Pedro Garcia Prado De Oliveira
Pedro Garcia Prado De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 476810
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pedro Garcia Prado De Oliveira possui 29 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRF1, TJSP, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TRF1, TJSP, TJRJ, TJMG, TRF3
Nome:
PEDRO GARCIA PRADO DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
APELAçãO CíVEL (2)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1023318-76.2023.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria do Carmo Takeda e outros - Notre Dame Intermedica Saude S.A. - Vistos. Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada, para manifestação nos autos. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, certifique-se, tornando-me os autos conclusos para decisão dos embargos de declaração. Intime-se. - ADV: PEDRO GARCIA PRADO DE OLIVEIRA (OAB 476810/SP), PEDRO GARCIA PRADO DE OLIVEIRA (OAB 476810/SP), PEDRO GARCIA PRADO DE OLIVEIRA (OAB 476810/SP), FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP), PEDRO GARCIA PRADO DE OLIVEIRA (OAB 476810/SP), PEDRO GARCIA PRADO DE OLIVEIRA (OAB 476810/SP), GABRIELA PRADO GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 463427/SP), GABRIELA PRADO GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 463427/SP), GABRIELA PRADO GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 463427/SP), GABRIELA PRADO GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 463427/SP), GABRIELA PRADO GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 463427/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL (1116) 5002171-92.2023.4.03.6182 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: CELSO WAKISAKA Advogados do(a) EXECUTADO: EDUARDO MITHIO ERA - SP300064, HERIO FELIPPE MOREIRA NAGOSHI - SP312121, PEDRO GARCIA PRADO DE OLIVEIRA - SP476810 D E S P A C H O ID nº 368035965 - Defiro, nos termos do artigo 185-A do CTN, o pedido da exequente e determino o rastreamento e bloqueio de valores constantes de instituições financeiras em nome de CELSO WAKISAKA - CPF Nº 307.921.368-88, por meio do sistema SISBAJUD, até o valor de R$ 537.063,08. Sendo positivo o resultado da ordem, intime-se a parte executada dos valores bloqueados e de que, decorrido o prazo de 5 dias sem sua manifestação, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora, quando se iniciará o prazo para eventual oposição de embargos, independentemente de nova intimação (art. 854, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC). Fica autorizada a imediata transferência do montante bloqueado para conta à ordem deste juízo, a fim de preservar o valor da moeda, sem prejuízo da sua devolução no caso do acolhimento de eventual impugnação formulada pelo executado. Sendo a quantia irrisória, de até 1% do valor do débito no momento da constrição, proceda-se o seu desbloqueio. Decorrido o prazo para oposição de embargos à execução ou verificada a inexistência ou insuficiência de valores bloqueados, dê-se vista à parte exequente para manifestação, no prazo de 30 dias. Em caso de inexistência de requerimentos diversos ou de existência de requerimento de suspensão com fundamento no art. 40 da Lei 6.830/80, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado. Cumpra-se. Intime-se. São Paulo, 11 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0007362-67.2014.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: SHOJI KIYOKAWA, CUNIKA IONECUBO KIYOKAWA, RENAN IONECUBO KIYOKAWA, LENI IONECUBO KIYOKAWA Advogados do(a) EXECUTADO: EDUARDO MITHIO ERA - SP300064, HERIO FELIPPE MOREIRA NAGOSHI - SP312121, PEDRO GARCIA PRADO DE OLIVEIRA - SP476810 D E C I S Ã O Vistos. ID 371489645: Mantenho a decisão proferida no ID 365093398 por seus próprios fundamentos. Prossiga-se no aguardo de eventual concessão de efeito suspensivo atribuído ao recurso. Cumpra-se. Int. MOGI DAS CRUZES, 15 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001566-73.2025.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos IMPETRANTE: PKS SERVICOS DE PORTARIA, LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: HERIO FELIPPE MOREIRA NAGOSHI - SP312121, PEDRO GARCIA PRADO DE OLIVEIRA - SP476810 IMPETRADO: PROCURADOR SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL DE GUARULHOS, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GUARULHOS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por PKS SERVICOS DE PORTARIA, LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA em face de ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE GUARULHOS e do PROCURADOR-CHEFE DA FAZENDA NACIONAL EM GUARULHOS, objetivando provimento jurisdicional para o encaminhamento dos débitos da empresa para a Dívida Ativa da União (DAU), assegurando-se o direito de inclusão dos débitos na transação tributária do Edital PGDAU nº 6/2024. Sustenta, em síntese, que possui débitos tributários sob administração da Receita Federal do Brasil, no montante de R$ 160.383,68, os quais pretende sejam incluídos no parcelamento previsto no Edital PGDAU nº 6/2024. Salienta a existência de débitos em aberto junto à Receita Federal do Brasil há mais de 90 (noventa) dias, sendo dever da Receita Federal encaminhá-los para inscrição em dívida ativa da União. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos (ID. 355847511 e seguintes), posteriormente complementados (ID. 356131740 e seguintes), em atendimento à determinação judicial (ID. 355924238). Novamente intimada acerca do termo de prevenção (ID. 356261567), a impetrante defendeu que o mandado de segurança de nº 5004613-89.2024.4.03.6119 também tinha por objetivo a adesão ao Programa de Transação e inscrição dos débitos em Dívida Ativa, mas o edital era o PGDAU nº 2/2024, enquanto a presente demanda tem como objetivo a adesão ao Edital PGDAU de nº 6/2024. Ato contínuo, esclareceu que o mandado de segurança anterior objetivava a inscrição em DAU de débitos oriundo do Simples Nacional dos exercícios de 12/2023 a 05/2024 e este mandado de segurança foi impetrado para a inscrição dos débitos de receitas de IRRF e CP-Patronal, bem como de Simples Nacional dos períodos de 10/2024 a 01/2025. O pedido liminar foi indeferido (ID. 358020193). Deferido o ingresso da União no processo, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. O Delegado da Receita Federal prestou informações no sentido de que todos os débitos passíveis de inscrição em dívida ativa foram encaminhados à Procuradoria da Fazenda Nacional em 08/04/2025. Destacou que os processos de parcelamento rescindidos também foram encaminhados. No mérito, esclareceu que o encaminhamento dos débitos é feito de forma eletrônica e automática, com o decurso do prazo. Alertou que a efetiva inclusão no parcelamento depende de análise da PGFN (ID. 361066127). O Procurador-Chefe da Fazenda Nacional prestou informações alegando sua ilegitimidade passiva em relação ao pedido de encaminhamento de débitos fiscais para inscrição em dívida ativa. No tocante ao pedido de inclusão dos débitos na transação, alegou que a inscrição se deu após o prazo limite previsto na legislação, que contemplava créditos inscritos na dívida ativa da União até 31 de outubro de 2024 (PGDAU 1/2025) – ID. 361359657. Intimado a se manifestar, o impetrante defendeu seu direito nos termos pleiteados na inicial (ID. 362099504). O Ministério Público Federal não se manifestou no mérito (ID. 362587654). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Pretende a impetrante o encaminhamento à Procuradoria da Fazenda Nacional de todos os débitos pendentes na Receita Federal do Brasil e em condições de inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos da Portaria MF nº 447/2018, a fim de possibilitar sua inclusão em transação fiscal prevista no Edital PGDAU Nº 6, de 01 de novembro de 2024. Inicialmente, cumpre afastar a alegação de ilegitimidade passiva do Procurador da Fazenda Nacional, pois a impetrante requereu o encaminhamento dos débitos pendentes na Receita Federal do Brasil à Procuradoria da Fazenda Nacional, providência de responsabilidade do Delegado da Receita Federal do Brasil, incluído no polo passivo. De outro parte, compete ao Procurador da Fazenda Nacional a inclusão dos débitos encaminhados em programa de parcelamento instituído pela Procuradoria da Fazenda Nacional, de modo que sua inclusão no polo passivo se deu em virtude desse pedido. No mérito, como constou da decisão que indeferiu a liminar, a Portaria MF n.º 447/2018 estabelece o prazo de 90 dias para o encaminhamento de ativos pela RFB à PFN, nos seguintes termos: “Art. 1º Esta Portaria estabelece os prazos para cobrança administrativa no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e para encaminhamento de créditos para fins de inscrição em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN. Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. § 1º O prazo de que trata o caput tem início: I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção; II - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito. § 2º No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva. § 3º Havendo pedido de revisão pendente de apreciação, o prazo de que trata o caput tem início após 30 (trinta) dias da ciência da decisão sobre o pedido. § 4º Em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o prazo de que trata o caput terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao do vencimento da última quota, observado o disposto no § 1º do caput. (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) (Vide Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) § 5º Nos débitos de reduzido ou baixo valor, o prazo de que trata caput somente terá início a partir da superação do limite de não inscrição em dívida ativa da União, definido em ato do Ministro de Estado da Economia de que trata o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, c/c o parágrafo único do art. 65 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, e o art. 54 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) (Vide Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) § 6º Nas hipóteses de débito de um mesmo grupo de tributos, cujo valor consolidado seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), no momento do envio à inscrição em dívida ativa da União, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia dispensará o recolhimento com fundamento no § 1º do art. 18 da Lei nº 10.522, de 19 de julho 2002. (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) (Vide Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020).” Por sua vez, a Portaria PGFN nº 6.155/2021, reforça que: “Art. 1º Esta Portaria disciplina o encaminhamento de créditos constituídos em favor da União pelos órgãos públicos responsáveis, para fins de inscrição em dívida ativa da União e posterior cobrança pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). (...) Art. 2º Os créditos definitivamente constituídos em favor da União deverão ser encaminhados pelos órgãos públicos responsáveis à PGFN dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. Parágrafo único. A contagem do prazo de encaminhamento observará o disposto no art. 3º da Portaria PGFN nº 33, de 8 de fevereiro de 2018.” Como se vê, a RFB deve encaminhar os débitos apurados à PFN, para fins de inscrição em dívida ativa e posterior cobrança, em 90 dias a contar da data em que se tornam exigíveis. No caso, o resumo da situação fiscal da impetrante, por meio do e-CAC (ID. 357847771), demonstrou que, em 19/03/2025, existiam pendências em seu CNPJ, na RFB, de 21/11/2024 a 20/03/2025 (págs. 1/2). Assim, era possível verificar de plano que, ao menos em relação a alguns débitos do impetrante, não havia decorrido o prazo de 90 dias. Ademais, o impetrante não apresentou documentação hábil a demonstrar o marco inicial de contagem do prazo de 90 dias quanto a qualquer das pendências verificadas, nos termos estabelecidos pela Portaria MF n.º 447/2018, de modo que não foi possível aferir se houve mora da RFB no envio dos débitos à PFN. Não obstante o indeferimento da liminar, os débitos passíveis de encaminhamento à Procuradoria da Fazenda Nacional foram todos encaminhados, conforme se verifica das informações prestadas pelo Delegado da Receita Federal do Brasil em Guarulhos. De outra parte, quanto à pretensão de aderir à transação no Edital da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nº 6, de 1º de novembro de 2024, independentemente da data de inscrição dos débitos em dívida ativa, referido edital, em seu artigo 2º, inciso I e II, estabelece limites em relação a determinadas modalidades de transação em razão da data da inscrição do débito em dívida ativa, dispondo que somente são elegíveis a tais modalidades os créditos inscritos em dívida ativa da União até 1º de agosto de 2024 ou 1º de novembro de 2023. Diversamente do alegado pela impetrante, porém, não se vislumbra, a priori, ilegalidade da referida disposição. A Lei n. 13.988/2020, ao tratar da transação, dispõe que: Art. 17. A proposta de transação por adesão será divulgada na imprensa oficial e nos sítios dos respectivos órgãos na internet, mediante edital que especifique, de maneira objetiva, as hipóteses fáticas e jurídicas nas quais a Fazenda Nacional propõe a transação no contencioso tributário, aberta à adesão de todos os sujeitos passivos que se enquadrem nessas hipóteses e que satisfaçam às condições previstas nesta Lei e no edital. § 1º O edital a que se refere o caput deste artigo: I - definirá: a) as exigências a serem cumpridas, as reduções ou concessões oferecidas, os prazos e as formas de pagamento admitidas; b) o prazo para adesão à transação; II - poderá limitar os créditos contemplados pela transação, considerados: a) a etapa em que se encontre o respectivo processo tributário, administrativo ou judicial; ou b) os períodos de competência a que se refiram; III – poderá estabelecer a necessidade de conformação do contribuinte ou do responsável ao entendimento da administração tributária acerca de fatos geradores futuros ou não consumados (...) Nesse sentido, a previsão editalícia questionada se coaduna com a disposição legal, ao admitir a definição dos períodos a que se referem os débitos pelo edital. Note-se que, conquanto o dispositivo se refira à competência, nada obsta que essa delimitação dos débitos elegíveis para determinadas modalidades de transação se dê com base na data de inscrição em dívida ativa. No mais, cumpre salientar que o presente mandado de segurança foi impetrado em 28 de fevereiro de 2025, para que a impetrante pudesse aderir à transação tributária prevista em Edital de novembro de 2024 que, por sua vez, tinha como condição que os débitos estivessem inscritos em dívida ativa até outubro de 2024, o que denota a intenção de atribuir efeitos pretéritos ao mandado de segurança. O encaminhamento dos débitos à PFN deve observar os termos das Portaria MF n.º 447/2018 e Portaria PGFN nº 6.757/22, não sendo possível a inclusão retroativa em programa de transação, como pretende a impetrante. DISPOSITIVO Por todo o exposto, quanto ao pedido de encaminhamento dos débitos para inscrição em dívida ativa, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, pela perda superveniente do objeto; quanto aos demais pedidos, DENEGO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito, com amparo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação. Sem condenação em honorários advocatícios a teor do disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/09. Custas na forma da lei. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. GUARULHOS, 27 de junho de 2025. BRUNO CÉSAR LORENCINI Juiz Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 15 de julho de 2025 Processo n° 5004613-89.2024.4.03.6119 (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIDEOCONFERÊNCIA Data: 21-08-2025 Horário de início: 10:00 Local: (Se for presencial): Videoconferência 4ª Turma, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: PKS SERVICOS DE PORTARIA, LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1511969-53.2022.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - J.V.A.O. - - L.S.M. - G.P.O. e outro - Vistos. A matéria suscitada pela Defesa em sua resposta não configura caso de absolvição sumária do réu, uma vez que se confunde com o próprio mérito da ação penal, havendo necessidade, portanto, de dilação probatória para que se apure os fatos narrados na denúncia. Ademais, não há qualquer nulidade processual nos presentes autos, razão pela qual mantenho a decisão que recebeu a denúncia. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26 de janeiro de 2026, às 13:30 horas. Intimem-se os réus, - ADV: CECILIA HELENA GOULART FRANCISCO (OAB 481876/SP), PEDRO GARCIA PRADO DE OLIVEIRA (OAB 476810/SP), GABRIELA PRADO GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 463427/SP), CECILIA HELENA GOULART FRANCISCO (OAB 481876/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0026121-66.2017.8.26.0100 (processo principal 1018741-09.2016.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Duplicata - Aço Inoxidável Artex Ltda. - Lucate Instalações Montagens e Contstruções Ltda e outros - Manifeste-se o requerente em ternos de prosseguimento no prazo de 05 dias. Na omissão, conclusos para extinção, se o caso . - ADV: EDUARDO MITHIO ERA (OAB 300064/SP), LARISSA BASSI PULTZ (OAB 355160/SP), PEDRO GARCIA PRADO DE OLIVEIRA (OAB 476810/SP)
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