Suzane Dos Santos Pollizello
Suzane Dos Santos Pollizello
Número da OAB:
OAB/SP 476821
📋 Resumo Completo
Dr(a). Suzane Dos Santos Pollizello possui 11 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em MONITóRIA.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJSP
Nome:
SUZANE DOS SANTOS POLLIZELLO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MONITóRIA (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
TUTELA E CURATELA - NOMEAçãO (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0021461-40.2024.8.26.0114 (processo principal 1022318-50.2016.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Alexandre Giordani Nerilo - Vistos. 1 - Desarquive-se os autos, observada a gratuidade processual. 2 - Recebo o pedido de cumprimento definitivo da sentença/acórdão transitado em julgado. Intime-se a parte executada, por carta com aviso de recebimento destinada ao endereço de citação ou ao último endereço declinado nos autos (CPC, art. 513, § 2º, II e § 4º), a efetuar o pagamento do valor indicado no demonstrativo de débito, a ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Sobrevindo o cumprimento voluntário da obrigação, fica deferida a expedição de mandado de levantamento em favor da parte exequente, condicionada à apresentação do respectivo formulário devidamente preenchido. Na mesma oportunidade, deverá se manifestar sobre a satisfação da execução, nos termos do art. 924, II do CPC. Não havendo o pagamento voluntário no prazo indicado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios no importe de 10% (artigo 523, § 1º), expedindo-se mandado de penhora, avaliação e intimação (§ 3º), observando-se que em caso de pagamento parcial do débito a incidência da multa e dos honorários se dará somente sobre eventual diferença apurada a desfavor do devedor (§ 2º). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação, restringindo-se a matéria alegável ao rol previsto no art. 525, § 1º do CPC, que não terá efeito de suspender a execução, salvo se expressamente concedido pelo juízo (CPC, art. 525, § 6º). Outrossim, havendo requerimento da parte exequente neste sentido, DEFIRO desde já a realização de pesquisas por bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada, por meio dos sistemas informatizados à disposição do Juízo, quais sejam, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, condicionada ao recolhimento das custas devidas para tanto (no valor de correspondente a 01 (UFESP), calculado por ordem/consulta, por pessoa e/ou por período, nos termos do PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023). Neste caso, proceda-se à ordem de bloqueio de ativos financeiros junto ao sistema SISBAJUD, até o limite do débito indicado para execução, possibilitada a utilização da ferramenta de repetição programada da ordem de bloqueio, pelo período máximo de 30 (trinta) dias contados do cadastro do protocolo, caso haja requerimento específico da parte exequente e o devido recolhimento das custas devidas. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, providencie a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, com oportuna ciência às partes acerca do resultado (CPC, art. 854, § 1º). Encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, até o limite de R$ 100,00 (cem reais), deverão ser, desde logo, liberados (CPC, art. 836). Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), preferencialmente na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, § 3º). Caso infrutífero ou parcialmente frutífero o bloqueio de ativos financeiros, havendo requerimento do exequente para novas diligências e o recolhimento das custas processuais devidas, proceda-se à pesquisa de bens junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Sendo positiva a pesquisa através do sistema RENAJUD, proceda-se à restrição de transferência dos veículos encontrados, bem como a disponibilização nos autos do resultado da pesquisa por declarações de bens (imposto de renda), observado o que dispõe o Provimento CG nº 21/2018. Advirto que não será realizada pesquisa de bens pelo Sistema INFOJUD para pessoas jurídicas, por se tratar de meio de acesso à Escrituração Contábil Fiscal (ECF), apta a indicar apenas a movimentação financeira da empresa executada relativa ao período porventura consultado, servindo a medida, no máximo, para informação acerca da atividade ou inatividade da pessoa jurídica. Mostra-se, portanto, inútil aos fins executórios, uma vez que não indicaria a existência de bens presentes ou futuros que possam ensejar a quitação do débito executado. Considerando que os princípios da máxima efetividade da execução e da cooperação judicial não chancelam a realização de diligências que se revelam infrutíferas, ou que não sejam efetivamente úteis à satisfação do crédito perseguido, incabível, na espécie, a pesquisa INFOJUD para entes jurídicos. Observo que a realização de pesquisa por bens imóveis poderá ser providenciada pela própria parte interessada, via ARISP (www.registradores.org.br), somente admitida a atuação do Juízo caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita. Na forma da lei, havendo requerimento neste sentido, defiro desde já a expedição da certidão competente para se levar a protesto o título executivo judicial (CPC, art. 517), bem como a inclusão do nome da parte executada junto aos órgãos de proteção ao crédito (art. 782, §§ 3º e 5º), se decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário do débito (art. 523), mediante o recolhimento da taxa devida e a indicação dos dados necessários para tanto: a) dados pessoais das partes (nome completo e nº. de CPF); b) data do trânsito em julgado da sentença; c) data do decurso do prazo legal para pagamento voluntário do débito; d) valor atualizado do débito. Com as respostas, do que ficará o exequente intimado pela publicação do presente despacho, requeira o que de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Observe-se que conforme remissão expressa no § 3º do art. 513 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 274, parágrafo único do mesmo estatuto processual, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.. Oportunamente, tornem os autos conclusos para o que de direito. Na inércia, arquivem-se os autos independentemente de nova intimação. Intime-se. - ADV: FLÁVIO CONTE DA VINHA (OAB 441536/SP), SUZANE DOS SANTOS POLLIZELLO (OAB 476821/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003596-94.2024.8.26.0084 (processo principal 1000555-39.2023.8.26.0084) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Suzane dos Santos Pollizello - - Flávio Conte da Vinha - - Celio Cezar Machiewicz - Renato Cesar Pereira - - Rose Meire da Silva - Esclareça a exequente a petição retro, vez que o feito já foi extinto. - ADV: SUZANE DOS SANTOS POLLIZELLO (OAB 476821/SP), SUZANE DOS SANTOS POLLIZELLO (OAB 476821/SP), SUZANE DOS SANTOS POLLIZELLO (OAB 476821/SP), JORGE LUIS MARTINS (OAB 310580/SP), JORGE LUIS MARTINS (OAB 310580/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003462-08.2025.8.26.0604 - Monitória - Cheque - Cp Comércio e Distribuição de Vidros Ltda - Manifeste-se a parte interessada, no prazo de 5 dias, quanto ao(s) AR(s) devolvido(s) com resultado negativo, sob pena de extinção/arquivamento, conforme o caso. Em sendo requeridas novas pesquisas ou diligências deverá o peticionário acompanhar a requisição das devidas custas, caso não seja beneficiário da Gratuidade Judiciária. - ADV: SUZANE DOS SANTOS POLLIZELLO (OAB 476821/SP), FLÁVIO CONTE DA VINHA (OAB 441536/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000026-75.2024.8.26.0604 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Lucia Helena Clemente Silva - Delcio Maximo de Carvalho Pieroni - - Edson Luis de Aguiar e outro - Vistos. Tente-se a citação dos confrontantes LUCIANA KANAI ITO, HIDEKI ITO, ANDREIA ITO e EIJI ITO porCARTA AR,prazo de 15 dias para resposta, pena de revelia e de presunção de veracidade dos fatos alegados nainicial. A citação deverá se dar, conforme o caso: i) no mesmo endereço inicialmente informado; ou ii) em eventual novo endereço fornecido pela parte autora, com a sua anotação no sistema informatizado. Expeça-se e providencie-se o necessário, prosseguindo-se na forma da lei. Ressalvados os casos de gratuidade antes deferida ou se já recolhidas, deve a parte autora providenciar o recolhimento das despesas para a expedição de carta AR. Int. - ADV: SUZANE DOS SANTOS POLLIZELLO (OAB 476821/SP), JESSICA JADE BUCHALLA (OAB 359459/SP), CELIO CEZAR MACHIEWICZ (OAB 401169/SP), FLÁVIO CONTE DA VINHA (OAB 441536/SP), JOANY BARBI BRUMILLER (OAB 65648/SP), JOANY BARBI BRUMILLER (OAB 65648/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003462-08.2025.8.26.0604 - Monitória - Cheque - Cp Comércio e Distribuição de Vidros Ltda - Deve o autor recolher o valor de R$ 111,06, referente às custas das diligências do Oficial de Justiça, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção/arquivamento, sem nova intimação. - ADV: SUZANE DOS SANTOS POLLIZELLO (OAB 476821/SP), FLÁVIO CONTE DA VINHA (OAB 441536/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Flávio Conte da Vinha (OAB 441536/SP), Suzane dos Santos Pollizello (OAB 476821/SP) Processo 1003183-80.2025.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Reqte: D. F. V. I. , D. de J. C. - Vistos etc. Trata-se de Ação de Reconhecimento de Paternidade Biológica cumulada com pedido de Multiparentalidade, por meio da qual a parte autora busca o reconhecimento de vínculo biológico com DANIEL DE JESUS CEPA e a consequente inclusão de seu nome em seu assento de nascimento, sem prejuízo da paternidade já estabelecida. Da análise da petição inicial e dos documentos que a acompanham, notadamente a certidão de nascimento acostada às fls. 10, verifica-se que a parte autora possui paternidade legalmente estabelecida com Kei Mizoguchi Meguro. Considerando que o pleito visa à instituição da multiparentalidade, com a coexistência do vínculo paterno biológico e do socioafetivo (este último exercido pelo pai registral), é imperioso que o pai já constante no registro civil da parte autora integre a lide no polo passivo. Isso porque a eventual sentença de procedência afetará diretamente a esfera jurídica do pai registral, alterando a composição da filiação e os direitos e deveres dela decorrentes. Conforme entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência pátrias, em casos como o presente, o pai registral é litisconsorte passivo necessário, sob pena de nulidade processual, uma vez que a decisão judicial a ser proferida sobre a relação de parentesco o atingirá diretamente. Garante-se, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa àquele cujo status paternal será discutido e, potencialmente, compartilhado. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 622 de Repercussão Geral, assentou que "a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseada na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios". A formalização dessa coexistência, contudo, exige a participação de todos os envolvidos na relação parental. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 321 e 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil, DETERMINO que a parte autora promova a emenda à petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: Incluir no polo passivo da presente demanda o Sr. Kei Mizoguchi Meguro, pai registral da autora, conforme certidão de nascimento de fls. 10, com sua devida qualificação (nome completo, CPF, endereço, etc.), a fim de que seja citado para, querendo, apresentar contestação. Apresentar a petição inicial devidamente corrigida (consolidada), com as alterações ora determinadas. Caso haja acordo entre os demandantes e o Sr. Kei Mizoguchi Meguro, nada impede que ele venha aos autos no polo ativo, devidamente representado, e manifeste sua concordância com a homnologação. Decorrido o prazo sem o devido cumprimento, ou sem justificativa plausível, tornem os autos conclusos para deliberação, inclusive para fins do parágrafo único do art. 321 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Symyra Mara Sumara Nogueira (OAB 356853/SP), Flávio Conte da Vinha (OAB 441536/SP), Suzane dos Santos Pollizello (OAB 476821/SP) Processo 1053365-08.2017.8.26.0114 - Tutela e Curatela - Nomeação - Reqte: J. R. do L. - Reqda: M. do L. R. - Vistos. Na esteira do parecer emitido pelo Ministério Público (fls. 108), que ora acolho, entendo por bem INDEFERIR o pedido de fls. 60/62, considerando, precipuamente, o considerável risco ao patrimônio do curatelada. Arquivem-se os autos. Int.
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