Thalia Rosa Dos Santos Guimaraes
Thalia Rosa Dos Santos Guimaraes
Número da OAB:
OAB/SP 476833
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thalia Rosa Dos Santos Guimaraes possui 27 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJSP
Nome:
THALIA ROSA DOS SANTOS GUIMARAES
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18)
RECUPERAçãO JUDICIAL (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006867-06.2025.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ester Cipriano Dutra - FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado pela parte autora para: (A) declarar a inexigibilidade das cobranças realizadas após o trancamento do curso, tornando definitiva a tutela antecipada concedida; (B) condenar a ré a restituir o valor efetivamente pago de R$ 255,00 (fls. 54 vis a vis 55), em dobro e devidamente corrigido e acrescido de juros legais que terão incidência a partir da transação irregular (data de 27/03/2024 - fl. 55), nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, bem como pelos critérios ditados pelo direito intertemporal, da seguinte forma: I) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo INPC-IBGE (Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) e os juros de mora serão de 1% ao mês; II) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. (C) condenar o réu no pagamento de indenização por danos morais no valor equipolente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir da presente decisão e acrescido de juros legais devidos da data do primeiro apontamento negativo (Súmula 362/STJ). Diante da maior sucumbência da ré, condeno o réu ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Extingo a relação jurídico-processual com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Trânsito em julgado, revisados, arquivem-se os autos. No caso de instauração da fase para cumprimento de sentença, este deverá ser ajuizado mediante protocolo de petição especificada como incidente de cumprimento de sentença (Resolução nº 551/2011 e Comunicado CG no 1789/2017). Já na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. P. I. - ADV: THALIA ROSA DOS SANTOS GUIMARAES (OAB 476833/SP), DÉCIO FLAVIO GONÇALVES TORRES FREIRE (OAB 191664/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006867-06.2025.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ester Cipriano Dutra - FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado pela parte autora para: (A) declarar a inexigibilidade das cobranças realizadas após o trancamento do curso, tornando definitiva a tutela antecipada concedida; (B) condenar a ré a restituir o valor efetivamente pago de R$ 255,00 (fls. 54 vis a vis 55), em dobro e devidamente corrigido e acrescido de juros legais que terão incidência a partir da transação irregular (data de 27/03/2024 - fl. 55), nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, bem como pelos critérios ditados pelo direito intertemporal, da seguinte forma: I) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo INPC-IBGE (Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) e os juros de mora serão de 1% ao mês; II) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. (C) condenar o réu no pagamento de indenização por danos morais no valor equipolente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir da presente decisão e acrescido de juros legais devidos da data do primeiro apontamento negativo (Súmula 362/STJ). Diante da maior sucumbência da ré, condeno o réu ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Extingo a relação jurídico-processual com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Trânsito em julgado, revisados, arquivem-se os autos. No caso de instauração da fase para cumprimento de sentença, este deverá ser ajuizado mediante protocolo de petição especificada como incidente de cumprimento de sentença (Resolução nº 551/2011 e Comunicado CG no 1789/2017). Já na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. P. I. - ADV: THALIA ROSA DOS SANTOS GUIMARAES (OAB 476833/SP), DÉCIO FLAVIO GONÇALVES TORRES FREIRE (OAB 191664/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006867-06.2025.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ester Cipriano Dutra - FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado pela parte autora para: (A) declarar a inexigibilidade das cobranças realizadas após o trancamento do curso, tornando definitiva a tutela antecipada concedida; (B) condenar a ré a restituir o valor efetivamente pago de R$ 255,00 (fls. 54 vis a vis 55), em dobro e devidamente corrigido e acrescido de juros legais que terão incidência a partir da transação irregular (data de 27/03/2024 - fl. 55), nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, bem como pelos critérios ditados pelo direito intertemporal, da seguinte forma: I) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo INPC-IBGE (Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) e os juros de mora serão de 1% ao mês; II) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. (C) condenar o réu no pagamento de indenização por danos morais no valor equipolente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir da presente decisão e acrescido de juros legais devidos da data do primeiro apontamento negativo (Súmula 362/STJ). Diante da maior sucumbência da ré, condeno o réu ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Extingo a relação jurídico-processual com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Trânsito em julgado, revisados, arquivem-se os autos. No caso de instauração da fase para cumprimento de sentença, este deverá ser ajuizado mediante protocolo de petição especificada como incidente de cumprimento de sentença (Resolução nº 551/2011 e Comunicado CG no 1789/2017). Já na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. P. I. - ADV: THALIA ROSA DOS SANTOS GUIMARAES (OAB 476833/SP), DÉCIO FLAVIO GONÇALVES TORRES FREIRE (OAB 191664/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006867-06.2025.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ester Cipriano Dutra - FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado pela parte autora para: (A) declarar a inexigibilidade das cobranças realizadas após o trancamento do curso, tornando definitiva a tutela antecipada concedida; (B) condenar a ré a restituir o valor efetivamente pago de R$ 255,00 (fls. 54 vis a vis 55), em dobro e devidamente corrigido e acrescido de juros legais que terão incidência a partir da transação irregular (data de 27/03/2024 - fl. 55), nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, bem como pelos critérios ditados pelo direito intertemporal, da seguinte forma: I) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo INPC-IBGE (Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) e os juros de mora serão de 1% ao mês; II) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. (C) condenar o réu no pagamento de indenização por danos morais no valor equipolente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir da presente decisão e acrescido de juros legais devidos da data do primeiro apontamento negativo (Súmula 362/STJ). Diante da maior sucumbência da ré, condeno o réu ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Extingo a relação jurídico-processual com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Trânsito em julgado, revisados, arquivem-se os autos. No caso de instauração da fase para cumprimento de sentença, este deverá ser ajuizado mediante protocolo de petição especificada como incidente de cumprimento de sentença (Resolução nº 551/2011 e Comunicado CG no 1789/2017). Já na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. P. I. - ADV: THALIA ROSA DOS SANTOS GUIMARAES (OAB 476833/SP), DÉCIO FLAVIO GONÇALVES TORRES FREIRE (OAB 191664/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006867-06.2025.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ester Cipriano Dutra - FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado pela parte autora para: (A) declarar a inexigibilidade das cobranças realizadas após o trancamento do curso, tornando definitiva a tutela antecipada concedida; (B) condenar a ré a restituir o valor efetivamente pago de R$ 255,00 (fls. 54 vis a vis 55), em dobro e devidamente corrigido e acrescido de juros legais que terão incidência a partir da transação irregular (data de 27/03/2024 - fl. 55), nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, bem como pelos critérios ditados pelo direito intertemporal, da seguinte forma: I) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo INPC-IBGE (Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) e os juros de mora serão de 1% ao mês; II) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. (C) condenar o réu no pagamento de indenização por danos morais no valor equipolente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir da presente decisão e acrescido de juros legais devidos da data do primeiro apontamento negativo (Súmula 362/STJ). Diante da maior sucumbência da ré, condeno o réu ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Extingo a relação jurídico-processual com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Trânsito em julgado, revisados, arquivem-se os autos. No caso de instauração da fase para cumprimento de sentença, este deverá ser ajuizado mediante protocolo de petição especificada como incidente de cumprimento de sentença (Resolução nº 551/2011 e Comunicado CG no 1789/2017). Já na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. P. I. - ADV: THALIA ROSA DOS SANTOS GUIMARAES (OAB 476833/SP), DÉCIO FLAVIO GONÇALVES TORRES FREIRE (OAB 191664/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006867-06.2025.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ester Cipriano Dutra - FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado pela parte autora para: (A) declarar a inexigibilidade das cobranças realizadas após o trancamento do curso, tornando definitiva a tutela antecipada concedida; (B) condenar a ré a restituir o valor efetivamente pago de R$ 255,00 (fls. 54 vis a vis 55), em dobro e devidamente corrigido e acrescido de juros legais que terão incidência a partir da transação irregular (data de 27/03/2024 - fl. 55), nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, bem como pelos critérios ditados pelo direito intertemporal, da seguinte forma: I) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo INPC-IBGE (Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) e os juros de mora serão de 1% ao mês; II) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. (C) condenar o réu no pagamento de indenização por danos morais no valor equipolente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir da presente decisão e acrescido de juros legais devidos da data do primeiro apontamento negativo (Súmula 362/STJ). Diante da maior sucumbência da ré, condeno o réu ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Extingo a relação jurídico-processual com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Trânsito em julgado, revisados, arquivem-se os autos. No caso de instauração da fase para cumprimento de sentença, este deverá ser ajuizado mediante protocolo de petição especificada como incidente de cumprimento de sentença (Resolução nº 551/2011 e Comunicado CG no 1789/2017). Já na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. P. I. - ADV: THALIA ROSA DOS SANTOS GUIMARAES (OAB 476833/SP), DÉCIO FLAVIO GONÇALVES TORRES FREIRE (OAB 191664/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002479-84.2025.8.26.0191 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Karina Silva Cardoso - Pelos documentos acostados pelo autor, verifico que ele aufere rendimentos superiores a R$ 5.000,00. Entendo que o valor em tela excede expressivamente a média salarial da comarca de Ferraz de Vasconcelos. Por fim, os próprios elementos constantes da ação permitem concluir que a parte, representada por advogado constituído (o que não impede a concessão do beneplácito, mas indicia condição de litigar sem aporte público), tem plenas condições de arcar com as despesas processuais, que não são tamanhas a ponto de lhe inviabilizarem o sustento ou impeditivas da litigância responsável. É de lembrar que a gratuidade deve ser deferida às pessoas que não tenham condições mínimas de arcar com despesas de processo judicial. A gratuidade abriga tão só o estado de miserabilidade ou de pobreza acentuada. Com efeito, Indefiro a parte autora os benefícios da Justiça Gratuita e determino o recolhimento das custas iniciais. Prazo de quinze dias. Intime-se. - ADV: THALIA ROSA DOS SANTOS GUIMARAES (OAB 476833/SP)