Dalton Ferreira De Oliveira
Dalton Ferreira De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 476858
📋 Resumo Completo
Dr(a). Dalton Ferreira De Oliveira possui 12 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF3, TJAL, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TRF3, TJAL, TRT2, TJSP
Nome:
DALTON FERREIRA DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (3)
APELAçãO CíVEL (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000463-46.2025.5.02.0331 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra na data 21/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417560452900000408771434?instancia=1
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1515485-80.2021.8.26.0405 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Valdir Moroz - - Raquel Vital de Paula Moroz - Vistos. Suspendo a execução até o julgamento da exceção. Anote-se no cadastro do processo o nome do procurador do Excipiente para recebimento de publicações. Sobre a exceção de pré-executividade interposta, diga a Exequente. Prazo: 15 dias. Intime-se. - ADV: DALTON FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 476858/SP), LUIZ EDUARDO DOS SANTOS RIBEIRO (OAB 303873/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2241508-68.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vera Lucia Silva Bastos - Agravado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Paulo Alcides - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELA AGRAVANTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ACORDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. ATO INCOMPATÍVEL COM O DIREITO DE RECORRER. RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Dalton Ferreira de Oliveira (OAB: 476858/SP) - Janaina Rueda Leister (OAB: 185777/SP) - 1° andar
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009580-45.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: DALTON FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: DALTON FERREIRA DE OLIVEIRA - SP476858 APELADO: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA., AGENTE COATOR SR. RAMON ROCHA DE PADUA VIEIRA Advogado do(a) APELADO: BRUNO FEIGELSON - RJ164272-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP cfg D E S P A C H O Diante do teor da petição apresentada pelo apelante (ID 327949339), manifeste-se a apelada. Intimem.
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Tribunal: TRT2 | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO CEJUSC BARUERI 1000463-46.2025.5.02.0331 : JOAO DA SILVA : EVERTON FAUSTO FERREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 529db06 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da CEJUSC Barueri/SP. BARUERI/SP, data abaixo. RAPHAEL DOS SANTOS SILVESTRE DESPACHO 1. Ficam os requerentes cientes de que para homologação da presente transação é imprescindível a observância das diretrizes para pedidos de homologação de transações extrajudiciais disponíveis no portal da conciliação constante do sítio deste Tribunal na internet e dos seguintes requisitos legais: a) Representação processual. Os requerentes devem estar representados por advogados distintos, regularmente constituídos nos autos e habilitados no PJe (CLT, art. 855-B); Conforme disposição do art. 5º, §5º e §10, da Resolução CSJT nº 185/2017, é de responsabilidade do advogado indicado para fins de intimação habilitar-se nos autos com seu respectivo certificado digital, ainda que haja procuração nos autos, portanto, providencie o patrono do contratante sua habilitação junto ao sistema Pje, b) Aptidão da petição inicial. Os fatos devem ser apresentados em juízo conforme a verdade (CPC, art. 77, inc. I), não admitida lide na jurisdição voluntária. Nessa linha, a petição inicial deve trazer de forma inequívoca as circunstâncias da prestação de serviços (serviços efetivamente prestados, dias e horários trabalhados, remuneração ajustada e paga, eventual intermediação por pessoa jurídica, dentre outros elementos que demonstrem ao juízo a exata relação jurídica objeto da composição, a fim de possibilitar os exames de competência e mérito). No caso dos autos, deverão os(as) requerentes prestar as informações necessárias, conforme acima exposto. c) Carteira de trabalho e previdência social (CTPS). Caso exista vínculo de emprego, a anotação da CTPS não é direito disponível dos requerentes (art. 841 do CC). Nesse caso, indispensável a juntada de cópia da CTPS do trabalhador devidamente anotada; d) Verbas rescisórias. Caso a transação envolva extinção do contrato de emprego, devem os requerentes juntar extrato do FGTS e cópia do TRCT contendo a formalização da ruptura contratual, sua modalidade, o correto cálculo das verbas rescisórias, assim como, se houver, o comprovante do pagamento total ou parcial. Sendo devidos valores a título de FGTS e multa de 40%, deverão as partes acrescer ao acordo a obrigação de fazer referente ao depósito do montante em conta vinculada, com consequente disponibilização da chave de conectividade específica (art. 26 e 26-A, Lei 8.036/90). Conforme artigo 855-C da CLT, a transação extrajudicial não afasta o dever de pagamento integral das verbas rescisórias no prazo legal, acrescido da multa do § 8º do artigo 477 da CLT caso superado esse prazo. e) Discriminação de parcelas. A inicial deve conter o valor líquido a ser adimplido, com as datas de pagamento de eventuais parcelas e a discriminação das verbas que integram o acordo (CLT, art. 855-E), uma a uma, com indicação do valor específico e da respectiva natureza jurídica conferida por lei ou ato normativo. Em caso de indenização, deverá ser especificado o fato gerador correspondente, para que o juízo conheça sobre o exato ponto transacionado; f) Cláusula penal. Indispensável a existência de cláusula penal para o caso de descumprimento das obrigações contidas no instrumento de transação (art. 723 do CPC c/c arts. 9º e 855-B da CLT); g) Dados bancários. Devem constar da inicial os dados bancários (banco, agência, número de conta e nome do titular) da conta em que será efetuado o pagamento do valor da transação extrajudicial; h) Alvarás. Diante da ausência de dúvida quanto à causa de extinção contratual ou quanto ao inadimplemento de verbas em despedida sem justa causa, inviável a liberação da quantia depositada na conta vinculada do trabalhador ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e alvará para habilitação no programa seguro-desemprego, conforme entendimento adotado nos Cejuscs deste Tribunal; i) Justiça gratuita. Para a concessão do benefício, o interessado deve apresentar carteira de trabalho ou qualquer documento idôneo capaz de comprovar situação de desemprego ou recebimento de salário igual ou inferior a quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (CLT, art. 790, § 3º). j) Custas processuais. Não se aplica a esse procedimento o art. 789 da CLT quanto ao momento de recolhimento das custas (§ 1º) ou responsabilidade pelo pagamento (§ 3º), pois não há vencidos (§ 1º) ou litigantes (§ 3º). Evidenciada a omissão, por força do art. 769 da CLT, As custas de 2% sobre o valor do acordo devem ser recolhidas antecipadamente pelos requerentes e rateadas entre os interessados - quando, neste caso, não estará autorizada a dispensa de custas processuais ao beneficiário da justiça gratuita (Ofício Circular SVPA-NUPEMEC-JT-CI nº 01/2024). 2. Extensão da quitação. Ficam os requerentes cientes de que, visando assegurar a ausência de vícios na manifestação de vontade e de defeitos do negócio jurídico (CLT, art. 652, alínea “f”, Resolução CNJ 586/2024, art. 1º, inciso IV, Recomendação CNJ 194/2024), na hipótese de que a proposta de transação extrajudicial preveja expressamente quitação ampla, geral e irrevogável do extinto contrato de emprego ou da relação jurídica havida, ainda que nos limites normativos (Resolução CNJ 586/2024, art. 1º, parágrafo único), será imprescindível a realização de audiência de conciliação, com a presença obrigatória de todos os interessados (CLT, art. 855-D), sob pena de extinção processual, sem conhecimento do mérito (CPC, art. 485, inciso IV), entendendo-se, nas demais situações, que a quitação pretendida seja restrita às verbas e respectivos valores especificados na discriminação das parcelas integrantes da avença (CLT, art. 477, § 2º, Súmula 330 e OJ 270, da SDI-I, do E. TST). 3. Emenda à inicial. Concedo aos requerentes prazo preclusivo de 5 (cinco) dias para eventual adequação da petição inicial aos requisitos acima indicados, admitida a apresentação de discriminação atualizada das verbas ou juntada de novos documentos (caso entendam necessário), a fim de que a transação esteja apta para exame de mérito. A omissão poderá ensejar prejuízo meritório ou, nas hipóteses legais do art. 485, IV do CPC, a extinção preliminar do feito, sem exame do mérito; 4. O descumprimento de quaisquer das determinações e requisitos acima indicados, no prazo concedido, implicará a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, ou a não homologação da transação extrajudicial. 5. Intimem-se. BARUERI/SP, 29 de abril de 2025. HAMILTON HOURNEAUX POMPEU Juiz do Trabalho Coordenador do CEJUSC Intimado(s) / Citado(s) - JOAO DA SILVA
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014826-81.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO AGRAVANTE: TRANSPORTES NORMANDIA LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: DALTON FERREIRA DE OLIVEIRA - SP476858 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por TRANSPORTES NORMANDIA LTDA. contra decisão proferida em mandado de segurança impetrado contra o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO-SP, que indeferiu a liminar pleiteada para que fosse emitida certidão negativa de débitos em seu favor ou, subsidiariamente, certidão positiva com efeitos de negativa O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (ID 292729348). Com contraminuta (ID 293424620). O Ministério Público Federal, não vislumbrando interesse público que justifique sua intervenção, manifestou-se pelo regular processamento do feito (ID 294571938). É o suficiente relatório. Decido. Em consulta ao andamento processual da demanda subjacente, (nº 5012732-96.2024.4.03.6100), verifica-se que, em 12 de março de 2025, foi proferida sentença denegando a segurança e julgando improcedente o pedido, in verbis: “[...] Com efeito, não se constata a suficiência dos valores recolhidos, para a quitação dos débitos. Ressalte-se, por fim, que não há nenhuma prova nos autos de acesso não realizado pela empresa ou seus permissionários no sistema E-cac, tampouco foi juntada a íntegra do processo administrativo nº 13032.403497/2024-74, em trâmite perante a Receita Federal do Brasil, ônus que incumbia à impetrante. Dessa forma, não resta demonstrada a plausibilidade do direito invocado pela parte impetrante. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, DENEGO A SEGURANÇA. [...]” Evidencia-se, assim, a superveniente perda do objeto processual. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC. Ciência ao Juízo a quo. Intime-se. Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRT2 | Data: 23/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA 1000463-46.2025.5.02.0331 : JOAO DA SILVA : EVERTON FAUSTO FERREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa44156 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. Itapecerica da Serra, 22/04/2025. EVELINE CAMPOS GARCIA DESPACHO Remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (CEJUSC) para análise do pedido de homologação de transação extrajudicial. ITAPECERICA DA SERRA/SP, 22 de abril de 2025. ROQUE ANTONIO PORTO DE SENA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOAO DA SILVA
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