Samantha Ribeiro Morais
Samantha Ribeiro Morais
Número da OAB:
OAB/SP 476948
📋 Resumo Completo
Dr(a). Samantha Ribeiro Morais possui 11 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
SAMANTHA RIBEIRO MORAIS
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1030045-06.2025.8.26.0224 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.M.G.S. - Vistos. 1) Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2) Ante os elementos constantes dos autos, arbitro os alimentos provisórios no importe de 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos líquidos da parte ré (assim entendidos o salário bruto, deduzidos apenas os descontos de contribuição previdenciária obrigatória, imposto de renda e eventual contribuição sindical), incidentes sobre 13° salário, horas extras, eventuais adicionais (ex. periculosidade, insalubridade etc.), férias (e respectivo adicional), excetuando-se férias indenizadas, PLR, verbas rescisórias e FGTS. Em caso de inexistência de vínculo empregatício, a parte ré deverá pagar provisoriamente a quantia equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente. Os alimentos são devidos a partir da citação e deverão ser depositados em conta bancária de titularidade do(a) representante legal da parte autora (acima qualificada), que venha a ser informada diretamente à parte ré ou à sua empregadora. ESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO PARA TODOS OS FINS, por celeridade e economia processual, devendo a parte interessada providenciar sua impressão e encaminhamento à empregadora da parte ré. 3) Observando o rito especial da lei de Alimentos (Lei 5478/68), designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o DIA 15 DE SETEMBRO DE 2025 ÀS 15:30 HORAS. Cite-se a parte ré por mandado e intime-se a parte autora pela imprensa oficial, a fim de que compareçam à audiência, acompanhados de seus advogados e de suas testemunhas, independentemente de prévio rol, importando a ausência daquela em confissão e revelia. Caso haja composição extrajudicial amigável, faculta-se a juntada de petição conjunta, para homologação do acordo. Em tendo sido informado pela parte autora mais de um endereço para citação/intimação sem indicação da ordem de preferência (art. 1.012, §3º, II, NSCGJ), expeçam-se os mandados sucessivamente, tendo-se por critério a ordem em que redigidos na petição (art. 1.012, §3º, IV, NSCGJ). 4) Na audiência, caso não haja acordo, poderá o(a) requerido(a) contestar, desde que o faça por intermédio de advogado e haverá oitiva de testemunha e julgamento. Esclareço que em se tratando de audiência una, a defesa poderá ser encaminhada através de peticionamento eletrônico previamente pelo patrono e/ou trazida à audiência impressa para digitalização. Ainda, alternativamente, poderá apresentá-la oralmente na mesma oportunidade, devendo, entretanto, eventuais documentos serem trazidos já impressos para digitalização. 5) Fica a parte autora advertida de que sua ausência à audiência implicará em arquivamento provisório do pedido, por 60 (sessenta) dias, e que, não se dando andamento ao feito em tal prazo, o mesmo será extinto (artigo 7º da Lei de Alimentos c.c. o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil). As audiências deste Juízo realizam-se no seguinte endereço: Rua dos Crisântemos, nº 29 - 10º andar - Vila Tijuco - Guarulhos/SP - CEP 07091-060.. Advirto as partes e advogados desde já que a designação da audiência de forma presencial observa a pauta deste juízo e não haverá alteração de sua modalidade para on-line ou híbrida sem prévia justificativa e comprovação da EFETIVA necessidade (por exemplo: oitiva de testemunhas residentes distantes da Comarca). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, atentando-se o oficial de Justiça encarregado ao disposto no art. 212, §2º, do C.P.C.. Intime-se. - ADV: SAMANTHA RIBEIRO MORAIS (OAB 476948/SP), TALITA RODRIGUES FAUSTINO CASETTA (OAB 516010/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0044755-03.2023.8.26.0100 (processo principal 1055972-60.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Hilda dos Santos Marques - Luciano Zilio Ramos - - Alessandra Aparecida Rodrigues Mendonça Zilio Ramos - - Adilson Pereira Ramos - - Neusa Zilio Ramos - Vistos. Fls. 222: Ante a manifestação, suspendo o curso da presente execução, pelo prazo de 1(um)ano, nos termos do artigo 921, III, § 1º, do Código de Processo Civil. Aguarde-se em arquivo, com a ressalva de que, decorrido o prazo supra, observar-se-á o prazo prescricional conforme previsto nos artigos 921, §§ 4º e 4º-A, do CPC. Intime-se. - ADV: JACKSON PEREIRA DIAS LIMA DA SILVA (OAB 384401/SP), JACKSON PEREIRA DIAS LIMA DA SILVA (OAB 384401/SP), DEBORA ROMANO (OAB 98602/SP), FABIO LUIS SA DE OLIVEIRA (OAB 130933/SP), JACKSON PEREIRA DIAS LIMA DA SILVA (OAB 384401/SP), JACKSON PEREIRA DIAS LIMA DA SILVA (OAB 384401/SP), SAMANTHA RIBEIRO MORAIS (OAB 476948/SP), SAMANTHA RIBEIRO MORAIS (OAB 476948/SP), SAMANTHA RIBEIRO MORAIS (OAB 476948/SP), SAMANTHA RIBEIRO MORAIS (OAB 476948/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0044755-03.2023.8.26.0100 (processo principal 1055972-60.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Hilda dos Santos Marques - Luciano Zilio Ramos - - Alessandra Aparecida Rodrigues Mendonça Zilio Ramos - - Adilson Pereira Ramos - - Neusa Zilio Ramos - Vistos. Fl. 165: Mantenho o indeferimento da inserção do nome dos executados, via Serasajud, pelos motivos lançados na decisão de fls. 165/166. No mais, manifeste-se a parte exequente em 15 dias, requerendo medidasconcretas e objetivaspara prosseguimento do processo. Em caso de inércia superior a trinta dias, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: FABIO LUIS SA DE OLIVEIRA (OAB 130933/SP), DEBORA ROMANO (OAB 98602/SP), JACKSON PEREIRA DIAS LIMA DA SILVA (OAB 384401/SP), JACKSON PEREIRA DIAS LIMA DA SILVA (OAB 384401/SP), JACKSON PEREIRA DIAS LIMA DA SILVA (OAB 384401/SP), SAMANTHA RIBEIRO MORAIS (OAB 476948/SP), SAMANTHA RIBEIRO MORAIS (OAB 476948/SP), SAMANTHA RIBEIRO MORAIS (OAB 476948/SP), SAMANTHA RIBEIRO MORAIS (OAB 476948/SP), JACKSON PEREIRA DIAS LIMA DA SILVA (OAB 384401/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001442-06.2024.8.26.0084 (processo principal 1009438-09.2022.8.26.0084) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - S.S.M.C. - - G.M.C. - A.C.C.S. - Fls. 31/45, sobre a justificativa apresentada, manifeste-se a requerente. Int. - ADV: SAMANTHA RIBEIRO MORAIS (OAB 476948/SP), TALITA RODRIGUES FAUSTINO CASETTA (OAB 516010/SP), SAMANTHA RIBEIRO MORAIS (OAB 476948/SP), TALITA RODRIGUES FAUSTINO CASETTA (OAB 516010/SP), FERNANDA PIZA MORISCO SALA (OAB 193852/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5036435-69.2023.4.03.6301 / 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: IZABEL CRISTINA SANTOS DE JESUS OLIVEIRA MORAIS Advogado do(a) AUTOR: SAMANTHA SANTOS MORAIS - SP476948 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5034588-32.2023.4.03.6301 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: EDVALDO FERREIRA DA SILVA JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: SAMANTHA SANTOS MORAIS - SP476948 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006549-51.2024.8.26.0007 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - L.O.C. - A.C. - Diante do exposto, JULGO EXTINTO este processo sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que não houve decreto de prisão. Custas pela parte exequente, observada a gratuidade da justiça que lhe foi concedida. Oportunamente, arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intime-se. - ADV: SAMANTHA RIBEIRO MORAIS (OAB 476948/SP), TALITA RODRIGUES FAUSTINO CASETTA (OAB 516010/SP), AMADOR PEREZ BANDEIRA (OAB 277832/SP)
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