Milena Sousa E Silva

Milena Sousa E Silva

Número da OAB: OAB/SP 476799

📋 Resumo Completo

Dr(a). Milena Sousa E Silva possui 55 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT6, STJ, TRT17 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 55
Tribunais: TRT6, STJ, TRT17, TJSP, TRT15, TST, TRF3, TJRN, TJSE, TRT2
Nome: MILENA SOUSA E SILVA

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
55
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) AGRAVO DE PETIçãO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1030654-39.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Wilson Pereira Junior - Apdo/Apte: Le Sac Comercial Center Couros Ltda. (Le Postiche) (Em recuperação judicial) - Vistos. Fls. 253/256 e 260/263: manifestações do apelante que, dentre outros pedidos, visa a agregar efeito suspensivo à apelação interposta contra a r. sentença de fls. 188/191, integrada às fls. 207, cujo relatório se adota, que julgou procedente em parte o pedido para condenar a ré a ressarcir ao autor o valor pago pela maleta de couro. Aduz ele que a parte requerida deu início a cumprimento provisório de sentença para pagamento dos honorários de sucumbência. A regra geral, que aqui não se afasta, é que a apelação tem efeito suspensivo, consoante reza o art. 1.012 do CPC. A execução de verba honorária sucumbencial não está prevista dentre as hipóteses que excepcionam essa norma, elencadas nos incisos do seu parágrafo primeiro. Outra não é a diretriz desta Corte Bandeirante: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EFEITO SUSPENSIVO DA APELAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento provisório de sentença para execução de honorários sucumbenciais. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de impedimento para prosseguimento da execução. A agravante alegou falta de legitimidade ativa dos exequentes, inexistência de coisa julgada quanto à verba honorária e atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta, sustentando a inadequação do cumprimento provisório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o cumprimento provisório da sentença é cabível diante do efeito suspensivo da apelação interposta nos autos principais; e (ii) se houve legitimidade para a execução da verba honorária. III. RAZÕES DE DECIDIR A apelação interposta contra a sentença nos autos principais tem efeito suspensivo, conforme regra geral do art. 1.012 do CPC. Inaplicabilidade das hipóteses excepcionais previstas no §1º do dispositivo. O cumprimento provisório da sentença somente é cabível nos casos em que a decisão é impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo, nos termos do art. 520 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "O cumprimento provisório de sentença não é admissível quando a apelação interposta contra a decisão de mérito é dotada de efeito suspensivo, salvo nas hipóteses expressamente previstas no art. 1.012, §1º, do CPC (...). Logo, à míngua de previsão legal que confira efeito meramente devolutivo ao apelo, exsurge razoável reconhecer a suspensão dos efeitos da r. sentença até a análise plena e exauriente da Turma Julgadora, sobretudo em razão do risco de dano grave ou de difícil reparação ao apelante, caso sejam constritos bens ou valores para quitação do débito objeto da execução. Ex positis, por ora, DEFIRO o pedido para AGREGAR efeito suspensivo à apelação interposta. Comunique-se, com urgência, à origem (cumprimento provisório nº 0022703-06.2024.8.26.0576). Segue, no mais, relatório. Int. - Magistrado(a) Ferreira da Cruz - Advs: Wilson Pereira Junior (OAB: 113638/SP) (Causa própria) - Regina da Paz Picon (OAB: 265470/SP) - Elizeu Trabuco (OAB: 294037/SP) - Hailton Guelfi Soares da Silva (OAB: 223408/SP) - Milena Sousa E Silva (OAB: 476799/SP) - 5º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1030654-39.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Wilson Pereira Junior - Apdo/Apte: Le Sac Comercial Center Couros Ltda. (Le Postiche) (Em recuperação judicial) - Vistos. Fls. 253/256 e 260/263: manifestações do apelante que, dentre outros pedidos, visa a agregar efeito suspensivo à apelação interposta contra a r. sentença de fls. 188/191, integrada às fls. 207, cujo relatório se adota, que julgou procedente em parte o pedido para condenar a ré a ressarcir ao autor o valor pago pela maleta de couro. Aduz ele que a parte requerida deu início a cumprimento provisório de sentença para pagamento dos honorários de sucumbência. A regra geral, que aqui não se afasta, é que a apelação tem efeito suspensivo, consoante reza o art. 1.012 do CPC. A execução de verba honorária sucumbencial não está prevista dentre as hipóteses que excepcionam essa norma, elencadas nos incisos do seu parágrafo primeiro. Outra não é a diretriz desta Corte Bandeirante: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EFEITO SUSPENSIVO DA APELAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento provisório de sentença para execução de honorários sucumbenciais. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de impedimento para prosseguimento da execução. A agravante alegou falta de legitimidade ativa dos exequentes, inexistência de coisa julgada quanto à verba honorária e atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta, sustentando a inadequação do cumprimento provisório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o cumprimento provisório da sentença é cabível diante do efeito suspensivo da apelação interposta nos autos principais; e (ii) se houve legitimidade para a execução da verba honorária. III. RAZÕES DE DECIDIR A apelação interposta contra a sentença nos autos principais tem efeito suspensivo, conforme regra geral do art. 1.012 do CPC. Inaplicabilidade das hipóteses excepcionais previstas no §1º do dispositivo. O cumprimento provisório da sentença somente é cabível nos casos em que a decisão é impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo, nos termos do art. 520 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "O cumprimento provisório de sentença não é admissível quando a apelação interposta contra a decisão de mérito é dotada de efeito suspensivo, salvo nas hipóteses expressamente previstas no art. 1.012, §1º, do CPC (...). Logo, à míngua de previsão legal que confira efeito meramente devolutivo ao apelo, exsurge razoável reconhecer a suspensão dos efeitos da r. sentença até a análise plena e exauriente da Turma Julgadora, sobretudo em razão do risco de dano grave ou de difícil reparação ao apelante, caso sejam constritos bens ou valores para quitação do débito objeto da execução. Ex positis, por ora, DEFIRO o pedido para AGREGAR efeito suspensivo à apelação interposta. Comunique-se, com urgência, à origem (cumprimento provisório nº 0022703-06.2024.8.26.0576). Segue, no mais, relatório. Int. - Magistrado(a) Ferreira da Cruz - Advs: Wilson Pereira Junior (OAB: 113638/SP) (Causa própria) - Regina da Paz Picon (OAB: 265470/SP) - Elizeu Trabuco (OAB: 294037/SP) - Hailton Guelfi Soares da Silva (OAB: 223408/SP) - Milena Sousa E Silva (OAB: 476799/SP) - 5º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1026355-63.2019.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Le Sac Comercial Center Couros Ltda - - Hailton Guelfi Soares da Silva - Vistos. Expeça-se novo mandado, nos termos da decisão de fls. 568. Após a expedição, deverá a parte autora entrar em contato diretamente com a central de mandados para acompanhamento da diligência. Intime-se. - ADV: MILENA SOUSA E SILVA (OAB 476799/SP), HAILTON GUELFI SOARES DA SILVA (OAB 223408/SP), MILENA SOUSA E SILVA (OAB 476799/SP), HAILTON GUELFI SOARES DA SILVA (OAB 223408/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003380-30.2025.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Hailton Guelfi Soares da Silva - CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES LTDA - Foi apresentado, às fls. 195/198, acordo entre autor e requerida, no qual a empresa ré se obrigou a pagar, a título de danos morais e materiais, o valor de R$ 911,90. Obrigou-se, ainda, a cancelar o contrato nº 141/15644938-8 e todos os débitos, incluindo o valor de R$163,85, bem como a cancelar o serviço de a la carte do HBO do Contrato Nº141/15644938-8, sem ônus a parte autora. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com apreciação meritória, nos termos do art. 487, III, b), do Código de Processo Civil. Informem as partes se houve o cumprimento do acordo, em cinco dias. Nada mais sendo requerido, com o trânsito em julgado, dê-se baixa no Distribuidor e arquive-se. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), MILENA SOUSA E SILVA (OAB 476799/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0022703-06.2024.8.26.0576 (processo principal 1030654-39.2021.8.26.0576) - Cumprimento Provisório de Sentença - Indenização por Dano Moral - Hailton Guelfi Soares da Silva - - Le Sac Comercial Center Couros Ltda. (Le Postiche) - Wilson Pereira Junior - Vistos. Exceção de pré-executividade a fls. 44/47 alegando-se ausência de título executivo pelo que pendente de julgamento definitivo o feito principal. Matéria já apreciada pelo TJ, conforme fls. 264/265 daqueles autos copiada a fls. 58/62 destes. "(...) Logo, à míngua de previsão legal que confira efeito meramente devolutivo ao apelo, exsurge razoável reconhecer a suspensão dos efeitos da r. sentença até a análise plena e exauriente da Turma Julgadora, sobretudo em razão do risco de dano grave ou de difícil reparação ao apelante, caso sejam constritos bens ou valores para quitação do débito objeto da execução. Ex positis, por ora, DEFIRO o pedido para AGREGAR efeito suspensivo à apelação interposta. Comunique-se, com urgência, à origem (cumprimento provisório nº 0022703-06.2024.8.26.0576). Segue, no mais, relatório." Determino a suspensão deste incidente, pois, até julgamento da apelação, observando-se que a partir daí inexistem recursos atribuíveis de suspensão. Intime-se. - ADV: MILENA SOUSA E SILVA (OAB 476799/SP), REGINA DA PAZ PICON (OAB 265470/SP), MILENA SOUSA E SILVA (OAB 476799/SP), HAILTON GUELFI SOARES DA SILVA (OAB 223408/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1030491-93.2025.8.26.0002 - Providência - Seção Cível - E.M.L. - Servirá a presente como alvará com validade para o ano de 2025. - ADV: MILENA SOUSA E SILVA (OAB 476799/SP), HAILTON GUELFI SOARES DA SILVA (OAB 223408/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1026672-74.2023.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Direito Autoral - Robson Silva Trindade - Editoria Magia de Ler Ltda - INTIME-SE o exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, nos termos do V.Acórdão, no prazo de 03 (três) dias, a fim de dar início à execução, sob pena de arquivamento. A execução deverá ser distribuída nos termos do Comunicado CG 1789/2017, parte I, Provimentos CG nº 16/2016 e 60/2016), como "categoria - Execução de Sentença" e "tipo de petição - cumprimento de sentença (156)". Nada Mais. Campinas, 05 de junho de 2025. Eu, ___, Maria Aparecida Polysello, Chefe de Seção Judiciário. - ADV: MARCELO AUGUSTUS PRETTO GARCIA PEREIRA (OAB 211991/SP), MILENA SOUSA E SILVA (OAB 476799/SP), HAILTON GUELFI SOARES DA SILVA (OAB 223408/SP)
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