos do item 3, da Portaria nº 001/2024 dos Juízes das Varas de Acidentes do Trabalho da Capital, no prazo de até 30 (trinta) dias, comunicando o juízo quando da efetivação do depósito. 5) Proceda o(a) Sr(a). Perito(a) à anamnese e ao exame físico, bem como à análise dos exames que sejam trazidos pelo(a) autor(a), observada a Ordem de Serviço nº 01/2022 da Divisão de Perícias Acidentárias, apresentando o respectivo laudo médico, oportunidade em que deverá também responder aos quesitos propostos pelo CNJ. Caso haja necessidade de realização de exames complementares complexos, tais como ressonância magnética, eletroneuromiografia ou tomografia, dentre outros, deverá o(a) perito(a) consultar o juízo quanto à possibilidade de sua realização, justificando a necessidade. Nessa hipótese, intimem-se as partes para manifestação e após, venham conclusos para decisão. 6) Cadastrem-se o nome e demais dados do(a) perito(a) no SAJ. Cadastrem-se também no portal os dados solicitados para cada perito(a) nomeado(a). 7) Intime-se o(a) autor(a) da data da perícia, na pessoa do(a) advogado(a), o(a) qual se incumbirá de comunicar e cientificar o cliente, de que a ausência implicará no julgamento no estado. Também deverá informar à cliente que, nos termos do artigo 19-J da Lei 8.080/1990, redação dada pela Lei nº 14.737/2023, em consultas, exames e procedimentos realizados em unidades de saúde públicas ou privadas, toda mulher tem o direito de fazer-se acompanhar por pessoa maior de idade, durante todo o atendimento, independentemente de notificação prévia. O acompanhante será de livre indicação da paciente, ou nos casos em que esteja impossibilitada de manifestar a vontade, de seu representante legal, e estará obrigado a preservar o sigilo das informações de saúde de que tiver conhecimento em razão do acompanhamento. 8) Anoto que a justiça gratuita decorre da Lei 8.213/91 (art. 129, parágrafo único), sendo desnecessária declaração. Anote-se. 9) Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão, indicar assistente técnico (artigo 465, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Processo Civil). Em caso de inobservância do prazo, a participação do assistente técnico será vedada na avaliação pericial e na apresentação de quesitos, para garantia do contraditório e da ampla defesa. Aplica-se à indicação do assistente técnico a exclusividade da atividade de médico na realização de perícia (artigo 4º, inciso XII, e 5º, inciso II, ambos da Lei 12.842/2013). Int. - ADV: MÁBILI ADORNO MOREIRA (OAB 476781/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002242-56.2024.4.03.6345 RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: GIULIA LOREN KOHLRAUSCH DO AMARAL BRAGA Advogado do(a) RECORRENTE: MABILI ADORNO MOREIRA - SP476781-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002242-56.2024.4.03.6345 RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: GIULIA LOREN KOHLRAUSCH DO AMARAL BRAGA Advogado do(a) RECORRENTE: MABILI ADORNO MOREIRA - SP476781-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Dispensado por lei. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002242-56.2024.4.03.6345 RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: GIULIA LOREN KOHLRAUSCH DO AMARAL BRAGA Advogado do(a) RECORRENTE: MABILI ADORNO MOREIRA - SP476781-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cuida-se de recurso interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido para concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. A sentença considerou que não foram constatados os requisitos necessários para a concessão do benefício, considerando que a parte autora não possui impedimento de longo prazo e não foi apurada situação de miserabilidade do núcleo familiar. A parte autora requer a ampla reforma da sentença. Alega que se enquadra no conceito de pessoa com deficiência, pois portadora de Transtorno Espectro Autista-TEA. Aduz, ainda, que o núcleo familiar sobrevivia do salário de sua esposa no valor de R$ 1.700,00, entretanto, atualmente encontra-se desempregada desde dezembro de 2024. No que tange à deficiência, sua aferição está subordinada à avaliação médica, cujo laudo encontra-se acostado aos autos, tendo o perito informado que a parte autora é deficiente e com incapacidade laborativa total e temporária por 12 meses desde a data da perícia, verbis: "(...) II - Identificação: Giulia Loren Kohlrausch de Amaral Braga; natural de Candido Mota- SP, nascida aos 15/11/2001; filha de Valdomiro Braga Junior e Silvia Claudia do Amaral Braga. III - Antecedentes Pessoais: Comparece em companhia da Sra. Raquel Braga (esposa). Nascida de parto vaginal hospitalar, sem intercorrências. DNPM normal. Início de atividade escolar aso 06 anos de idade, cursando o 2º grau completo. Início de atividade laborativa aos 17 anos de idade como barbeira, após ajudante do pai em manutenção de cadeiras, após exerceu atividade laborativa na Coca Cola na linha de produção por 02 semanas. No ato pericial, periciada não apresentou a Carteira Profissional. (...) Apresenta 02 tentativas de suicídio: aos 14 anos por enforcamento, e aos 19 anos por ingestão abusiva de medicamentos, com lavagem gástrica (sic). Periciada aos 18 anos de idade foi internada na Clínica Nosso Pai em Adamantina durante 30 dias. Periciada relata início de tratamento médico psiquiátrico aos 16 anos de idade (sic). Periciada refere que no ano de 2021 foi realizado o diagnóstico de TEA por médica psiquiatra. No ato pericial, periciada em tratamento médico psiquiátrico com retorno 02/03 vezes ao ano. No ato pericial, periciada não realizando o uso de nenhuma medicação psicofarmacológica. Apresenta relatório da realização de sessão semanal de Terapia Ocupacional datado em 26/10/2024, com DID em 01/2022. Apresenta relatório médico psiquiátrico datado em 30/10/2024, com HDX- CID10-TEA- F84 nível de suporte 2 (segundo DSM-5). Apresenta relatórios médicos psiquiátricos datados em 25/04/2022 e 27/03/2023 com HDX- CID10-TEA. Nega apresentar doenças clínicas crônicas. Relata apresentar antecedentes familiares para doença mental (irmão/ prima). Nega uso de bebida alcoólica. Nega tabagismo. Casou-se a 1ª vez aos 17 anos de idade, permanecendo casada durante 10 meses. Casou-se a 2ª vez aos 20 anos de idade, com bom relacionamento conjugal. Mora com esposa em casa própria. Esposa exerce atividade laborativa como atendente em uma cafeteria, mas está em licença médica. Periciada relata realizar parcialmente as atividades domésticas com o auxílio da esposa. Pais vivos, sendo a periciada a 2ª filha de uma prole de 02 filhos. Possui celular (WhatsApp) e frequenta rede social (Facebook/ Instagram). Relata apresentar vida social, sexual e afetiva. Nega apresentar vida familiar e religiosa. (...) VI – Síntese: Após avaliação da história clínica, exame psíquico, e cuidadosa leitura e análise da documentação médica inclusa ao processo, concluo que, a meu ver, sob o ponto de vista médico psiquiátrico, a periciada Giulia Loren Kohlrausch de Amaral Braga se encontra INCAPAZ de exercer atividade laborativa de forma Total e Temporária- 12 meses, no aguardo da evolução do tratamento indicado, isto é, uma associação de atitudes terapêuticas: psicofarmacoterapia, psicoterapia de apoio, laborterapia e socioterapia. Incapacidade Total e Temporária-12 meses. VII – Respostas aos quesitos formulados: A- Quesitos formulados pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz Federal: Quesitos do Juízo para perícia médica: BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO DEFICIENTE – LOAS 1. Nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, in verbis: ”Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Considerando os elementos obtidos na perícia médica, a parte autora é considerada pessoa com deficiência ou com doença incapacitante? Qual? Fundamente: R: A meu ver, sob o ponto de vista médico psiquiátrico, sim. CID10-TEA- F84 nível de suporte 2 (segundo DSM-5) 2. Há funções corporais acometidas? Quais? R: Sim. Funcionamento mental. 3. Qual a data do início da deficiência ou doença incapacitante? Justifique. R: DID-02 anos 3.1. Trata-se de doença ligada ao grupo etário? R: Sim. 4. O autor está sendo atualmente tratado? Faz uso de quais medicamentos? Pode-se aferir se houve melhoras em seu quadro clínico desde o início do tratamento? R: Sim. Não. No momento, instável. 5. Qual a escolaridade da parte autora? É possível afirmar que os problemas de saúde interferiram no aproveitamento escolar e, se maior de idade, na qualificação profissional? R: 2º grau completo. Sim. 6. Se maior de idade, a parte autora exerce ou exerceu atividade laborativa remunerada? Qual é a atividade habitual? R: Sim. Linha de produção 7. Quanto aos itens de Atividades e Participações do Índice de Funcionalidade Brasileiro (IF-Br), determine o nível de independência para o desempenho dos seguintes domínios/atividades: Domínio/Atividade - 25 pontos - 50 pontos - 75 pontos - 100 pontos Sensorial: 50pontos Comunicação: 50pontos Mobilidade: 100pontos Cuidados Pessoais: 50 pontos Vida Doméstica: 50pontos Educação, trabalho e vida econômica: 50pontos Socialização e vida comunitária: 50pontos 8. Admitindo-se que a parte autora seja portadora de doença ou lesão diagnosticada, considerando as funções corporais acometidas e os níveis de independência avaliados acima, indaga-se: 8.1. No caso de periciando (a) maior de idade, a parte autora encontra-se incapacitada para o trabalho? R: No ato pericial, sim. Incapacidade Total e Temporária-12 meses. 8.2. Se sim, qual é a data do início da incapacidade? Justifique. R: DII- Sugiro a data de perícia. (...) É incontroverso que a parte autora é pessoa com transtorno do espectro autista e, por isso, pessoa com deficiência, nos termos da Lei 12.764/2012. No entanto, como está almejando usufruir o benefício assistencial no valor mensal de um salário mínimo, há que ser observado o disposto no § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 (com redação atual dada pela Lei nº 13.146/15 - Estatuto da Pessoa com Deficiência), que considera pessoa com deficiência “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” O § 10 do aludido artigo, incluído pela Lei nº 12.470/11, define “(...) impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.” Neste contexto, observa-se que não foi reconhecida a existência da deficiência autorizadora da concessão do benefício pleiteado, ou seja, inexiste impedimento de longo prazo. Ainda que a repute a parte autora como deficiente e que esteja presente o impedimento de longo prazo, o que digo só para prosseguir na fundamentação, tenho que a concessão também esbarra no requisito econômico. A despeito disso, cumpre registrar que quanto ao requisito econômico, o Plenário do E. STF, em julgamento conjunto de recursos extraordinários com repercussão geral, reconheceu, incidentalmente, a inconstitucionalidade do (i) § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, adotando-se, de acordo com o previsto em diversas leis assistenciais posteriores, o valor de meio salário mínimo (ao invés de ¼) como referencial econômico para a concessão de benefício assistencial, e do (ii) parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.471/2003 (Estatuto do Idoso). É o que extraio dos julgamentos dos RE 567.985/MT, RE 580.963/PR e RCL 4374, observando que o E. TRF da 3ª Região repisou que: (...) O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no sistema de proteção social que veio a se consolidar (...) (Ap 00302369020174039999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, DÉCIMA TURMA, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/02/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO). No que tange ao requisito econômico, destaco, por pertinente, os seguintes trechos da sentença: " No caso dos autos, o estudo social realizado no dia 30/10/2024 (ID 344123255) a Oficiala de Justiça constatou que a autora reside juntamente com sua esposa, em uma residência própria, que possui dois banheiros, três quartos e mais dois cômodos. Verifica-se que se trata de uma residência boa e é guarnecida de mobiliários modestos, cujo estado geral de conservação é regular (fotos de id 344123260). A Oficiala de Justiça, constatou que a renda da família provém da remuneração da esposa da autora na função de atendente no valor de R$ 1.700,00. Sendo o núcleo familiar composto por duas pessoas, assim temos que a renda da família é mais de meio salário mínimo per capita (R$ 850,00). Entretanto, esse não pode ser o fator a ser considerado. Pois bem. Com efeito, cotejando a renda da família, que reside em um imóvel próprio, não havendo despesas de aluguel, as despesas descritas no auto de constatação, conclui-se que, apesar da autora ter uma vida simples, não foi constatado situação de miserabilidade. Como dito alhures, o critério da renda per capita do núcleo familiar não é o único a ser utilizado para se comprovar a condição de miserabilidade do idoso ou do deficiente que pleiteia o benefício, havendo que se considerar todo o conjunto probatório. Assim, neste caso, é de se reconhecer que, ao menos nesse momento, não está caracterizada a situação de vulnerabilidade ou risco social a ensejar a concessão do benefício assistencial. Com efeito, como se vê da perícia social realizada no presente feito, as necessidades básicas da parte autora vêm sendo custeadas adequadamente. Além disso, cabe salientar que não foi relatada nenhuma situação excepcional que justificasse a percepção do benefício, como privações, carência de alimentos ou medicamentos, desabrigo ou abandono parental. Friso que, nos termos do artigo 20, da Lei 8.742/93, o benefício de prestação continuada é destinado aos deficientes e idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Imperioso relembrar que o escopo da assistência social é prover as necessidades básicas das pessoas, sem as quais não sobreviveriam, e que o benefício assistencial não se destina à complementação de renda Alega a parte autora que após a realização da perícia médica, sua esposa ficou desempregada, em 12/2024 e, assim, atualmente o grupo familiar não possui renda mensal. No entanto, ainda assim, a parte autora não comprovou viver em situação de miserabilidade. A requerente reside em uma casa de propriedade da mãe da sua esposa, com boas condições de habitabilidade, inclusive possui até uma piscina, sem qualquer indício de vulnerabilidade conforme se observa das imagens do estudo social. Além disso, possui um veículo (Duster2016). Em suma, não está comprovada a miserabilidade, razão pela qual a parte autora não faz jus ao benefício assistencial. Posto isso, conheço e nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor corrigido da causa. O pagamento ocorrerá somente se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, conforme previsto no § 3º do artigo 98 do CPC. É como voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002242-56.2024.4.03.6345 RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: GIULIA LOREN KOHLRAUSCH DO AMARAL BRAGA Advogado do(a) RECORRENTE: MABILI ADORNO MOREIRA - SP476781-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: EMENTA Dispensada por lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOSE RENATO RODRIGUES Juiz Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002242-56.2024.4.03.6345 RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: GIULIA LOREN KOHLRAUSCH DO AMARAL BRAGA Advogado do(a) RECORRENTE: MABILI ADORNO MOREIRA - SP476781-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002242-56.2024.4.03.6345 RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: GIULIA LOREN KOHLRAUSCH DO AMARAL BRAGA Advogado do(a) RECORRENTE: MABILI ADORNO MOREIRA - SP476781-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Dispensado por lei. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002242-56.2024.4.03.6345 RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: GIULIA LOREN KOHLRAUSCH DO AMARAL BRAGA Advogado do(a) RECORRENTE: MABILI ADORNO MOREIRA - SP476781-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cuida-se de recurso interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido para concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. A sentença considerou que não foram constatados os requisitos necessários para a concessão do benefício, considerando que a parte autora não possui impedimento de longo prazo e não foi apurada situação de miserabilidade do núcleo familiar. A parte autora requer a ampla reforma da sentença. Alega que se enquadra no conceito de pessoa com deficiência, pois portadora de Transtorno Espectro Autista-TEA. Aduz, ainda, que o núcleo familiar sobrevivia do salário de sua esposa no valor de R$ 1.700,00, entretanto, atualmente encontra-se desempregada desde dezembro de 2024. No que tange à deficiência, sua aferição está subordinada à avaliação médica, cujo laudo encontra-se acostado aos autos, tendo o perito informado que a parte autora é deficiente e com incapacidade laborativa total e temporária por 12 meses desde a data da perícia, verbis: "(...) II - Identificação: Giulia Loren Kohlrausch de Amaral Braga; natural de Candido Mota- SP, nascida aos 15/11/2001; filha de Valdomiro Braga Junior e Silvia Claudia do Amaral Braga. III - Antecedentes Pessoais: Comparece em companhia da Sra. Raquel Braga (esposa). Nascida de parto vaginal hospitalar, sem intercorrências. DNPM normal. Início de atividade escolar aso 06 anos de idade, cursando o 2º grau completo. Início de atividade laborativa aos 17 anos de idade como barbeira, após ajudante do pai em manutenção de cadeiras, após exerceu atividade laborativa na Coca Cola na linha de produção por 02 semanas. No ato pericial, periciada não apresentou a Carteira Profissional. (...) Apresenta 02 tentativas de suicídio: aos 14 anos por enforcamento, e aos 19 anos por ingestão abusiva de medicamentos, com lavagem gástrica (sic). Periciada aos 18 anos de idade foi internada na Clínica Nosso Pai em Adamantina durante 30 dias. Periciada relata início de tratamento médico psiquiátrico aos 16 anos de idade (sic). Periciada refere que no ano de 2021 foi realizado o diagnóstico de TEA por médica psiquiatra. No ato pericial, periciada em tratamento médico psiquiátrico com retorno 02/03 vezes ao ano. No ato pericial, periciada não realizando o uso de nenhuma medicação psicofarmacológica. Apresenta relatório da realização de sessão semanal de Terapia Ocupacional datado em 26/10/2024, com DID em 01/2022. Apresenta relatório médico psiquiátrico datado em 30/10/2024, com HDX- CID10-TEA- F84 nível de suporte 2 (segundo DSM-5). Apresenta relatórios médicos psiquiátricos datados em 25/04/2022 e 27/03/2023 com HDX- CID10-TEA. Nega apresentar doenças clínicas crônicas. Relata apresentar antecedentes familiares para doença mental (irmão/ prima). Nega uso de bebida alcoólica. Nega tabagismo. Casou-se a 1ª vez aos 17 anos de idade, permanecendo casada durante 10 meses. Casou-se a 2ª vez aos 20 anos de idade, com bom relacionamento conjugal. Mora com esposa em casa própria. Esposa exerce atividade laborativa como atendente em uma cafeteria, mas está em licença médica. Periciada relata realizar parcialmente as atividades domésticas com o auxílio da esposa. Pais vivos, sendo a periciada a 2ª filha de uma prole de 02 filhos. Possui celular (WhatsApp) e frequenta rede social (Facebook/ Instagram). Relata apresentar vida social, sexual e afetiva. Nega apresentar vida familiar e religiosa. (...) VI – Síntese: Após avaliação da história clínica, exame psíquico, e cuidadosa leitura e análise da documentação médica inclusa ao processo, concluo que, a meu ver, sob o ponto de vista médico psiquiátrico, a periciada Giulia Loren Kohlrausch de Amaral Braga se encontra INCAPAZ de exercer atividade laborativa de forma Total e Temporária- 12 meses, no aguardo da evolução do tratamento indicado, isto é, uma associação de atitudes terapêuticas: psicofarmacoterapia, psicoterapia de apoio, laborterapia e socioterapia. Incapacidade Total e Temporária-12 meses. VII – Respostas aos quesitos formulados: A- Quesitos formulados pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz Federal: Quesitos do Juízo para perícia médica: BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO DEFICIENTE – LOAS 1. Nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, in verbis: ”Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Considerando os elementos obtidos na perícia médica, a parte autora é considerada pessoa com deficiência ou com doença incapacitante? Qual? Fundamente: R: A meu ver, sob o ponto de vista médico psiquiátrico, sim. CID10-TEA- F84 nível de suporte 2 (segundo DSM-5) 2. Há funções corporais acometidas? Quais? R: Sim. Funcionamento mental. 3. Qual a data do início da deficiência ou doença incapacitante? Justifique. R: DID-02 anos 3.1. Trata-se de doença ligada ao grupo etário? R: Sim. 4. O autor está sendo atualmente tratado? Faz uso de quais medicamentos? Pode-se aferir se houve melhoras em seu quadro clínico desde o início do tratamento? R: Sim. Não. No momento, instável. 5. Qual a escolaridade da parte autora? É possível afirmar que os problemas de saúde interferiram no aproveitamento escolar e, se maior de idade, na qualificação profissional? R: 2º grau completo. Sim. 6. Se maior de idade, a parte autora exerce ou exerceu atividade laborativa remunerada? Qual é a atividade habitual? R: Sim. Linha de produção 7. Quanto aos itens de Atividades e Participações do Índice de Funcionalidade Brasileiro (IF-Br), determine o nível de independência para o desempenho dos seguintes domínios/atividades: Domínio/Atividade - 25 pontos - 50 pontos - 75 pontos - 100 pontos Sensorial: 50pontos Comunicação: 50pontos Mobilidade: 100pontos Cuidados Pessoais: 50 pontos Vida Doméstica: 50pontos Educação, trabalho e vida econômica: 50pontos Socialização e vida comunitária: 50pontos 8. Admitindo-se que a parte autora seja portadora de doença ou lesão diagnosticada, considerando as funções corporais acometidas e os níveis de independência avaliados acima, indaga-se: 8.1. No caso de periciando (a) maior de idade, a parte autora encontra-se incapacitada para o trabalho? R: No ato pericial, sim. Incapacidade Total e Temporária-12 meses. 8.2. Se sim, qual é a data do início da incapacidade? Justifique. R: DII- Sugiro a data de perícia. (...) É incontroverso que a parte autora é pessoa com transtorno do espectro autista e, por isso, pessoa com deficiência, nos termos da Lei 12.764/2012. No entanto, como está almejando usufruir o benefício assistencial no valor mensal de um salário mínimo, há que ser observado o disposto no § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 (com redação atual dada pela Lei nº 13.146/15 - Estatuto da Pessoa com Deficiência), que considera pessoa com deficiência “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” O § 10 do aludido artigo, incluído pela Lei nº 12.470/11, define “(...) impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.” Neste contexto, observa-se que não foi reconhecida a existência da deficiência autorizadora da concessão do benefício pleiteado, ou seja, inexiste impedimento de longo prazo. Ainda que a repute a parte autora como deficiente e que esteja presente o impedimento de longo prazo, o que digo só para prosseguir na fundamentação, tenho que a concessão também esbarra no requisito econômico. A despeito disso, cumpre registrar que quanto ao requisito econômico, o Plenário do E. STF, em julgamento conjunto de recursos extraordinários com repercussão geral, reconheceu, incidentalmente, a inconstitucionalidade do (i) § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, adotando-se, de acordo com o previsto em diversas leis assistenciais posteriores, o valor de meio salário mínimo (ao invés de ¼) como referencial econômico para a concessão de benefício assistencial, e do (ii) parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.471/2003 (Estatuto do Idoso). É o que extraio dos julgamentos dos RE 567.985/MT, RE 580.963/PR e RCL 4374, observando que o E. TRF da 3ª Região repisou que: (...) O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no sistema de proteção social que veio a se consolidar (...) (Ap 00302369020174039999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, DÉCIMA TURMA, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/02/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO). No que tange ao requisito econômico, destaco, por pertinente, os seguintes trechos da sentença: " No caso dos autos, o estudo social realizado no dia 30/10/2024 (ID 344123255) a Oficiala de Justiça constatou que a autora reside juntamente com sua esposa, em uma residência própria, que possui dois banheiros, três quartos e mais dois cômodos. Verifica-se que se trata de uma residência boa e é guarnecida de mobiliários modestos, cujo estado geral de conservação é regular (fotos de id 344123260). A Oficiala de Justiça, constatou que a renda da família provém da remuneração da esposa da autora na função de atendente no valor de R$ 1.700,00. Sendo o núcleo familiar composto por duas pessoas, assim temos que a renda da família é mais de meio salário mínimo per capita (R$ 850,00). Entretanto, esse não pode ser o fator a ser considerado. Pois bem. Com efeito, cotejando a renda da família, que reside em um imóvel próprio, não havendo despesas de aluguel, as despesas descritas no auto de constatação, conclui-se que, apesar da autora ter uma vida simples, não foi constatado situação de miserabilidade. Como dito alhures, o critério da renda per capita do núcleo familiar não é o único a ser utilizado para se comprovar a condição de miserabilidade do idoso ou do deficiente que pleiteia o benefício, havendo que se considerar todo o conjunto probatório. Assim, neste caso, é de se reconhecer que, ao menos nesse momento, não está caracterizada a situação de vulnerabilidade ou risco social a ensejar a concessão do benefício assistencial. Com efeito, como se vê da perícia social realizada no presente feito, as necessidades básicas da parte autora vêm sendo custeadas adequadamente. Além disso, cabe salientar que não foi relatada nenhuma situação excepcional que justificasse a percepção do benefício, como privações, carência de alimentos ou medicamentos, desabrigo ou abandono parental. Friso que, nos termos do artigo 20, da Lei 8.742/93, o benefício de prestação continuada é destinado aos deficientes e idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Imperioso relembrar que o escopo da assistência social é prover as necessidades básicas das pessoas, sem as quais não sobreviveriam, e que o benefício assistencial não se destina à complementação de renda Alega a parte autora que após a realização da perícia médica, sua esposa ficou desempregada, em 12/2024 e, assim, atualmente o grupo familiar não possui renda mensal. No entanto, ainda assim, a parte autora não comprovou viver em situação de miserabilidade. A requerente reside em uma casa de propriedade da mãe da sua esposa, com boas condições de habitabilidade, inclusive possui até uma piscina, sem qualquer indício de vulnerabilidade conforme se observa das imagens do estudo social. Além disso, possui um veículo (Duster2016). Em suma, não está comprovada a miserabilidade, razão pela qual a parte autora não faz jus ao benefício assistencial. Posto isso, conheço e nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor corrigido da causa. O pagamento ocorrerá somente se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, conforme previsto no § 3º do artigo 98 do CPC. É como voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002242-56.2024.4.03.6345 RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: GIULIA LOREN KOHLRAUSCH DO AMARAL BRAGA Advogado do(a) RECORRENTE: MABILI ADORNO MOREIRA - SP476781-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: EMENTA Dispensada por lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOSE RENATO RODRIGUES Juiz Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001557-15.2025.4.03.6345 / 2ª Vara Gabinete JEF de Marília AUTOR: ROSILENE APARECIDA MACHADO Advogado do(a) AUTOR: MABILI ADORNO MOREIRA - SP476781 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias: - esclarecer seu domicílio, trazendo comprovante de residência atualizado no endereço indicado na petição inicial. Aludido documento deve ter sido emitido em seu nome. Encontrando-se o comprovante de residência em nome de terceiros, deverá a parte autora trazer cópia do contrato de aluguel ou declaração datada da pessoa em cujo nome esteja o comprovante, aos rigores da lei; - apresentar declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata o artigo 129-A, inciso I, “d”, da Lei 8.213/91, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; - apresentar comunicado de indeferimento, pela parte ré, de eventual pedido administrativo recente relativo ao objeto da ação; - juntar cópia de sua Carteira de Trabalho - CTPS; - indicar em qual especialidade médica pretende seja realizada a perícia. O não cumprimento da(s) exigência(s) acarretará a extinção do processo, nos termos da Portaria nº 30/2017, do Juizado Especial Adjunto Cível da 11ª Subseção Judiciária de Marília. Marília, na data da assinatura digital.
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