Renata Cristina Melende

Renata Cristina Melende

Número da OAB: OAB/SP 476817

📋 Resumo Completo

Dr(a). Renata Cristina Melende possui 39 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJAM, TJSP, TJMT e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 39
Tribunais: TJAM, TJSP, TJMT, TRT15, TRF3
Nome: RENATA CRISTINA MELENDE

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
39
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) Guarda de Família (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE HORTOLÂNDIA ATOrd 0010923-72.2023.5.15.0152 AUTOR: KAMILA ZANUTIM RIBEIRO RÉU: EBM LOGISTICA E APOIO LTDA E OUTROS (13) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f979e62 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte:   SENTENÇA   Vistos, etc… KAMILA ZANUTIM RIBEIRO, qualificada nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de EBM LOGISTICA E APOIO LTDA (1ª RÉ), EDERSON BRUNO GARBOSSI (2º RÉU), TC PARTICIPACOES E NEGOCIOS LTDA (3ª RÉ), TC LOG TRANSPORTES LTDA (4ª RÉ), BEATRIZ CONCENTINO DA CRUZ (5ª RÉ), AUGUSTO DOS SANTOS SILVA (6º RÉU), RS4 NEGOCIOS E SERVICOS LTDA (7ª RÉ), ALEX DOS SANTOS RODRIGUES (8º RÉU), IVAN MATHEUS MARTINS COLONHESI (9º RÉU), EVERTON CRISTIANO GARBOSSI (10º RÉU), TC LOG RIBEIRAO TRANSPORTES LTDA (11ª RÉ), CESAR RICARDO MARTINS COLONHESI (12º RÉU), CES TRANSPORTES LTDA, (13ª RÉ) e AWR EXPRESS TRANSPORTES LTDA (14ª RÉ) todos igualmente qualificados. Alegou, em síntese, que foi contratada pela primeira reclamada em 15/10/2022 para exercer a função de auxiliar de logística, prestando serviços em um contexto de grupo econômico com as demais, sendo que seu contrato de trabalho encontra-se suspenso. Postulou o reconhecimento do grupo econômico, a condenação solidária e a desconsideração das personalidades jurídicas das rés; anotações em CTPS e o pagamento de indenização substitutiva do período de estabilidade gestante, verbas rescisórias, depósitos do FGTS + multa de 40%, entrega de guias TRCT e CD, multa do artigo 477 da CLT, aplicação do artigo 467 da CLT, indenização por dano moral e a concessão da tutela de urgência de arresto. Requereu o benefício da Justiça Gratuita, a produção de provas e a procedência dos pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$ 38.569,57. Juntou documentos. Foi indeferida a tutela de urgência (ID 758d232 fl. 94) As reclamadas TC LOG TRANSPORTES LTDA, AWR EXPRESS TRANSPORTE LTDA e RS4 NEGÓCIOS E SERVIÇOS LTDA, AUGUSTO DOS SANTOS SILVA e ALEX DOS SANTOS RODRIGUES apresentaram defesas escritas sob a forma de contestação, arguindo preliminar e, no mérito, refutaram a existência de grupo econômico e qualquer responsabilidade pelos créditos da autora. Juntaram credenciais e documentos. Oportunizado o contraditório, a autora se manifestou em réplica. As demais reclamadas, embora notificadas, não apresentaram defesa. Em audiência de instrução, foram colhidos o depoimento pessoal da autora e a oitiva de duas testemunhas. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual, com apresentação de razões finais remissivas pelas ré e por memoriais pela reclamante. As propostas de conciliação foram rejeitadas. É o relatório. DECIDE-SE   FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88)   INÉPCIA DA INICIAL    O princípio da simplicidade do processo do trabalho exige apenas que o reclamante faça um breve relato dos fatos e do pedido, sendo certo que tal exigência foi satisfatoriamente cumprida pelo reclamante. Inteligência do artigo 840, §1°, da CLT. Ademais, cumpre consignar que os pedidos, nos termos em que formulados, não impossibilitaram a entrega da prestação jurisdicional, bem como não causaram nenhum prejuízo às reclamadas, que exerceram plenamente o seu direito de defesa. Rejeita-se.   ILEGITIMIDADE PASSIVA - PESSOAS FÍSICAS   A pessoa jurídica possui personalidade própria e é ela que está legitimada para figurar no polo passivo da demanda, pois foi a empregadora e beneficiária da prestação dos serviços do autor. Se a lei cria distinção entre a personalidade da pessoa jurídica e a dos sócios - pessoas físicas- e administradores, tal fato deve ser observado pelo aplicador do Direito, pois caso contrário não faria sentido a redação do artigo 50 do Código Civil. Acolhe-se a preliminar para excluir do polo passivo as pessoas físicas que atuaram tanto a título de sócio, quanto administrador, extinguindo quanto a eles o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC.   MÉRITO   REVELIA   Ausente as rés EBM Logística e Apoio Ltda,  TC Participacoes e Negócios Ltda,  TC Log Ribeirao Transportes Ltda, e CES Transportes Ltda., na primeira audiência (ID. - b8ed492), embora regularmente notificados nos endereços constantes dos autos (ID 3a7fb78 Fls.: 308 e ID e12cc5a),razão pela qual o autor requereu a aplicação dos efeitos da revelia. Inicialmente, nos termos do art. 345, inciso I, do CPC, a revelia não produz a confissão ficta se "havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação". Regra equivalente, aliás, foi introduzida no art. 844, §4º, inciso I, da CLT, por meio da Lei nº 13.467/2017, verbis: Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. […] § 4o A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se: I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação; […] Assim, a contestação apresentada pelos demais réus afasta a confissão ficta decorrente de revelia das rés acima nomeadas decorrente das ausências de suas defesas, somente nos tópicos em que houver contestação específica dos demais réus.    GRUPO ECONÔMICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA   A reclamante postula o reconhecimento de grupo econômico entre todas as rés, com a consequente condenação solidária destas ao pagamento das verbas trabalhistas. Afirma que, embora contratada pela EBM LOGÍSTICA E APOIO LTDA, prestava serviços de forma direta e subordinada às demais empresas, que atuavam de forma integrada no mesmo galpão logístico na cidade de Hortolândia/SP. As reclamadas que apresentaram defesa negam a formação de grupo econômico. As demais são revéis. A testemunha ouvida, a rogo da autora, única que trabalhou com a obreira, relatou que prestou serviços para a EBM de agosto de 2022 a 01/03/2022, na função de assistente administrativo e prestava serviços na TC Log. Disse que havia várias empresas neste barracão, como TC lOG, EBM , WR (ID a257265 Fls.: 494). A prova documental revelou o seguinte: Com base nos documentos societários apresentados, há registros de empresas reclamadas que são sócias de outras empresas reclamadas no processo. As principais relações de sociedade entre as empresas reclamadas são: TC PARTICIPAÇÕES E NEGÓCIOS LTDA (3ª Reclamada) é sócia de outras duas reclamadas: A partir de 06 de abril de 2023, a TC PARTICIPAÇÕES E NEGÓCIOS LTDA tornou-se a sócia única da TC LOG TRANSPORTES LTDA (4ª Reclamada), adquirindo 100% das quotas de capital de Augusto dos Santos Silva, Beatriz Concentino da Cruz, Everton Cristiano Garbossi e Ivan Matheus Martins Colonhesi. Ederson Bruno Garbossi foi nomeado administrador da TC LOG TRANSPORTES LTDA representando a TC Participações (ID 47ea5ff fl. 326 e seguintes).Em 17 de abril de 2023, a TC PARTICIPAÇÕES E NEGÓCIOS LTDA foi admitida como sócia da EBM LOGÍSTICA E APOIO LTDA (1ª Reclamada), com uma participação de R$ 15.000,00. Ederson Bruno Garbossi foi nomeado administrador da EBM LOGÍSTICA E APOIO LTDA, representando a TC Participações e Negócios Ltda (ID – eb03eea fl. 160). Houve também relações de sociedade anteriores entre outras reclamadas que já foram encerradas: A RS4 NEGÓCIOS E SERVIÇOS LTDA (7ª Reclamada) era anteriormente sócia da TC LOG TRANSPORTES LTDA (4ª Reclamada), com uma participação de R$ 22.750,00. No entanto, a RS4 NEGÓCIOS E SERVIÇOS LTDA retirou-se da sociedade da TC LOG TRANSPORTES LTDA em 14 de fevereiro de 2023 (ID 6413e3c fl. 155).A RS4 NEGÓCIOS E SERVIÇOS LTDA (7ª Reclamada) também era sócia da AWR EXPRESS TRANSPORTES LTDA (14ª Reclamada), com uma participação de R$ 120.000,00. Contudo, a RS4 NEGÓCIOS E SERVIÇOS LTDA retirou-se da sociedade da AWR EXPRESS TRANSPORTES LTDA em 28 de março de 2023 (ID 40b1fb4 Fls.: 216). Os documentos societários revelam uma rede de interconexão entre as reclamadas através de sócios e administradores que atuam em múltiplas empresas: TC PARTICIPAÇÕES E NEGÓCIOS LTDA (3ª Reclamada): É a sócia única da TC LOG TRANSPORTES LTDA (4ª Reclamada) desde 06 de abril de 2023, tendo adquirido 100% das quotas dos sócios anteriores (ID 47ea5ff Fls.: 325).Foi admitida como sócia da EBM LOGÍSTICA E APOIO LTDA (1ª Reclamada) em 17 de abril de 2023 (ID eb03eea Fls.:160). EDERSON BRUNO GARBOSSI: É o sócio e administrador da TC PARTICIPAÇÕES E NEGÓCIOS LTDA (3ª Reclamada) – ID – d3e663f Fls.: 158.Foi nomeado administrador da EBM LOGÍSTICA E APOIO LTDA (1ª Reclamada), representando a TC PARTICIPAÇÕES E NEGÓCIOS LTDA, em 17 de abril de 2023 (ID eb03eea Fls.: 160).Foi nomeado administrador da TC LOG TRANSPORTES LTDA (4ª Reclamada), representando a TC PARTICIPAÇÕES E NEGÓCIOS LTDA, em 06 de abril de 2023 (ID 47ea5ff Fls.:326). EVERTON CRISTIANO GARBOSSI: Era sócio da TC LOG TRANSPORTES LTDA (4ª Reclamada), mas se retirou da sociedade em 06 de abril de 2023, quando a TC PARTICIPAÇÕES E NEGÓCIOS LTDA se tornou sócia única – ID – 47ea5ff Fls.: 322. RS4 NEGÓCIOS E SERVIÇOS LTDA (7ª Reclamada)- : Era sócio da TC LOG TRANSPORTES LTDA (4ª Reclamada) – ID – 47ea5ff Fls.: 322.Era sócio da AWR EXPRESS TRANSPORTES LTDA (14ª Reclamada) - ID 40b1fb4 Fls.: 216. ALEX DOS SANTOS RODRIGUES: Era sócio e administrador da RS4 NEGÓCIOS E SERVIÇOS LTDA (7ª Reclamada), mas se retirou da sociedade em 29 de março de 2023 (ID 4bb0198 Fls.:156).Era sócio da AWR EXPRESS TRANSPORTES LTDA (14ª Reclamada), mas se retirou da sociedade em 28 de março de 2023 (ID – 40b1fb4 Fls.: 216). AUGUSTO DOS SANTOS SILVA, BEATRIZ CONCENTINO DA CRUZ e IVAN MATHEUS MARTINS COLONHESI: Eram sócios da TC LOG TRANSPORTES LTDA (4ª Reclamada), mas se retiraram da sociedade em 06 de abril de 2023, quando a TC PARTICIPAÇÕES E NEGÓCIOS LTDA se tornou sócia única (ID 47ea5ff Fls.: 322). Além disso, as empresas reclamadas, em sua maioria, atuam ou atuaram no setor de logística e transportes, com sobreposição de atividades: EBM LOGÍSTICA E APOIO LTDA (1ª Reclamada): Atividade principal: Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal. Atividades secundárias: Carga e descarga, Agenciamento de cargas (exceto para o transporte marítimo), Organização logística do transporte de carga, Serviços de malote não realizados pelo Correio Nacional, e Serviços de entrega rápida (ID db5b268 fl. 150).TC LOG TRANSPORTES LTDA (4ª Reclamada): Objeto social inclui: Transporte rodoviário de carga (municipal, intermunicipal, estadual, interestadual e internacional), Serviços de entrega rápida, Coleta, remessa ou entrega de correspondências e congêneres, Carga e descarga, e Organização logística do transporte de carga (ID 7dc6ec0 fl. 153).RS4 NEGÓCIOS E SERVIÇOS LTDA (7ª Reclamada): Objeto social inclui: Atividades de consultoria em gestão empresarial, Organização logística do transporte de carga, Outras sociedades de participação, exceto holdings, Serviços combinados de escritório e apoio administrativo, e Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral. A contestação da RS4 afirma que os objetos sociais das empresas são distintos (ID 4bb0198 Fls.: 156).AWR EXPRESS TRANSPORTES LTDA (14ª Reclamada): Sua defesa a descreve como "empresas atuantes no ramo de logística e transportes de entregas". Seu objeto social inclui: Transporte rodoviário de carga (intermunicipal, interestadual e internacional; municipal), Carga e descarga, Organização logística do transporte de carga, e Serviços de malote não realizados pelo Correio Nacional. A contestação da AWR afirma que as atividades secundárias são distintas, abrangendo transporte rodoviário de carga (intermunicipal, interestadual e internacional; municipal) e serviços de malote não realizados pelo correio nacional, e que seu objeto social é "armazenamento, separação e distribuição das mercadorias a cliente final, ramo diverso da primeira ré" (ID 40b1fb4 Fls.: 215).TC PARTICIPAÇÕES E NEGÓCIOS LTDA (3ª Reclamada): Seu objeto social principal é "Outras sociedades de participação, exceto holdings", e inclui "Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral" e "Serviços combinados de escritório e apoio administrativo". Embora seja uma holding, sua atuação pode se relacionar com a gestão e organização logística das outras empresas (ID 077fb68 fl. 151). A caracterização de grupo econômico, para fins trabalhistas, transcende a mera existência de empresas coligadas ou de controle societário formal. A legislação e a jurisprudência, em uma interpretação teleológica do artigo 2º, §2º da CLT, buscam tutelar os direitos dos trabalhadores, impedindo que a fragmentação empresarial sirva como subterfúgio para eximir responsabilidades. No caso em tela, a exposição aponta para elementos cruciais que convergem para a formação de um grupo econômico por coordenação, mesmo sem a clássica relação de subordinação entre as empresas. A existência de empresas que são sócias umas das outras é um indicativo fortíssimo de interligação e interesse comum. Essa teia de participações acionárias ou cotistas revela uma unidade de propósitos e uma clara intenção de atuação conjunta, transcendendo os limites de empresas independentes que meramente colaboram. A identidade parcial de sócios entre as empresas reforça a tese de grupo econômico. A presença dos mesmos indivíduos, ou de membros da mesma família, no quadro societário de diferentes pessoas jurídicas, especialmente quando atuam no mesmo ramo, sugere uma unidade de comando ou, no mínimo, uma coordenação de interesses. Embora a mera identidade de sócios por si só não configure grupo econômico, quando aliada a outros fatores como a interligação societária e a atuação no mesmo setor e local,  ela se torna um forte indício de que as empresas operam sob a égide de um único empreendimento. A circunstância de as empresas atuarem no mesmo ramo de atividade é um elemento de peso para a configuração do grupo econômico. Empresas que desenvolvem atividades econômicas semelhantes, ou complementares, muitas vezes buscam sinergias e maximização de resultados por meio de uma organização complexa. Em conjunto, os três elementos — a sociedade mútua, a identidade parcial de sócios e a atuação no mesmo ramo de atividade — formam um robusto conjunto fático-probatório que aponta para a existência de um grupo econômico. A jurisprudência trabalhista tem evoluído para reconhecer que a coordenação horizontal de empresas, sem a necessidade de um controle hierárquico, é suficiente para configurar o grupo, desde que haja elementos que demonstrem a comunhão de interesses e a atuação integrada. Conclui-se, portanto, que os indícios apresentados são suficientes para o reconhecimento do grupo econômico, com a consequente responsabilização solidária das empresas envolvidas pelas obrigações trabalhistas, conforme inteligência do artigo 2º, §2º, da CLT. A comunhão de interesses e a atuação conjunta ficaram demonstradas. Desse modo, reconhece-se a existência de grupo econômico entre as reclamadas EBM LOGÍSTICA E APOIO LTDA (1ª Reclamada), TC PARTICIPAÇÕES E NEGÓCIOS LTDA (3ª Reclamada) e TC LOG TRANSPORTES LTDA (4ª Reclamada), declarando sua responsabilidade solidária pelos créditos trabalhistas deferidos nesta sentença. Julgo improcedente os pedidos em face de TC LOG RIBEIRAO TRANSPORTES LTDA (11ª RÉ) e CES TRANSPORTES LTDA, (13ª RÉ) e AWR EXPRESS TRANSPORTES LTDA (14ª Reclamada), posto que em face destas não houve prova de pertencerem ao mesmo grupo econômico, ônus que incumbia à autora (art. 818, I, da CLT) e desse ônus não se desincumbiu. A reclamada RS4 NEGÓCIOS E SERVIÇOS LTDA (7ª Reclamada) precedeu as sócias atuais e manteve-se na sociedade até 14 de fevereiro de 2023, quando transferiu as cotas da sociedade TC LOG TRANSPORTES LTDA. Todavia, de acordo com todo o conteúdo probatório produzido nos autos, não há sólidas evidências de que a transferência de cotas tenha ocorrido de forma fraudulenta. Ademais, ao caso aplica-se a disposição do parágrafo único do artigo art.1.003 do Código Civil de 2002, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho que adotou este mesmo raciocínio por meio do 10-A da CLT, nestes termos: Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes. Portanto, rejeita-se a pretensão quanto à responsabilidade solidária/subsidiária em relação RS4 NEGÓCIOS E SERVIÇOS LTDA (7ª Reclamada).   ESTABILIDADE GESTANTE - INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA - VERBAS RESCISÓRIAS   A reclamante alega que foi admitida em 18/10/022 e que, ao ser dispensada, encontrava-se em período de estabilidade provisória, porquanto seu parto ocorreu em 23/03/2023, tendo se afastado por licença-maternidade em 22/03/2023. Afirma que durante o período de afastamento, as reclamadas encerraram suas atividades e a dispensaram sem justa causa, sem o pagamento de qualquer verba. A revelia da empregadora (EBM LOGISTICA E APOIO LTDA) e a ausência de impugnação específica pelas demais rés, somadas aos documentos juntados (certidão de nascimento), tornam incontroversos a gravidez no curso do contrato e o nascimento do filho da autora. A única testemunha arrolada pela autora, confirmou que o filho da reclamante nasceu no dia 23/03/2023 e ela trabalhou até a véspera. Acredita que a EBM funcionou até março de 2023(ID a257265 fl 495). O artigo 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A Súmula 244, I, do C. TST, estabelece que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito à indenização decorrente da estabilidade. A reclamante, portanto, era detentora de estabilidade provisória no emprego. A dispensa durante tal período, ainda que em razão do encerramento das atividades empresariais, não exime o empregador da obrigação de indenizar, pois em caso de fechamento da empresa, é devida a estabilidade, nos termos dispostos no art. 498 da CLT. Nesse sentido é a jurisprudência do C. TST: “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. DIREITO À INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca do direito à indenização substitutiva decorrente da estabilidade provisória da empregada gestante quando ocorre o encerramento das atividades empresariais detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. DIREITO À INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. Cinge-se a controvérsia acerca do direito à indenização substitutiva decorrente da estabilidade provisória da empregada gestante quando ocorre o encerramento das atividades empresariais. In casu, constou do acórdão (fl. 331) que o exame de ultrassonografia obstétrica, realizado em 16/7/2019, apontou estado gravídico de 5 semanas e 1 dia, o que comprova que a reclamante estava grávida no momento do encerramento do contrato, ocorrido em 27/6/2019, considerando a projeção do aviso prévio. A decisão recorrida, no entanto, indefere o pedido da reclamante e aplica, por analogia, a Súmula 339, II, do TST. Estabelece o art. 10, II, b, do ADCT, ser vedada a dispensa arbitrária, ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, não impondo nenhuma restrição quanto à modalidade de contrato de trabalho, mesmo porque a garantia visa à tutela do nascituro. Assim, o entendimento regional apresenta-se em dissonância do desta Corte firmado no sentido de o encerramento das atividades empresariais não afasta o direito à estabilidade da gestante, tampouco à indenização relativa ao período estabilitário, ao fundamento de que o referido artigo não condiciona a estabilidade ao retorno ao emprego, bastando, para tanto, a gravidez no curso da eficácia do contrato de trabalho. Ademais, a alteridade, preconizada no artigo 2º, da CLT, é uma das características do contrato de trabalho e atribui ao empregador os riscos da atividade econômica, razão pela qual não se deve impor à recorrente um ônus que não lhe cabe. Recurso de revista provido.” (TST-RR-11147-81.2019.5.18.0082, -  8ª Turma Ministro Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte -Publicação: 20/06/2022).  Considerando que o parto ocorreu em 23/03/2023 (ID c940269 fl. 43), a estabilidade da autora se estenderia até 23/08/2023. Exaurido o período de garantia no emprego, converte-se a reintegração em indenização substitutiva, correspondente aos salários e demais direitos do período. Ademais, em razão da dispensa imotivada e da revelia das rés, são devidas as verbas rescisórias não quitadas. Desse modo, defere-se o pedido para condenar a empregadora a pagar à reclamante indenização no valor correspondente aos salários, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e depósitos do FGTS relativos ao período estabilitário compreendido entre o último dia laborado 22/03/2023 até 5 meses após o parto (23/08/2023), além das seguintes verbas rescisórias: Aviso prévio indenizado na forma da Lei n. 11.506/2011;13º salário proporcional;Férias proporcionais, acrescidas de 1/3;depósitos do FGTS sobre as parcelas ora deferidas e multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos efetuados no período do contrato de trabalho. Considerando que se trata de indenização, o período estabilitário não constará na CTPS obreira. Deverá a 1ª ré proceder a anotação de baixa do contrato na CTPS digital da autora junto ao e-Social no prazo de 20 dias (artigo 29, caput, da CLT), contados da intimação para esta finalidade, consignando o último dia laborado pela autora acrescido com a projeção do aviso prévio. Na omissão, procederá a Secretaria de ofício, nos termos do artigo 39, § 2º, da CLT, com expedição de ofício à SRTE -SP, para aplicação da sanção cabível.   ENTREGA DAS GUIAS  TRCT 01 E CD/SD   A 1ª ré deverá entregar a guia TRCT 01 à reclamante no prazo de oito dias contados do trânsito em julgado desta decisão, sem o que será expedido alvará para este fim, bem como a guia para recebimento do seguro desemprego (CD/SD), no mesmo prazo, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos no valor do benefício.   MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT   Tendo em vista que a rescisão contratual foi reconhecida nesta decisão, não há ensejo para a aplicação das multas em epígrafe. Indefere-se.   INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS   Pretende a autora ser indenizada em razão de ter dado à luz em 23/03/2023 e não receber o salário-maternidade da ré. Ao contrário, a 1ª ré encerrou suas atividades e não recebeu o salário maternidade e nem as verbas rescisórias. Sustentou passou por dificuldades financeiras, inclusive para subsistência de sua família e do recém-nascido. É incontroversa a ausência de pagamento do salário-maternidade, salientando que após o parto a autora além da inércia da empregadora em realizar o pagamento do salário maternidade a autora também, não conseguiu receber o benefício do órgão previdenciário (ID 23fcc16 fl. 108) Analisa-se. No Direito Positivo brasileiro, o dano moral decorre de um ato ilícito, por ação ou omissão, culposa ou dolosa, que impõe a quem o praticou a obrigação de repará-lo, fundando-se no princípio geral da responsabilidade civil prevista no art. 186 do Código Civil, segundo o qual "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar di/reito, ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Elevada ao âmbito constitucional, a obrigação de reparar o dano moral encontra-se prevista no art. 5º, V, X, da Constituição da República. Na etiologia da responsabilidade civil, devem estar presentes três elementos, ditos essenciais na doutrina, quais sejam: a ofensa a uma norma preexistente ou erro de conduta (ato ilícito), o dano e o nexo de causalidade entre uma e outro. No caso dos autos, foi robustamente evidenciada a existência de irregularidade no pagamento de parcelas decorrentes do contrato, como se depreende da condenação imposta acima. Assim, conclui-se que a conduta da empregadora configura ilícito apto a ensejar a indenização pretendida, pela inevitável angústia da autora de não poder saldar os compromissos indispensáveis à vida digna (alimentação, moradia, higiene, transporte, lazer, educação e saúde). Esclareça-se, por oportuno, que para o deferimento de indenização por danos morais, não é essencial a prova da repercussão do fato na órbita subjetiva do empregado. Por se tratar de fenômenos ínsitos da alma humana, que decorrem naturalmente das agressões do meio social, a dor, o constrangimento, o medo e a aflição dispensam comprovação, porque presumidos, sendo suficiente a prova do ato ilícito e do nexo de causalidade. Alterando entendimento anterior, defiro o pedido. Arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).    TUTELA DE URGÊNCIA DE ARRESTO   A autora postula a constrição judicial de ativos financeiros da ré, bem como a penhora de bens de propriedade desta, sob o argumento de que há indícios do encerramento das atividades empresariais e a subtração do patrimônio da ré, havendo fundado receio de ineficácia da satisfação das verbas da condenação. Não obstante a revelia da empregadora, não há elementos nos autos, até o momento, para demonstrar a grave situação financeira dos demais reclamados que compõem o grupo econômico que justifique a adoção de medidas constritivas antes de iniciados os atos executórios, na fase de execução da sentença. Desse modo, indefere-se a pretensão.   JUSTIÇA GRATUITA   O art. 1º da Lei 7.115/1983, dispõe: "Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira". Pelo Princípio da Hipossuficiência, a declaração de miserabilidade jurídica prestada pela trabalhadora continua sendo suficiente para comprovação de miserabilidade legal e concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que, no caso, cumpriu-se com a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID 63bf638), inexistindo elemento de prova a infirmar o teor do declarado. Defere-se.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA   Observados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, caput, e § 2º, da CLT, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor da patrona da parte autora.   DISPOSITIVO   Ante o exposto, acolhe-se a preliminar para excluir do polo passivo as pessoas físicas que atuaram tanto a título de sócio, quanto administrador, extinguindo quanto a eles o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC e, no mérito, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por KAMILA ZANUTIM RIBEIRO em face de EBM LOGISTICA E APOIO LTDA, TC PARTICIPAÇÕES E NEGÓCIOS LTDA E TC LOG TRANSPORTES LTDA, para reconhecer a existência de grupo econômico e condenar as reclamadas, de forma solidária, nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Julgo IMPROCEDENTE os pedidos em face de TC LOG RIBEIRAO TRANSPORTES LTDA, CES TRANSPORTES LTDA, AWR EXPRESS TRANSPORTES LTDA E RS4 NEGÓCIOS E SERVIÇOS LTDA. Defere-se à autora os benefícios da gratuidade de justiça. Autoriza-se a dedução dos valores pagos a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Observem-se os critérios legais de correção monetária e juros de mora vigentes ao tempo da liquidação do feito, bem como, as decisões da Suprema Corte com efeito erga omnes. Juros e correção monetária da indenização por danos morais pela SELIC, a contar da publicação desta sentença. Autoriza-se a realização de descontos previdenciários e fiscais devidos, nos termos das Leis 8.212/91 e 8.541/92 e da Súmula 368 do TST. Para fins de observância do artigo 832, §3º da CLT, haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST). Custas, a cargo das rés, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor este atribuído provisoriamente à condenação, nos termos dos artigos 789, I e 832, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho.   Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026 §2º do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Intime-se a parte autora e os réus. Quanto aos réus revéis, observe o artigo 346 do CPC. Intime-se a União, ao final. Cumpra-se. Nada mais. LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KAMILA ZANUTIM RIBEIRO
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE HORTOLÂNDIA ATOrd 0010923-72.2023.5.15.0152 AUTOR: KAMILA ZANUTIM RIBEIRO RÉU: EBM LOGISTICA E APOIO LTDA E OUTROS (13) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f979e62 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte:   SENTENÇA   Vistos, etc… KAMILA ZANUTIM RIBEIRO, qualificada nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de EBM LOGISTICA E APOIO LTDA (1ª RÉ), EDERSON BRUNO GARBOSSI (2º RÉU), TC PARTICIPACOES E NEGOCIOS LTDA (3ª RÉ), TC LOG TRANSPORTES LTDA (4ª RÉ), BEATRIZ CONCENTINO DA CRUZ (5ª RÉ), AUGUSTO DOS SANTOS SILVA (6º RÉU), RS4 NEGOCIOS E SERVICOS LTDA (7ª RÉ), ALEX DOS SANTOS RODRIGUES (8º RÉU), IVAN MATHEUS MARTINS COLONHESI (9º RÉU), EVERTON CRISTIANO GARBOSSI (10º RÉU), TC LOG RIBEIRAO TRANSPORTES LTDA (11ª RÉ), CESAR RICARDO MARTINS COLONHESI (12º RÉU), CES TRANSPORTES LTDA, (13ª RÉ) e AWR EXPRESS TRANSPORTES LTDA (14ª RÉ) todos igualmente qualificados. Alegou, em síntese, que foi contratada pela primeira reclamada em 15/10/2022 para exercer a função de auxiliar de logística, prestando serviços em um contexto de grupo econômico com as demais, sendo que seu contrato de trabalho encontra-se suspenso. Postulou o reconhecimento do grupo econômico, a condenação solidária e a desconsideração das personalidades jurídicas das rés; anotações em CTPS e o pagamento de indenização substitutiva do período de estabilidade gestante, verbas rescisórias, depósitos do FGTS + multa de 40%, entrega de guias TRCT e CD, multa do artigo 477 da CLT, aplicação do artigo 467 da CLT, indenização por dano moral e a concessão da tutela de urgência de arresto. Requereu o benefício da Justiça Gratuita, a produção de provas e a procedência dos pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$ 38.569,57. Juntou documentos. Foi indeferida a tutela de urgência (ID 758d232 fl. 94) As reclamadas TC LOG TRANSPORTES LTDA, AWR EXPRESS TRANSPORTE LTDA e RS4 NEGÓCIOS E SERVIÇOS LTDA, AUGUSTO DOS SANTOS SILVA e ALEX DOS SANTOS RODRIGUES apresentaram defesas escritas sob a forma de contestação, arguindo preliminar e, no mérito, refutaram a existência de grupo econômico e qualquer responsabilidade pelos créditos da autora. Juntaram credenciais e documentos. Oportunizado o contraditório, a autora se manifestou em réplica. As demais reclamadas, embora notificadas, não apresentaram defesa. Em audiência de instrução, foram colhidos o depoimento pessoal da autora e a oitiva de duas testemunhas. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual, com apresentação de razões finais remissivas pelas ré e por memoriais pela reclamante. As propostas de conciliação foram rejeitadas. É o relatório. DECIDE-SE   FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88)   INÉPCIA DA INICIAL    O princípio da simplicidade do processo do trabalho exige apenas que o reclamante faça um breve relato dos fatos e do pedido, sendo certo que tal exigência foi satisfatoriamente cumprida pelo reclamante. Inteligência do artigo 840, §1°, da CLT. Ademais, cumpre consignar que os pedidos, nos termos em que formulados, não impossibilitaram a entrega da prestação jurisdicional, bem como não causaram nenhum prejuízo às reclamadas, que exerceram plenamente o seu direito de defesa. Rejeita-se.   ILEGITIMIDADE PASSIVA - PESSOAS FÍSICAS   A pessoa jurídica possui personalidade própria e é ela que está legitimada para figurar no polo passivo da demanda, pois foi a empregadora e beneficiária da prestação dos serviços do autor. Se a lei cria distinção entre a personalidade da pessoa jurídica e a dos sócios - pessoas físicas- e administradores, tal fato deve ser observado pelo aplicador do Direito, pois caso contrário não faria sentido a redação do artigo 50 do Código Civil. Acolhe-se a preliminar para excluir do polo passivo as pessoas físicas que atuaram tanto a título de sócio, quanto administrador, extinguindo quanto a eles o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC.   MÉRITO   REVELIA   Ausente as rés EBM Logística e Apoio Ltda,  TC Participacoes e Negócios Ltda,  TC Log Ribeirao Transportes Ltda, e CES Transportes Ltda., na primeira audiência (ID. - b8ed492), embora regularmente notificados nos endereços constantes dos autos (ID 3a7fb78 Fls.: 308 e ID e12cc5a),razão pela qual o autor requereu a aplicação dos efeitos da revelia. Inicialmente, nos termos do art. 345, inciso I, do CPC, a revelia não produz a confissão ficta se "havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação". Regra equivalente, aliás, foi introduzida no art. 844, §4º, inciso I, da CLT, por meio da Lei nº 13.467/2017, verbis: Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. […] § 4o A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se: I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação; […] Assim, a contestação apresentada pelos demais réus afasta a confissão ficta decorrente de revelia das rés acima nomeadas decorrente das ausências de suas defesas, somente nos tópicos em que houver contestação específica dos demais réus.    GRUPO ECONÔMICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA   A reclamante postula o reconhecimento de grupo econômico entre todas as rés, com a consequente condenação solidária destas ao pagamento das verbas trabalhistas. Afirma que, embora contratada pela EBM LOGÍSTICA E APOIO LTDA, prestava serviços de forma direta e subordinada às demais empresas, que atuavam de forma integrada no mesmo galpão logístico na cidade de Hortolândia/SP. As reclamadas que apresentaram defesa negam a formação de grupo econômico. As demais são revéis. A testemunha ouvida, a rogo da autora, única que trabalhou com a obreira, relatou que prestou serviços para a EBM de agosto de 2022 a 01/03/2022, na função de assistente administrativo e prestava serviços na TC Log. Disse que havia várias empresas neste barracão, como TC lOG, EBM , WR (ID a257265 Fls.: 494). A prova documental revelou o seguinte: Com base nos documentos societários apresentados, há registros de empresas reclamadas que são sócias de outras empresas reclamadas no processo. As principais relações de sociedade entre as empresas reclamadas são: TC PARTICIPAÇÕES E NEGÓCIOS LTDA (3ª Reclamada) é sócia de outras duas reclamadas: A partir de 06 de abril de 2023, a TC PARTICIPAÇÕES E NEGÓCIOS LTDA tornou-se a sócia única da TC LOG TRANSPORTES LTDA (4ª Reclamada), adquirindo 100% das quotas de capital de Augusto dos Santos Silva, Beatriz Concentino da Cruz, Everton Cristiano Garbossi e Ivan Matheus Martins Colonhesi. Ederson Bruno Garbossi foi nomeado administrador da TC LOG TRANSPORTES LTDA representando a TC Participações (ID 47ea5ff fl. 326 e seguintes).Em 17 de abril de 2023, a TC PARTICIPAÇÕES E NEGÓCIOS LTDA foi admitida como sócia da EBM LOGÍSTICA E APOIO LTDA (1ª Reclamada), com uma participação de R$ 15.000,00. Ederson Bruno Garbossi foi nomeado administrador da EBM LOGÍSTICA E APOIO LTDA, representando a TC Participações e Negócios Ltda (ID – eb03eea fl. 160). Houve também relações de sociedade anteriores entre outras reclamadas que já foram encerradas: A RS4 NEGÓCIOS E SERVIÇOS LTDA (7ª Reclamada) era anteriormente sócia da TC LOG TRANSPORTES LTDA (4ª Reclamada), com uma participação de R$ 22.750,00. No entanto, a RS4 NEGÓCIOS E SERVIÇOS LTDA retirou-se da sociedade da TC LOG TRANSPORTES LTDA em 14 de fevereiro de 2023 (ID 6413e3c fl. 155).A RS4 NEGÓCIOS E SERVIÇOS LTDA (7ª Reclamada) também era sócia da AWR EXPRESS TRANSPORTES LTDA (14ª Reclamada), com uma participação de R$ 120.000,00. Contudo, a RS4 NEGÓCIOS E SERVIÇOS LTDA retirou-se da sociedade da AWR EXPRESS TRANSPORTES LTDA em 28 de março de 2023 (ID 40b1fb4 Fls.: 216). Os documentos societários revelam uma rede de interconexão entre as reclamadas através de sócios e administradores que atuam em múltiplas empresas: TC PARTICIPAÇÕES E NEGÓCIOS LTDA (3ª Reclamada): É a sócia única da TC LOG TRANSPORTES LTDA (4ª Reclamada) desde 06 de abril de 2023, tendo adquirido 100% das quotas dos sócios anteriores (ID 47ea5ff Fls.: 325).Foi admitida como sócia da EBM LOGÍSTICA E APOIO LTDA (1ª Reclamada) em 17 de abril de 2023 (ID eb03eea Fls.:160). EDERSON BRUNO GARBOSSI: É o sócio e administrador da TC PARTICIPAÇÕES E NEGÓCIOS LTDA (3ª Reclamada) – ID – d3e663f Fls.: 158.Foi nomeado administrador da EBM LOGÍSTICA E APOIO LTDA (1ª Reclamada), representando a TC PARTICIPAÇÕES E NEGÓCIOS LTDA, em 17 de abril de 2023 (ID eb03eea Fls.: 160).Foi nomeado administrador da TC LOG TRANSPORTES LTDA (4ª Reclamada), representando a TC PARTICIPAÇÕES E NEGÓCIOS LTDA, em 06 de abril de 2023 (ID 47ea5ff Fls.:326). EVERTON CRISTIANO GARBOSSI: Era sócio da TC LOG TRANSPORTES LTDA (4ª Reclamada), mas se retirou da sociedade em 06 de abril de 2023, quando a TC PARTICIPAÇÕES E NEGÓCIOS LTDA se tornou sócia única – ID – 47ea5ff Fls.: 322. RS4 NEGÓCIOS E SERVIÇOS LTDA (7ª Reclamada)- : Era sócio da TC LOG TRANSPORTES LTDA (4ª Reclamada) – ID – 47ea5ff Fls.: 322.Era sócio da AWR EXPRESS TRANSPORTES LTDA (14ª Reclamada) - ID 40b1fb4 Fls.: 216. ALEX DOS SANTOS RODRIGUES: Era sócio e administrador da RS4 NEGÓCIOS E SERVIÇOS LTDA (7ª Reclamada), mas se retirou da sociedade em 29 de março de 2023 (ID 4bb0198 Fls.:156).Era sócio da AWR EXPRESS TRANSPORTES LTDA (14ª Reclamada), mas se retirou da sociedade em 28 de março de 2023 (ID – 40b1fb4 Fls.: 216). AUGUSTO DOS SANTOS SILVA, BEATRIZ CONCENTINO DA CRUZ e IVAN MATHEUS MARTINS COLONHESI: Eram sócios da TC LOG TRANSPORTES LTDA (4ª Reclamada), mas se retiraram da sociedade em 06 de abril de 2023, quando a TC PARTICIPAÇÕES E NEGÓCIOS LTDA se tornou sócia única (ID 47ea5ff Fls.: 322). Além disso, as empresas reclamadas, em sua maioria, atuam ou atuaram no setor de logística e transportes, com sobreposição de atividades: EBM LOGÍSTICA E APOIO LTDA (1ª Reclamada): Atividade principal: Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal. Atividades secundárias: Carga e descarga, Agenciamento de cargas (exceto para o transporte marítimo), Organização logística do transporte de carga, Serviços de malote não realizados pelo Correio Nacional, e Serviços de entrega rápida (ID db5b268 fl. 150).TC LOG TRANSPORTES LTDA (4ª Reclamada): Objeto social inclui: Transporte rodoviário de carga (municipal, intermunicipal, estadual, interestadual e internacional), Serviços de entrega rápida, Coleta, remessa ou entrega de correspondências e congêneres, Carga e descarga, e Organização logística do transporte de carga (ID 7dc6ec0 fl. 153).RS4 NEGÓCIOS E SERVIÇOS LTDA (7ª Reclamada): Objeto social inclui: Atividades de consultoria em gestão empresarial, Organização logística do transporte de carga, Outras sociedades de participação, exceto holdings, Serviços combinados de escritório e apoio administrativo, e Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral. A contestação da RS4 afirma que os objetos sociais das empresas são distintos (ID 4bb0198 Fls.: 156).AWR EXPRESS TRANSPORTES LTDA (14ª Reclamada): Sua defesa a descreve como "empresas atuantes no ramo de logística e transportes de entregas". Seu objeto social inclui: Transporte rodoviário de carga (intermunicipal, interestadual e internacional; municipal), Carga e descarga, Organização logística do transporte de carga, e Serviços de malote não realizados pelo Correio Nacional. A contestação da AWR afirma que as atividades secundárias são distintas, abrangendo transporte rodoviário de carga (intermunicipal, interestadual e internacional; municipal) e serviços de malote não realizados pelo correio nacional, e que seu objeto social é "armazenamento, separação e distribuição das mercadorias a cliente final, ramo diverso da primeira ré" (ID 40b1fb4 Fls.: 215).TC PARTICIPAÇÕES E NEGÓCIOS LTDA (3ª Reclamada): Seu objeto social principal é "Outras sociedades de participação, exceto holdings", e inclui "Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral" e "Serviços combinados de escritório e apoio administrativo". Embora seja uma holding, sua atuação pode se relacionar com a gestão e organização logística das outras empresas (ID 077fb68 fl. 151). A caracterização de grupo econômico, para fins trabalhistas, transcende a mera existência de empresas coligadas ou de controle societário formal. A legislação e a jurisprudência, em uma interpretação teleológica do artigo 2º, §2º da CLT, buscam tutelar os direitos dos trabalhadores, impedindo que a fragmentação empresarial sirva como subterfúgio para eximir responsabilidades. No caso em tela, a exposição aponta para elementos cruciais que convergem para a formação de um grupo econômico por coordenação, mesmo sem a clássica relação de subordinação entre as empresas. A existência de empresas que são sócias umas das outras é um indicativo fortíssimo de interligação e interesse comum. Essa teia de participações acionárias ou cotistas revela uma unidade de propósitos e uma clara intenção de atuação conjunta, transcendendo os limites de empresas independentes que meramente colaboram. A identidade parcial de sócios entre as empresas reforça a tese de grupo econômico. A presença dos mesmos indivíduos, ou de membros da mesma família, no quadro societário de diferentes pessoas jurídicas, especialmente quando atuam no mesmo ramo, sugere uma unidade de comando ou, no mínimo, uma coordenação de interesses. Embora a mera identidade de sócios por si só não configure grupo econômico, quando aliada a outros fatores como a interligação societária e a atuação no mesmo setor e local,  ela se torna um forte indício de que as empresas operam sob a égide de um único empreendimento. A circunstância de as empresas atuarem no mesmo ramo de atividade é um elemento de peso para a configuração do grupo econômico. Empresas que desenvolvem atividades econômicas semelhantes, ou complementares, muitas vezes buscam sinergias e maximização de resultados por meio de uma organização complexa. Em conjunto, os três elementos — a sociedade mútua, a identidade parcial de sócios e a atuação no mesmo ramo de atividade — formam um robusto conjunto fático-probatório que aponta para a existência de um grupo econômico. A jurisprudência trabalhista tem evoluído para reconhecer que a coordenação horizontal de empresas, sem a necessidade de um controle hierárquico, é suficiente para configurar o grupo, desde que haja elementos que demonstrem a comunhão de interesses e a atuação integrada. Conclui-se, portanto, que os indícios apresentados são suficientes para o reconhecimento do grupo econômico, com a consequente responsabilização solidária das empresas envolvidas pelas obrigações trabalhistas, conforme inteligência do artigo 2º, §2º, da CLT. A comunhão de interesses e a atuação conjunta ficaram demonstradas. Desse modo, reconhece-se a existência de grupo econômico entre as reclamadas EBM LOGÍSTICA E APOIO LTDA (1ª Reclamada), TC PARTICIPAÇÕES E NEGÓCIOS LTDA (3ª Reclamada) e TC LOG TRANSPORTES LTDA (4ª Reclamada), declarando sua responsabilidade solidária pelos créditos trabalhistas deferidos nesta sentença. Julgo improcedente os pedidos em face de TC LOG RIBEIRAO TRANSPORTES LTDA (11ª RÉ) e CES TRANSPORTES LTDA, (13ª RÉ) e AWR EXPRESS TRANSPORTES LTDA (14ª Reclamada), posto que em face destas não houve prova de pertencerem ao mesmo grupo econômico, ônus que incumbia à autora (art. 818, I, da CLT) e desse ônus não se desincumbiu. A reclamada RS4 NEGÓCIOS E SERVIÇOS LTDA (7ª Reclamada) precedeu as sócias atuais e manteve-se na sociedade até 14 de fevereiro de 2023, quando transferiu as cotas da sociedade TC LOG TRANSPORTES LTDA. Todavia, de acordo com todo o conteúdo probatório produzido nos autos, não há sólidas evidências de que a transferência de cotas tenha ocorrido de forma fraudulenta. Ademais, ao caso aplica-se a disposição do parágrafo único do artigo art.1.003 do Código Civil de 2002, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho que adotou este mesmo raciocínio por meio do 10-A da CLT, nestes termos: Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes. Portanto, rejeita-se a pretensão quanto à responsabilidade solidária/subsidiária em relação RS4 NEGÓCIOS E SERVIÇOS LTDA (7ª Reclamada).   ESTABILIDADE GESTANTE - INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA - VERBAS RESCISÓRIAS   A reclamante alega que foi admitida em 18/10/022 e que, ao ser dispensada, encontrava-se em período de estabilidade provisória, porquanto seu parto ocorreu em 23/03/2023, tendo se afastado por licença-maternidade em 22/03/2023. Afirma que durante o período de afastamento, as reclamadas encerraram suas atividades e a dispensaram sem justa causa, sem o pagamento de qualquer verba. A revelia da empregadora (EBM LOGISTICA E APOIO LTDA) e a ausência de impugnação específica pelas demais rés, somadas aos documentos juntados (certidão de nascimento), tornam incontroversos a gravidez no curso do contrato e o nascimento do filho da autora. A única testemunha arrolada pela autora, confirmou que o filho da reclamante nasceu no dia 23/03/2023 e ela trabalhou até a véspera. Acredita que a EBM funcionou até março de 2023(ID a257265 fl 495). O artigo 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A Súmula 244, I, do C. TST, estabelece que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito à indenização decorrente da estabilidade. A reclamante, portanto, era detentora de estabilidade provisória no emprego. A dispensa durante tal período, ainda que em razão do encerramento das atividades empresariais, não exime o empregador da obrigação de indenizar, pois em caso de fechamento da empresa, é devida a estabilidade, nos termos dispostos no art. 498 da CLT. Nesse sentido é a jurisprudência do C. TST: “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. DIREITO À INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca do direito à indenização substitutiva decorrente da estabilidade provisória da empregada gestante quando ocorre o encerramento das atividades empresariais detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. DIREITO À INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. Cinge-se a controvérsia acerca do direito à indenização substitutiva decorrente da estabilidade provisória da empregada gestante quando ocorre o encerramento das atividades empresariais. In casu, constou do acórdão (fl. 331) que o exame de ultrassonografia obstétrica, realizado em 16/7/2019, apontou estado gravídico de 5 semanas e 1 dia, o que comprova que a reclamante estava grávida no momento do encerramento do contrato, ocorrido em 27/6/2019, considerando a projeção do aviso prévio. A decisão recorrida, no entanto, indefere o pedido da reclamante e aplica, por analogia, a Súmula 339, II, do TST. Estabelece o art. 10, II, b, do ADCT, ser vedada a dispensa arbitrária, ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, não impondo nenhuma restrição quanto à modalidade de contrato de trabalho, mesmo porque a garantia visa à tutela do nascituro. Assim, o entendimento regional apresenta-se em dissonância do desta Corte firmado no sentido de o encerramento das atividades empresariais não afasta o direito à estabilidade da gestante, tampouco à indenização relativa ao período estabilitário, ao fundamento de que o referido artigo não condiciona a estabilidade ao retorno ao emprego, bastando, para tanto, a gravidez no curso da eficácia do contrato de trabalho. Ademais, a alteridade, preconizada no artigo 2º, da CLT, é uma das características do contrato de trabalho e atribui ao empregador os riscos da atividade econômica, razão pela qual não se deve impor à recorrente um ônus que não lhe cabe. Recurso de revista provido.” (TST-RR-11147-81.2019.5.18.0082, -  8ª Turma Ministro Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte -Publicação: 20/06/2022).  Considerando que o parto ocorreu em 23/03/2023 (ID c940269 fl. 43), a estabilidade da autora se estenderia até 23/08/2023. Exaurido o período de garantia no emprego, converte-se a reintegração em indenização substitutiva, correspondente aos salários e demais direitos do período. Ademais, em razão da dispensa imotivada e da revelia das rés, são devidas as verbas rescisórias não quitadas. Desse modo, defere-se o pedido para condenar a empregadora a pagar à reclamante indenização no valor correspondente aos salários, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e depósitos do FGTS relativos ao período estabilitário compreendido entre o último dia laborado 22/03/2023 até 5 meses após o parto (23/08/2023), além das seguintes verbas rescisórias: Aviso prévio indenizado na forma da Lei n. 11.506/2011;13º salário proporcional;Férias proporcionais, acrescidas de 1/3;depósitos do FGTS sobre as parcelas ora deferidas e multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos efetuados no período do contrato de trabalho. Considerando que se trata de indenização, o período estabilitário não constará na CTPS obreira. Deverá a 1ª ré proceder a anotação de baixa do contrato na CTPS digital da autora junto ao e-Social no prazo de 20 dias (artigo 29, caput, da CLT), contados da intimação para esta finalidade, consignando o último dia laborado pela autora acrescido com a projeção do aviso prévio. Na omissão, procederá a Secretaria de ofício, nos termos do artigo 39, § 2º, da CLT, com expedição de ofício à SRTE -SP, para aplicação da sanção cabível.   ENTREGA DAS GUIAS  TRCT 01 E CD/SD   A 1ª ré deverá entregar a guia TRCT 01 à reclamante no prazo de oito dias contados do trânsito em julgado desta decisão, sem o que será expedido alvará para este fim, bem como a guia para recebimento do seguro desemprego (CD/SD), no mesmo prazo, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos no valor do benefício.   MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT   Tendo em vista que a rescisão contratual foi reconhecida nesta decisão, não há ensejo para a aplicação das multas em epígrafe. Indefere-se.   INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS   Pretende a autora ser indenizada em razão de ter dado à luz em 23/03/2023 e não receber o salário-maternidade da ré. Ao contrário, a 1ª ré encerrou suas atividades e não recebeu o salário maternidade e nem as verbas rescisórias. Sustentou passou por dificuldades financeiras, inclusive para subsistência de sua família e do recém-nascido. É incontroversa a ausência de pagamento do salário-maternidade, salientando que após o parto a autora além da inércia da empregadora em realizar o pagamento do salário maternidade a autora também, não conseguiu receber o benefício do órgão previdenciário (ID 23fcc16 fl. 108) Analisa-se. No Direito Positivo brasileiro, o dano moral decorre de um ato ilícito, por ação ou omissão, culposa ou dolosa, que impõe a quem o praticou a obrigação de repará-lo, fundando-se no princípio geral da responsabilidade civil prevista no art. 186 do Código Civil, segundo o qual "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar di/reito, ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Elevada ao âmbito constitucional, a obrigação de reparar o dano moral encontra-se prevista no art. 5º, V, X, da Constituição da República. Na etiologia da responsabilidade civil, devem estar presentes três elementos, ditos essenciais na doutrina, quais sejam: a ofensa a uma norma preexistente ou erro de conduta (ato ilícito), o dano e o nexo de causalidade entre uma e outro. No caso dos autos, foi robustamente evidenciada a existência de irregularidade no pagamento de parcelas decorrentes do contrato, como se depreende da condenação imposta acima. Assim, conclui-se que a conduta da empregadora configura ilícito apto a ensejar a indenização pretendida, pela inevitável angústia da autora de não poder saldar os compromissos indispensáveis à vida digna (alimentação, moradia, higiene, transporte, lazer, educação e saúde). Esclareça-se, por oportuno, que para o deferimento de indenização por danos morais, não é essencial a prova da repercussão do fato na órbita subjetiva do empregado. Por se tratar de fenômenos ínsitos da alma humana, que decorrem naturalmente das agressões do meio social, a dor, o constrangimento, o medo e a aflição dispensam comprovação, porque presumidos, sendo suficiente a prova do ato ilícito e do nexo de causalidade. Alterando entendimento anterior, defiro o pedido. Arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).    TUTELA DE URGÊNCIA DE ARRESTO   A autora postula a constrição judicial de ativos financeiros da ré, bem como a penhora de bens de propriedade desta, sob o argumento de que há indícios do encerramento das atividades empresariais e a subtração do patrimônio da ré, havendo fundado receio de ineficácia da satisfação das verbas da condenação. Não obstante a revelia da empregadora, não há elementos nos autos, até o momento, para demonstrar a grave situação financeira dos demais reclamados que compõem o grupo econômico que justifique a adoção de medidas constritivas antes de iniciados os atos executórios, na fase de execução da sentença. Desse modo, indefere-se a pretensão.   JUSTIÇA GRATUITA   O art. 1º da Lei 7.115/1983, dispõe: "Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira". Pelo Princípio da Hipossuficiência, a declaração de miserabilidade jurídica prestada pela trabalhadora continua sendo suficiente para comprovação de miserabilidade legal e concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que, no caso, cumpriu-se com a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID 63bf638), inexistindo elemento de prova a infirmar o teor do declarado. Defere-se.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA   Observados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, caput, e § 2º, da CLT, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor da patrona da parte autora.   DISPOSITIVO   Ante o exposto, acolhe-se a preliminar para excluir do polo passivo as pessoas físicas que atuaram tanto a título de sócio, quanto administrador, extinguindo quanto a eles o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC e, no mérito, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por KAMILA ZANUTIM RIBEIRO em face de EBM LOGISTICA E APOIO LTDA, TC PARTICIPAÇÕES E NEGÓCIOS LTDA E TC LOG TRANSPORTES LTDA, para reconhecer a existência de grupo econômico e condenar as reclamadas, de forma solidária, nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Julgo IMPROCEDENTE os pedidos em face de TC LOG RIBEIRAO TRANSPORTES LTDA, CES TRANSPORTES LTDA, AWR EXPRESS TRANSPORTES LTDA E RS4 NEGÓCIOS E SERVIÇOS LTDA. Defere-se à autora os benefícios da gratuidade de justiça. Autoriza-se a dedução dos valores pagos a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Observem-se os critérios legais de correção monetária e juros de mora vigentes ao tempo da liquidação do feito, bem como, as decisões da Suprema Corte com efeito erga omnes. Juros e correção monetária da indenização por danos morais pela SELIC, a contar da publicação desta sentença. Autoriza-se a realização de descontos previdenciários e fiscais devidos, nos termos das Leis 8.212/91 e 8.541/92 e da Súmula 368 do TST. Para fins de observância do artigo 832, §3º da CLT, haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST). Custas, a cargo das rés, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor este atribuído provisoriamente à condenação, nos termos dos artigos 789, I e 832, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho.   Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026 §2º do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Intime-se a parte autora e os réus. Quanto aos réus revéis, observe o artigo 346 do CPC. Intime-se a União, ao final. Cumpra-se. Nada mais. LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IVAN MATHEUS MARTINS COLONHESI - TC LOG TRANSPORTES LTDA - AWR EXPRESS TRANSPORTES LTDA - AUGUSTO DOS SANTOS SILVA - ALEX DOS SANTOS RODRIGUES - RS4 NEGOCIOS E SERVICOS LTDA
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000423-10.2025.8.26.0229/SP AUTOR : MOACIR MASSARO FILHO ADVOGADO(A) : RENATA CRISTINA MELENDE (OAB SP476817) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Providencie a parte autora a juntada de comprovante de endereço atualizado em seu nome. Consigne-se que o peticionamento com o nome correto da petição como no caso "PETIÇÃO - EMENDA A INICIAL", bem como das demais petições no curso do processo proporciona celeridade da identificação do pedido. Prazo de quinze dias, sob pena de extinção. Int.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1042458-27.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Caroline Julio - Fls. 466/469. Recebo como emenda à inicial. Cumpra-se o ato ordinatório de fls. 464. Intime-se. - ADV: RENATA CRISTINA MELENDE (OAB 476817/SP), VANDERLEI CESAR CORNIANI (OAB 123128/SP)
  6. Tribunal: TJMT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    C E R T I D Ã O Certifico que nesta data procedo ao agendamento da sessão de mediação/conciliação nos presentes autos para o dia Tipo: Audiência do art. 334 CPC Sala: SALA 1 - 334 - CEJUSC Data: 26/08/2025 Hora: 16:00 , a qual será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ/TJMT, devendo as partes acessar o seguinte link da sala virtual para ingressar em reunião do Microsoft Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzgyMzlmNjUtZTIxMy00NjcxLTk0M2MtYzlkOTIwYWFkYmRh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2207edffac-8d40-439f-828a-9dd7caa13bc0%22%7d Após acessar o link, as partes deverão clicar em "participar como convidado" e ativar microfone e câmera no horário e dia designados. Em momento oportuno o conciliador/mediador autorizará a entrada na sala de reunião. Dessa forma, procedo a devolução dos autos a Vara de Origem para as devidas intimações das partes e advogados e devolução dos mesmos com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data agendada para a realização do ato. Cuiabá/MT, 26 de junho de 2025. Assinado eletronicamente
  7. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Renata Cristina Melende (OAB 476817/SP) Processo 0753857-60.2022.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: D. S. de M. - RENOVEM-SE as diligências nos moldes do mandado de fls. 144, devendo a parte requerida ser intimada no endereço constante às fls. 159. Cumpra-se.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010883-44.2024.8.26.0229 - Guarda de Família - Perda ou Modificação de Guarda - R.R.P. - V.M.L.P. - S.L.P. e outro - Vistos. Oficie-se ao BANCO DO BRASIL S/A para que proceda a abertura de conta bancária em nome do menor RAFAEL RODRIGUES PERES, brasileiro, divorciado, funileiro, portador da cédula de identidade RG nº 41.239.152-1 SSP/SP, inscrito no CPF sob o nº 312.914.958-94, para que seja viabilizado os depósitos dos alimentos. Intime-se a genitora SOLANGE LEME PERES, para que proceda a abertura de conta bancária em nome do menor, devendo para tanto comparecer ao BANCO DO BRASIL S/A munida de documentos pessoais (da genitora e do menor) e comprovante de endereço, para a abertura da conta bancária. Servirá esta decisão de oficio requisitório ao BANCO DO BRASIL S/A para abertura de conta bancária. Após, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: RENATA CRISTINA MELENDE (OAB 476817/SP), VANDERLEI CESAR CORNIANI (OAB 123128/SP), RENATA CRISTINA MELENDE (OAB 476817/SP), ISABELA MARIA ALVES RODRIGUES (OAB 401903/SP), ISABELA MARIA ALVES RODRIGUES (OAB 401903/SP), VANDERLEI CESAR CORNIANI (OAB 123128/SP)
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