Thalia Rosa Dos Santos Guimaraes
Thalia Rosa Dos Santos Guimaraes
Número da OAB:
OAB/SP 476833
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thalia Rosa Dos Santos Guimaraes possui 26 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJSP
Nome:
THALIA ROSA DOS SANTOS GUIMARAES
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
RECUPERAçãO JUDICIAL (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 02/07/2025 2202252-84.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 32ª Câmara de Direito Privado; MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES; Foro de Ferraz de Vasconcelos; 3ª Vara; Procedimento Comum Cível; 1002479-84.2025.8.26.0191; Compra e Venda; Agravante: Karina Silva Cardoso; Advogada: Thalia Rosa dos Santos Guimaraes (OAB: 476833/SP); Agravado: Jf Móveis e Colchões Ltda; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004628-87.2024.8.26.0191 - Procedimento Comum Cível - Guarda - S.R.S. - Vistos. Fls. 192: por ora, indefiro a citação de V.R.S. por edital, pendente a diligência em dois endereços encontrado nas pesquisas Sisbajud de fls. 158/161 (Av. Dr. Luiz Pereira, 792; Rua Arlindo Bettio, 831), bem como o AR de fls. 183 retornou assinado por terceiro, podendo o réu residir no endereço. Ante o exposto, manifeste-se a autora em termos de prosseguimento do feito. Prazo: 05 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: THALIA ROSA DOS SANTOS GUIMARAES (OAB 476833/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 01/07/2025 2202252-84.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Ferraz de Vasconcelos; Vara: 3ª Vara; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1002479-84.2025.8.26.0191; Assunto: Compra e Venda; Agravante: Karina Silva Cardoso; Advogada: Thalia Rosa dos Santos Guimaraes (OAB: 476833/SP); Agravado: Jf Móveis e Colchões Ltda
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0018333-54.2023.8.26.0564 (processo principal 1014163-22.2023.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ana Caroline Araujo dos Santos - - Thalia Rosa dos Santos Guimaraes - Associação dos Moradores dos Núcleos Habitacionais Cortiços e Morad de Aluguel de Baixa Renda da Região Oeste de Diadema - Juiz de Direito: Dr. Mauricio Tini Garcia Vistos. Fls. 188/192 e 216: Intime-se o executado, na pessoa do procurador, para, no prazo de 10 dias, indicar bens passíveis de penhora ou justificar sua impossibilidade de fazê-lo, sob pena de se considerar praticado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até vinte por cento do valor atualizado do débito em execução. Decorrido o prazo, nos 20 dias seguintes, independentemente de nova intimação, a parte interessada deverá se manifestar em termos do prosseguimento, indicando bens à penhora, ou, alternativamente, requerendo a suspensão do feito. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: ANA CAROLINE ARAUJO DOS SANTOS (OAB 464461/SP), ADRIANA RIBAS SANTOS (OAB 298794/SP), THALIA ROSA DOS SANTOS GUIMARAES (OAB 476833/SP), ANA CAROLINE ARAUJO DOS SANTOS (OAB 464461/SP), THALIA ROSA DOS SANTOS GUIMARAES (OAB 476833/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006867-06.2025.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ester Cipriano Dutra - FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado pela parte autora para: (A) declarar a inexigibilidade das cobranças realizadas após o trancamento do curso, tornando definitiva a tutela antecipada concedida; (B) condenar a ré a restituir o valor efetivamente pago de R$ 255,00 (fls. 54 vis a vis 55), em dobro e devidamente corrigido e acrescido de juros legais que terão incidência a partir da transação irregular (data de 27/03/2024 - fl. 55), nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, bem como pelos critérios ditados pelo direito intertemporal, da seguinte forma: I) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo INPC-IBGE (Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) e os juros de mora serão de 1% ao mês; II) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. (C) condenar o réu no pagamento de indenização por danos morais no valor equipolente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir da presente decisão e acrescido de juros legais devidos da data do primeiro apontamento negativo (Súmula 362/STJ). Diante da maior sucumbência da ré, condeno o réu ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Extingo a relação jurídico-processual com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Trânsito em julgado, revisados, arquivem-se os autos. No caso de instauração da fase para cumprimento de sentença, este deverá ser ajuizado mediante protocolo de petição especificada como incidente de cumprimento de sentença (Resolução nº 551/2011 e Comunicado CG no 1789/2017). Já na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. P. I. - ADV: THALIA ROSA DOS SANTOS GUIMARAES (OAB 476833/SP), DÉCIO FLAVIO GONÇALVES TORRES FREIRE (OAB 191664/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006867-06.2025.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ester Cipriano Dutra - FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado pela parte autora para: (A) declarar a inexigibilidade das cobranças realizadas após o trancamento do curso, tornando definitiva a tutela antecipada concedida; (B) condenar a ré a restituir o valor efetivamente pago de R$ 255,00 (fls. 54 vis a vis 55), em dobro e devidamente corrigido e acrescido de juros legais que terão incidência a partir da transação irregular (data de 27/03/2024 - fl. 55), nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, bem como pelos critérios ditados pelo direito intertemporal, da seguinte forma: I) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo INPC-IBGE (Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) e os juros de mora serão de 1% ao mês; II) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. (C) condenar o réu no pagamento de indenização por danos morais no valor equipolente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir da presente decisão e acrescido de juros legais devidos da data do primeiro apontamento negativo (Súmula 362/STJ). Diante da maior sucumbência da ré, condeno o réu ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Extingo a relação jurídico-processual com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Trânsito em julgado, revisados, arquivem-se os autos. No caso de instauração da fase para cumprimento de sentença, este deverá ser ajuizado mediante protocolo de petição especificada como incidente de cumprimento de sentença (Resolução nº 551/2011 e Comunicado CG no 1789/2017). Já na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. P. I. - ADV: THALIA ROSA DOS SANTOS GUIMARAES (OAB 476833/SP), DÉCIO FLAVIO GONÇALVES TORRES FREIRE (OAB 191664/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006867-06.2025.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ester Cipriano Dutra - FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado pela parte autora para: (A) declarar a inexigibilidade das cobranças realizadas após o trancamento do curso, tornando definitiva a tutela antecipada concedida; (B) condenar a ré a restituir o valor efetivamente pago de R$ 255,00 (fls. 54 vis a vis 55), em dobro e devidamente corrigido e acrescido de juros legais que terão incidência a partir da transação irregular (data de 27/03/2024 - fl. 55), nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, bem como pelos critérios ditados pelo direito intertemporal, da seguinte forma: I) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo INPC-IBGE (Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) e os juros de mora serão de 1% ao mês; II) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. (C) condenar o réu no pagamento de indenização por danos morais no valor equipolente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir da presente decisão e acrescido de juros legais devidos da data do primeiro apontamento negativo (Súmula 362/STJ). Diante da maior sucumbência da ré, condeno o réu ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Extingo a relação jurídico-processual com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Trânsito em julgado, revisados, arquivem-se os autos. No caso de instauração da fase para cumprimento de sentença, este deverá ser ajuizado mediante protocolo de petição especificada como incidente de cumprimento de sentença (Resolução nº 551/2011 e Comunicado CG no 1789/2017). Já na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. P. I. - ADV: THALIA ROSA DOS SANTOS GUIMARAES (OAB 476833/SP), DÉCIO FLAVIO GONÇALVES TORRES FREIRE (OAB 191664/SP)
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