Vinicius Cassemiro Da Silva Santos
Vinicius Cassemiro Da Silva Santos
Número da OAB:
OAB/SP 476950
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vinicius Cassemiro Da Silva Santos possui 16 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJMG e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TRF3, TJSP, TJMG
Nome:
VINICIUS CASSEMIRO DA SILVA SANTOS
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (3)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012216-40.2025.8.26.0576 (processo principal 1002807-57.2024.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Dissolução - A.M.R.C. - Ordem nº 2024/000129. Vistos. Defiro ao exequente os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Providencie o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento e extinção, a emenda da inicial para juntar o demonstrativo atualizado e discriminado do débito reclamado, atualizado até a data de propositura da ação, que, observando-se o disposto no artigo 528, § 7º, do Código de Processo Civil, deverá conter as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução (abril, maio e junho de 2025) e as que se vencerem no curso do processo. Observo ainda que deverá constar no demonstrativo a taxa judiciária prevista no inciso IV, do art. 4º, da Lei 11.608/2003, acrescentado pela Lei 17.785/2023. Int. - ADV: LUANA LACERDA PEREIRA (OAB 481560/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000897-75.2025.8.26.0576 (processo principal 1523473-56.2023.8.26.0576) - Cumprimento Provisório de Sentença - Dissolução - I.C.S.O. - - R.M.S.O. - J.C.G.O. - Vistos. O presente cumprimento de sentença já teve sua extinção decretada às fl. 186 em razão da satisfação do débito exigido. Entretanto, foi reconhecida a existência de dívida decorrente da condenação da parte executada aos honorários de sucumbência, em razão do pagamento fora do termo legal. Por essa razão, o feito aguarda o julgamento dessa questão para que siga ao arquivo. Dito isso, passa à analise do pedido de cobrança da verba honorária. Em que pese a sentença ter condenado a parte executada ao pagamento de honorários de sucumbência, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, observar-se que o devedor foi beneficiado com a concessão da gratuidade da justiça (fls. 163/165). Desse modo, é inviável, por ora, a pretensão relativa à referida verba os honorária em razão do que determina o art. 98, §3º, do CPC ("...ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade..."). É válido destacar que o exequente não comprovou qualquer modificação da situação econômica da parte executada já analisada, conforme exigido pelo dispositivo mencionado acima. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de fls. 197/198 e, consequentemente, determino o arquivamento do processo. Intime-se. - ADV: REGIANE AMARAL LIMA ARRUDA (OAB 205325/SP), VINICIUS CASSEMIRO DA SILVA SANTOS (OAB 476950/SP), VINICIUS CASSEMIRO DA SILVA SANTOS (OAB 476950/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000957-81.2025.8.26.0430 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Ueverton Pinhate de Sousa - Vistos. Em detida análise, verifico que o instrumento de procuração de fls. 24 encontra-se apócrifo, em razão da ausência de assinatura do outorgante. Portanto, providencie a parte autora a emenda da inicial, regularizando sua representação processual, apresentando instrumento de procuração devidamente assinado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 321, parágrafo único, do NCPC. A fim de conferir maior agilidade na identificação do documento no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, deve o advogado proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "Emenda à Inicial", sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. - ADV: VINICIUS CASSEMIRO DA SILVA SANTOS (OAB 476950/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Frutal / 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Frutal Praça 7 de Setembro, 50, XV de Novembro, Frutal - MG - CEP: 38200-000 PROCESSO Nº: 0041492-05.2017.8.13.0271 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Ministério Público - MPMG CPF: não informado ALLAN DE ABREU LUCCHINO CPF: 408.000.718-32 Intima o nobre defensor acerca do inteiro teor da sentença de ID 10478254600. ANA CLAUDIA DA SILVA DE PAULA Frutal, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Frutal / 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Frutal Praça 7 de Setembro, 50, XV de Novembro, Frutal - MG - CEP: 38200-000 PROCESSO Nº: 0041492-05.2017.8.13.0271 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Estelionato] Ministério Público - MPMG CPF: não informado ALLAN DE ABREU LUCCHINO CPF: 408.000.718-32 DESPACHO Vistos, Verifica-se que as alegações defensivas em sede de resposta à acusação (ID 10276584816) não apresentaram arguições de cunho preliminar, reservando-se a Defesa, o direito de se manifestar no curso da instrução processual. Assim sendo, DESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 30 de junho de 2025, às 13h00min. INTIMEM-SE. REQUISITE-SE. CUMPRA-SE. Frutal, data da assinatura eletrônica. THALES CAZONATO CORREA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Frutal
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004180-52.2024.4.03.6324 / 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto AUTOR: NEIDE DOS SANTOS GARCIA DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: MATHEUS VECCHI - SP236268, PAULA AMANDA SUZUKI VECCHI - SP225831 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O VISTOS, em decisão. 1. Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, em que pretende a parte autora a concessão do benefício previdenciário/assistencial apontado na exordial. É o relatório necessário. DECIDO. O pedido liminar não comporta acolhimento. Os documentos juntados com a inicial não têm o condão de revelar, de plano - ao menos neste juízo prefacial, em que ainda não implementado o contraditório - seja a alegada situação de miserabilidade, seja o afirmado quadro de deficiência da parte autora. Tal circunstância, aliada ao não reconhecimento do direito ao benefício em sede administrativa pelo INSS (por decisão revestida pela presunção de legalidade e veracidade), desveste de plausibilidade jurídica as alegações vertidas na inicial. Assim, indispensável, no caso, a verificação da situação fática descrita na inicial por peritos auxiliares do juízo. Nesse passo, ausentes elementos que evidenciem a verossimilhança das alegações iniciais, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, sem prejuízo de reexame da postulação caso alterado o quadro fático-probatório. 2. Considerando a necessidade de constatação da alegada deficiência da parte autora, determino a antecipação da prova designando o dia 08/08/2025 às 11h00min - LUIS EDUARDO GIOLLO CESAR - Oftalmologista, para a realização do exame pericial, na sala de perícias médicas deste Juizado, localizada na Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Universitário, São José do Rio Preto/SP. Fica o(a) advogado(a) da parte autora intimado(a), ainda, que é de sua responsabilidade a comunicação dos atos processuais ao autor, incumbindo ao(à) mesmo(a) as diligências necessárias. O perito deverá apresentar o laudo médico no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, acompanhado das respostas aos quesitos do Juízo e das partes. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 462,00 (quatrocentos e sessenta e dois reais). Cumprido regularmente o encargo, requisite-se o pagamento. 3. A parte autora deverá comparecer à perícia munida de documento de identificação pessoal (original) com foto e de todos os documentos médicos que possuir, referentes ao seu estado de saúde (na impossibilidade de fazê-lo, deverá comunicar essa situação previamente ao Juízo). Em observância às orientações das autoridades sanitárias para prevenção da Covid-19, RECOMENDA-SE às partes que, no dia da perícia: a) compareçam ao consultório utilizando máscara de proteção; b) observem rigorosamente o horário de agendamento, devendo chegar com no máximo 15 (quinze) minutos de antecedência ao horário agendado, para que se evite aglomeração de pessoas na espera. Advirtam-se, ainda, de que o comparecimento à perícia médica sem o uso de máscara, com febre ou qualquer dos sintomas de gripe ou de Covid-19 ensejará a não admissão ao recinto e a não realização da perícia médica, que será então oportunamente reagendada. Em caso de não comparecimento, a ausência deverá ser justificada documentalmente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 4. Juntado laudo desfavorável, dê-se ciência à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias (dispensada a ciência do INSS nos termos do Ofício nº 203/2014) e tornem conclusos para sentença. Juntado laudo favorável, tornem conclusos para designação da perícia socioeconômica. 5. O pedido de assistência judiciária gratuita será apreciado em sentença (não havendo necessidade de antecipação dos honorários periciais, que, por ora, serão suportados pelo Sistema AJG, diante da alegada hipossuficiência da parte autora). 6. Oportunamente, dê-se ciência ao Ministério Público Federal. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001860-41.2025.8.26.0358 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Viviane de Oliveira Rocha - Carlos Alberto Guerreiro Filho - Vistos. Com fundamento nos artigos 6º e 10º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio e o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Em igual prazo, a fim de conferir efetividade ao disposto no Art. 3º, § 3º, do CPC (A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial), e também para evitar a prática de atos desnecessários e protelatórios, em prejuízo de uma tutela efetiva e tempestiva, digam as partes se há interesse na realização de Audiência de Conciliação. Em seguida, se o caso, ao Ministério Público para manifestação no mesmo prazo. Após, tornem os autos conclusos para saneamento ou Sentença. Intime-se. - ADV: VINICIUS CASSEMIRO DA SILVA SANTOS (OAB 476950/SP), RENAN PALMEIRA DA NOBREGA (OAB 17317/PB)
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