Aldemir Ferreira De Paula Augusto

Aldemir Ferreira De Paula Augusto

Número da OAB: OAB/SP 476964

📋 Resumo Completo

Dr(a). Aldemir Ferreira De Paula Augusto possui 14 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF3, TJGO, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 14
Tribunais: TRF3, TJGO, TJSP, TJAP
Nome: ALDEMIR FERREIRA DE PAULA AUGUSTO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (6) EXECUçãO FISCAL (3) EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL (2) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 10ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 5019593-80.2023.4.03.6182 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EMBARGANTE: CALMIT MINERACAO E PARTICIPACAO LTDA. Advogados do(a) EMBARGANTE: ALDEMIR FERREIRA DE PAULA AUGUSTO - SP476964, CELSO LUIZ DE OLIVEIRA - SP77977 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de embargos opostos à execução fiscal nº 5011109-13.2022.4.03.6182, movida em face do embargante pela Fazenda Nacional, em decorrência da cobrança de crédito tributário. Na inicial, a embargante alega, em síntese, nulidade da CDA, uma vez que os débitos teriam sido quitados através do Programa Especial de Parcelamento instituído pelo art.2º da Lei nº 12.996/2014. Defende a impossibilidade de aplicação da Taxa Selic e do encargo previsto no DECRETO-LEI Nº 1.025/1969. Requer a reunião do feito com a execução fiscal nº 5001988- 24.2023.403.6182 e seus respectivos embargos, que tramita em outro juízo, para julgamento conjunto. Os embargos foram recebidos com a suspensão da execução (ID 292500605). A embargada, em impugnação, defende a regularidade da cobrança e informa que restou indeferido o pedido de parcelamento, por ausência de cumprimento de condição estabelecida na lei que o instituiu (ID 298101010). Réplica apresentada sob o ID 300419376. Sob o ID 320041701 restaram indeferidos os pedidos de prova pericial e reunião do feito com a execução fiscal nª 5001988- 24.2023.403.6182 e seus embargos. Contra essa decisão foi interposto agravo de instrumento que foi improvido (ID 348495395). Manifestação da embargante sob o ID 351534131. Nestes termos, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Conheço diretamente do pedido, ante a desnecessidade de produção de qualquer prova em audiência, a teor do parágrafo único do artigo 17 da Lei nº 6.830/80. Do pedido de reunião do feito à execução fiscal nº 5001988-24.2023.403.6182 e seus embargos Essa questão já foi analisada por este juízo sob os IDs 320041701 e 338602191 nos seguintes termos: “Por fim, considerando que a execução fiscal nº 5001988- 24.2023.403.6182 encontra-se embargada e tramita em outro juízo, com fulcro no art. 28 da Lei nº 6.830/80, indefiro o pedido de reunião dos feitos.” “No tocante à reunião do feito com a execução fiscal nº 5001988- 24.2023.403.6182, o pedido restou indeferido com base no art. 28 da Lei nº 6.830/80. Tratando-se de débitos distintos, inscritos em CDAs diversas, ainda que supostamente provenientes do mesmo processo administrativo como alegado pela embargante, não há que se falar em conexão/continência. Ou seja, os embargos citados visam a desconstituição do título executivo, consolidado em CDAs distintas/débitos distintos.”. Portanto, ao contrário do alegado pela embargante sob o ID 351534131, a questão referente o pedido de reunião para julgamento em conjunto das execuções fiscais n° 5011109-13.2022.4.03.6182 e 5001988-24.2023.4.03.6182 já foi devidamente analisada por este juízo. Do parcelamento/pagamento O parcelamento do débito é requerido em sede administrativa e para que surta os seus efeitos legais, deve ser homologado/consolidado pela exequente. Assim, se o parcelamento está adstrito ao órgão administrativo e deixou de ser deferido pelo descumprimento das condições impostas pelo credor, qual seja, a antecipação de parte do montante da dívida após aplicadas as reduções, não cabe a este juízo intervir para determinar a utilização dos pagamentos efetuados pelo contribuinte e/ou impor ao órgão administrativo a aceitação/validação do parcelamento administrativo. A Lei 12.996/2014, que previu a reabertura do parcelamento fiscal instituído pela Lei nº 11.941/2009, estabeleceu no parágrafo 2º do artigo 2º que a opção pelas modalidades dos parcelamentos previstos no art. 1 da Lei de 2009, um requisito adicional para o ingresso no programa chamado REFIS COPA, a saber, a antecipação de parte percentual da dívida, variável de acordo com o montante total devido: Art. 2º Fica reaberto, até o 15º (décimo quinto) dia após a publicação da Lei decorrente da conversão da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014, o prazo previsto no § 12 do art. 1º e no art. 7º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, bem como o prazo previsto no § 18 do art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, atendidas as condições estabelecidas neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) I - antecipação de 5% (cinco por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser menor ou igual a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) II - antecipação de 10% (dez por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e menor ou igual a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) III - antecipação de 15% (quinze por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e menor ou igual a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); e (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) IV - antecipação de 20% (vinte por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais). (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) § 3º Para fins de enquadramento nos incisos I a IV do § 2º , considera-se o valor total da dívida na data do pedido, sem as reduções (...) Como dito anteriormente, referida lei estabeleceu como condição para adesão ao parcelamento a exigência de pagamento antecipado de um percentual do valor do débito (5% a 20%). Para definição do percentual de antecipação a ser aplicado, deverá ser levado em conta a dívida consolidada na data do pedido de parcelamento, sem qualquer redução (art. 2º , parágrafo 3º da Lei 12.996/2014). Definido o percentual, no caso 20%, deverá ser aplicado, para fins de pagamento antecipado, sobre o montante da dívida com as reduções de multas, juros e encargos. As reduções aplicáveis aos débitos incluídos no parcelamento vêm previstas no art. 1º , parágrafo 3º da Lei nº 11.941/2009: § 3o Observado o disposto no art. 3o desta Lei e os requisitos e as condições estabelecidos em ato conjunto do Procurador-Geral da Fazenda Nacional e do Secretário da Receita Federal do Brasil, a ser editado no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de publicação desta Lei, os débitos que não foram objeto de parcelamentos anteriores a que se refere este artigo poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma: I – pagos a vista, com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; II – parcelados em até 30 (trinta) prestações mensais, com redução de 90% (noventa por cento) das multas de mora e de ofício, de 35% (trinta e cinco por cento) das isoladas, de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; III – parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 30% (trinta por cento) das isoladas, de 35% (trinta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; IV – parcelados em até 120 (cento e vinte) prestações mensais, com redução de 70% (setenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 25% (vinte e cinco por cento) das isoladas, de 30% (trinta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; ou V – parcelados em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 20% (vinte por cento) das isoladas, de 25% (vinte e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal. Em resumo, a Lei 12.996/2014 que instituiu a reabertura do parcelamento fiscal previsto na Lei nº 11.941/2009 foi clara no sentido de que o valor da antecipação exigido como requisito para adesão ao benefício deverá ser apurado após aplicadas as reduções – as quais encontram-se expressas no art. 1º , parágrafo 3º da Lei nº 11.941/2009 - nada dizendo acerca das liquidações de juros e de multas de mora e/ou ofício efetivadas mediante a utilização de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa da CSLL. Dessa forma, não há que se falar em abatimento no valor da antecipação prevista no art. 2º, parágrafo 2º da Lei 12.996/2014, com créditos de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa da CSLL . Por sua vez, dispõe o parágrafo 7º do artigo 1º da Lei nº 11.941/2009: § 7o As empresas que optarem pelo pagamento ou parcelamento dos débitos nos termos deste artigo poderão liquidar os valores correspondentes a multa, de mora ou de ofício, e a juros moratórios, inclusive as relativas a débitos inscritos em dívida ativa, com a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da contribuição social sobre o lucro líquido próprios. Encontra-se prevista nesse dispositivo a possibilidade de utilização de prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da contribuição social sobre o lucro líquido para liquidação de valores correspondentes a multa e juros moratórios . É impossível se considerar como sinônimo os vocábulos “redução”( art. 1º , parágrafo 3º da Lei nº 11.941/2009) e “liquidação” (o parágrafo 7º do artigo 1º da Lei nº 11.941/2009), tal como pretendido pela embargante. Não há como confundir reduções aplicadas antes do cálculo para pagamento da antecipação de percentual do montante da dívida com a liquidação dos valores correspondentes a multa, de mora ou de ofício, e a juros moratórios, com a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da contribuição social sobre o lucro líquido próprios. A lei é clara quanto à utilização das reduções a depender do percentual de antecipação, que não se referem à utilização de créditos de prejuízos fiscais para liquidação de multa e de juros. Vale dizer, na etapa primeira da antecipação, as reduções ali mencionadas (par. 2º do art. 1º) não se confundem com a liquidação de juros e multa decorrentes da utilização de créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL, que o legislador previu para momento posterior. O disposto no parágrafo 7º do artigo 1º da Lei nº 11.941/2009 não trata de redução, como quer fazer crer a embargante, e sim liquidação, prevista para uma etapa posterior ao pagamento da entrada. Por sua vez o texto legal do parágrafo 7º não abarca a hipótese de utilização do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa para fins de amortização da antecipação, mas refere-se a sua utilização em fase posterior, quando da liquidação do parcelamento. Melhor dizendo, para que o contribuinte possa se valer dos créditos de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa da CSLL, exige-se o prévio “ pagamento antecipado” do percentual estabelecido no art. 2ª da Lei 12.996/2014. Tratando-se a Lei nº 12.996/2014 de norma instituidora de benefício fiscal, deve ser interpretada restritivamente, conforme disposições dos artigos 111c/c 155 do CTN. Concluindo, ante a ausência de previsão legal específica, não é possível a utilização da base de cálculo negativa do CSLL e dos prejuízos fiscais para amortizar o valor a ser pago a título de antecipação de parcelamento, no caso, o da Lei 12.996/2014 - Refis da Copa, tendo em vista que, em se tratando de benefício fiscal, deve o aplicador do direito utilizar a interpretação literal da legislação de regência. Nesse sentido, eis decisões: TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. LEIS 12.996/2014 E 11.941/2009. PARCELA ANTECIPADA. UTILIZAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS DE IRPJ E DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA À LEGALIDADE ESTRITA. 1. Esta Corte Superior possui posicionamento tranquilo no sentido de que, na ausência de previsão legal específica, não é possível a utilização da base de cálculo negativa do CSLL e dos prejuízos fiscais para amortizar o valor a ser pago a título de antecipação de parcelamento, no caso, o da Lei 12.996/2014 - Refis da Copa, tendo em vista que, em se tratando de benefício fiscal, deve o aplicador do direito utilizar a interpretação literal da legislação de regência. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.679.232/RS, Relator Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/4/2022; AgInt no REsp n. 2.019.687/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023. 2. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.655.990/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO.LEIS N. 12.996/2014 e 11.941/2009. PARCELA ANTECIPADA. UTILIZAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS DE IRPJ E DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA À LEGALIDADE ESTRITA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DEFICIÊNCIA RECURSAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (...) IX - Portanto, correta a decisão que deu provimento ao recurso especial no sentido de que, na ausência de previsão legal específica, não é possível a utilização da base de cálculo negativa do CSLL e dos prejuízos fiscais para amortizar o valor a ser pago a título de antecipação do parcelamento, tendo em vista que, tratando-se de benefício fiscal, deve o aplicador do direito utilizar a interpretação literal da legislação de regência. X - Agravo interno improvido.(AgInt nos EAREsp n. 1.912.248/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) Reforço que, ao contrário do alegado pela embargante, a Portaria Conjunta 13/2014 foi fiel à letra da lei, a tratar da definição do valor a ser pago a título de antecipação, não mencionando qualquer abatimento a título de crédito de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de CSLL. Ao contrário, a citada portaria dispõe expressamente que somente produzirão efeitos os requerimento de parcelamento de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL com o prévio pagamento antecipado. Considerando que a lei condiciona a concessão do parcelamento ao atendimento de forma e condições específicas (CTN, artigo 155-A), carece amparo legal ao pleito da embargante, na medida em que recolheu valor insuficiente do percentual de antecipação de pagamento do débito exigido pela lei como condição para adesão ao programa. Da Taxa SELIC Preceitua o artigo 84 da Lei nº 8981/95: “Art. 84. Os tributos e contribuições sociais arrecadados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores vierem a ocorrer a partir de 1º de janeiro de 1995, não pagos nos prazos previstos na legislação tributária serão acrescidos de: I – juros de mora, equivalentes à taxa média mensal de captação do Tesouro Nacional relativa à Dívida Mobiliária Federal Interna;” O teor de referida lei (inciso I) foi modificado pela Lei nº 9.065/95, artigo 13, e está assim redigido: “ Art. 13. A partir de 1º de abril de 1995, os juros de que tratam a alínea c do parágrafo único do art. 14 da Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994, com a redação dada pelo art. 6º da Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994, e pelo art. 90 da Lei nº 8.981, de 1995, o art. 84, inciso I, e o art. 91, parágrafo único, alínea a.2, da Lei nº 8.981, de 1995, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente. ” Assim, torna-se claro que é perfeitamente válida a aplicação da taxa SELIC para a cobrança de tributos federais. A cobrança de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia dos Títulos Públicos, de que trataram o art. 13 de Lei nº 9.065, de 20.06.95, e o art. 39 da Lei nº 9.250, de 26/12/1995, não viola o disposto no art. 192, § 3º, da CF/88, que, além de não ser auto-aplicável (STF, ADIN 4-7/DF, e Súmula Vinculante 7), trata de juros remuneratórios, e não de juros moratórios ou compensatórios, tendo ainda sido revogado pela Emenda Constitucional n.º 40, de 29 de maio de 2.003. Tampouco viola o art. 161, § 1º, do CTN, que só incide se não houver disposição de lei em contrário. Não procede, portanto, essa objeção feita à aplicação da taxa em questão. Além disso, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que é cabível a utilização da taxa SELIC como taxa de juros, incidente sobre débitos fiscais em atraso. O plenário do Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da matéria, ao julgar o RE 582.461, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, decidiu pela legitimidade da utilização da taxa Selic como índice de atualização de débitos tributários, conforme ementa que segue: 1. Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Taxa Selic. Incidência para atualização de débitos tributários. Legitimidade. Inexistência de violação aos princípios da legalidade e da anterioridade. Necessidade de adoção de critério isonômico. No julgamento da ADI 2.214, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 19.4.2002, ao apreciar o tema, esta Corte assentou que a medida traduz rigorosa igualdade de tratamento entre contribuinte e fisco e que não se trata de imposição tributária... (RE 582461, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-158 DIVULG 17-08-2011 PUBLIC 18-08-2011 EMENT VOL-02568-02 PP-00177) Diante do exposto, rejeito a alegação de inconstitucionalidade e/ou ilegalidade quanto à aplicação da taxa SELIC. Do encargo do Decreto-lei 1.025/69 A incidência do encargo de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/69 sobre o valor do crédito tributário, que se destina a cobrir todas as despesas com a cobrança da dívida ativa, inclusive os honorários advocatícios, é legal nos créditos cobrados pela União, conforme Súmula 168 do extinto TFR.e jurisprudência unânime do C. Superior Tribunal de Justiça e do E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Nesse sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. DECRETO-LEI 1025/69. MANTIDO. (...) 2. O encargo de 20% previsto no Decreto-lei n.º 1.025/69 é devido nas execuções fiscais em substituição aos honorários advocatícios 3. Apelação conhecida em parte e na parte conhecida improvida. (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1995142 0000535-05.2012.4.03.6105, DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. TRIBUTÁRIO. REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DA MULTA FISCAL. NATUREZA CONFISCATÓRIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. DECRETO-LEI 1.025/69. INCIDÊNCIA NAS EXECUÇÕES FISCAIS. OBSERVÂNCIA DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.143.320/RS. (...) 6. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido da legalidade da incidência do encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1025/69, que substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios (REsp 1.143.320/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21.5.2010, julgado pela sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ). (STJ. AgRg no REsp 1574610 / RS. Processo: 2015/0317127-0/RS. Órgão julgador: segunda turma. Data da decisão: 08/03/2016. Fonte: DJe – 14/03/2016. Relator(a) MAURO CAMPBELL MARQUES) Ademais, o STJ já se pronunciou no sentido de que o artigo 85 do CPC /2025 não revogou o encargo previsto no DL 1025/69, na medida em que este é devido no âmbito da execução fiscal, regida pela Lei 6.830/80, e se refere às despesas diversas com a cobrança da dívida ativa (incluindo honorários), não possuindo a mesma natureza que os honorários advocatícios previstos no CPC. Também nesse sentido, eis decisão do TRF3: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. LEGALIDADE DAS NORMAS EXPEDIDAS PELO INMETRO. ENCARGO LEGAL DE 20%. RECURSO DESPROVIDO. - O encargo legal previsto no Decreto-lei n. 1.025/1969 destina-se ao aparelhamento da máquina administrativa de cobrança de débitos fiscais, não se traduzindo exclusivamente em verbas sucumbenciais. Assim, não viola a regra do art. 85 do CPC, sendo devida sua incidência na hipótese dos autos. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001344-34.2017.4.03.6003, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 23/08/2024, DJEN DATA: 28/08/2024) Portanto, mantenho o encargo previsto no DL 1.025/69 . Decisão Posto isso, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE os embargos. Declaro subsistente a penhora e extinto este processo. Arcará a embargante com as custas processuais e verba honorária, esta já incluída no valor do débito exequendo (Súmula 168 do ex-TFR). Determino o traslado de cópia desta sentença para os autos da execução fiscal nº 5011109-13.2022.4.03.6182. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, data e assinatura, conforme certificado eletrônico.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 3008435-38.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Comercial Paulista de Baterias Ltda - Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Fazenda Pública do Estado de São Paulo, alegando que a decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada pela agravada nos autos de execução fiscal nº 1000949-62.2023.8.26.0014, determinado a exclusão da incidência da Lei nº 13.918/2009 e redução da multa imposta quando da lavratura do auto de infração, não merece prevalecer. Sustenta a agravante, em síntese, que não cabe a exceção de pré-executividade, uma vez que tal questão merece dilação probatória. Aduz que, além da matéria ventilada necessitar de dilação probatória, a execução prosseguirá com a cobrança de valor inferior ao realmente devido, uma vez que a multa aplicada é absolutamente legal. Requer a atribuição do efeito suspensivo ao agravo, e, ao final, a reforma da decisão agravada. Em uma análise de cognição sumária, adequada na fase vestibular do processo, não vislumbra-se a presença dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo requerido. Isso porque, não se trata de decisão proferida em exceção de pré-executividade, mas sim, sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução interpostos pela parte agravada. Pelo exposto, ausentes os requisitos, indefiro o efeito suspensivo requerido. Intime-se a parte agravada para a apresentação de contraminuta. Em seguida, conclusos. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Aylton Marcelo Barbosa da Silva (OAB: 127145/SP) - Celso Luiz de Oliveira (OAB: 77977/SP) - Aldemir Ferreira de Paula Augusto (OAB: 476964/SP) - 1º andar
  4. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em ação de execução fiscal. A exceção alegava ilegitimidade passiva da empresa sucessora, prescrição e nulidade da CDA, por ter sido ajuizada contra pessoa jurídica extinta por incorporação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a legitimidade passiva da empresa sucessora na execução fiscal em face de sucessão empresarial não comunicada ao fisco; (ii) a ocorrência de prescrição do crédito tributário; e (iii) a existência de vícios na CDA que ensejem sua nulidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1049, permite o redirecionamento da execução fiscal para a empresa sucessora, sem necessidade de modificação da CDA, quando a incorporação não foi comunicada ao Fisco. A sucessora responde pelo passivo tributário da sucedida. A agravante não comprovou a comunicação da incorporação.4. Os prazos prescricionais foram observados, conforme a data da inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da ação. Não há falar em prescrição.5. A CDA goza de presunção de veracidade e liquidez, que só pode ser elidida por prova inequívoca em contrário, de ônus exclusivo do contribuinte ou do terceiro a quem aproveite.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: "1. Em caso de sucessão empresarial não comunicada ao Fisco, a execução fiscal pode ser redirecionada para a empresa sucessora, sem necessidade de substituição da CDA. 2. A presunção de veracidade e liquidez da CDA somente é elidida por prova inequívoca em contrário, o que não ocorreu no caso. 3. Observado o prazo quinquenal para inscrição em dívida ativa e ajuizamento da ação, não há falar-se em prescrição."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 803, inciso I; CTN, arts. 123, 174, 202, 203; Lei 6.830/80, arts. 2º, § 5º; 6º, § 2º.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 34, TJGO; Súmula 392, STJ; Tema 1049, STJ; REsp 760.752/SC, STJ.   Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Braga Viggiano  AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5413710-78.2025.8.09.0051COMARCA   :  GOIÂNIARELATOR    :  DESEMBARGADOR FERNANDO BRAGA VIGGIANOAGRAVANTE:  VOTORANTIM CIMENTOS S.A.AGRAVADO  :  MUNICÍPIO DE GOIÂNIA VOTO Consoante relatado, trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por VOTORANTIM CIMENTOS S.A. contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Goiânia, Dr. Rafael Machado de Souza, nos autos da ação de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO SIMÃO, ora agravado.Extrai-se dos autos que deram origem ao presente recurso que a parte exequente (Município de Goiânia) propôs a presente execução fiscal em face de VOTORANTIM CIMENTOS BRASIL LTDA., instruída pela Certidão de Dívida Ativa de n° 137.548-2.Citada, a empresa VOTORANTIM CIMENTOS S/A apresentou exceção de pré-executividade (evento 24), sustentando a sua ilegitimidade passiva e a existência de vícios na Certidão de Dívida Ativa que instrui o feito, já que a empresa que figura no polo passivo da presente demanda foi extinta por incorporação da excipiente, bem como a ocorrência de prescrição.Pela decisão fustigada, foi rejeitada a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos:“(...) De plano e sem delongas, destaco que, de uma simples análise dos fundamentos da presente exceção de pré-executividade, conclui-se que esta não merece prosperar, pelos fundamentos que passo a expor.Em primeiro lugar, não há que se falar em ilegitimidade passiva. Isto em razão de que o caso dos autos se refere à sucessão empresarial e, assim sendo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.049, firmou a seguinte tese: "a execução fiscal pode ser redirecionada em desfavor da empresa sucessora para cobrança de crédito tributário relativo a fato gerador ocorrido posteriormente à incorporação empresarial e ainda lançado em nome da sucedida, sem a necessidade de modificação da Certidão de Dívida Ativa, quando verificado que esse negócio jurídico não foi informado oportunamente ao fisco.".Neste sentido, decidiu-se pela validade do lançamento em nome de empresa já extinta em face da incorporação não informada oportunamente ao fisco; e pela possibilidade de imediato redirecionamento da execução fiscal contra a empresa incorporadora sem a necessidade de substituição da CDA.E mais, restou esclarecido que, em se tratando dessa específica hipótese de extinção da pessoa jurídica, que decorre de vontade livremente manifestada pelas empresas, a produção de seus efeitos, na esfera tributária, há de se compatibilizar com a norma geral de natureza de lei complementar (artigo 146, inciso III, letra "a", da Constituição Federal) contida no artigo 123 do Código Tributário Nacional, fazendo-se, portanto, necessário que essa operação seja oportunamente comunicada ao Fisco.Com efeito, não se mostra razoável exigir do Fisco a prévia consulta do registro dos atos constitutivos das empresas contribuintes sempre que for preciso realizar um lançamento.Ademais, como se sabe, a sucessora assume todo o passivo tributário da empresa sucedida, respondendo em nome próprio pela dívida da sucedida. No caso, a agravante não logrou demonstrar a comunicação do Fisco quanto a incorporação empresarial, de modo que não há que se falar em nulidade da CDA, nem mesmo em ilegitimidade passiva, como alega a excipiente.Em segundo lugar, sustenta a excipiente a ocorrência de prescrição, tese esta que igualmente carece de razão.O termo inicial para a contagem do prazo prescricional seria o dia da constituição definitiva do débito, conforme a regra prevista no caput do art. 174 do CTN que diz: "Art. 174 – A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva".Nas ações de execução fiscal após a constituição definitiva do crédito tributário (que se dá com a inscrição do débito na dívida ativa e deve ocorrer em 05 anos, contados da data da ocorrência do fato gerador), o ente tributário tem mais 05 anos para a cobrança judicial da dívida (art. 174, caput, do CTN).No caso, conforme consta da CDA, o débito é referente ao período de 03/2006 a 08/2011, de modo que tendo sido inscrita em dívida ativa em 15/03/2012 e ajuizada a ação de execução fiscal em 22/05/2015, todos os prazos prescricionais foram devidamente observados.Outrossim, sequer há prescrição intercorrente a ser analisada no caso dos autos eis que em momento algum ficou verificada inércia processual que possa ser imputada ao exequente.Por fim, argumenta a excipiente a nulidade da CDA.Quanto ao ponto, a orientação pacífica do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “A nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua defesa, informado que é o sistema processual brasileiro pela regra da instrumentalidade das formas (pas des nullités sans grief), nulificando-se o processo, inclusive execução fiscal, apenas quando há sacrifício aos fins da Justiça” (REsp 760.752/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/03/2007, DJ 02/04/2007, p. 237).Conforme o artigo 202, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, além da indicação do livro e da folha da inscrição, a CDA deve conter os mesmos requisitos do Termo de Inscrição em Dívida Ativa, os quais estão listados nos incisos desse dispositivo. Mesmas indicações ainda constam do art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80.Observo que a CDA que aparelha a execução fiscal contempla todos os requisitos legais, pois nela há indicação da quantia devida, bem como da incidência de correção monetária, juros de mora e multa; da origem e da natureza do crédito, legislação aplicada que embasam a cobrança, além de referência ao período do débito exigido e ao número de inscrição.Além disso, o artigo 6º, § 2º, da Lei n.º 6.830/801 permite que a CDA venha transcrita (ou embutida) no corpo da inicial executiva, o que torna sem relevo qualquer insurgência de informações detalhadas ou ausência da origem ou natureza do débito tributário.Eventual falha na CDA não trouxe dificuldade concreta para a defesa da embargante, ônus que lhe incumbia (art. 373, I, CPC), tanto é certo que não negou a existência da dívida.Cabe destacar, ainda, que dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção juris tantum de certeza e de liquidez.E mais, a eventual ausência de informação quanto aos juros de mora e demais encargos, além do fator de correção monetária e da fórmula de cálculo dos consectários legais, são vícios sanáveis e não ensejam a nulidade do título executivo fiscal, porquanto a correção dos valores devidos pode ser realizada por simples cálculos aritméticos, sendo dispensável a substituição das CDA.Conclui-se, então, que a alegação de que a CDA é nula não merece amparo.Isto posto, REJEITO a exceção de pré-executividade.” (evento 48, autos n. 5093970-62.2015.8.09.0051)Opostos embargos de declaração pela ora agravante na origem (evento 51), esses foram conhecidos e rejeitados (evento 58).Irresignada, a executada interpõe o presente agravo de instrumento, sustentando, em proêmio, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução.Alega, noutro tanto, a ocorrência da prescrição.Requer, ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão agravada, acolher a exceção de pré-executividade e declarar a nulidade da CDA e a extinção da execução fiscal, com base nos artigos 485, incisos IV e VI, e 803, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, bem como no artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional.Presentes, a princípio, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente o cabimento, a legitimidade, a tempestividade e o preparo, conheço do presente agravo de instrumento.Em proêmio, esclareço que, em sede de agravo de instrumento, a decisão deste Tribunal de Justiça necessita cingir-se à análise de existência ou inexistência de ilegalidade ou teratologia no que restou decidido no juízo a quo.Deve este Tribunal, portanto, limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão prolatada em primeira instância, não podendo extrapolar o seu âmbito a matéria estranha ao ato judicial recorrido, sob pena de supressão de um grau de jurisdição.Neste sentido, Humberto Theodoro Júnior discorre:“A matéria transferida ao exame do Tribunal é unicamente a versada no decisório recorrido. Não cabe à instância superior, a pretexto de julgamento do agravo, apreciar ou rever outros termos ou atos do processo.” (in “Recursos – Direito Processual ao Vivo”, volume 2, Rio de Janeiro, Editora Aide, 1991, p. 22)Com a mesma linha de raciocínio, aliás, é a iterativa jurisprudência desta Corte de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO COMPROVADA. 1. O Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, por meio do qual se admite ao órgão ad quem analisar apenas o acerto ou desacerto da decisão agravada, avaliando a existência de ilegalidade, teratologia ou abusividade, sendo vedada a abordagem de matéria que ainda não tenha sido apreciada pelo magistrado a quo, sob pena de indevida supressão de instância. 2. (...). Recurso conhecido e desprovido. (TJGO, Agravo de Instrumento 5309093-57.2023.8.09.0174, Relator Desembargador GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 11/09/2023, DJe de 11/09/2023) [destaquei]A decisão agravada, como visto, é aquela de evento 48 dos autos originários (n. 5093970-62.2015.8.09.0051), que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela agravante.Em prelúdio, imperiosa a ilação no sentido de que o incidente processual da exceção de pré-executividade constitui modalidade excepcional de defesa do executado, formulada na própria ação de execução.Frisa-se, por oportuno, que o Código de Processo Civil não prevê a exceção de pré-executividade dentre os meios de impugnação oferecidos ao executado. Todavia, o artigo 803 do referido diploma legal trata das hipóteses de execução eivadas de vícios graves, permitindo ao executado apontá-los por petição simples direcionada ao juiz competente para que reconheça a matéria de ordem pública, que não necessita de dilação probatória.Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento no sentido de que a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.No caso, a pretensão da agravante encontra-se amparada, essencialmente, na suposta nulidade da Certidão de Dívida Ativa, “devido a flagrante ilegitimidade passiva da Executada, nos termos do art. 485, IV e VI e 803, I do CPC-2015, uma vez que a ação executiva foi ajuizada contra pessoa jurídica já extinta”.Primeiro, não é demais consignar que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cujo ônus de ilidir é do contribuinte.Com efeito, nos termos da Súmula 34 deste Tribunal de Justiça, “A Certidão de Dívida Ativa – CDA – é documento correto a instituir Execução Fiscal, gozando de presunção de certeza e liquidez, que só pode ser elidida por prova inequívoca em contrário, de ônus exclusivo ou do terceiro a quem aproveite, que demonstre situações fáticas e jurídicas que causaram nulidade no âmbito do processo administrativo tributário e na CDA”.Sabe-se, ademais, que, nos termos do que preconiza o artigo 203, do Código Tributário Nacional[1] e o enunciado da Súmula 392, do Superior Tribunal de Justiça[2], é autorizada a substituição da Certidão de Dívida Ativa (CDA) até a prolação da sentença de primeiro grau, para correção de erro material ou formal, desde que não implique alteração do sujeito passivo da obrigação tributária e seja assegurada a defesa ao executado.Em se tratando de sucessão empresarial, contudo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais repetitivos nº 1.848.993/SP e nº 1.856.403/SP (Tema 1049), ocorrido em 26/08/2020, firmou a seguinte tese: "a execução fiscal pode ser redirecionada em desfavor da empresa sucessora para cobrança de crédito tributário relativo a fato gerador ocorrido posteriormente à incorporação empresarial e ainda lançado em nome da sucedida, sem a necessidade de modificação da Certidão de Dívida Ativa, quando verificado que esse negócio jurídico não foi informado oportunamente ao fisco".Para estabelecimento da aludida tese, a Primeira Seção decidiu: (i) pela validade do lançamento em nome de empresa já extinta em face da incorporação não informada oportunamente ao fisco; e (ii) pela possibilidade de imediato redirecionamento da execução fiscal contra a empresa incorporadora sem a necessidade de substituição da CDA.Na ocasião, restou esclarecido que, em se tratando dessa específica hipótese de extinção da pessoa jurídica, que decorre de vontade livremente manifestada pelas empresas, a produção de seus efeitos, na esfera tributária, há de se compatibilizar com a norma geral de natureza de lei complementar (artigo 146, inciso III, letra "a", da Constituição Federal) contida no artigo 123 do Código Tributário Nacional, fazendo-se, portanto, necessário que essa operação seja oportunamente comunicada ao Fisco.Com efeito, não se mostra razoável exigir do Fisco a prévia consulta do registro dos atos constitutivos das empresas contribuintes sempre que for preciso realizar um lançamento.Ademais, como se sabe, a sucessora assume todo o passivo tributário da empresa sucedida, respondendo em nome próprio pela dívida da sucedida.No caso, a agravante não logrou demonstrar a comunicação do Fisco quanto à incorporação empresarial.Assim, diversamente do que sustenta a recorrente, na hipótese em exame, observa-se que o título continua a ser exigível, não perdeu a característica de liquidez e certeza, ainda que exista imperativo de decisão judicial.Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DA SUCESSORA. ARTIGO 132 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 392 E DO TEMA 166 DO TRIBUNAL SUPERIOR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. MULTA CONFISCATÓRIA. VEDAÇÃO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de acordo com o qual, quando a sucessão societária efetuada, por meio de incorporação, precede a notificação do lançamento tributário, entretanto, deixa de ser oportunamente comunicada aos órgãos e entidades cadastrais competentes, a eventual indicação da sociedade sucedida (incorporada) na CDA executada não se equipara à hipótese de identificação equivocada do sujeito passivo da execução fiscal tratada no enunciado da Súmula n. 392 do STJ, in verbis: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". Isso porque, na sucessão empresarial ocorrida mediante incorporação, a sociedade sucessora (incorporadora) assume todo o passivo, inclusive o tributário, antes atribuído à sociedade sucedida (incorporada). Cuida-se, a teor do disposto no artigo 132 do Código Tributário Nacional, de imposição automática de responsabilidade pela quitação dos débitos fiscais contraídos pela sociedade sucedida (incorporada), que permite o acionamento judicial da sociedade sucessora (incorporadora), independentemente de qualquer outra diligência por parte do credor (exequente), como a renovação do ato de lançamento objetivando a emissão de CDA substitutiva; sobretudo porquanto vedado à sociedade sucessora (incorporadora) obter proveito de sua própria displicência em relação à comunicação da operação societária de incorporação efetuada e à atualização dos dados cadastrais pertinentes. Afasta-se, portanto, a incidência da vedação insculpida no enunciado da Súmula 392. 2. A multa prevista no artigo 71, inciso IV, 'a', do Código Tributário Estadual foi declarada inconstitucional pela Corte Especial deste Tribunal, já que previa sanção com caráter confiscatório, isto é, estipulada em quantia superior a cem por cento do valor da dívida tributária, constituindo confisco e afronta ao princípio da capacidade retributiva. A Lei estadual 17.917/2012, superveniente, que reduziu a multa com caráter confiscatório, não pode ser aplicada a casos anteriores à sua entrada em vigor quando não for, na realidade, mais benéfica ao contribuinte, mormente por se tratar de sanção anterior inaplicável, declarada inconstitucional. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NO AGRAVO INTERNO, DECLARADO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5066502-09.2020.8.09.0000, Relator Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA, 1ª Câmara Cível, julgado em 15/03/2021, DJe  de 15/03/2021) - destaqueiAGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. IPTU. INDÍCIOS DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. DECISÃO MANTIDA.   1. A exceção de pré-executividade, para seu acolhimento, exige que a tese de nulidade do título exequendo seja efetivamente demonstrada pelo devedor, sem necessidade de dilação probatória.  2. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) goza de presunção de certeza e liquidez, que só pode ser elidida por prova inequívoca em contrário, de ônus exclusivo do executado.  3. No caso em tela, há indícios de sucessão empresarial entre a executada e a sociedade empresária proprietária dos imóveis objeto da lide, de modo que não merece prevalecer a alegação de ilegitimidade passiva. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5716946-70.2023.8.09.0168, Relator Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, julgado em 04/03/2024, DJe de 04/03/2024) - destaqueiDe mais a mais, afastada a ilegitimidade suscitada e, estando a tese de prescrição fundada na ausência de citação válida em nome de parte apontada como legítima, fica prejudicada a pretensão de extinção da execução.Como bem consignou o Magistrado singular, todos os prazos prescricionais foram observados, já que o débito é referente ao período de 03/2006 a 08/2011, a inscrição em dívida ativa ocorreu em 15/03/2012 e a ação foi ajuizada em 22/05/2015.Dessarte, acertado o ato judicial recorrido ao rejeitar a exceção de pré-executividade oposta pela agravante.Ao teor do exposto, CONHEÇO do recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada.É o voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Fernando Braga ViggianoDesembargadorRelator7AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5413710-78.2025.8.09.0051COMARCA    :  GOIÂNIARELATOR     :  DESEMBARGADOR FERNANDO BRAGA VIGGIANOAGRAVANTE:  VOTORANTIM CIMENTOS S.A.AGRAVADA  :  MUNICÍPIO DE GOIÂNIA DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em ação de execução fiscal. A exceção alegava ilegitimidade passiva da empresa sucessora, prescrição e nulidade da CDA, por ter sido ajuizada contra pessoa jurídica extinta por incorporação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a legitimidade passiva da empresa sucessora na execução fiscal em face de sucessão empresarial não comunicada ao fisco; (ii) a ocorrência de prescrição do crédito tributário; e (iii) a existência de vícios na CDA que ensejem sua nulidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1049, permite o redirecionamento da execução fiscal para a empresa sucessora, sem necessidade de modificação da CDA, quando a incorporação não foi comunicada ao Fisco. A sucessora responde pelo passivo tributário da sucedida. A agravante não comprovou a comunicação da incorporação.4. Os prazos prescricionais foram observados, conforme a data da inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da ação. Não há falar em prescrição.5. A CDA goza de presunção de veracidade e liquidez, que só pode ser elidida por prova inequívoca em contrário, de ônus exclusivo do contribuinte ou do terceiro a quem aproveite.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: "1. Em caso de sucessão empresarial não comunicada ao Fisco, a execução fiscal pode ser redirecionada para a empresa sucessora, sem necessidade de substituição da CDA. 2. A presunção de veracidade e liquidez da CDA somente é elidida por prova inequívoca em contrário, o que não ocorreu no caso. 3. Observado o prazo quinquenal para inscrição em dívida ativa e ajuizamento da ação, não há falar-se em prescrição."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 803, inciso I; CTN, arts. 123, 174, 202, 203; Lei 6.830/80, arts. 2º, § 5º; 6º, § 2º.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 34, TJGO; Súmula 392, STJ; Tema 1049, STJ; REsp 760.752/SC, STJ. [1] Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.[2] A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5413710-78.2025.8.09.0051. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Terceira Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do Relator.Votaram, além do Relator Desembargador Fernando Braga Viggiano, o Desembargador Gilberto Marques Filho e o Desembargador Murilo Vieira de Faria.Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Murilo Vieira de Faria.Esteve presente à sessão o representante da Procuradoria-Geral de Justiça, conforme consignado no respectivo extrato da ata.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Fernando Braga ViggianoDesembargadorRelator
  5. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás   3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Braga Viggiano RECURSO DE AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5413710-78.2025.8.09.0051COMARCA      :  GOIÂNIARELATOR            :  DESEMBARGADOR FERNANDO BRAGA VIGGIANOAGRAVANTE    :  VOTORANTIM CIMENTOS S.A.AGRAVADO         :  MUNICÍPIO DE GOIÂNIA  DESPACHO  Cuida-se de AGRAVO INTERNO interposto por VOTORANTIM CIMENTOS S.A. contra a decisão liminar proferida por esta Relatoria no evento 10, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal.Após a inclusão do feito em pauta de julgamento virtual na sessão do dia 23/06/2025, sobreveio aos autos a interposição de Agravo Interno pela recorrente (evento 27).Todavia, considerando que o julgamento do recurso de Agravo de Instrumento já foi iniciado, determino o seu prosseguimento e o consequente retorno dos autos à Secretaria, a fim de que se aguarde a conclusão da sessão.Após, volvam-se os autos conclusos para julgamento do recurso de Agravo Interno.Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fernando Braga ViggianoDesembargadorRelator 7Av. Assis Chateaubriand, nº 195, Setor Oeste, CEP:74130-011, fone: (62) 3216-2254gab.fbviggiano@tjgo.jus.br
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1024497-45.2024.8.26.0576 (apensado ao processo 1024460-18.2024.8.26.0576) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Sandra Rodrigues Campos - Empresa Baiana de Jornalismo Sa Jornal Correio 24 Horas - Contestação(ções) retro e documentos seguintes: à parte autora para réplica em 15 (quinze) dias. Informem, também, as partes, no mesmo prazo, se têm provas testemunhais, a produzir em audiência e quais, justificando-as, ficando advertidas de que o silêncio será interpretado negativamente. Deve, a parte interessada, apresentar na mesma oportunidade o rol de depoentes, sob pena de preclusão. (Prazo: contam-se apenas os dias úteis, de acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95 e a contagem do prazo nos Juizados Especiais Cíveis é da data da ciência do ato respectivo (PUIL nº 28 - Turma de Uniformização dos Juizados Especiais) e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, excluindo o dia do começoe incluindo o dia do vencimento.) - ADV: ALDEMIR FERREIRA DE PAULA AUGUSTO (OAB 476964/SP), ROBSON DE ABREU BARBOSA (OAB 321535/SP), CELSO LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 77977/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 23/06/2025 3008435-38.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 3ª Câmara de Direito Público; CAMARGO PEREIRA; Foro das Execuções Fiscais Estaduais; Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Embargos à Execução Fiscal; 1000949-62.2023.8.26.0014; ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias; Agravante: Estado de São Paulo; Advogado: Aylton Marcelo Barbosa da Silva (OAB: 127145/SP); Agravado: Comercial Paulista de Baterias Ltda; Advogado: Celso Luiz de Oliveira (OAB: 77977/SP); Advogado: Aldemir Ferreira de Paula Augusto (OAB: 476964/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 20/06/2025 3008435-38.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Ação: Embargos à Execução Fiscal; Nº origem: 1000949-62.2023.8.26.0014; Assunto: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias; Agravante: Estado de São Paulo; Advogado: Aylton Marcelo Barbosa da Silva (OAB: 127145/SP); Agravado: Comercial Paulista de Baterias Ltda; Advogado: Celso Luiz de Oliveira (OAB: 77977/SP); Advogado: Aldemir Ferreira de Paula Augusto (OAB: 476964/SP)
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