Thamyris Rogério Antunes De Oliveira
Thamyris Rogério Antunes De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 476834
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thamyris Rogério Antunes De Oliveira possui 11 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
THAMYRIS ROGÉRIO ANTUNES DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
Guarda de Família (2)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000352-38.2025.8.26.0624 - Guarda de Família - Tutela de Urgência - M.R.M.R. - G.M.R. - Vistos. Processo em ordem. Partes legítimas e bem representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade do processo, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil. Versando a ação sobre direitos indisponíveis, por ora, determino a realização de constatação na residência do autor M. R. M. R. (fls. 14), a fim de verificar se ele vem exercendo a guarda fática do menor M. R. M. R. (fls. 15) e em quais condições o infante se encontra, nos termos da manifestação ministerial de fls. 108. Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO DE CONSTATAÇÃO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se e ciência ao MP. - ADV: JOSE CLAUDIO DE MORAES (OAB 101244/SP), THAMYRIS ROGÉRIO ANTUNES DE OLIVEIRA (OAB 476834/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000352-38.2025.8.26.0624 - Guarda de Família - Tutela de Urgência - M.R.M.R. - G.M.R. - Vistos. Fls. 99/100: Ciente acerca contestação apresentada pelo curador especial nomeado ao requerido G. M. R., a qual se limita à negativa geral, sem arguição de preliminares ou matéria de mérito. Destarte, não havendo questões relevantes a serem apreciadas, rejeito desde já a defesa apresentada. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: THAMYRIS ROGÉRIO ANTUNES DE OLIVEIRA (OAB 476834/SP), JOSE CLAUDIO DE MORAES (OAB 101244/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015761-23.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - K.M.V., registrado civilmente como A.C.M.V. - Vistos, Defiro os benefícios da assistência judiciária nos termos do art. 98, bem como os do art. 212, ambos do C.P.C., anotando-se. Emende-se a inicial corrigindo o polo passivo, no prazo de 5 (cinco) dias, como requerido pelo MP. Acolho a cota Ministerial fls. 40 e INDEFIRO pedido liminar de visitas provisórias, uma vez que não foram trazidos elementos suficientes, estando ausentes os requisitos do Art. 300 do C.P.C, sendo necessária a prévia manifestação da parte contrária. CITE-SE e INTIME-SEa parte requerida, observadas formalidades legais. Prazo para contestação: 15 dias úteis,contados da juntada aos autos do mandado cumprido. Pub. Intime-se. Ciência ao M.P. - ADV: MICAELY SALES FEITOZA (OAB 469791/SP), THAMYRIS ROGÉRIO ANTUNES DE OLIVEIRA (OAB 476834/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015761-23.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - K.M.V., registrado civilmente como A.C.M.V. - Vistos, Defiro os benefícios da assistência judiciária nos termos do art. 98, bem como os do art. 212, ambos do C.P.C., anotando-se. Emende-se a inicial corrigindo o polo passivo, no prazo de 5 (cinco) dias, como requerido pelo MP. Acolho a cota Ministerial fls. 40 e INDEFIRO pedido liminar de visitas provisórias, uma vez que não foram trazidos elementos suficientes, estando ausentes os requisitos do Art. 300 do C.P.C, sendo necessária a prévia manifestação da parte contrária. CITE-SE e INTIME-SEa parte requerida, observadas formalidades legais. Prazo para contestação: 15 dias úteis,contados da juntada aos autos do mandado cumprido. Pub. Intime-se. Ciência ao M.P. - ADV: THAMYRIS ROGÉRIO ANTUNES DE OLIVEIRA (OAB 476834/SP), MICAELY SALES FEITOZA (OAB 469791/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002250-25.2025.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba IMPETRANTE: JOHNNY DE SOUZA FERREIRA Advogados do(a) IMPETRANTE: MICAELY SALES FEITOZA - SP469791, THAMYRIS ROGERIO ANTUNES DE OLIVEIRA - SP476834 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SOROCABA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOHNNY DE SOUZA FERREIRA em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SOROCABA/SP, objetivando o impetrante provimento judicial que lhe assegure a conclusão da análise de seu requerimento administrativo de benefício por incapacidade, sob pena de multa em caso de descumprimento da presente medida. Alega o impetrante que apresentou pedido de benefício de aposentadoria em 18/02/2025 (protocolo n. 678971980), sendo que até a presente data não houve manifestação conclusiva da Administração, extrapolando o prazo previsto na Lei n. 9.784/99. Sustenta que a omissão administrativa fere seu direito líquido e certo, ensejando o presente mandamus. Juntou documentos. É O RELATÓRIO DO ESSENCIAL. DECIDO. Entendo presentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar pleiteada, nos termos do art. 7.º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, incluído pela EC n. 45/2004, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. De seu turno, a Lei 9.784/99, aplicável ao presente caso, prevê, no artigo 49, o prazo máximo de 60 dias para que seja proferida decisão administrativa referente aos pedidos administrativos, a contar da conclusão de sua instrução: “Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”. No caso dos autos, há que se observar que da data de protocolo do pedido de benefício previdenciário postulado pela parte impetrante (18/02/2025) e a data de ajuizamento deste mandado de segurança (28/05/2025) extrapolou o prazo legal. Destarte, ainda que a apreciação do requerimento administrativo formulado pelo impetrante demande, obrigatoriamente, a observância dos procedimentos legais e regulamentares e deva-se levar em conta, também, as dificuldades estruturais do órgão público em questão, não é razoável que o segurado tenha de submeter-se à demora injustificada que se verifica neste caso, cabendo à autoridade administrativa analisar a documentação apresentada pela impetrante. A propósito, confira-se o teor das seguintes ementas: “PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDO DE REVISÃO DE ESPÉCIE DE BENEFÍCIO (B-31 PARA B-91). NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL DE 45 DIAS. - Trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter conclusão do procedimento administrativo de revisão do benefício nº B31/608.249.325-0 para B91 (Protocolo 36545.003453/2015/72). - A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos arts. 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei 9.784/99, e do art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91, no sentido de que a autarquia está obrigada a analisar e conceder um benefício no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias (art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91) e Decreto 3.048/99, art. 174. - Reexame necessário em mandado de segurança desprovido”. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 371415 Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2018). “ADMINISTRATIVO. APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MORA DA ADMINISTRAÇÃO NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE. ARTIGOS 48 E 49 DA LEI N° 9.784/99. OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, MORALIDADE E EFICIÊNCIA. OFENSA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. 1. Mandamus impetrado com o objetivo de compelir a autoridade impetrada a dar andamento ao pedido de aposentadoria, protocolado em 12/11/2019 e não analisado até a data da presente impetração, em 12/02/2020. 2. A Lei n° 9.784/99, que regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe que: "Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art.49. Concluía a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada". 3. Desta feita, nos termos da legislação de regência, a Administração possuía o prazo de 30 (trinta) dias para apreciar o requerimento administrativo apresentado pela parte impetrante, desde que devidamente instruído, sendo certo, porém, que tal prazo não restou observado, conforme alhures mencionado. 4. Neste contexto, diante dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência vazados na Constituição Federal, que impõem à Administração Pública pautar-se dentro dos limites desses mesmos princípios, e face à legislação de regência, de rigor a concessão da segurança pleiteada. Precedentes do C. STJ. 5. Apelação e remessa oficial não providas”. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec 50019830420204036183, Relatora Desembargadora Federal MARLI MARQUES FERREIRA, data publicação: 30/03/2021). Por fim, destaque-se que este Juízo somente fixa astreintes em caso de efetivo descumprimento de ordem judicial, o que ainda não ocorreu no presente caso. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar que o impetrado analise e decida o pedido de benefício por incapacidade formulado pelo impetrante e indicado na inicial, no prazo máximo de 10 (dez) dias. Defiro a justiça gratuita como requerido pelo impetrante. Notifique-se a autoridade impetrada para ciência desta decisão, bem como para prestar as informações, no prazo de 10 (dez) dias. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009. Cópia desta decisão servirá como ofício de notificação e intimação. Em seguida, dê-se vista ao D. Representante do Ministério Público Federal e, após, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se.
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Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - soroca-supd-jef@jfsp.jus.br Nº 5004314-72.2025.4.03.6315 / 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: JANETE DA SILVA VIEIRA Advogados do(a) AUTOR: MICAELY SALES FEITOZA - SP469791, THAMYRIS ROGERIO ANTUNES DE OLIVEIRA - SP476834 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ASSOCIACAO BENEFICENTE E CULTURAL BACKMANN-ABCB DESPACHO DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO Nos termos do art. 1.048, § 4º, do Código de Processo Civil, anote a Secretaria eventual situação de prioridade de tramitação. DA REGULARIZAÇÃO DA TRAMITAÇÃO DO FEITO: Considerando o disposto no artigo 6º do Código de Processo Civil que prevê que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (princípio da cooperação), as partes deverão atentar-se para as determinações abaixo, que objetivam a otimização e simplificação dos trabalhos, em prol da melhoria na qualidade da prestação jurisdicional. 1) Emenda da inicial: No prazo de 15 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do CPC, a parte autora deverá regularizar a petição inicial, inclusive anexando os documentos essenciais para a propositura da ação pelo rito especial do Juizado. Segue o rol de regularizações: - Pedido certo e determinado: constar explicitamente os fatos jurídicos geradores da causa de pedir, bem como os pedidos a ela correspondentes, de forma certa e determinada, individualizando no caso concreto qual o objeto específico da pretensão resistida. Assim, não basta especificar eventual valor a ser pago ou restituído, é indispensável, por exemplo, indicar as operações bancárias não reconhecidas, saques indevidos, etc. Não serão aceitos causa de pedir ou pedido genéricos; - Comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora (por exemplo: contas de energia elétrica, água, gás, telefone, internet, boleto de condomínio), expedido dentro dos 180 dias que antecederam o protocolo da ação. Excepcional apresentação de comprovante de endereço em nome de terceiros deve vir acompanhada de declaração de residência pelo terceiro e cópia de seu documento pessoal de identificação (RG), reconhecimento de firma ou documento que comprove o vínculo com a parte autora. Trata-se de documento essencial para fixação da competência territorial do Juizado para o processamento da causa; - Cópia legível do RG e CPF da parte autora e, em sendo o caso, de seu representante; - Instrumento de procuração datado e assinado outorgando poderes ao advogado constituído. No caso de pessoa analfabeta ou com impossibilidade permanente para assinar, deverá apresentar procuração pública ou comparecer ao Setor de Atendimento para confirmar a manifestação de vontade. Por fim, se as assinaturas sejam apostas de forma digital devem preencher os requisitos previstos nas Leis 11.419/2006 e 14.063/2020; - Nos feitos em que se discute a isenção de imposto de renda, deverá apresentar, desde logo, comprovante de indeferimento administrativo de sua pretensão, bem como provas documentais de que persistem tais descontos. 2) Termo de prevenção: é dever das partes apontar, na petição inicial ou em contestação, a existência de litispendência ou coisa julgada, bem como a possibilidade de prevenção do Juízo em razão da propositura de ação anteriormente extinta sem mérito. Autor e réu deverão assumir os ônus processuais no caso de omissão. 3) Renúncia expressa ao valor excedente a 60 salários mínimos: A parte autora deverá renunciar expressamente a eventual valor que supere a alçada prevista na Lei nº 10.259/2001 para que o processo possa tramitar pelo rito especial do Juizado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. A renúncia deverá constar dos poderes conferidos no instrumento de procuração ou em declaração assinada pela parte autora. 4) Dilação probatória: tratando-se de procedimento sumaríssimo (art. 98, inciso I, da Constituição Federal) é ônus da parte autora esclarecer pormenorizadamente os pontos controvertidos da lide, requerendo na petição inicial as provas que pretende produzir (na hipótese de audiência, indicação e qualificação do rol de testemunhas até o número de três, que deverão comparecer independentemente de intimação), sob pena de assumir os ônus processuais no caso de omissão, dentre eles a preclusão. Já à parte ré caberá requerer as provas que pretende produzir no bojo da contestação, sob pena de assumir os ônus processuais no caso de omissão, dentre eles a preclusão. No rito sumaríssimo não há possibilidade de expedição de ofícios ou realização de diligências junto a empregadores ou órgãos públicos para obtenção de documentos, cujo dever de juntada ao processo é da parte interessada, sob pena de desvirtuamento do rito especial estabelecido pelo legislador constituinte originário, ressalvada a hipótese em que a parte comprovar nos autos que diligenciou o necessário para obtenção da prova, que só não foi produzida por razões alheias à sua atuação. 5) Adesão ao Juízo 100% Digital: com a finalidade de dar maior celeridade e eficiência ao andamento dos processos, mostra-se possível a tramitação do feito pelo JUÍZO 100% DIGITAL (Resolução nº 345/2020 do CNJ), com os benefícios processuais decorrentes, dentre eles a possibilidade de processamento pelos Núcleos de Justiça 4.0. Sanadas eventuais irregularidades, dê-se regular prosseguimento ao feito, com análise do pedido de tutela de urgência, caso existente, e citação do réu. Uma vez verificado o enquadramento do feito na hipótese prevista no art. 178, II, do CPC, intime-se o Ministério Público Federal para intervir como fiscal da ordem jurídica, procedendo-se às anotações pertinentes. Intimem-se. Cumpra-se. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
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Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - soroca-supd-jef@jfsp.jus.br Nº 5004317-27.2025.4.03.6315 / 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: MARIA RIBEIRO DIAS Advogados do(a) AUTOR: MICAELY SALES FEITOZA - SP469791, THAMYRIS ROGERIO ANTUNES DE OLIVEIRA - SP476834 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes sobre a designação da perícia médica, nos seguintes termos: 23/07/2025 às 11h40min - RICHARD MARTINS DE ANDRADE - Ortopedista A perícia será realizada na sede deste Juizado, localizada na Av. Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba. O(A) periciando(a) deverá: - Chegar 15 minutos antes do horário constante acima; - Estar portando documento de identidade oficial com foto, em via original. Fundamento: Portaria nº 75/2022, da Presidência do Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba/SP, disponibilizada no DJE/Administrativo em 21/10/2022. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
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