Pamela Valentina Fadelli

Pamela Valentina Fadelli

Número da OAB: OAB/SP 476900

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pamela Valentina Fadelli possui 7 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TST, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 7
Tribunais: TST, TJSP
Nome: PAMELA VALENTINA FADELLI

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (1) EXECUçãO DA PENA (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0020819-29.2023.8.26.0041 - Execução da Pena - Semi-aberto - FELIPPE BEZERRA SCIALLIS - Vista ao Defensor(a) constituído(a) para manifestação. - ADV: WILLIAMS RODRIGUES SIL PEREIRA (OAB 409485/SP), PAMELA VALENTINA FADELLI (OAB 476900/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001552-85.2025.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Denise Augusto de Souza Hiraoka - PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Vistos. Defiro o prazo improrrogável de 10 dias à ré, com vistas ao cumprimento da decisão de fls. 108, sob pena de preclusão, observando-se o disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Int.. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), PAMELA VALENTINA FADELLI (OAB 476900/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1510661-22.2024.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Homicídio Qualificado - G.S.O. - Vistos. Fl. 283: Quanto ao objeto apreendido à fl. 40, determino a sua destruição, por se tratar de objeto sem valor econômico ou destinação útil. Expeçam-se os ofícios necessários. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se e cumpra-se. Servirá esta decisão como mandado/ofício. - ADV: PAMELA VALENTINA FADELLI (OAB 476900/SP), WILLIAMS RODRIGUES SIL PEREIRA (OAB 409485/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015732-24.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Flávia Fadelli Peres Rodrigues - - Elisa Peres Rodrigues Milani - AIR CANADA - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais movida por FLÁVIA FADELLI PERES RODRIGUES e ELISA PERES RODRIGUES MILANI em face de AIR CANADA. As autoras alegam que contrataram a empresa ré para transporte aéreo de Boston (BOS) a São Paulo (GRU), com conexão em Toronto (YYZ), programado para 23 de fevereiro de 2023, às 16h50, saindo do aeroporto de Boston. Afirmam que, mesmo comparecendo ao aeroporto com mais de duas horas de antecedência, o primeiro trecho (Boston a Toronto) atrasou 2 horas e 35 minutos sem justificativa. Em decorrência desse atraso, perderam o voo de conexão para São Paulo em Toronto. A ré informou que a realocação só seria possível no dia seguinte, 24 de fevereiro de 2023, às 8h30, com nova conexão no Panamá (PTY). As autoras chegaram ao destino final em 25 de fevereiro de 2023, às 00h41, totalizando 15 horas e 11 minutos de atraso, o que configuraria falha na prestação do serviço. Ressaltam que uma das autoras estava grávida e a outra era sua filha de apenas 6 anos à época. Além disso, ao desembarcarem em São Paulo, constataram o extravio de suas bagagens, que só foram localizadas e puderam ser retiradas após 2 dias. Requerem indenização pelos danos morais, no valor de R$ 10.000,00 para cada autora. Juntaram documentos (fls. 16/42). Devidamente citada, a ré AIR CANADA apresentou contestação (fls. 50/76). Em sua defesa, a ré sustenta que o caso deve ser analisado sob a égide da Convenção de Montreal, argumentando que a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 210 da Repercussão Geral exclui a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para transporte aéreo internacional. A ré alega que o atraso do voo AC8697 (Boston/Toronto) em 23/02/2023, de 3h40min, ocorreu devido a condições climáticas adversas em Toronto, caracterizando caso fortuito ou força maior, o que afastaria sua responsabilidade. Afirma que a legislação vigente preve a exclusão de responsabilidade do transportador em tais situações. Menciona que prestou assistência material às passageiras, realocando-as nos primeiros voos disponíveis. Quanto ao extravio da bagagem, a ré alega que a devolução ocorreu em apenas um dia (26/02/2023), prazo muito inferior aos 21 dias estabelecidos pela legislação, não configurando dever de indenizar. Sustenta a inexistência de dano moral, que exige a demonstração de efetivo prejuízo, rechaçando a tese do dano moral "in re ipsa". Juntou documentos (fls. 77/165). Houve réplica (fls. 169/182). Instadas as partes a especificarem as provas, a parte autora requer o julgamento antecipado da lide (fls. 188/190) e a parte ré manifestou não ter outras provas (fls. 187). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO O feito comporta julgamento antecipado, tratando-se a questão controversa meramente de direito, as provas existentes nos autos mostram-se suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme permite o artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Inicialmente, faz-se necessário identificar a legislação aplicável à presente demanda. Em relação ao contrato de transporte aéreo internacional estabelecido em âmbito de relação consumerista, há pertinência de dois diplomas legislativos, a saber, o Código de Defesa do Consumidor e a Convenção de Montreal. Quanto aos danos extrapatrimoniais, no v. acórdão proferido no Recurso Extraordinário n. 1.394.401/SP, fixou-se a seguinte tese: "Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional" (Tema nº 1240). Logo, como o litígio trata de danos de escopo extrapatrimonial relativo aos transtornos causados em virtude da negativa da requerida não só em prestar o serviço contratado, como também em não fornecer medidas aceitáveis de assistência e mitigação dos danos causados pela falha na prestação de seus serviços, o diploma legislativo aplicável, na totalidade da matéria aqui julgada, é o Código De Defesa do Consumidor. Nesse sentido, o entendimento deste Tribunal: "TRANSPORTE AÉREO. Ação de indenização por danos morais. Cancelamento do voo original e atraso por aproximadamente 08 horas. Sentença De procedência parcial. Irresignação da parte ré. Descabimento. Hipótese em que não se aplicam as disposições previstas na Convenção de Montreal Julgamento Do RE 936.331(Repercussão Geral Tema 210), que abarca apenas a reparação por danos materiais, e não morais. Necessidade de reparos na aeronave que não afasta a obrigação de cumprir o contrato e obrigações dele decorrentes, dado tratar-se de fortuito interno. Não Demonstrada a prestação de informações e de assistência ao consumidor. Responsabilidade objetiva da empresa aérea que não se desincumbiu de comprovar a regularidade da prestação do serviço. Atraso de voo por aproximadamente 08 horas. Dano moral caracterizado. Quantum Indenizatório fixado na origem em R$5.000,00 que não comporta redução. Montante que se apresenta consentâneo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como com as peculiaridades do caso. Sentença mantida. Aplicação do art.252 do RITJSP. Honorários advocatícios majorados para 15%do valor da condenação. Incidência da norma prevista no artigo 85, §11, do CPC. Recurso Não provido" (TJSP; Apelação Cível 1065526-24.2019.8.26.0100; Relator: Desembargador Walter Barone;24ªCâmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/05/2020; Data de Registro: 27/05/2020). No presente caso, o autor afirmou que os serviços da ré não foram prestados em coerência ao contratado. Nestas condições, incumbia à ré, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, e do art. 6°, inciso VIII, do CPC, comprovar a inexistência de vícios ou defeitos na prestação de seus serviços, o que não ocorreu. Não foi comprovado pela ré que forneceu assistência material, o que deveria ser feito conforme postula a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), nos casos em que o passageiro permanece no aeroporto por mais de quatro horas quando há atraso ou cancelamento de voo. Não resta dúvidas, podendo-se vislumbrar a recorrência de ações judiciais em desfavor de empresas aéreas que descumprem com o contratado de forma implausível, que a vivência de transtornos relativos a desfalques materiais e perturbações morais em circuitos aéreos operados por companhias de transporte é fato recorrente e integra o cotidiano contemporâneo, não se tratando de fenômeno extraordinário. Como se isso não bastasse, os documentos juntados pela parte requerente (fls. 28/42 e 84) comprovam satisfatoriamente as alegações apresentadas na inicial. Por outro lado, a requerida não comprovou nenhum fato extintivo ou modificativo do direito do autor, não bastando a simples alegação de que a falha na prestação de serviço foi decorrente de questões ambientais, fato que não ficou devidamente comprovado, dada a inexistência de documentos anexados, tratando-se de fortuito interno que não exclui a sua responsabilidade. Como consequência, as autoras, sendo uma delas menor, foram realocadas para voo depois do horário previsto inicialmente, ocasionando um atraso de mais de 10 horas de chegada ao destino final, com a necessidade de mais uma conexão (fls. 33), sem que a ré tenha comprovado qualquer assistência material para minimizar os transtornos causados pelo atraso de seu voo original. Tal fato, bem como os transtornos, incertezas e tempo perdido experimentado pelo demandante na busca de solução do problema que não deram azo, certo é que tal situação extrapola o mero aborrecimento do cotidiano e autoriza a condenação à reparação moral. Relevante considerar que o dano moral não pode ser recomposto, porquanto é imensurável sob o ponto de vista de equivalência econômica, pelo que a indenização a ser concedida se consubstancia em justa e necessária reparação em pecúnia, como forma de atenuar o padecimento sofrido, além de servir como meio punitivo e pedagógico. Para se fixar o quantum do dano moral, ante a ausência de parâmetros legais, ensinam a doutrina e a jurisprudência que deve o julgador considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano. Dessa forma, em uma primeira etapa deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Após, em um segundo momento, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO VIOLAÇÃO. DANO MORAL. Valor da INDENIZAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE.Documento:82795131-RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 5 de 7 Superior Tribunal de Justiça INTERVENÇÃO DO STJ.DIREITO À INTIMIDADE, PRIVACIDADE, HONRA E IMAGEM. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO.MÉTODO BIFÁSICO. VALOR BÁSICO E CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DO CASO. CONDUTA QUE CONFIGURASEXTINGECIBERBULLYING. [...] 2. O STJ, quando requisitado a se manifestar sobre arbitramento de valores devidos pelo sofrimento de dano moral, apenas intervirá diante de situações especialíssimas, para aferir a razoabilidade do quantum determinado para amenizar o abalo ocasionado pela ofensa, caso dos autos. [...] 6. Na primeira etapa do método bifásico de arbitramento de indenização por dano moral deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 7.Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. [...] 12. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp 1445240/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 22/11/2017). Nesse contexto, deve-se levar em conta o grau e tipo da ofensa perpetrada, bem como a extensão dos danos causados, sendo indubitável o sofrimento e aflição em decorrência dos transtornos ocorridos. Considerando, ainda, que a presente ação é movida por ator menor, entendo que a cifra de R$ 5.000,00 (seis mil reais) para cada autora bem se ajusta à hipótese em comento. Ante o exposto, com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor total de R$ 5.000,00, (cinco mil reais), para cada autora, corrigido desde a sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês da citação. A parte ré, vencida, arcará com o pagamento das custas processuais e da verba honorária que fixo em 10% do valor atualizado da condenação. Preparo: R$ 410,74 P.I.C. - ADV: PAMELA VALENTINA FADELLI (OAB 476900/SP), CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB 139242/SP), PAMELA VALENTINA FADELLI (OAB 476900/SP)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou