Suzane Luisa De Oliveira

Suzane Luisa De Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 476911

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 14
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: SUZANE LUISA DE OLIVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005736-47.2023.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: LUSANSELMO OLIVEIRA CINACHI Advogado do(a) AUTOR: SUZANE LUISA DE OLIVEIRA - SP476911 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Santo André, na data da assinatura eletrônica.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1026375-12.2022.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Rosemari Ivan Rodrigues Morgado - Claudio Barbosa Santos - Ciência à parte interessada acerca do resultado da(s) pesquisa(s) realizada(s), manifestando-se em termos de prosseguimento. - ADV: CARLOS RAYMUNDO DA SILVA (OAB 94154/SP), SUZANE LUISA DE OLIVEIRA (OAB 476911/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1021737-07.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Consulta - W.M.F. - P.M.L. - VISTOS. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por W.M.F, representado por sua genitora, em face do Fazenda Pública do Estado de São Paulo e Municipio de São Paulo, todos qualificados nos autos, na qual se requer a inserção da autora em atendimento multidisciplinar que contemple atendimento por profissionais de fonoaudiologia, psicoterapia, psicologia e terapia ocupacional em razão de diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (CID 10 F84.0). Foi indeferido o pleito liminar. Contestação da Fazenda Pública Estadual às fls. 63/76, no mérito alega a ausência da comprovação da superioridade do método ABA em detrimento das terapias convencionais, bem como que não se encontram presentes os requisitos para concessão de tratamento não constante nas listas de dispensação obrigatória do SUS. Autora apresenta réplica. Resposta Técnica do CAISM às fls. 261/275 concluiu que não há necessidade do método ABA, podendo ser atendido pelo SUS, com a especificação de intervenções que enfatizem as habilidades sociais. A parte autora não se manifestou no prazo legal. O Ministério Público, em seu parecer final, opinou pela improcedência dos pedidos (fls. 291/292). É o relatório. Fundamento e decido. A causa está madura para julgamento, sendo suficientes os elementos probatórios constantes dos autos. Não há controvérsia acerca do diagnóstico da criança, bem assim, da prescrição, pelo médico particular que o acompanha, de terapias multidisciplinares pela metodologia ABA (fls. 15). Também restou incontroverso que o autor pode ser atendido pelo Sistema Público de Saúde com PTS composto de participação em grupo destinado às crianças com atraso de desenvolvimento, avaliação fonoaudióloga e atendimento compartilhado com médico e com profissional de referência, reunião de rede e programação de visita domiciliar compartilhada (UBS e Caps), manutenção do atendimento no Caps, solicitação de relatório escolar para compreensão do comportamento da criança no contexto escolar e nova reunião de rede para definição de novo PTS que mais se adeque as necessidade da criança. Embora seja legítima a pretensão da criança ao tratamento prescrito por profissional da rede privada, verifica-se que, não estando o referido tratamento entre as terapias oferecidas pelo SUS, sua concessão exige a comprovação de sua utilização prévia e a ineficácia dos tratamentos disponibilizados pela rede pública, o que não foi demonstrado no caso em questão. Não houve comprovação do esgotamento dos recursos oferecidos pelo SUS nem da imprescindibilidade do método prescrito. Ademais, o custeio de tratamento por metodologia específica, como o método ABA, somente é indicado quando não há outros métodos de eficácia igual ou semelhante fornecidos pelo SUS, o que também não foi comprovado nos autos. O parecer técnico NatJus corrobora esse entendimento. Ressalte-se que não se nega o direito da criança a um tratamento digno e adequado às suas necessidades. O Poder Público deve assegurar as terapias necessárias conforme o Plano Terapêutico Singular (PTS), observando a prioridade absoluta conferida pela Constituição Federal (art. 227, § 1º) e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 4º). Entretanto, é imprescindível que a parte interessada demonstre a necessidade inequívoca do método solicitado. No caso concreto, tal demonstração não foi feita, estando a criança devidamente assistida pelos serviços oferecidos pelo SUS, conforme relatório e documentos apresentados pela Municipalidade. Dessa forma, considerando que o pedido envolve o custeio de terapias específicas, sem comprovação de sua superioridade em relação às oferecidas pelo SUS, e não havendo evidências de utilização e ineficácia dos tratamentos disponibilizados pelo Poder Público, bem como a ausência de omissão estatal no atendimento da criança, é o caso de rejeição dos pedidos. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Isento de custas e despesas processuais, na forma do artigo 141, parágrafo segundo, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ciência ao Ministério Público. Providencie-se a intimação da Fazenda Pública Municipal e Estadual, via portal eletrônico. - ADV: DEBORAH LUISA CINACHI (OAB 411328/SP), DEBORAH LUISA CINACHI (OAB 411328/SP), SUZANE LUISA DE OLIVEIRA (OAB 476911/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008725-61.2025.8.26.0564 (processo principal 1016177-76.2023.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Serviços Profissionais - Carlos Raymundo da Silva - Claudio Barbosa Santos - Vistos, Na forma do artigo 513, § 2º, intime-se o executado, pelo Diário da Justiça, na pessoa da advogada constituída nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica o executado advertido de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. Diligencie-se. - ADV: SUZANE LUISA DE OLIVEIRA (OAB 476911/SP), CARLOS RAYMUNDO DA SILVA (OAB 94154/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1020510-42.2022.8.26.0100 - Guarda de Família - Guarda - R.F.P. - S.L.S. - Regularize a parte autora sua representação nos autos, pois ao compulsar os autos, verifiquei que a Procuração de fls. 17/18 está em nome do menor. Prazo: 5 dias. - ADV: DOUGLAS RICARDO TOBIAS (OAB 295376/SP), DEBORAH LUISA CINACHI (OAB 411328/SP), SUZANE LUISA DE OLIVEIRA (OAB 476911/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1026375-12.2022.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Rosemari Ivan Rodrigues Morgado - Claudio Barbosa Santos - Fls. 489/498: Providencie a credora a juntada das custas das medidas que postula. - ADV: SUZANE LUISA DE OLIVEIRA (OAB 476911/SP), CARLOS RAYMUNDO DA SILVA (OAB 94154/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003765-36.2022.8.26.0348 (apensado ao processo 1003876-37.2021.8.26.0348) (processo principal 1003876-37.2021.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - L.S.C.M.R.C.P.S. - S.A.P.A.M.M.H. - - Vista à parte autora do resultado da pesquisa eletrônica. Manifeste-se em termos de prosseguimento. Na inércia, decorrido o prazo de 30 dias, caso o processo não tenha sido sentenciado, a parte autora será intimada via postal a promover o regular andamento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, III e § 1º, do CPC. Tratando-se de cumprimento de sentença ou de ação de execução de título extrajudicial na qual a parte executada já foi citada, os autos serão arquivados, para aguardar eventual provocação, iniciando-se, nesta hipótese, o prazo de prescrição intercorrente. - ADV: DEBORAH LUISA CINACHI (OAB 411328/SP), ANA LIA RODRIGUES DE SOUZA (OAB 212697/SP), SUZANE LUISA DE OLIVEIRA (OAB 476911/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1034611-50.2022.8.26.0564/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Claudio Barbosa Santos - Embargda: Rosemari Ivan Rodrigues Morgado - Magistrado(a) Paulo Ayrosa - Rejeitaram os embargos de declaração, com observação, V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -OMISSÃO ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA NO VALOR DO PREPARO DO RECURSO DE APELAÇÃO NÃO RECONHECIMENTO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE NÃO CABIMENTO - ADVERTÊNCIA QUANTO AO CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO - EMBARGOS REJEITADOS, COM OBSERVAÇÃO. INEXISTINDO NA DECISÃO RECORRIDA QUAISQUER DAS HIPÓTESES A QUE ALUDE O ART. 1.022 DO CPC, IMPÕE-SE A REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Suzane Luisa de Oliveira (OAB: 476911/SP) - Carlos Raymundo da Silva (OAB: 94154/SP) - 5º andar
  9. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1034611-50.2022.8.26.0564/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Claudio Barbosa Santos - Embargda: Rosemari Ivan Rodrigues Morgado - Magistrado(a) Paulo Ayrosa - Rejeitaram os embargos de declaração, com observação, V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -OMISSÃO ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA NO VALOR DO PREPARO DO RECURSO DE APELAÇÃO NÃO RECONHECIMENTO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE NÃO CABIMENTO - ADVERTÊNCIA QUANTO AO CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO - EMBARGOS REJEITADOS, COM OBSERVAÇÃO. INEXISTINDO NA DECISÃO RECORRIDA QUAISQUER DAS HIPÓTESES A QUE ALUDE O ART. 1.022 DO CPC, IMPÕE-SE A REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Suzane Luisa de Oliveira (OAB: 476911/SP) - Carlos Raymundo da Silva (OAB: 94154/SP) - 5º andar
  10. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1034611-50.2022.8.26.0564/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Claudio Barbosa Santos - Embargda: Rosemari Ivan Rodrigues Morgado - II - Nos termos do art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e art. 937 do CPC, não é cabível sustentação oral na sessão de julgamento em hipóteses como a presente, mormente porque não há a comprovação de efetivo prejuízo à parte, requisito oriundo do entendimento do C. STJ (REsp. nº 1.995.565-SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.11.2022). Assim, determino o encaminhamento dos autos para Julgamento Virtual. III - Inicie-se o Julgamento Virtual nos termos das Resoluções nº 549/2011 e 772/2017, do Órgão Especial deste Tribunal. - Magistrado(a) Paulo Ayrosa - Advs: Suzane Luisa de Oliveira (OAB: 476911/SP) - Carlos Raymundo da Silva (OAB: 94154/SP) - 5º andar
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